ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - Juizado Especial Cível
Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286
DECISÃO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial.
De início, recebo a petição inicial por preencher os requisitos necessários (arts. 319 e 320 do CPC).
Por subsecutivo, sobre a adoção do “Juízo 100% Digital”, o Decreto Judiciário nº 837/2021 dispõe que:
“Art. 1º (…)
Parágrafo único. O “Juízo 100% Digital” compreende a prática de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.
Art. 5º (…)
Parágrafo único. Caso o magistrado verifique que a natureza e complexidade do processo inviabilize a realização de atos virtuais ou, por qualquer motivo, não seja possível a observância do procedimento do "Juízo 100% Digital", poderá determinar, em decisão fundamentada, a realização do ato de forma presencial”.
No entanto, entendo que o procedimento do “Juízo 100% Digital” não é cabível na ação de execução extrajudicial, posto que efetuada a citação da parte executada e transcorrido o prazo de 3 dias para pagamento do débito, o Oficial de Justiça prosseguirá com os atos expropriatórios de penhora e avaliação de bens, os quais devem ser realizados presencialmente.
Assim, neste procedimento todos os atos processuais devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, e que a natureza da ação de execução extrajudicial impõe-se a realização de atos presenciais, INDEFIRO o pedido do procedimento do "Juízo 100% Digital", nos termos do art. 1º, parágrafo único, c/c art. 5º, parágrafo único, ambos do Decreto Judiciário nº 837/2021.
DETERMINO à Secretaria que exclua no processo o sistema de procedimento "Juízo 100% Digital".
Expeça-se MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da parte executada, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, ou, no mesmo prazo, indicar bens de sua propriedade, passíveis de penhora, nos termos do artigo 829 do CPC c/c art. 2º e parágrafos do Provimento nº 26/2020 da CGJ do TJGO.
Inexistindo o pagamento ou a indicação de bens após transcorrido o prazo, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, observando a ordem preferencial do art. 835 do CPC.
Havendo pedido liminar de arresto de bens, indefiro-o, ante a vedação de citação editalícia, nos termos do artigo 18, §3º, da Lei nº 9.099/95.
Realizada a penhora na totalidade do débito, façam-me conclusos para deliberação nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cientifique a parte exequente, via advogado, de que deverá trazer os títulos executivos na audiência conciliatória, já que não havendo acordo entre as partes, estes deverão ser devolvidos a parte executada, ficando a parte advertida da proibição de colocar referidos títulos em circulação, sob as penas da lei.
Não encontrando bens penhoráveis, intime-se a parte exequente, via de advogado ou pessoalmente, se for o caso, para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cite-se. Intimem-se. Cumpram-se.
De Pirenópolis p/ Alexânia, datado e assinado digitalmente.
MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJO
Juíza de Direito em Substituição