Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433)
PROCESSO Nº: 5750428-14.2026.8.09.0100
ATO ORDINATÓRIO
Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO a parte autora para manifestar nos autos acerca da(s) correspondência(s) devolvida(s) constante(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo requerimento para expedição de nova citação/intimação, fica a parte desde já intimada a recolher as custas de postagem e/ou locomoção correspondente ao pedido formulado, exceto os beneficiários da justiça gratuita.
CLEBER DE OLIVEIRA TAVARES
Analista Judiciário
5198950
Expedida/Certificada
Confirmada
Outras Decisões
Gratuidade da Justiça
Expedida/certificada
Documento
Petição
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5750428-14.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Floracy Gomes Carvalho
Requerido: Banco Abn Amro Real S.a.
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
D E C I S Ã O
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Floracy Gomes Carvalho em face de Banco Abn Amro Real S.a., partes qualificadas.
Narrou a parte autora que, ao ter constatado a existência de uma relação contratual com a instituição financeira ré, da qual não possuía conhecimento.
Expôs que, a descoberta ocorreu por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), que apontou a abertura de uma conta em seu nome em 08 de março de 2007, com posterior encerramento em 11 de fevereiro de 2011.
Afirmou categoricamente que, jamais solicitou a abertura da referida conta ou manteve qualquer tipo de vínculo jurídico com o banco demandado, o que, segundo alega, evidencia uma fraude ou falha grave na prestação do serviço.
Defendeu que, a ocorrência de dano moral na modalidade in re ipsa, decorrente da angústia, insegurança e do risco de utilização indevida de seus dados pessoais para fins ilícitos, situação que ultrapassa o mero dissabor.
Pleiteia, por fim, a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente exclusão definitiva do registro em seu nome no CCS e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Recebo a inicial, porquanto preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação.
Registra-se que a falta de designação da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, caso necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal.
Não efetivada a citação, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o endereço da parte requerida para citação ou requerer seja diligenciado junto aos sistemas conveniados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD), com fito de localizar o endereço, mediante o pagamento antecipado das custas pelas diligências.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a impugnação.
Apresentada reconvenção pela parte requerida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 343, § 1º do CPC). Da resposta, ouça-se a parte reconvinte, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretendem provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento.
Na sequência, conclusos os autos para saneamento.
Não apresentada a contestação, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e esclarecendo qual ponto controvertido pretende provar com a prova requerida, sob pena de indeferimento. Não havendo requerimento de provas, remetam-se os autos conclusos para julgamento da lide.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 2.778/2026)