Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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2025
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA Autos protocolados sob o n. 5758589-23.2025.8.09.0011.
DECISÃO
Trata-se de Procedimento para aplicação de Medidas de Proteção em razão da ocorrência de violência doméstica supostamente praticada por EVANILSON SANTOS DE SOUZA em face de VITORIA BEATRIZ CONCEICAO DE CARVALHO. Conforme registro de atendimento integrado, a equipe da VTR 14828 deslocou ao local onde fez contato com a solicitante VITÓRIA BEATRIZ CONCEIÇÃO DE CARVALHO que apresentava visíveis lesões pelo corpo aparentando unhada.
Esta relatou-nos que seu companheiro EVANILSON SANTOS DE SOUZA a injuriou com os impropérios "VAGABUNDA, PUTA E PIRANHA", que ele jogou água de una garrafa no rosto dela e que o casal se agrediu mutuamente. Seguiu VITÓRIA relatando que temerosa escondera a arma de fogo registrada no nome do seu companheiro pois este há aproximadamente 01 ano e meio a ameaçou com a mesma arma relatando o ocorrido conforme áudio anexo EVANILSON que apresentava visíveis lesões pelo corpo aparentando unhadas e estava com o punho e mão esquerdos enfaixados foi abordado e realizada sua busca pessoal conforme preconiza o POP não sendo encontrada arma ou objeto ilícito com o mesmo.
Este relatou-nos que VITÓRIA o agrediu e escondeu a caixa com sua pistola TAURUS 9mm PARABELLUM serial ACJ325311 com 03 carregadores municiados com 36 munições 9mm da qual possui registro na modalidade CAC (ANEXO). VITÓRIA nos indicou onde escondera em sua casa a caixa com o já citado armamento o qual foi imediatamente recolhido por nossa equipe. MARLY ALVES DOS SANTOS relatou-nos que ao ver que a nora VITÓRIA agredia seu filho acabou por agredi-la e foi agredida por VITÓRIA em resposta a agressão sofrida.
Ante o interesse de VITÓRIA BEATRIZ CONCEIÇÃO DE CARVALHO de representar criminalmente contra o seu companheiro EVANILSON SANTOS DE SOUZA lhe demos voz de prisão e apresentamos as partes e armamento envolvidos na C.G.F. de Aparecida de Goiânia-GO para as providências legais. A violência a que se refere a Lei nº. 11.340/2006 está evidenciada nos elementos informativos constantes nestes autos, os quais recomendam a aplicação da medida protetiva prevista no art. 22 da referida lei, no inciso
III. Assim, determino as seguintes medidas protetivas: a) que o agressor se abstenha de aproximar da ofendida, bem como de sua residência (independente da presença da mesma no local), a menos de duzentos metros; b) Proibição de fazer contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação (inclusive por redes sociais). c) Proibição de frequentar locais habitualmente frequentados pela ofendida, bem como imediações de local de trabalho.
Processo: 5758589-23.2025.8.09.0011 Usuário: Jhonata Medeiros dos Santos - Data: 18/09/2025 18:22:11 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: 1º E 2º PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/09/2025 12:48:13 Assinado por WANDER SOARES FONSECA Localizar pelo código: 109387695432563873736504403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pd) Obrigação de participar do Projeto Reescrevendo Histórias; Deverá o representado participar de 08 (oito) palestras a serem ministradas pelo “Grupo Reescrevendo Histórias", cujo agendamento deverá ser realizado como a equipe respectiva, pelo Tel: 62 3238-5119 - Procurar David ou Sthefany para agendamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fica o agressor ciente de que deverá, por meio presencial ou por qualquer outro meio de comunicação, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, juntar, nos autos, o comprovante de agendamento emitido pela Coordenação do programa, e, com a conclusão deste, acostar o certificado de participação no projeto, também gerado junto à Coordenação, em igual prazo, contado do recebimento do dito documento.
Vale ressaltar que as proibições constantes nas alíneas são recíprocas e devem ser observadas por todos, a fim de garantir a ordem pública e integridade física, emocional e psicológica destes. DÊ-se ciência ao requerido de que, caso venha descumprir quaisquer das imposições declinadas, importará em adoção de medida mais grave, inclusive, a decretação de sua prisão preventiva, sem prejuízo de responsabilização penal pelo cometimento do delito insculpido no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Saliente-se, ademais, que na existência de eventual filho menor a presente decisão resguarda o direito de visita do representado, observando-se que a comunicação a ser estabelecida com a ofendida para eventuais visitas devem ser efetivadas por intermédio de terceiros, sob pena de descumprimento das medidas protetivas acima fixadas. Outrossim, eventuais discussões acerca da guarda, do exercício do direito de visitas ou do pagamento de pensão alimentícia deverão ser pleiteadas perante a Vara de Família.
Expeçam-se mandados para cumprimento, intimando-se o requerido e a vítima do teor desta decisão, sendo que faculto, ao Senhor Oficial de Justiça, as prerrogativas do art. 212, § 2°, do Código de Processo Civil. De igual modo, oficiem-se à DEAM, ao Batalhão da Maria da Penha e ao Batalhão responsável pela região de residência da vítima, informando-lhes a chave de acesso dos presentes autos, comunicando-lhes acerca da presente decisão, bem como solicitando a comunicação imediata a este Juízo caso ocorram novos delitos ou haja o descumprimento do disposto nos itens supra, em autos apartados, apensados a este.
Instrua-a, ainda, a respeito da obrigatoriedade de comunicação a este Juízo de eventuais mudanças de endereço, sob a penalidade de extinção automática das medidas de urgência na hipótese de impossibilidade de sua localização para fins de intimação. Frustradas as intimações por oficial de justiça, remetam-se os autos ao Ministério Público para pesquisa de novos endereços do suposto agressor e/ou da ofendida.
Encontrados novos endereços, expeça(m)-se o(s) devidos mandados de intimações. DÊ-se ciência à ofendida de que poderá baixar o aplicativo "Mulher Segura", no qual permite à cidadã goiana acesso direto aos serviços do Estado de Goiás para comunicar casos de violência, acionar a Polícia Militar em casos de emergência e ter à mão a localização dos batalhões e das delegacias próximas, por meio do seguinte link: “https://www.seguranca.go.gov.br/mulher-segura” ou a partir do Google Play ou da App Store.
Determino o registro das medidas protetivas de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), assegurado o acesso ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos órgãos de segurança pública e de assistência social (este último que deverá ser oficiado com cópia desta decisão, inclusive ao CREAS e ao órgão gestor), com vistas à fiscalização e à efetivação das medidas, bem como a erradicação da violência baseada no gênero (Lei n. 11.340, art.
38- A, parágrafo único). Determino que o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) seja utilizado para alimentação do BNMP. Processo: 5758589-23.2025.8.09.0011 Usuário: Jhonata Medeiros dos Santos - Data: 18/09/2025 18:22:11 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: 1º E 2º PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/09/2025 12:48:13 Assinado por WANDER SOARES FONSECA Localizar pelo código: 109387695432563873736504403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/pConfiro ao presente decisum força de mandado, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Após a intimação das partes e cumpridas as determinações, certifique-se e retornem os autos conclusos para novas deliberações. Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente.
Intime-se. Aparecida de Goiânia/GO. Juiz WANDER SOARES FONSECA Processo: 5758589-23.2025.8.09.0011 Usuário: Jhonata Medeiros dos Santos - Data: 18/09/2025 18:22:11 APARECIDA DE GOIÂNIA - UPJ JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR: 1º E 2º PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Cautelares -> Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Valor: R$ Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 18/09/2025 12:48:13 Assinado por WANDER SOARES FONSECA Localizar pelo código: 109387695432563873736504403, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p