Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - Juizado Especial Cível
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5750466-26.2026.8.09.0003
Promovente(s): Pontes Combustivel Ltda
Promovido(s): Jorlan Veiculos S.a.
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA CAMPOS
JUIZ LEIGO
(assinado digitalmente)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
P.R.I.C
Alexânia, assinado nesta data.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC)
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - Juizado Especial Cível
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5750466-26.2026.8.09.0003
Promovente(s): Pontes Combustivel Ltda
Promovido(s): Jorlan Veiculos S.a.
PROJETO DE SENTENÇA
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.
PEDRO HENRIQUE SOARES DA SILVA CAMPOS
JUIZ LEIGO
(assinado digitalmente)
Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do da .
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIARIO
Tribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº:5750466-26.2026.8.09.0003 PROMOVENTE(S):Pontes Combustivel Ltda PROMOVIDO(S):Jorlan Veiculos S.a.
ATO ORDINATORIO
INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal.
Goiania, 02 de setembro de 2026.
BERNA IA
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - Juizado Especial Cível
Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5750466-26.2026.8.09.0003
Promovente(s): Pontes Combustivel Ltda
Promovido(s): Jorlan Veiculos S.a.
DECISÃO
Recebo a inicial por preencher os requisitos legais.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, em apreço ao princípio da cooperação, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade esclareço à parte ré de que a contestação deverá ser apresentada no prazo informado acima, não se aplicando o disposto no enunciado n. 10/FONAJE, sob pena de ser decretada a sua revelia.
Às providências.
I. Cumpra-se
Alexânia, assinado nesta data.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
Publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se.
P.R.I.C
Alexânia, assinado nesta data.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente - §2º do art. 205 do NCPC)