Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
WILTON ADRIANO REZENDE
IVANILDE FREIRE FURTADO
EMERSON NILANDIO DE SOUSA ROCHA
REJANE KRISTINA RESENDE RODRIGUES
2026
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Definitivo
DecisãoConfirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Conclusão
Ofício
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Confirmada
2025
2024
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PIRENÓPOLIS
1ª Vara Judicial - Vara de Família
Rua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000
Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: gabvarcivpirenó[email protected]
Protocolo: 5755694-69.2024.8.09.0126
Autor: Wilton Adriano Rezende
Requerido: Ivanilde Freire Furtado
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
DESPACHO
Intime-se o curador acerca do evento n. 112.
Após, nada mais sendo requerido, cumpridas todas as determinações contidas na sentença proferida, arquivem-se.
Pirenópolis, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
3
Confirmada
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PIRENÓPOLIS
1ª Vara Judicial - Vara de Família
Rua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000
Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: gabvarcivpirenó[email protected]
Protocolo: 5755694-69.2024.8.09.0126
Autor: Wilton Adriano Rezende
Requerido: Ivanilde Freire Furtado
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória e definitiva, proposta por Wilton Adriano Rezende em face de sua genitora Ivanilde Freire Furtado, partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz o requerente que a interditanda é portadora de Doença de Alzheimer com demência instaurada, além de outros problemas crônicos de saúde, encontrando-se incapaz de gerir sua vida civil e administrar seus bens, razão pela qual requereu a decretação da interdição e sua nomeação como curador.
Foi deferida a tutela de urgência em evento 10, decretando-se a interdição provisória e nomeando-se o requerente como curador provisório.
Designou-se audiência para entrevista da interditanda (ev. 31).
A curadora especial nomeada em audiência em favor da requerida apresentou contestação por negativa geral (ev. 46).
A parte requerente apresentou impugnação à contestação (ev. 49).
Conclusão
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Documento
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Expedida/certificada
Documento
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Expedição de documento
Confirmada
Ofício
Mandado
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Agendada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Perito
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Confirmada
Petição
Expedida/certificada
Publicação
de Instrução
Mero expediente
Confirmada
Mandado
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Instrução
Confirmada
de Instrução
de Instrução
Confirmada
deferimento
Confirmada
Conclusão
Expedida/certificada
de Instrução
Confirmada
de Instrução
Expedida/certificada
Confirmada
Conclusão
Mandado
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Instrução
Confirmada
Confirmada
Antecipação de tutela
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Petição
No curso do feito, diante da necessidade de melhor instrução, foi deferida a realização de perícia médica judicial (evento 59), tendo sido apresentado laudo pericial conclusivo, subscrito por médico nomeado por este Juízo (evento 86).
As partes manifestaram sobre o laudo pericial nos eventos 90 e 94.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que opinou pela total procedência do pedido inicial (ev. 96).
É o relatório. Decido.
A interdição é um instituto destinado à proteção de pessoa incapacitada, retirando dela a possibilidade de administrar sua vida e gerir seu patrimônio, devendo ser nomeado, em casos tais, um curador para auxiliá-la.
Trata-se de medida extrema, que somente pode ser declarada mediante prova inequívoca da existência das hipóteses legais do artigo 1.767 do Código Civil, quais sejam:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (Revogado);
III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (Revogado);
V - os pródigos.
Conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, incluído ao ordenamento jurídico pela Lei n°. 13.146, de 06 de julho de 2015, a qual traz novas delimitações e reflexos ao instituto da interdição, vejamos o artigo 85 da referida lei:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1° A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2° A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
Assim, a interdição somente pode ser deferida excepcionalmente, sempre restritiva ao poder de autogestão e desde que haja prova cabal e induvidosa da efetiva incapacidade civil do interditando, considerando-se incapaz aquela pessoa acometida por doença mental ou psiquiátrica, que a impossibilita da prática dos atos da vida civil, incluindo a administração de seus bens, ou seja, exige-se um mínimo de aptidão físico-mental para autogerência pessoal e patrimonial.
No caso concreto, o conjunto probatório revela-se robusto e suficiente para o reconhecimento da incapacidade civil da requerida.
O laudo pericial médico judicial concluiu que Ivanilde Freire Furtado é portadora de Doença de Alzheimer com demência instaurada (CID F00), associada a hipertensão arterial sistêmica e sequelas neurológicas decorrentes de AVC isquêmico, tratando-se de enfermidade neurodegenerativa, progressiva e irreversível.
Conforme consignado pelo perito, a interditanda apresenta déficit cognitivo severo, com prejuízo global da memória, do raciocínio, do juízo crítico e da capacidade de autodeterminação, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para a prática dos atos da vida civil, inclusive para administrar seus bens e reger sua pessoa, necessitando de cuidados integrais e representação legal.
A perícia respondeu de forma clara aos quesitos formulados, afirmando que a incapacidade é definitiva e total, inexistindo perspectiva de reversão do quadro, o que evidencia a necessidade de curatela como medida de proteção jurídica adequada e proporcional.
O parecer ministerial vai no mesmo sentido, reconhecendo a incapacidade civil da requerida e a adequação da nomeação do autor como curador, nos termos dos arts. 747 e 755 do Código de Processo Civil.
Quanto à curatela, entendo que este múnus deve competir a parte promovente a quem compete diligenciar no sentido de atender as necessidades da interditanda, devendo ser assistida quando necessário, limitando a curatela ao conteúdo patrimonial e negocial, devendo auxiliar as atividades cotidianas.
Por fim, destaca-se que o requerente demonstrou ser filho da requerida, conforme documentação constante nos autos.
Neste aspecto, a parte requerente é legítima para pleitear a presente ação, nos termos do artigo 747 do Código de Processo Civil, diante da documentação acostada:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido e decreto a interdição de Ivanilde Freire Furtado para atos negociais e administrativos referente a sua pessoa e bens, nomeando-lhe como curador o seu filho Wilton Adriano Rezende, a qual será intimada para prestar compromisso legal, entrando no exercício imediato do encargo, nos termos dos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil.
O curador nomeado deverá prestar compromisso, nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil.
No termo de curatela DEVERÁ constar que o curador é responsável pela administração de bens móveis, imóveis ou de direitos e ações, mas que é terminantemente vedada a alienação ou oneração destes, salvo com autorização judicial e que eventuais valores recebidos pela interditanda deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da incapaz. Deverá o curador responsabilizar-se pela pessoa da interditanda, representando-a, defendendo-a e prestando-lhe alimento, além de todo amparo material e social necessários, de forma a diligenciar sempre no interesse da curatelada.
Oficie-se ao INSS para informar quanto a nomeação de curador da interditanda, caso receba benefício.
Inscreva-se esta no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais competente, e publique-se por três vezes no Diário da Justiça, com intervalo de dez (10) dias, na forma do art. 755, § 3º, CPC.
Custas processuais pela interditanda, observando-se, todavia, o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, pois concedo, em seu favor, os benefícios da assistência judiciária gratuita neste ato.
Arbitro os honorários do curador especial nomeado em 03 (três) UHDs. Expeça-se a competente certidão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas de praxe.
Cumpra-se.
Pirenópolis, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO CARDOSO GERHARDT
Juiz de Direito
4
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PIRENÓPOLIS1ª Vara Judicial - Vara de FamíliaRua Direita, Número 28, Centro, Pirenópolis-GO, CEP 72980-000Telefone de contato (62) 3331-1818 | E-mail: gabvarcivpirenó[email protected] Protocolo: 5755694-69.2024.8.09.0126Autor: Wilton Adriano RezendeRequerido: Ivanilde Freire FurtadoNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela DESPACHORenove-se a intimação do perito nomeado para que apresente o respectivo laudo pericial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de substituição e demais penalidades cabíveis.
Intimem-se e cumpra-se.Pirenópolis, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito1
Comarca de Pirenópolis
Pirenópolis - Vara de Família e Sucessões
INTIMAÇÃO
AUTOS Nº5755694-69.2024.8.09.0126
AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
POLO ATIVO:Wilton Adriano Rezende
POLO PASSIVO:Ivanilde Freire Furtado
PERICIA: 29/04/2025, a partir das 14horas, no fórum desta comarca.
Certifico, para os devidos fins, que, considerando que todas as partes possuem ao menos um procurador constituído, FICAM AS MESMAS INTIMADAS, via DJE, pelos procuradores, a comparecerem na pericia agendada para o dia 29/04/2025, a partir das 14horas, no fórum desta comarca.
Pirenópolis-Go,1 de abril de 2025.
Florisa Pereira Frota
Escrivã Judiciária