1ª Vara Judicial - Serventia de Família e Sucessões
Processo: 5758167-36.2026.8.09.0036
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Polo Ativo: Gael Rodrigues Nascimento
Polo Passivo: Arikley Marcio Nascimento Ferreira
DECISÃO
Trata-se de ação de retificação de registro civil c/c reconhecimento de paternidade socioafetiva, proposta por GAEL RODRIGUES NASCIMENTO, menor impúbere, representado por sua genitora LEONORA MARIA RODRIGUES, em face de ARIKLEY MARCIO NASCIMENTO FERREIRA e GABRIEL HONORATO SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A inicial narra que: a) o autor foi registrado como filho de Arikley Marcio Nascimento Ferreira, com quem manteve contato apenas nos primeiros meses de vida, tendo o genitor, sem aviso prévio, mudado-se para Portugal e constituído nova família; b) a genitora do autor casou-se com Gabriel Honorato Santos, que exerce, desde os 18 meses de idade da criança, a função paterna de forma pública, contínua e afetiva; c) o autor identifica Gabriel como seu único pai, desconhecendo a realidade de sua origem biológica; d) nos pedidos, requer: i) reconhecer-se a paternidade socioafetiva de Gabriel Honorato Santos; ii) determinar-se a retificação do registro civil, com exclusão do patronímico do pai biológico e inclusão do sobrenome socioafetivo; iii) expedir-se mandado de averbação.
O sistema de inteligência artificial do Tribunal (Berna IA) apontou a existência de feito anterior envolvendo as mesmas partes (processo nº 5651689-34.2023.8.09.0157, Comarca de Vianópolis, Programa "Pai Presente", já arquivado), evento 3.
Manifestação da parte autora sobre a litispendência, evento 5.
Intimação
D
Órgão
Cristalina - Vara de Família e Sucessões
Classe
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
1ª Vara Judicial - Serventia de Família e Sucessões
Processo: 5758167-36.2026.8.09.0036
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Polo Ativo: Gael Rodrigues Nascimento
Polo Passivo: Arikley Marcio Nascimento Ferreira
DECISÃO
Trata-se de ação de retificação de registro civil c/c reconhecimento de paternidade socioafetiva, proposta por GAEL RODRIGUES NASCIMENTO, menor impúbere, representado por sua genitora LEONORA MARIA RODRIGUES, em face de ARIKLEY MARCIO NASCIMENTO FERREIRA e GABRIEL HONORATO SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
A inicial narra que: a) o autor foi registrado como filho de Arikley Marcio Nascimento Ferreira, com quem manteve contato apenas nos primeiros meses de vida, tendo o genitor, sem aviso prévio, mudado-se para Portugal e constituído nova família; b) a genitora do autor casou-se com Gabriel Honorato Santos, que exerce, desde os 18 meses de idade da criança, a função paterna de forma pública, contínua e afetiva; c) o autor identifica Gabriel como seu único pai, desconhecendo a realidade de sua origem biológica; d) nos pedidos, requer: i) reconhecer-se a paternidade socioafetiva de Gabriel Honorato Santos; ii) determinar-se a retificação do registro civil, com exclusão do patronímico do pai biológico e inclusão do sobrenome socioafetivo; iii) expedir-se mandado de averbação.
O sistema de inteligência artificial do Tribunal (Berna IA) apontou a existência de feito anterior envolvendo as mesmas partes (processo nº 5651689-34.2023.8.09.0157, Comarca de Vianópolis, Programa "Pai Presente", já arquivado), evento 3.
Manifestação da parte autora sobre a litispendência, evento 5.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
Cristalina - Vara de Família e Sucessões
Classe
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
1ª Vara Judicial - Serventia de Família e Sucessões
Processo: 5758167-36.2026.8.09.0036
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Polo Ativo: Gael Rodrigues Nascimento
Polo Passivo: Arikley Marcio Nascimento Ferreira
DECISÃO
Conforme dispõe o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No caso em análise, a parte autora juntou aos autos fatura de água emitida pela SANEAGO em nome de terceiro, acompanhada de declaração de residência subscrita pela própria requerente.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e sanar as seguintes irregularidades, comprovar seu domicílio na Comarca de Cristalina. Servirão como prova de domicílio na Comarca os seguintes documentos: 1) fatura da SANEAGO/CHESP, EQUATORIAL ou concessionária de serviços de telefonia, em nome da parte autora, emitidas há menos de três meses do ajuizamento da demanda; 2) fatura mencionada no item 1, ainda que em nome de terceiro(a), desde que acompanhada de uma das seguintes opções: contrato de locação de imóvel residencial ou comercial, em que a parte figure como locatária; declaração assinada pelo proprietário do imóvel alugado pela parte autora, acompanhada de documentos de identificação pessoal; carteira de trabalho (CTPS) assinada, com contrato de trabalho vigente, desde que o empregador tenha sede na Comarca; declaração de matrícula de filho(a) menor em escola sediada na Comarca, para o presente ano letivo; certidão de casamento, caso o comprovante esteja em nome do cônjuge, ou documento que comprove o parentesco, caso esteja em nome de outro familiar; certidão de quitação eleitoral.
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora no evento 1, que goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não havendo nos autos elementos que a infirmem. Registro que, caso seja revogado o benefício, em razão da falsidade da declaração de hipossuficiência, "a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa" (art. 100, parágrafo único, do CPC).
2. DO SEGREDO DE JUSTIÇA
Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC, por versar a demanda sobre estado de filiação de menor de idade.
3. DO RECEBIMENTO DA INICIAL
Recebo a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 c/c art. 320, ambos do CPC, e ausentes as hipóteses do art. 330 do CPC.
Citem-se os requeridos Arikley Marcio Nascimento Ferreira e Gabriel Honorato Santos, para que compareçam à audiência de conciliação, a ser designada pelo CEJUSC, devidamente acompanhados de advogado.
Quanto ao requerido Gabriel Honorato Santos, por residir em endereço certo e conhecido nesta Comarca, a citação se dará pelos meios ordinários.
Quanto ao requerido Arikley Marcio Nascimento Ferreira, considerando-se a informação de que se encontra em local incerto e não sabido, com último endereço conhecido no exterior (Portugal), determino o cumprimento da diligência por meio eletrônico atípico, devendo o Oficial de Justiça a quem for distribuído ou o servidor responsável, conforme art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 009/2021, promover o ato de comunicação processual por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO (art. 1º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 009/2021), via aplicativo de mensagem WhatsApp, no número +351 965 772 399, indicado na inicial.
Quanto à validade do ato, destaco que deverá observar as seguintes diretrizes, sob pena de nulidade: a) o despacho de citação deve ser encaminhado para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens; b) a confirmação deve ocorrer no prazo de 03 (três) dias úteis (art. 246, §1º-A, CPC); c) o comparecimento espontâneo da parte ré supre a ausência de confirmação; d) a simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do ato.
Restando infrutífera a citação por esse meio, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre a citação por edital (art. 256 e seguintes do CPC).
Deverá constar no mandado/carta de citação que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC).
Saliento que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme previsão do art. 334, §4º, I, do CPC.
Intimem-se as partes para comparecimento pessoal, advertindo-as que o não comparecimento injustificado importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Ressalto ainda que a parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
Tratando-se de ação que envolve estado de filiação e retificação de registro civil de menor de idade, intime-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Emenda à inicial, evento 11.
Após, vieram conclusos.
Decido.
1. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada pela parte autora no evento 1, que goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), não havendo nos autos elementos que a infirmem. Registro que, caso seja revogado o benefício, em razão da falsidade da declaração de hipossuficiência, "a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa" (art. 100, parágrafo único, do CPC).
2. DO SEGREDO DE JUSTIÇA
Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça, nos termos do art. 189, II, do CPC, por versar a demanda sobre estado de filiação de menor de idade.
3. DO RECEBIMENTO DA INICIAL
Recebo a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 c/c art. 320, ambos do CPC, e ausentes as hipóteses do art. 330 do CPC.
Citem-se os requeridos Arikley Marcio Nascimento Ferreira e Gabriel Honorato Santos, para que compareçam à audiência de conciliação, a ser designada pelo CEJUSC, devidamente acompanhados de advogado.
Quanto ao requerido Gabriel Honorato Santos, por residir em endereço certo e conhecido nesta Comarca, a citação se dará pelos meios ordinários.
Quanto ao requerido Arikley Marcio Nascimento Ferreira, considerando-se a informação de que se encontra em local incerto e não sabido, com último endereço conhecido no exterior (Portugal), determino o cumprimento da diligência por meio eletrônico atípico, devendo o Oficial de Justiça a quem for distribuído ou o servidor responsável, conforme art. 5º, caput, do Provimento Conjunto nº 009/2021, promover o ato de comunicação processual por MEIO ELETRÔNICO ATÍPICO (art. 1º, inciso III, do Provimento Conjunto nº 009/2021), via aplicativo de mensagem WhatsApp, no número +351 965 772 399, indicado na inicial.
Quanto à validade do ato, destaco que deverá observar as seguintes diretrizes, sob pena de nulidade: a) o despacho de citação deve ser encaminhado para o telefone informado nos autos, destacando claramente a necessidade de resposta confirmatória do recebimento pelo próprio aplicativo de mensagens; b) a confirmação deve ocorrer no prazo de 03 (três) dias úteis (art. 246, §1º-A, CPC); c) o comparecimento espontâneo da parte ré supre a ausência de confirmação; d) a simples anotação de visualização no aplicativo WhatsApp não é suficiente para a validade do ato.
Restando infrutífera a citação por esse meio, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre a citação por edital (art. 256 e seguintes do CPC).
Deverá constar no mandado/carta de citação que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação (art. 335, I, do CPC).
Saliento que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, conforme previsão do art. 334, §4º, I, do CPC.
Intimem-se as partes para comparecimento pessoal, advertindo-as que o não comparecimento injustificado importará na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, §8º, do CPC).
Ressalto ainda que a parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10, do CPC), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.
Tratando-se de ação que envolve estado de filiação e retificação de registro civil de menor de idade, intime-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, do CPC).
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
Intimação
D
Órgão
Cristalina - Vara de Família e Sucessões
Classe
RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
1ª Vara Judicial - Serventia de Família e Sucessões
Processo: 5758167-36.2026.8.09.0036
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Polo Ativo: Gael Rodrigues Nascimento
Polo Passivo: Arikley Marcio Nascimento Ferreira
DECISÃO
Conforme dispõe o art. 321 do CPC, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No caso em análise, a parte autora juntou aos autos fatura de água emitida pela SANEAGO em nome de terceiro, acompanhada de declaração de residência subscrita pela própria requerente.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e sanar as seguintes irregularidades, comprovar seu domicílio na Comarca de Cristalina. Servirão como prova de domicílio na Comarca os seguintes documentos: 1) fatura da SANEAGO/CHESP, EQUATORIAL ou concessionária de serviços de telefonia, em nome da parte autora, emitidas há menos de três meses do ajuizamento da demanda; 2) fatura mencionada no item 1, ainda que em nome de terceiro(a), desde que acompanhada de uma das seguintes opções: contrato de locação de imóvel residencial ou comercial, em que a parte figure como locatária; declaração assinada pelo proprietário do imóvel alugado pela parte autora, acompanhada de documentos de identificação pessoal; carteira de trabalho (CTPS) assinada, com contrato de trabalho vigente, desde que o empregador tenha sede na Comarca; declaração de matrícula de filho(a) menor em escola sediada na Comarca, para o presente ano letivo; certidão de casamento, caso o comprovante esteja em nome do cônjuge, ou documento que comprove o parentesco, caso esteja em nome de outro familiar; certidão de quitação eleitoral.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina, datado e assinado eletronicamente.
Thainá Ferreira Pereira
Juíza de Direito
Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.