Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5750469-69.2023.8.09.0137
Requerente: Patricia De Paula Peres
Requerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – Me
DECISÃO
RECEBO o cumprimento de sentença apresentado por PATRICIA DE PAULA PERES e POLIANA DE PAULA PERES.
INDEFIRO o fracionamento do cumprimento de sentença, uma vez que a execução deve ser processada no processo principal.
INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução.
Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO a penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.
INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;
b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.
Feito isso, DETERMINO:
1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante.
1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.
1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC.
1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.
1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).
1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:
2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.
2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.
3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).
3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.
4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).
6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida.
7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução.
Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.
Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, VOLVAM-ME conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5750469-69.2023.8.09.0137
Requerente: Patricia De Paula Peres
Requerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – Me
DECISÃO
RECEBO o cumprimento de sentença apresentado por PATRICIA DE PAULA PERES e POLIANA DE PAULA PERES.
INDEFIRO o fracionamento do cumprimento de sentença, uma vez que a execução deve ser processada no processo principal.
INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução.
Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO a penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.
PODER JUDICIÁRIO
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Processo nº: 5750469-69.2023.8.09.0137
Requerente: Patricia De Paula Peres
Requerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – Me
DECISÃO
RECEBO o cumprimento de sentença apresentado por PATRICIA DE PAULA PERES e POLIANA DE PAULA PERES.
INDEFIRO o fracionamento do cumprimento de sentença, uma vez que a execução deve ser processada no processo principal.
INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução.
Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO a penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.
PODER JUDICIÁRIO
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Processo nº: 5750469-69.2023.8.09.0137
Requerente: Patricia De Paula Peres
Requerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – Me
DECISÃO
RECEBO o cumprimento de sentença apresentado por PATRICIA DE PAULA PERES e POLIANA DE PAULA PERES.
INDEFIRO o fracionamento do cumprimento de sentença, uma vez que a execução deve ser processada no processo principal.
INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução.
Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO a penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.
PODER JUDICIÁRIO
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5750469-69.2023.8.09.0137
Requerente: Patricia De Paula Peres
Requerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – Me
DECISÃO
RECEBO o cumprimento de sentença apresentado por PATRICIA DE PAULA PERES e POLIANA DE PAULA PERES.
INDEFIRO o fracionamento do cumprimento de sentença, uma vez que a execução deve ser processada no processo principal.
INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução (art. 523, caput, do CPC).
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação à execução.
Não efetuado o pagamento no prazo, desde já aplico a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC e, DETERMINO a penhora on-line junto ao SISBAJUD, na modalidade teimosinha.
Nos termos da Resolução n.º 81, de 22 de novembro de 2017, da Corte Especial do TJGO, que dispõe sobre as Tabelas de Custas Judiciais, em especial o disposto em seu anexo, na Tabela IX, item 16, tópico VIII, cada ato de constrição judicial, assim entendida a busca por bens penhoráveis via sistema conveniado (SISBAJUD), ainda que não exitosa, deverá ser precedido do recolhimento de custas judiciais no valor ali descrito, incidindo uma taxa para cada executado.
Conclusão
Petição
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Reativação
Evolução da Classe Processual
Mudança de Assunto Processual
Petição
Confirmada
Mero expediente
2025
Custas
2024
Petição
2023
Petição
INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;
b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.
Feito isso, DETERMINO:
1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante.
1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.
1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC.
1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.
1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).
1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:
2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.
2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.
3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).
3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.
4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).
6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida.
7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução.
Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.
Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, VOLVAM-ME conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;
b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.
Feito isso, DETERMINO:
1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante.
1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.
1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC.
1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.
1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).
1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:
2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.
2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.
3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).
3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.
4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).
6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida.
7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução.
Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.
Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, VOLVAM-ME conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;
b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.
Feito isso, DETERMINO:
1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante.
1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.
1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC.
1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.
1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).
1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:
2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.
2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.
3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).
3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.
4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).
6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida.
7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução.
Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.
Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, VOLVAM-ME conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) recolher as respectivas guias de custas judiciais, nos termos das orientações supramencionadas;
b) apresentar planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC.
Feito isso, DETERMINO:
1. O bloqueio pelo sistema SISBAJUD, por reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, de valor eventualmente existente em conta-corrente e de aplicações financeiras em nome da parte executada, limitada a indisponibilidade ao montante indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC, procedendo à escrivania com o desbloqueio dos valores eventualmente bloqueados em excesso. Para fins de adimplemento da dívida, considerar-se-á o valor de R$ 100,00 (cem reais) como irrisório, incumbindo à escrivania proceder com o desbloqueio imediato do montante.
1.1. Proceda-se à elaboração da minuta.
1.2. Protocolada a ordem de bloqueio e encontrada quantia, intime-se o executado que sofreu a constrição, na pessoa de seu procurador ou, não o tendo pessoalmente, sobre a indisponibilidade junto ao sistema SISBAJUD, para que, querendo, se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do art. 854, do CPC.
1.3. Não sendo apresentada manifestação por parte do executado, converto a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo e determino a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial vinculada a esse juízo, art. 854, § 5º, do CPC.
1.4. Ressalto que o prazo de 15 (quinze) dias para embargos ou impugnação fluirá automaticamente, sem nova intimação, nos termos do art. 854, §5º, c/c art. 525, §11, e art. 917, §1º, todos do CPC, devendo a Escrivania aguardar o fluxo dos prazos (5+15).
1.5. Apresentada impugnação, ouça-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
1.6. Não havendo impugnação ou frustrada a pesquisa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ressaltando-se, mais uma vez, que cada ato de busca por bens em nome do(s) executado(s) demandará o pagamento de uma guia de custas no valor indicado na Tabela IX, item 16, tópico VIII, da Resolução n.º 81/2017, da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
1.7. Na hipótese de elaboração interna da minuta de bloqueio, ficará a serventia responsável pela juntada do detalhamento e do relatório da ordem judicial de bloqueio nos autos, bem como pela transferência dos valores eventualmente bloqueados para conta judicial.
Em prestígio aos princípios da economicidade e celeridade, desde já, se apresentado requerimento acompanhado das respectivas guias de custas judiciais e da planilha atualizada do débito, na forma do art. 798, parágrafo único, do CPC, DEFIRO também a utilização da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para:
2. A consulta da existência de veículos em nome do(a) executado(a), via RENAJUD.
2.1. Sendo positiva a consulta, proceda-se à restrição do veículo, na modalidade transferência.
3. A consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).
3.1. Sendo positiva a consulta realizada no sistema INFOJUD, promova a Escrivania a restrição de acesso ao documento, de modo que apenas este magistrado e os advogados possuam acesso.
4. Desde que haja requerimento e desde que frustradas as diligências acima (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), total ou parcialmente, a utilização do sistema Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).
5. A consulta via sistema SNIPER, a fim de localizar bens de propriedade do(s) executado(s).
6. Com os resultados, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
7. Se formulado requerimento, DEFIRO também a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do que preconiza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A Escrivania deverá expedir ofício ao SERASA, via sistema SERASAJUD, determinando a inclusão do nome do(s) executado(s) em razão da dívida.
7.1. A inscrição deverá ser imediatamente cancelada, com a expedição do respectivo ofício de cancelamento, também via sistema SERASAJUD, para os fins devidos, quando houver notícia nestes autos do pagamento da dívida, que houve a garantia do juízo, ou se, por qualquer motivo, for extinta a execução.
Frustradas as diligências acima, intime-se o exequente para requerer medidas concretas e fundamentadas, com demonstração de efetiva aptidão para encontrar expropriáveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a advertência de que requerimentos amplos, gerais e abstratos ou desprovidos de quaisquer indícios de efetividade serão indeferidos de plano, oportunidade em que o processo será, de ofício, suspenso na forma do art. 921, §§, do Código de Processo Civil.
Se inerte, nos termos do artigo 317 c/c § 1º do artigo 485, ambos do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte exequente para promover andamento regular e idôneo ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, VOLVAM-ME conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5750469-69.2023.8.09.0137
Requerente: Patricia De Paula Peres
Requerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – Me
DESPACHO
Intime-se PATRICIA DE PAULA PERES para, em 5 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de evento 183.
Oportunamente, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5750469-69.2023.8.09.0137
Requerente: Patricia De Paula Peres
Requerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – Me
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, esclareça o montante total pleiteado em sede de cumprimento de sentença, no que diz respeito à integralidade do débito, a fim de viabilizar o recebimento e regular intimação da parte executada em decisão única.
Faculto, à exequente POLIANA DE PAULA PERES, o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação acerca da petição de evento 173.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo nº: 5750469-69.2023.8.09.0137
Requerente: Patricia De Paula Peres
Requerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – Me
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, esclareça o montante total pleiteado em sede de cumprimento de sentença, no que diz respeito à integralidade do débito, a fim de viabilizar o recebimento e regular intimação da parte executada em decisão única.
Faculto, à exequente POLIANA DE PAULA PERES, o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação acerca da petição de evento 173.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
Expedida/certificada
Expedição de documento
Conclusão
Desarquivamento
Petição
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Rio Verde - 1ª Vara Cível
Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -
CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Processo nº: 5750469-69.2023.8.09.0137
Requerente: Patricia De Paula Peres
Requerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – Me
DESPACHO
Faculto a intimação de PATRICIA DE PAULA PERES para manifestação, em 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente.
RONNY ANDRE WACHTEL
Juiz de Direito
Petição
Definitivo
DecisãoConfirmada
Desarquivamento
Documento
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Definitivo
DecisãoConfirmada
Desarquivamento
Confirmada
Custas
Expedida/certificada
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Outras Decisões
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Emenda a inicial
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Petição
Petição
Petição
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Expedição de documento
Ato ordinatório
Confirmada
Confirmada
Mandado
Petição
Mandado
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Petição
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaProcesso nº: 5750469-69.2023.8.09.0137Requerente: Patricia De Paula PeresRequerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – MeDESPACHO Fora noticiada a desocupação do imóvel e entrega das chaves (ev.136).
Pela ausência de requerimentos pendentes à apreciação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento, independente do recolhimento de custas, para deflagração do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaProcesso nº: 5750469-69.2023.8.09.0137Requerente: Patricia De Paula PeresRequerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – MeDESPACHO Fora noticiada a desocupação do imóvel e entrega das chaves (ev.136).
Pela ausência de requerimentos pendentes à apreciação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento, independente do recolhimento de custas, para deflagração do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaProcesso nº: 5750469-69.2023.8.09.0137Requerente: Patricia De Paula PeresRequerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – MeDESPACHO Fora noticiada a desocupação do imóvel e entrega das chaves (ev.136).
Pela ausência de requerimentos pendentes à apreciação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento, independente do recolhimento de custas, para deflagração do cumprimento de sentença.
Intime-se.
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Pela ausência de requerimentos pendentes à apreciação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento, independente do recolhimento de custas, para deflagração do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
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Pela ausência de requerimentos pendentes à apreciação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo, ressalvada a possibilidade de desarquivamento a qualquer momento, independente do recolhimento de custas, para deflagração do cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
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No mais, indeferida a designação de audiência de conciliação.Os requeridos manifestaram, ao evento 75, quanto ao aditamento.POLIANA DE PAULA PERES apresentou impugnação ao evento
80. Requereu a concessão de tutela de urgência, para despejo do requerido em 15 (quinze) dias e indisponibilidade dos móveis e equipamentos que guarnecem o imóvel locado, com abstenção de alienação.PATRICIA DE PAULA PERES manifestou ao evento 81.Em decisão proferida ao evento 84, foi afastada a insurgência dos requeridos quanto ao recebimento do aditamento da inicial, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferida a produção de prova oral e, ainda, indeferida a concessão de tutela, e a decretação de indisponibilidade de patrimônio dos requeridos.POLIANA DE PAULA PERES requereu o julgamento do feito (evento 90).Eis o retrospecto do necessário.
Decido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.As autoras apresentaram, na petição inicial, cópia de contrato de locação de imóvel urbano.O contrato foi celebrado entre FRANCISCO PERES DE LIMA e VALDETE BARBOSA DE PAULA, na condição de locadores, e EDMO BATISTA DA SILVA - EIRELI - ME, na condição de locatário, quanto ao imóvel objeto da matrícula n.° 35.729.Figuraram, como fiadores do contrato, EDMO BATISTA DA SILVA e PRISCILLA MACEDO ROCHAEL PUCCINELLI.Em análise à matrícula do imóvel, verifico que o bem foi adquirido em partes iguais por FRANCISCO PERES DE LIMA e VALDETE BARBOSA DE PAULA, todavia, foi posteriormente atribuído na totalidade ao primeiro, em virtude de dissolução de união estável (R.04 e R.05 - evento
1 - arquivo 9).O imóvel objeto do contrato de locação foi transferido às herdeiras PATRICIA DE PAULA PERES e POLIANA DE PAULA PERES, em partes iguais, ante o falecimento de FRANCISCO PERES DE LIMA (R.08).O contrato prevê a locação de imóvel para instalação de restaurante, a partir de 01/09/2020, com prazo de 5 (cinco) anos.O preço do aluguel foi avençado nos seguintes termos: 1°) Ano, de 01/09/2020 a 31/08/2021 Aluguel mensal R$ 8.000,00 - Venc.
Final de cada mês.2°) Ano, de 01/09/2021 a 31/08/2022 Aluguel mensal R$- 8.500,00- Venc. Final de cada mês.3°) Ano de 01/09/2022 a 31/08/2023 Aluguel mensal R$ -9.000,00 - Venc. Final de cada mês.4°) Ano de 01/09/2023 a 31/08/2024 Aluguel mensal R$ 9.500,00 - Venc. Final de cada mês.5° Ano de 01/09/2024 a 31/08/2025 Aluguel mensal R$ 10.000,00 - Venc. Final de cada mês.Segundo pactuado entre as partes:"PARÁGRAFO SEGUNDO. - A Locatária se compromete a pagar pontualmente além dos alugueis, o custeio mensal de todos os encargos que recaírem sobre os Imoveis locados, objetos do presente contrato, inclusive IPTU na proporção da área ocupadaPARÁGRAFO TERCEIRO. - Qualquer atraso nos pagamentos acima mencionados, com tolerância de cinco (5) dias após os vencimentos, caracteriza justa causa para rescisão deste contrato, com direito dos LOCADORES de cobrar todo débito em atraso, com acréscimos legais de 1% de juros mais multas de 2% ao mês sobre o débito apurado em atraso, e 10% a título de penalidade por inadimplência aplicável sobre o valor do saldo a vencer do contrato".Em sede de contestação, os requeridos aduziram que estão passando por problemas financeiros.
Confessaram o atraso quanto ao pagamento dos aluguéis. Como se vê, inexiste controvérsia a respeito da celebração do contrato e do inadimplemento.Quanto às dificuldades financeiras, impende destacar que as problemáticas pessoais enfrentadas pelos requeridos não podem ser utilizadas como escusas ao cumprimento de obrigações contratuais.Nota-se, assim, a responsabilidade dos requeridos quanto ao pagamento dos aluguéis em atraso e, inclusive, do IPTU na proporção da área ocupada, conforme previsto no contrato.De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para:a) DECLARAR a rescisão contratual;b) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis e IPTU, devidos desde a data do inadimplemento (outubro/2022) até a efetiva desocupação, acrescidos de juros de 1% ao mês, e multa de 2% (dois por cento), conforme disposto em contrato e indicado em pretensão inserida na planilha que instrui a petição inicial.O débito deverá ser corrigido pelo IPCA a partir de cada vencimento.A pretensão de cumprimento de sentença dos valores vencidos até a propositura da demanda deverá guardar correspondência com as parcelas mencionadas por ocasião da propositura do feito.c) DETERMINAR a desocupação do imóvel pela parte requerida.Nos termos do art. 63, §1º, da Lei 8.245/91, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena despejo forçado.EXPEÇA-SE MANDADO, determinando-se que a parte requerida promova a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 63, §1°, “a" e "b", da Lei 8.245/91.
Restando noticiado o descumprimento da desocupação voluntária, FICA DESDE LOGO AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO FORÇADO, autorizando-se, para tanto, arrombamento e uso de auxílio policial, caso necessário.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Retornando os autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Publicada e registrada eletronicamente.Transitado em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaProcesso nº: 5750469-69.2023.8.09.0137Requerente: Patricia De Paula PeresRequerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – MeSENTENÇATrata-se de ação de despejo proposta por PATRICIA DE PAULA PERES e POLIANA DE PAULA PERES em desfavor de EDMO BATISTA DA SILVA LTDA, EDMO BATISTA DA SILVA e PRISCILLA MACEDO ROCHAEL PUCCINELLI.As autoras relatam a celebração de contrato de locação com a parte requerida, com duração em 5 (cinco) anos, com início em 01/09/2020 e término em 31/08/2025.Aduzem que, dentre as convenções contratuais, fixou-se o valor inicial de locação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com adicionais, com assunção de pagamento dos encargos inerentes ao imóvel, tal como IPTU, e previsão de incidência de multa de 2% por atraso e correção monetária, além de multa contratual de 10% em caso de descumprimento do contrato.Afirmam que a parte requerida liquidou as parcelas relativas ao contrato somente até agosto/2022.Sustentam que os requeridos são devedores da quantia de R$ 71.633,93 (setenta e um mil e seiscentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), acrescido de honorários advocatícios no valor de R$ 7.022,93 (sete mil e vinte e dois reais e noventa e três centavos), totalizando R$ 78.656,86 (setenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos).Pugnam, com a demanda, a rescisão contratual e o despejo da parte requerida, além de condenação ao pagamento de todas as despesas atualizadas, inclusive aluguéis e despesas acessórias vencidas no curso da ação, encargos judiciais e extrajudiciais, e honorários advocatícios, na base legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.Recebida a petição inicial, oportunidade em que indeferido o pedido de despejo (evento 5).As autoras pugnaram pelo aditamento da petição inicial, para inclusão de cobrança relativa a IPTU (evento 19).Promovida a citação dos requeridos (eventos 12 e 47).Os requeridos apresentaram contestação (evento 49).Impugnação ao evento 53.Os requeridos informaram interesse na produção de prova testemunhal (evento 60).As autoras pugnaram pelo julgamento do feito (evento 61).Em decisão proferida ao evento 63, foi recebido o aditamento apresentado ao evento 19 e determinada a alteração do valor da causa.
No mais, indeferida a designação de audiência de conciliação.Os requeridos manifestaram, ao evento 75, quanto ao aditamento.POLIANA DE PAULA PERES apresentou impugnação ao evento
80. Requereu a concessão de tutela de urgência, para despejo do requerido em 15 (quinze) dias e indisponibilidade dos móveis e equipamentos que guarnecem o imóvel locado, com abstenção de alienação.PATRICIA DE PAULA PERES manifestou ao evento 81.Em decisão proferida ao evento 84, foi afastada a insurgência dos requeridos quanto ao recebimento do aditamento da inicial, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferida a produção de prova oral e, ainda, indeferida a concessão de tutela, e a decretação de indisponibilidade de patrimônio dos requeridos.POLIANA DE PAULA PERES requereu o julgamento do feito (evento 90).Eis o retrospecto do necessário.
Decido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.As autoras apresentaram, na petição inicial, cópia de contrato de locação de imóvel urbano.O contrato foi celebrado entre FRANCISCO PERES DE LIMA e VALDETE BARBOSA DE PAULA, na condição de locadores, e EDMO BATISTA DA SILVA - EIRELI - ME, na condição de locatário, quanto ao imóvel objeto da matrícula n.° 35.729.Figuraram, como fiadores do contrato, EDMO BATISTA DA SILVA e PRISCILLA MACEDO ROCHAEL PUCCINELLI.Em análise à matrícula do imóvel, verifico que o bem foi adquirido em partes iguais por FRANCISCO PERES DE LIMA e VALDETE BARBOSA DE PAULA, todavia, foi posteriormente atribuído na totalidade ao primeiro, em virtude de dissolução de união estável (R.04 e R.05 - evento
1 - arquivo 9).O imóvel objeto do contrato de locação foi transferido às herdeiras PATRICIA DE PAULA PERES e POLIANA DE PAULA PERES, em partes iguais, ante o falecimento de FRANCISCO PERES DE LIMA (R.08).O contrato prevê a locação de imóvel para instalação de restaurante, a partir de 01/09/2020, com prazo de 5 (cinco) anos.O preço do aluguel foi avençado nos seguintes termos: 1°) Ano, de 01/09/2020 a 31/08/2021 Aluguel mensal R$ 8.000,00 - Venc.
Final de cada mês.2°) Ano, de 01/09/2021 a 31/08/2022 Aluguel mensal R$- 8.500,00- Venc. Final de cada mês.3°) Ano de 01/09/2022 a 31/08/2023 Aluguel mensal R$ -9.000,00 - Venc. Final de cada mês.4°) Ano de 01/09/2023 a 31/08/2024 Aluguel mensal R$ 9.500,00 - Venc. Final de cada mês.5° Ano de 01/09/2024 a 31/08/2025 Aluguel mensal R$ 10.000,00 - Venc. Final de cada mês.Segundo pactuado entre as partes:"PARÁGRAFO SEGUNDO. - A Locatária se compromete a pagar pontualmente além dos alugueis, o custeio mensal de todos os encargos que recaírem sobre os Imoveis locados, objetos do presente contrato, inclusive IPTU na proporção da área ocupadaPARÁGRAFO TERCEIRO. - Qualquer atraso nos pagamentos acima mencionados, com tolerância de cinco (5) dias após os vencimentos, caracteriza justa causa para rescisão deste contrato, com direito dos LOCADORES de cobrar todo débito em atraso, com acréscimos legais de 1% de juros mais multas de 2% ao mês sobre o débito apurado em atraso, e 10% a título de penalidade por inadimplência aplicável sobre o valor do saldo a vencer do contrato".Em sede de contestação, os requeridos aduziram que estão passando por problemas financeiros.
Confessaram o atraso quanto ao pagamento dos aluguéis. Como se vê, inexiste controvérsia a respeito da celebração do contrato e do inadimplemento.Quanto às dificuldades financeiras, impende destacar que as problemáticas pessoais enfrentadas pelos requeridos não podem ser utilizadas como escusas ao cumprimento de obrigações contratuais.Nota-se, assim, a responsabilidade dos requeridos quanto ao pagamento dos aluguéis em atraso e, inclusive, do IPTU na proporção da área ocupada, conforme previsto no contrato.De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para:a) DECLARAR a rescisão contratual;b) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis e IPTU, devidos desde a data do inadimplemento (outubro/2022) até a efetiva desocupação, acrescidos de juros de 1% ao mês, e multa de 2% (dois por cento), conforme disposto em contrato e indicado em pretensão inserida na planilha que instrui a petição inicial.O débito deverá ser corrigido pelo IPCA a partir de cada vencimento.A pretensão de cumprimento de sentença dos valores vencidos até a propositura da demanda deverá guardar correspondência com as parcelas mencionadas por ocasião da propositura do feito.c) DETERMINAR a desocupação do imóvel pela parte requerida.Nos termos do art. 63, §1º, da Lei 8.245/91, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena despejo forçado.EXPEÇA-SE MANDADO, determinando-se que a parte requerida promova a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 63, §1°, “a" e "b", da Lei 8.245/91.
Restando noticiado o descumprimento da desocupação voluntária, FICA DESDE LOGO AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO FORÇADO, autorizando-se, para tanto, arrombamento e uso de auxílio policial, caso necessário.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Retornando os autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Publicada e registrada eletronicamente.Transitado em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaProcesso nº: 5750469-69.2023.8.09.0137Requerente: Patricia De Paula PeresRequerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – MeSENTENÇATrata-se de ação de despejo proposta por PATRICIA DE PAULA PERES e POLIANA DE PAULA PERES em desfavor de EDMO BATISTA DA SILVA LTDA, EDMO BATISTA DA SILVA e PRISCILLA MACEDO ROCHAEL PUCCINELLI.As autoras relatam a celebração de contrato de locação com a parte requerida, com duração em 5 (cinco) anos, com início em 01/09/2020 e término em 31/08/2025.Aduzem que, dentre as convenções contratuais, fixou-se o valor inicial de locação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com adicionais, com assunção de pagamento dos encargos inerentes ao imóvel, tal como IPTU, e previsão de incidência de multa de 2% por atraso e correção monetária, além de multa contratual de 10% em caso de descumprimento do contrato.Afirmam que a parte requerida liquidou as parcelas relativas ao contrato somente até agosto/2022.Sustentam que os requeridos são devedores da quantia de R$ 71.633,93 (setenta e um mil e seiscentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), acrescido de honorários advocatícios no valor de R$ 7.022,93 (sete mil e vinte e dois reais e noventa e três centavos), totalizando R$ 78.656,86 (setenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos).Pugnam, com a demanda, a rescisão contratual e o despejo da parte requerida, além de condenação ao pagamento de todas as despesas atualizadas, inclusive aluguéis e despesas acessórias vencidas no curso da ação, encargos judiciais e extrajudiciais, e honorários advocatícios, na base legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.Recebida a petição inicial, oportunidade em que indeferido o pedido de despejo (evento 5).As autoras pugnaram pelo aditamento da petição inicial, para inclusão de cobrança relativa a IPTU (evento 19).Promovida a citação dos requeridos (eventos 12 e 47).Os requeridos apresentaram contestação (evento 49).Impugnação ao evento 53.Os requeridos informaram interesse na produção de prova testemunhal (evento 60).As autoras pugnaram pelo julgamento do feito (evento 61).Em decisão proferida ao evento 63, foi recebido o aditamento apresentado ao evento 19 e determinada a alteração do valor da causa.
No mais, indeferida a designação de audiência de conciliação.Os requeridos manifestaram, ao evento 75, quanto ao aditamento.POLIANA DE PAULA PERES apresentou impugnação ao evento
80. Requereu a concessão de tutela de urgência, para despejo do requerido em 15 (quinze) dias e indisponibilidade dos móveis e equipamentos que guarnecem o imóvel locado, com abstenção de alienação.PATRICIA DE PAULA PERES manifestou ao evento 81.Em decisão proferida ao evento 84, foi afastada a insurgência dos requeridos quanto ao recebimento do aditamento da inicial, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferida a produção de prova oral e, ainda, indeferida a concessão de tutela, e a decretação de indisponibilidade de patrimônio dos requeridos.POLIANA DE PAULA PERES requereu o julgamento do feito (evento 90).Eis o retrospecto do necessário.
Decido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.As autoras apresentaram, na petição inicial, cópia de contrato de locação de imóvel urbano.O contrato foi celebrado entre FRANCISCO PERES DE LIMA e VALDETE BARBOSA DE PAULA, na condição de locadores, e EDMO BATISTA DA SILVA - EIRELI - ME, na condição de locatário, quanto ao imóvel objeto da matrícula n.° 35.729.Figuraram, como fiadores do contrato, EDMO BATISTA DA SILVA e PRISCILLA MACEDO ROCHAEL PUCCINELLI.Em análise à matrícula do imóvel, verifico que o bem foi adquirido em partes iguais por FRANCISCO PERES DE LIMA e VALDETE BARBOSA DE PAULA, todavia, foi posteriormente atribuído na totalidade ao primeiro, em virtude de dissolução de união estável (R.04 e R.05 - evento
1 - arquivo 9).O imóvel objeto do contrato de locação foi transferido às herdeiras PATRICIA DE PAULA PERES e POLIANA DE PAULA PERES, em partes iguais, ante o falecimento de FRANCISCO PERES DE LIMA (R.08).O contrato prevê a locação de imóvel para instalação de restaurante, a partir de 01/09/2020, com prazo de 5 (cinco) anos.O preço do aluguel foi avençado nos seguintes termos: 1°) Ano, de 01/09/2020 a 31/08/2021 Aluguel mensal R$ 8.000,00 - Venc.
Final de cada mês.2°) Ano, de 01/09/2021 a 31/08/2022 Aluguel mensal R$- 8.500,00- Venc. Final de cada mês.3°) Ano de 01/09/2022 a 31/08/2023 Aluguel mensal R$ -9.000,00 - Venc. Final de cada mês.4°) Ano de 01/09/2023 a 31/08/2024 Aluguel mensal R$ 9.500,00 - Venc. Final de cada mês.5° Ano de 01/09/2024 a 31/08/2025 Aluguel mensal R$ 10.000,00 - Venc. Final de cada mês.Segundo pactuado entre as partes:"PARÁGRAFO SEGUNDO. - A Locatária se compromete a pagar pontualmente além dos alugueis, o custeio mensal de todos os encargos que recaírem sobre os Imoveis locados, objetos do presente contrato, inclusive IPTU na proporção da área ocupadaPARÁGRAFO TERCEIRO. - Qualquer atraso nos pagamentos acima mencionados, com tolerância de cinco (5) dias após os vencimentos, caracteriza justa causa para rescisão deste contrato, com direito dos LOCADORES de cobrar todo débito em atraso, com acréscimos legais de 1% de juros mais multas de 2% ao mês sobre o débito apurado em atraso, e 10% a título de penalidade por inadimplência aplicável sobre o valor do saldo a vencer do contrato".Em sede de contestação, os requeridos aduziram que estão passando por problemas financeiros.
Confessaram o atraso quanto ao pagamento dos aluguéis. Como se vê, inexiste controvérsia a respeito da celebração do contrato e do inadimplemento.Quanto às dificuldades financeiras, impende destacar que as problemáticas pessoais enfrentadas pelos requeridos não podem ser utilizadas como escusas ao cumprimento de obrigações contratuais.Nota-se, assim, a responsabilidade dos requeridos quanto ao pagamento dos aluguéis em atraso e, inclusive, do IPTU na proporção da área ocupada, conforme previsto no contrato.De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para:a) DECLARAR a rescisão contratual;b) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis e IPTU, devidos desde a data do inadimplemento (outubro/2022) até a efetiva desocupação, acrescidos de juros de 1% ao mês, e multa de 2% (dois por cento), conforme disposto em contrato e indicado em pretensão inserida na planilha que instrui a petição inicial.O débito deverá ser corrigido pelo IPCA a partir de cada vencimento.A pretensão de cumprimento de sentença dos valores vencidos até a propositura da demanda deverá guardar correspondência com as parcelas mencionadas por ocasião da propositura do feito.c) DETERMINAR a desocupação do imóvel pela parte requerida.Nos termos do art. 63, §1º, da Lei 8.245/91, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena despejo forçado.EXPEÇA-SE MANDADO, determinando-se que a parte requerida promova a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 63, §1°, “a" e "b", da Lei 8.245/91.
Restando noticiado o descumprimento da desocupação voluntária, FICA DESDE LOGO AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO FORÇADO, autorizando-se, para tanto, arrombamento e uso de auxílio policial, caso necessário.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Retornando os autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Publicada e registrada eletronicamente.Transitado em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaProcesso nº: 5750469-69.2023.8.09.0137Requerente: Patricia De Paula PeresRequerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – MeSENTENÇATrata-se de ação de despejo proposta por PATRICIA DE PAULA PERES e POLIANA DE PAULA PERES em desfavor de EDMO BATISTA DA SILVA LTDA, EDMO BATISTA DA SILVA e PRISCILLA MACEDO ROCHAEL PUCCINELLI.As autoras relatam a celebração de contrato de locação com a parte requerida, com duração em 5 (cinco) anos, com início em 01/09/2020 e término em 31/08/2025.Aduzem que, dentre as convenções contratuais, fixou-se o valor inicial de locação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com adicionais, com assunção de pagamento dos encargos inerentes ao imóvel, tal como IPTU, e previsão de incidência de multa de 2% por atraso e correção monetária, além de multa contratual de 10% em caso de descumprimento do contrato.Afirmam que a parte requerida liquidou as parcelas relativas ao contrato somente até agosto/2022.Sustentam que os requeridos são devedores da quantia de R$ 71.633,93 (setenta e um mil e seiscentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), acrescido de honorários advocatícios no valor de R$ 7.022,93 (sete mil e vinte e dois reais e noventa e três centavos), totalizando R$ 78.656,86 (setenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos).Pugnam, com a demanda, a rescisão contratual e o despejo da parte requerida, além de condenação ao pagamento de todas as despesas atualizadas, inclusive aluguéis e despesas acessórias vencidas no curso da ação, encargos judiciais e extrajudiciais, e honorários advocatícios, na base legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.Recebida a petição inicial, oportunidade em que indeferido o pedido de despejo (evento 5).As autoras pugnaram pelo aditamento da petição inicial, para inclusão de cobrança relativa a IPTU (evento 19).Promovida a citação dos requeridos (eventos 12 e 47).Os requeridos apresentaram contestação (evento 49).Impugnação ao evento 53.Os requeridos informaram interesse na produção de prova testemunhal (evento 60).As autoras pugnaram pelo julgamento do feito (evento 61).Em decisão proferida ao evento 63, foi recebido o aditamento apresentado ao evento 19 e determinada a alteração do valor da causa.
No mais, indeferida a designação de audiência de conciliação.Os requeridos manifestaram, ao evento 75, quanto ao aditamento.POLIANA DE PAULA PERES apresentou impugnação ao evento
80. Requereu a concessão de tutela de urgência, para despejo do requerido em 15 (quinze) dias e indisponibilidade dos móveis e equipamentos que guarnecem o imóvel locado, com abstenção de alienação.PATRICIA DE PAULA PERES manifestou ao evento 81.Em decisão proferida ao evento 84, foi afastada a insurgência dos requeridos quanto ao recebimento do aditamento da inicial, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferida a produção de prova oral e, ainda, indeferida a concessão de tutela, e a decretação de indisponibilidade de patrimônio dos requeridos.POLIANA DE PAULA PERES requereu o julgamento do feito (evento 90).Eis o retrospecto do necessário.
Decido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.As autoras apresentaram, na petição inicial, cópia de contrato de locação de imóvel urbano.O contrato foi celebrado entre FRANCISCO PERES DE LIMA e VALDETE BARBOSA DE PAULA, na condição de locadores, e EDMO BATISTA DA SILVA - EIRELI - ME, na condição de locatário, quanto ao imóvel objeto da matrícula n.° 35.729.Figuraram, como fiadores do contrato, EDMO BATISTA DA SILVA e PRISCILLA MACEDO ROCHAEL PUCCINELLI.Em análise à matrícula do imóvel, verifico que o bem foi adquirido em partes iguais por FRANCISCO PERES DE LIMA e VALDETE BARBOSA DE PAULA, todavia, foi posteriormente atribuído na totalidade ao primeiro, em virtude de dissolução de união estável (R.04 e R.05 - evento
1 - arquivo 9).O imóvel objeto do contrato de locação foi transferido às herdeiras PATRICIA DE PAULA PERES e POLIANA DE PAULA PERES, em partes iguais, ante o falecimento de FRANCISCO PERES DE LIMA (R.08).O contrato prevê a locação de imóvel para instalação de restaurante, a partir de 01/09/2020, com prazo de 5 (cinco) anos.O preço do aluguel foi avençado nos seguintes termos: 1°) Ano, de 01/09/2020 a 31/08/2021 Aluguel mensal R$ 8.000,00 - Venc.
Final de cada mês.2°) Ano, de 01/09/2021 a 31/08/2022 Aluguel mensal R$- 8.500,00- Venc. Final de cada mês.3°) Ano de 01/09/2022 a 31/08/2023 Aluguel mensal R$ -9.000,00 - Venc. Final de cada mês.4°) Ano de 01/09/2023 a 31/08/2024 Aluguel mensal R$ 9.500,00 - Venc. Final de cada mês.5° Ano de 01/09/2024 a 31/08/2025 Aluguel mensal R$ 10.000,00 - Venc. Final de cada mês.Segundo pactuado entre as partes:"PARÁGRAFO SEGUNDO. - A Locatária se compromete a pagar pontualmente além dos alugueis, o custeio mensal de todos os encargos que recaírem sobre os Imoveis locados, objetos do presente contrato, inclusive IPTU na proporção da área ocupadaPARÁGRAFO TERCEIRO. - Qualquer atraso nos pagamentos acima mencionados, com tolerância de cinco (5) dias após os vencimentos, caracteriza justa causa para rescisão deste contrato, com direito dos LOCADORES de cobrar todo débito em atraso, com acréscimos legais de 1% de juros mais multas de 2% ao mês sobre o débito apurado em atraso, e 10% a título de penalidade por inadimplência aplicável sobre o valor do saldo a vencer do contrato".Em sede de contestação, os requeridos aduziram que estão passando por problemas financeiros.
Confessaram o atraso quanto ao pagamento dos aluguéis. Como se vê, inexiste controvérsia a respeito da celebração do contrato e do inadimplemento.Quanto às dificuldades financeiras, impende destacar que as problemáticas pessoais enfrentadas pelos requeridos não podem ser utilizadas como escusas ao cumprimento de obrigações contratuais.Nota-se, assim, a responsabilidade dos requeridos quanto ao pagamento dos aluguéis em atraso e, inclusive, do IPTU na proporção da área ocupada, conforme previsto no contrato.De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para:a) DECLARAR a rescisão contratual;b) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis e IPTU, devidos desde a data do inadimplemento (outubro/2022) até a efetiva desocupação, acrescidos de juros de 1% ao mês, e multa de 2% (dois por cento), conforme disposto em contrato e indicado em pretensão inserida na planilha que instrui a petição inicial.O débito deverá ser corrigido pelo IPCA a partir de cada vencimento.A pretensão de cumprimento de sentença dos valores vencidos até a propositura da demanda deverá guardar correspondência com as parcelas mencionadas por ocasião da propositura do feito.c) DETERMINAR a desocupação do imóvel pela parte requerida.Nos termos do art. 63, §1º, da Lei 8.245/91, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena despejo forçado.EXPEÇA-SE MANDADO, determinando-se que a parte requerida promova a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 63, §1°, “a" e "b", da Lei 8.245/91.
Restando noticiado o descumprimento da desocupação voluntária, FICA DESDE LOGO AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO FORÇADO, autorizando-se, para tanto, arrombamento e uso de auxílio policial, caso necessário.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Retornando os autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Publicada e registrada eletronicamente.Transitado em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaProcesso nº: 5750469-69.2023.8.09.0137Requerente: Patricia De Paula PeresRequerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – MeSENTENÇATrata-se de ação de despejo proposta por PATRICIA DE PAULA PERES e POLIANA DE PAULA PERES em desfavor de EDMO BATISTA DA SILVA LTDA, EDMO BATISTA DA SILVA e PRISCILLA MACEDO ROCHAEL PUCCINELLI.As autoras relatam a celebração de contrato de locação com a parte requerida, com duração em 5 (cinco) anos, com início em 01/09/2020 e término em 31/08/2025.Aduzem que, dentre as convenções contratuais, fixou-se o valor inicial de locação em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com adicionais, com assunção de pagamento dos encargos inerentes ao imóvel, tal como IPTU, e previsão de incidência de multa de 2% por atraso e correção monetária, além de multa contratual de 10% em caso de descumprimento do contrato.Afirmam que a parte requerida liquidou as parcelas relativas ao contrato somente até agosto/2022.Sustentam que os requeridos são devedores da quantia de R$ 71.633,93 (setenta e um mil e seiscentos e trinta e três reais e noventa e três centavos), acrescido de honorários advocatícios no valor de R$ 7.022,93 (sete mil e vinte e dois reais e noventa e três centavos), totalizando R$ 78.656,86 (setenta e oito mil e seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos).Pugnam, com a demanda, a rescisão contratual e o despejo da parte requerida, além de condenação ao pagamento de todas as despesas atualizadas, inclusive aluguéis e despesas acessórias vencidas no curso da ação, encargos judiciais e extrajudiciais, e honorários advocatícios, na base legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito.Recebida a petição inicial, oportunidade em que indeferido o pedido de despejo (evento 5).As autoras pugnaram pelo aditamento da petição inicial, para inclusão de cobrança relativa a IPTU (evento 19).Promovida a citação dos requeridos (eventos 12 e 47).Os requeridos apresentaram contestação (evento 49).Impugnação ao evento 53.Os requeridos informaram interesse na produção de prova testemunhal (evento 60).As autoras pugnaram pelo julgamento do feito (evento 61).Em decisão proferida ao evento 63, foi recebido o aditamento apresentado ao evento 19 e determinada a alteração do valor da causa.
No mais, indeferida a designação de audiência de conciliação.Os requeridos manifestaram, ao evento 75, quanto ao aditamento.POLIANA DE PAULA PERES apresentou impugnação ao evento
80. Requereu a concessão de tutela de urgência, para despejo do requerido em 15 (quinze) dias e indisponibilidade dos móveis e equipamentos que guarnecem o imóvel locado, com abstenção de alienação.PATRICIA DE PAULA PERES manifestou ao evento 81.Em decisão proferida ao evento 84, foi afastada a insurgência dos requeridos quanto ao recebimento do aditamento da inicial, indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, indeferida a produção de prova oral e, ainda, indeferida a concessão de tutela, e a decretação de indisponibilidade de patrimônio dos requeridos.POLIANA DE PAULA PERES requereu o julgamento do feito (evento 90).Eis o retrospecto do necessário.
Decido.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito.As autoras apresentaram, na petição inicial, cópia de contrato de locação de imóvel urbano.O contrato foi celebrado entre FRANCISCO PERES DE LIMA e VALDETE BARBOSA DE PAULA, na condição de locadores, e EDMO BATISTA DA SILVA - EIRELI - ME, na condição de locatário, quanto ao imóvel objeto da matrícula n.° 35.729.Figuraram, como fiadores do contrato, EDMO BATISTA DA SILVA e PRISCILLA MACEDO ROCHAEL PUCCINELLI.Em análise à matrícula do imóvel, verifico que o bem foi adquirido em partes iguais por FRANCISCO PERES DE LIMA e VALDETE BARBOSA DE PAULA, todavia, foi posteriormente atribuído na totalidade ao primeiro, em virtude de dissolução de união estável (R.04 e R.05 - evento
1 - arquivo 9).O imóvel objeto do contrato de locação foi transferido às herdeiras PATRICIA DE PAULA PERES e POLIANA DE PAULA PERES, em partes iguais, ante o falecimento de FRANCISCO PERES DE LIMA (R.08).O contrato prevê a locação de imóvel para instalação de restaurante, a partir de 01/09/2020, com prazo de 5 (cinco) anos.O preço do aluguel foi avençado nos seguintes termos: 1°) Ano, de 01/09/2020 a 31/08/2021 Aluguel mensal R$ 8.000,00 - Venc.
Final de cada mês.2°) Ano, de 01/09/2021 a 31/08/2022 Aluguel mensal R$- 8.500,00- Venc. Final de cada mês.3°) Ano de 01/09/2022 a 31/08/2023 Aluguel mensal R$ -9.000,00 - Venc. Final de cada mês.4°) Ano de 01/09/2023 a 31/08/2024 Aluguel mensal R$ 9.500,00 - Venc. Final de cada mês.5° Ano de 01/09/2024 a 31/08/2025 Aluguel mensal R$ 10.000,00 - Venc. Final de cada mês.Segundo pactuado entre as partes:"PARÁGRAFO SEGUNDO. - A Locatária se compromete a pagar pontualmente além dos alugueis, o custeio mensal de todos os encargos que recaírem sobre os Imoveis locados, objetos do presente contrato, inclusive IPTU na proporção da área ocupadaPARÁGRAFO TERCEIRO. - Qualquer atraso nos pagamentos acima mencionados, com tolerância de cinco (5) dias após os vencimentos, caracteriza justa causa para rescisão deste contrato, com direito dos LOCADORES de cobrar todo débito em atraso, com acréscimos legais de 1% de juros mais multas de 2% ao mês sobre o débito apurado em atraso, e 10% a título de penalidade por inadimplência aplicável sobre o valor do saldo a vencer do contrato".Em sede de contestação, os requeridos aduziram que estão passando por problemas financeiros.
Confessaram o atraso quanto ao pagamento dos aluguéis. Como se vê, inexiste controvérsia a respeito da celebração do contrato e do inadimplemento.Quanto às dificuldades financeiras, impende destacar que as problemáticas pessoais enfrentadas pelos requeridos não podem ser utilizadas como escusas ao cumprimento de obrigações contratuais.Nota-se, assim, a responsabilidade dos requeridos quanto ao pagamento dos aluguéis em atraso e, inclusive, do IPTU na proporção da área ocupada, conforme previsto no contrato.De rigor, portanto, a procedência do pedido inicial.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para:a) DECLARAR a rescisão contratual;b) CONDENAR os requeridos ao pagamento dos aluguéis e IPTU, devidos desde a data do inadimplemento (outubro/2022) até a efetiva desocupação, acrescidos de juros de 1% ao mês, e multa de 2% (dois por cento), conforme disposto em contrato e indicado em pretensão inserida na planilha que instrui a petição inicial.O débito deverá ser corrigido pelo IPCA a partir de cada vencimento.A pretensão de cumprimento de sentença dos valores vencidos até a propositura da demanda deverá guardar correspondência com as parcelas mencionadas por ocasião da propositura do feito.c) DETERMINAR a desocupação do imóvel pela parte requerida.Nos termos do art. 63, §1º, da Lei 8.245/91, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena despejo forçado.EXPEÇA-SE MANDADO, determinando-se que a parte requerida promova a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no artigo 63, §1°, “a" e "b", da Lei 8.245/91.
Restando noticiado o descumprimento da desocupação voluntária, FICA DESDE LOGO AUTORIZADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DESPEJO FORÇADO, autorizando-se, para tanto, arrombamento e uso de auxílio policial, caso necessário.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, CPC/15.Havendo interposição de recurso adesivo pela parte recorrida (artigo 997, §§, CPC/15), intime-se a parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal (artigo 1.010,§2º, CPC/15).Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, CPC/15, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze dias) nos moldes do artigo 1.009, §2º, CPC/15.Após realizarem estas diligências, determino o encaminhamento dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (artigo 1.009, §3º, CPC/15), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (artigo 932, CPC/15).Retornando os autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.Publicada e registrada eletronicamente.Transitado em julgado e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"16","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av.
Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com CobrançaProcesso nº: 5750469-69.2023.8.09.0137Requerente: Patricia De Paula PeresRequerido: Edmo Batista Da Silva – Eirele – Me DECISÃOTrata-se de ação de despejo de imóvel comercial c/c cobrança, proposta por POLIANA DE PAULA PERES e PATRICIA DE PAULA PERES em desfavor de EDMO BATISTA DA SILVA LTDA e dos fiadores EDMO BATISTA DA SILVA e PRISCILLA MACEDO ROCHAEL PUCINELLI.Na decisão de evento 63, restou: (i) recebido aditamento da inicial; (ii) determinada a intimação dos requeridos para comprovação da hipossuficiência; (iii) indeferida designação de audiência de conciliação; (iv) efetivada a intimação dos requeridos para justificar o interesse na produção de prova oral.Ao evento 75, os requeridos pugnaram pelo não acolhimento do pedido de aditamento apresentado nos autos.POLIANA DE PAULA PERES, ao evento 80, requereu a concessão de tutela de urgência, para despejo do requerido em 15 (quinze) dias e indisponibilidade dos móveis e equipamentos que guarnecem o imóvel locado, com abstenção de alienação.PATRICIA DE PAULA PERES manifestou ao evento 81.Eis o retrospecto do necessário.
Decido.I - DA INSURGÊNCIA QUANTO AO ADITAMENTOOs requeridos sustentaram, ao evento 75, a discordância com o pleito de aditamento e a necessidade de consentimento para deferimento do pedido.Conforme destacado ao evento 63, mostra-se viável o recebimento do aditamento, independente da concordância dos requeridos, uma vez que o consentimento indicado no artigo 329, I, do CPC, é exigido tão somente se promovida a citação de todos os litisconsortes passivos.Neste sentido:“PROCESSO CIVIL.
EMENDA À INICIAL. Pretensão inicial que, segundo cognição dos agravantes, requer a inclusão de novos réus no polo passivo da demanda. Emenda dirigida a readequá-la que é garantida pela legislação processual. Hipótese de lide não estabilizada. Corré que compareceu aos autos, mas sequer apresentou defesa. Procurações anteriores que são apócrifas. Inteligência do art. 329, I, do CPC. Viável, em abstrato, o aditamento da inicial independentemente de consentimento da corré.
Pedidos de inclusão de novos réus e de arresto que devem ser apreciados na origem, pena de indevida supressão de instância. Recurso provido em parte.” (Agravo de Instrumento nº 2326910-54.2023.8.26.0000; TJSP: 28ª Câmara de Direito Privado; Relator Des. FERREIRA DA CRUZ; J. 14.12. 2023)“Agravo de instrumento. Ação de despejo e cobrança. Locação de imóvel residencial. Decisão que indeferiu a emenda da inicial, requerida para converter o feito em ação de execução de título extrajudicial, por ter já havido a citação de um dos corréus.
Inconformismo da demandante. Acolhimento. Consentimento ao qual faz menção o art. 329, I, do CPC somente é exigido se realizadas as citações de todos os litisconsortes passivos, já que só depois disso haverá realmente a completude da relação jurídica processual, a estabilização da demanda. Cabível a emenda, com renovação do ato citatório de todos os litisconsortes. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2035458-44.2023.8.26.0000; TJSP: 26ª Câmara de Direito Privado; Relatora Des.
MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; J. 26.04.2023).Assim, REJEITO a insurgência.II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELOS REQUERIDOSA gratuidade da assistência judiciária, prevista na Lei n.º 1.060/50, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que condicionou o seu deferimento à comprovação, ainda que mínima, da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, consoante exegese dos artigos 4º da referida Lei e 5º, inciso LXXIV da Carta Magna.E isto em observância de que o referido instituto é destinado a garantir, a quem não tenha condições de arcar com custas e despesas processuais, a tutela jurisdicional.Assim, compete ao julgador aferir as causas de concessão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e indeferi-la, acaso não reste comprovada a fundada razão de obtê-la.Neste sentido:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO (ARTIGOS 98 E 99, CPC/2015). SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO PARA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE.
1. Para o deferimento da assistência judiciária tem-se exigido a comprovação da insuficiência de recursos, pelo que não basta a simples afirmação de pobreza, sendo imprescindível a apresentação de documentos hábeis que demonstrem a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.
2. Se a parte agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão vergastada, impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformá-la.
3. A interposição de Agravo Interno manifestamente improcedente autoriza a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5171199-03.2017.8.09.0157, Rel. JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2019, DJe de 04/10/2019).Apesar de intimados, os requeridos não juntaram documentos para comprovação da hipossuficiência.Assim, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.III - DA PROVA ORALOs requeridos informaram interesse na produção de prova oral, motivo pelo qual foram intimados para demonstração da pertinência da oitiva de testemunhas e vinculação destas com o que se pretende provar.Não obstante, os requeridos quedaram-se inertes.Assim, INDEFIRO a produção da prova oral, eis que não restou demonstrada a pertinência e relevância para o julgamento dos autos.IV - DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS AO EVENTO 80POLIANA DE PAULA PERES requereu a concessão de tutela de urgência, para despejo do requerido em 15 (quinze) dias e indisponibilidade dos móveis e equipamentos que guarnecem o imóvel locado, com abstenção de alienação.Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.Do cotejo dos autos, verifico que as autoras aguardaram prazo superior a 1 (um) ano de inadimplemento para a propositura do feito.Assim, não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, notadamente porque eventual prejuízo sofrido pelas autoras poderá ser resolvido pela cobrança dos débitos inadimplidos.INDEFIRO, ainda, a decretação de indisponibilidade dos bens dos requeridos, uma vez que, até a presente data, sequer foi proferido pleito condenatório, tampouco demonstrada a intenção de desfazimento do patrimônio.Intimem-se as partes acerca da presente.Oportunamente, conclusos para sentença.Cumpra-se.
RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)