Intimação
D- Órgão
- Rio Verde - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JANAINA SOUZA LOPES
- Advogado
- JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB 434731/SP)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
RODRIGO DE ALMEIDA MONTEIRO
JANAINA SOUZA LOPES
JULIANA PAIVA DA SILVA
WILLER CARLOS LOURENÇO OLIVEIRA
2026
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
E-mail: [email protected]
Processo n. 5759529-61.2026.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Autor(a): Janaina Souza Lopes
RÉ(u): Instituto Nacional Do Seguro Social
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por Janaina Souza Lopes em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos devidamente qualificados, em que a parte aduziu ser portadora de sequelas permanentes de um acidente, e que, em razão disso, encontra-se com sua atividade laboral reduzida.
Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça.
É o relatório. DECIDO.
Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98, CPC; anote-se.
Recebo, ainda, a petição inicial.
Pois bem, a rotina deste Juízo tem demonstrado a eficácia da designação da audiência para tentativa de conciliação somente após a realização de perícia.
Assentada em tal premissa, tenho que a designação, de plano, da audiência de conciliação (art. 344, CPC) em feito de tal natureza revela-se inócua, bem como se constata que a autarquia previdenciária, quando desprovida de maiores elementos de prova nos autos, não dispõe de condições de formular proposta de acordo.
Admissível, portanto, neste caso específico, a flexibilização da norma procedimental, a fim de evitar atos desnecessários e prestigiar o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXVIII, CRFB/88).
Por tal razão, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, com fundamento, por analogia, no art. 334, inc. II, CPC.
Considerando o novo fluxo processual trazido pelos §§1º a 3º do artigo 129-A da Lei n° 8.213/1991, com o advento da Lei n. 14.331/2022, ressalto que a citação do INSS deverá ser realizada, tão somente, após a juntada do laudo médico e se o perito concluir de forma diversa da perícia administrativa.
Nos termos do art. 370 do CPC e considerando a matéria em debate (incapacidade da parte), faz-se necessário a realização de perícia médica. Portanto, nomeio o médico perito inscrito no banco de peritos do TJGO, Dr.RODRIGO DE ALMEIDA MONTEIRO, CRM/GO:11.517, devendo ser intimado nos meios de contato (64) 3623-4636 / (64) 9 9955-8520 e endereço eletrônico: [email protected] / [email protected], para independentemente de compromisso (art. 466, do NCPC), realizar perícia acima ordenada.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre a nomeação, podendo a intimação ser realizada via e-mail e telefones acima informados. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias.
Defiro os quesitos apresentados pela parte autora (caso os tenha formulado).
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 10 (dez) dias (art. 465, § 1º, II e III, do CPC e art. 12 da Lei 10.259/2001).
Os quesitos deste Juízo são aqueles previstos na Recomendação Conjunta CNJ n. 01, de 15 de dezembro de 2015. Quanto aos honorários periciais, arbitro-os em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, com as alterações introduzidas pela Resolução n. 937/2025, observados os parâmetros normativos vigentes. Ressaltando que, no âmbito da gratuidade da justiça, o valor a ser pago ao profissional nomeado para o desempenho do encargo é regulamentado pelo Conselho da Justiça Federal, razão pela qual não se aplicam, na espécie, as disposições contidas nos Decretos Judiciários n. 1.019/2022 e n. 2.000/2023, ambos do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames necessários à comprovação da doença/lesão indicada como causadora da incapacidade para o trabalho, ficando advertida de que o desatendimento de qualquer das determinações acima ensejarão a extinção do processo sem resolução de mérito.
Após a juntada do laudo pericial, se a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se tão somente a parte autora para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 129-A, da Lei 8.213/91.
Em seguida, conclusos para sentença.
Do contrário, se a conclusão do exame médico pericial divergir do resultado da administrativa, intime-se a parte autora para manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cite-se a autarquia ré, na pessoa do seu representante legal, para oferta de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III, c/c 183, CPC).
Escoado o prazo de defesa:
a) sem manifestação do ré, certifique-se a Escrivania e, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir (art. 348, CPC), em 5 (cinco) dias;
b) ofertada a contestação e alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), ou qualquer das matérias preliminares enumeradas no art. 337, do CPC, via ato ordinatório, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)