Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE POSSE
Vara de Fazenda Pública
Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO
Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: [email protected]
Processo n.: 5750418-68.2026.8.09.0132
Requerente: Rita Terezinha Da Rocha Angelino, RG:, CNPJ/CPF: 451.***.***-49. Profissão: --. Estado Civil: --
Endereço: Rua 209, , Quadra 01, Lote 09, AUGUSTO JOSE VALENTE, POSSE/GO. CEP: 73906051. Telefone: --
Requerido: Municipio De Posse, CNPJ/CPF: 01.***.***/0001-62,
Endereço: Padre Trajano, 55, , CENTRO, --, POSSE, GO.
O presente Despacho servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
D E S P A C H O
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para fins de verificar a possibilidade de restituição das custas processuais recolhidas pela parte Autora, conforme solicitado (ev. 19).
Após, intime-se a parte Autora para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ao final, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Posse, data e hora da assinatura eletrônica.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
Confirmada
Expedida/certificada
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Gratuidade da Justiça
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Petição
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE POSSE
Vara de Fazenda Pública
Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO
Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: [email protected]
Processo n.: 5750418-68.2026.8.09.0132
Requerente: Rita Terezinha Da Rocha Angelino, RG:, CNPJ/CPF: 451.***.***-49. Profissão: --. Estado Civil: --
Endereço: Rua 209, , Quadra 01, Lote 09, AUGUSTO JOSE VALENTE, POSSE/GO. CEP: 73906051. Telefone: --
Requerido: Municipio De Posse, CNPJ/CPF: 01.***.***/0001-62,
Endereço: Padre Trajano, 55, , CENTRO, --, POSSE, GO.
A presente Sentença servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
S E N T E N Ç A
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RITA TEREZINHA DA ROCHA ANGELINO em face do MUNICÍPIO DE POSSE-GO.
Foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça (ev. 05) e a parte Autora foi intimada para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas, porém manifestou interesse na desistência da ação (ev. 11).
Vieram os autos conclusos. Decido:
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência do pagamento das custas processuais, antes da citação da parte RÉ, como no caso, implica o cancelamento da distribuição da ação. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. [...]. 2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos. 2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos. 3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação. 3.1 [...]. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022. Grifou-se).
Dessa forma, considerando que a parte Autora não pagou a primeira parcela das custas processuais, INDEFIRO a petição inicial e determino o cancelamento da distribuição da ação, julgando EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se. Cumpra-se.
Posse, data e hora da assinatura eletrônica.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE POSSE
Vara de Fazenda Pública
Av. JK, Quadra 20, Lote 01, Edifício do Fórum, Setor Guarani, Posse/GO
Telefone: (62)3481-2598, (62)3481-4239 Balcão virtual: (62)3481-2598 Email: [email protected]
Processo n.: 5750418-68.2026.8.09.0132
Requerente: Rita Terezinha Da Rocha Angelino, RG:, CNPJ/CPF: 451.***.***-49. Profissão: --. Estado Civil: --
Endereço: Rua 209, , Quadra 01, Lote 09, AUGUSTO JOSE VALENTE, POSSE/GO. CEP: 73906051. Telefone: --
Requerido: Municipio De Posse, CNPJ/CPF: 01.***.***/0001-62,
Endereço: Padre Trajano, 55, , CENTRO, --, POSSE, GO.
A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação, e ofício, nos termos do art.136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
D E C I S Ã O
INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que os documentos juntados não comprovam a hipossuficiência financeira, considerando a significativa renda mensal auferida pela parte Autora (acima de sete mil reais), circunstância que evidencia a existência de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui caráter relativo, podendo ser afastada diante dos elementos constantes nos autos, como no caso.
Concedo à parte Autora, desde já, o parcelamento das custas iniciais em 05 (cinco) parcelas, com comprovação do pagamento da primeira no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Ressalto que se não houver o pagamento de alguma parcela, haverá o vencimento antecipado das parcelas vincendas para pagamento em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 3º, §5, da Resolução nº 81/2017 do TJGO.
Intime-se a parte Autora para efetuar o pagamento.
Após, voltem conclusos para o recebimento da inicial.
Cumpra-se.
Posse, data e hora da assinatura eletrônica.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)