Intimação
D- Órgão
- Senador Canedo - 2ª Vara Criminal
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- GABRIEL NOGUEIRA SANGRILLO
- Advogado
- GABRIEL NOGUEIRA SAGRILLO (OAB 72064/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
GABRIEL NOGUEIRA SANGRILLO
RODRIGO MOREIRA DE ARAUJO
WANDERSON FERREIRA DA COSTA
GABRIEL NOGUEIRA SAGRILLO
2026
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira
3ª Câmara Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5761874-20.2025.8.09.0174
3ª CÂMARA CRIMINAL
COMARCA : SENADOR CANEDO
APELANTE : RODRIGO MOREIRA DE ARAÚJO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO E VOTO
O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio da Promotora de Justiça em atuação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo-GO, ofereceu denúncia em face de RODRIGO MOREIRA DE ARAÚJO, já qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147, § 1º, e 147-B, ambos do Código Penal c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (contra a vítima J. R. dos S.), e no artigo 132, caput, do Código Penal c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 14.344/2022 (mov. 30).
Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com o recebimento da denúncia em 1/10/2025 (mov. 32), citação pessoal (mov. 36), apresentação de resposta à acusação (mov. 40), audiência de instrução (mov. 71) e, por fim, oferecimento de alegações finais orais pelas partes processuais (mídia audiovisual à mov. 74).
Da certidão de antecedentes criminais (mov. 6) e em consulta ao SEEU, haure-se que o apelante é reincidente (1. condenação pelo crime de roubo circunstanciado nos autos sob protocolo nº 5001438-14, praticado em 2/1/2023 e com trânsito em julgado em 7/8/2024).
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Des. Donizete Martins de Oliveira
3ª Câmara Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5761874-20.2025.8.09.0174
3ª CÂMARA CRIMINAL
COMARCA : SENADOR CANEDO
APELANTE : RODRIGO MOREIRA DE ARAÚJO
APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : DES. DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio da Promotora de Justiça em atuação na 2ª Vara Criminal da Comarca de Senador Canedo-GO, ofereceu denúncia em face de RODRIGO MOREIRA DE ARAÚJO, já qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 147, § 1º, e 147-B, ambos do Código Penal c/c o artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (contra a vítima J. R. dos S.), e no artigo 132, caput, do Código Penal c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 14.344/2022 (mov. 30).
Os atos de instrução foram regularmente processualizados, com o recebimento da denúncia em 1/10/2025 (mov. 32), citação pessoal (mov. 36), apresentação de resposta à acusação (mov. 40), audiência de instrução (mov. 71) e, por fim, oferecimento de alegações finais orais pelas partes processuais (mídia audiovisual à mov. 74).
Da certidão de antecedentes criminais (mov. 6) e em consulta ao SEEU, haure-se que o apelante é reincidente (1. condenação pelo crime de roubo circunstanciado nos autos sob protocolo nº 5001438-14, praticado em 2/1/2023 e com trânsito em julgado em 7/8/2024).
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Senador Canedo - 2ª Vara Criminal
RUA 10, ESQUINA COM RUA 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU - SENADOR CANEDO- GO - 75.261-900 - TELEFONES: (62) 3236-3950 (recepção); (62) 3236-3993 (gabinete e balcão virtual)
e-mail: [email protected]
Autos nº 5761874-20.2025.8.09.0174
DECISÃO
Revendo o processado, observo que no evento 86 a Defesa interpôs recurso de apelação, com fundamento no art. 593, I, do CPP, face à sentença proferida.
Preliminarmente, não há falar-se em admissão do recurso por este julgador. Explico.
Salvo melhor juízo da superior instância, o Código de Processo Penal não prevê juízo de admissibilidade por parte do juízo singular. O que a legislação processual ensina é que interposta a apelação, as partes serão intimadas para apresentarem as razões e contrarrazões (artigo 600, caput do CP).
Para além disso, o art. 601, do CPP, determina que, findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, sem que haja previsão expressa de juízo prévio de admissibilidade recursal pela instância singular.
Desse modo, intime-se o apelante para apresentar as razões no prazo legal e em seguida o apelado para acostar as contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com nossas homenagens.
Intimem-se. Cumpra-se.
Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente.
Marcos Boechat Lopes Filho
Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO
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Autos nº 5761874-20.2025.8.09.0174
SENTENÇA
Tratam os autos de ação penal de natureza pública incondicionada ajuizada nesta Comarca de Senador Canedo – GO, regularmente distribuída à 2ª Vara Criminal, aforada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS em desfavor de RODRIGO MOREIRA DE ARAUJO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 147, §1º, e 147-B, ambos do Código Penal c/c combinado com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006 (contra a vítima Jenny Rodrigues dos Santos), e artigo 132, caput, do Código Penal c/c combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e“h”, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 14.344/2022, nos termos da seguinte denúncia:
“I - Deflui-se dos inclusos autos de inquérito policial que, durante o período de 28 de julho de 2021 a 18 de setembro de 2025, o denunciado RODRIGO MOREIRA DE ARAUJO, de forma livre e consciente, prevalecendo de relações doméstica e familiar contra a mulher, causou dano emocional à sua companheira Jenny Rodrigues dos Santos, valendo-se de ameaça, constrangimento, humilhação e ridicularização, que prejudicaram e perturbaram o seu pleno desenvolvimento, causando-lhe prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação.
II – Verificou-se ainda que em 13 de setembro de 2025, em horário e local ainda não especificados, nesta cidade de Senador Canedo/GO, o denunciado , de forma livre e consciente, prevalecendo de relações doméstica e familiar contra a mulher, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à sua companheira Jenny Rodrigues dos Santos.
Na sequência, sobreveio sentença penal, por meio da qual, julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, RODRIGO MOREIRA DE ARAÚJO foi condenado nas sanções penais do artigo 132, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 14.344/2022 (vítima G. R. de A.) e do artigo 147, § 1º do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (contra a vítima J. R. dos S.), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Na oportunidade, ainda, o dirigente processual fixou indenização à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das vítimas.
A sentença foi publicada ao 19/12/2025 (mov. 75).
Irresignada com o édito condenatório, a defesa de RODRIGO MOREIRA DE ARAÚJO interpôs Apelação Criminal (mov. 86) e, em suas razões recursais, busca: a) a modificação do regime inicial para o aberto; b) o afastamento do valor mínimo indenizatório (mov. 92).
Em sede de contrarrazões, a representante do Ministério Público de primeiro grau requer seja o recurso conhecido e desprovido (mov. 96).
Nesta instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça também manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (mov. 106).
É o relatório. Passo ao voto.
1. Da admissibilidade recursal:
Recurso próprio (art. 593, inc. I, do CPP) e tempestivamente interposto. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
2. Das preliminares:
À míngua de preliminares suscitadas pelas partes e inexistindo nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas ex officio, passo à análise meritória.
3. Do mérito:
a) De ofício, da dosimetria da pena:
De início, conquanto não tenha sido objeto de súplica recursal, destaco que a materialidade e autoria dos crimes de ameaça e perigo para a vida ou saúde de outrem, descritos na exordial acusatória, encontram-se positivadas em relação a RODRIGO MOREIRA DE ARAÚJO, de forma que nenhuma dúvida remanesce nesse particular.
Referente à pena, observo que ela merece reparos, senão vejamos.
a.1) Do crime de perigo para a vida ou saúde de outrem:
O preceito secundário do primeiro tipo penal atribuído ao processado (art. 132 do CP), comina pena em abstrato de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção.
No caso, o juiz monocrático, ao analisar os critérios de aplicação da sanção basilar, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, considerou desfavorável a culpabilidade, fixando a pena-base em 6 (seis) meses de detenção, sob a seguinte fundamentação:
“A culpabilidade, extrapola o normal juízo de reprovabilidade da conduta, haja vista que o réu estava sob efeito de substâncias entorpecentes quando decidiu conduzir a motocicleta e levar na garupa a vítima Guilherme, de tenra idade, que sequer conseguia alcançar os apoios para os pés e segurar-se firmemente na motocicleta, para além de ter empreendido fuga quando visualizou a viatura policial e com o menor ainda sobre o veículo. Tal conduta, portanto, indica maior desvalor da ação e gravidade do comportamento a justificar a exasperação da pena-base. (…)”
Nesse ponto, em que pese a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo seja válida, observo que o aumento extrapolou o razoável, razão pela qual, aplicando a fração de 1/8 (um oitavo) entre o intervalo da pena mínima e máxima, reduzo a pena-base para 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de detenção.
Na segunda etapa da dosimetria da pena, o juiz sentenciante agiu com inegável acerto ao reconhecer as agravantes da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), crime praticado contra descendente (art. 61, inc. II, “e”, do CP), prevalecendo-se de relações domésticas (art. 61, inc. II, “f”, do CP) e contra criança (art. 61, inc. II, “h”, do CP); bem como a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, “d”, do CP).
Contudo, compensada a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, restam três agravantes e, aplicada a fração de aumento, para cada uma delas, de 1/6 (um sexto), deve incidir a fração de 1/2 (metade), resultando a pena privativa de liberdade, definitivamente, em 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias de detenção, pois ausentes majorantes e minorantes.
a.2) Do crime de ameaça:
O preceito secundário do segundo tipo penal atribuído ao processado (art. 147, § 1º, do CP), com redação posterior à Lei nº 14.994/2024, comina pena em abstrato de 1 (um) a 6 (seis) anos de detenção ou pagamento de multa.
Na hipótese, o juiz a quo, ao analisar os critérios de aplicação da sanção basilar, no exercício da discricionariedade juridicamente vinculada à avaliação das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, por considerar todas favoráveis ou neutras, acertadamente fixou a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa da dosimetria da pena, o magistrado sentenciante agiu com inegável acerto ao reconhecer, como igualmente preponderantes, a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, “d”, do CP).
Na terceira e última fase do processo dosimétrico, o juiz singular, corretamente, aplicou a causa de aumento de pena prevista no § 1º do artigo 147 do Código Penal, restando a reprimenda privativa de liberdade em 2 (dois) meses de detenção, não merecendo reparos.
a.3) Do concurso material de crimes:
Aplicado o concurso material de crimes (art. 69 do CP), resulta a pena corpórea, definitivamente, em 8 (oito) meses e 4 (quatro) dias de detenção.
b) Da modificação do regime inicial de cumprimento de pena:
Lado outro, compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, observo que razão não assiste à defesa de RODRIGO MOREIRA DE ARAÚJO no que diz respeito ao pedido de modificação do regime inicial.
Isso porque, conforme prevê o § 2º do artigo 33 do Código Penal, o réu reincidente deverá começar a cumprir a pena privativa de liberdade em regime fechado. Contudo, a Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça flexibilizou tal regra, admitindo a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais.
Na hipótese em exame, o apelante é reincidente, mas, tendo em conta que a sua pena privativa de liberdade foi imposta em patamar inferior a 4 (quatro) anos, o juiz sentenciante fixou o regime inicial semiaberto, ainda que a circunstância judicial culpabilidade tenha sido considerada desfavorável.
Sendo assim, mantenho o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, em respeito ao artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal, bem como à Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
No mesmo sentido:
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 8. Reconhecida a reincidência, correta a elevação da pena na fração de 1/6 e a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, ‘c’, do CP, sendo inviável o regime aberto ao réu reincidente (Súmula 269 STJ). (…)” (TJGO, Apelação Criminal nº 5339565-51.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, 3ª Câmara Criminal, Publicado em 23/3/2026 – grifos acrescidos)
c) Do afastamento ou redução do valor mínimo indenizatório:
Por derradeiro, acerca do valor mínimo indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo nº 983, in verbis: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (REsp nº 2.120.684/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024 – grifos acrescidos).
In casu, a representante ministerial formulou pedido expresso de condenação à reparação mínima no momento do oferecimento da exordial acusatória (mov. 30), sendo vedado ao Poder Judiciário omitir-se na aplicação da legislação processual penal que determina a fixação do valor mínimo indenizatório, razão pela qual indefiro o seu afastamento.
Por derradeiro, conquanto não tenha sido objeto de súplica recursal, ressalto que a reparação civil também não deve ser reduzida, pois guarda proporcionalidade com as condutas praticadas, a pena corpórea imposta e a capacidade econômica do réu, que foi defendido, ao longo de toda a instrução criminal, por defensor constituído e não comprovou a sua hipossuficiência.
4. Conclusão:
Ao teor do exposto, acolhendo em parte o parecer do órgão ministerial de cúpula, conheço do presente recurso de Apelação Criminal e nego-lhe provimento, mas, de ofício, reduzo a pena privativa de liberdade, mantendo, no mais, a sentença penal fustigada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA
Desembargador Relator
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP, no contexto da Lei nº 14.344/2022) e ameaça (art. 147, § 1º do CP, no contexto da Lei nº 11.340/2006), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de indenização mínima de R$ 2.000,00 para cada vítima. O recurso busca a modificação do regime inicial para o aberto e o afastamento do valor mínimo indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão, saber se: (i) a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) o regime inicial semiaberto deve ser modificado para o aberto; e (iii) o valor mínimo indenizatório deve ser afastado ou reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena para o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem foi parcialmente reformada de ofício, reconhecendo-se a validade da consideração desfavorável da culpabilidade, mas reduzindo o aumento da pena-base para manter a proporcionalidade.
4. O regime inicial semiaberto foi mantido para o réu reincidente, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, e a Súmula 269 do STJ, uma vez que a pena é inferior a 4 (quatro) anos.
6. O pedido de afastamento do valor mínimo indenizatório foi indeferido, pois houve pedido expresso do Ministério Público e a medida está em consonância com o Tema Repetitivo nº 983 do STJ e a legislação processual penal, guardando proporcionalidade com as condutas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena privativa de liberdade.
Teses de Julgamento: “1. A exasperação da pena-base por culpabilidade que extrapola o normal juízo de reprovabilidade da conduta deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade. 2. A aplicação de regime inicial semiaberto a réu reincidente, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de detenção, é cabível, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico é possível, desde que haja pedido expresso da acusação, independentemente de instrução probatória, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 983).”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 61, inc. I, 61, inc. II, “e”, “f”, “h”, 65, inc. III, “d”, 69, 132, 147, § 1º; CPP, arts. 387, inc. IV, 593, inc. I; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 14.344/2022; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 269; STJ, Tema Repetitivo nº 983 (REsp nº 2.120.684/RJ); TJGO, Apelação Criminal nº 5339565-51.2025.8.09.0051.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Ata de Julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.
Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA
Desembargador Relator
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. AFASTAMENTO DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132 do CP, no contexto da Lei nº 14.344/2022) e ameaça (art. 147, § 1º do CP, no contexto da Lei nº 11.340/2006), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de indenização mínima de R$ 2.000,00 para cada vítima. O recurso busca a modificação do regime inicial para o aberto e o afastamento do valor mínimo indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão, saber se: (i) a dosimetria da pena aplicada pelo juízo de primeiro grau observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) o regime inicial semiaberto deve ser modificado para o aberto; e (iii) o valor mínimo indenizatório deve ser afastado ou reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dosimetria da pena para o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem foi parcialmente reformada de ofício, reconhecendo-se a validade da consideração desfavorável da culpabilidade, mas reduzindo o aumento da pena-base para manter a proporcionalidade.
4. O regime inicial semiaberto foi mantido para o réu reincidente, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, e a Súmula 269 do STJ, uma vez que a pena é inferior a 4 (quatro) anos.
6. O pedido de afastamento do valor mínimo indenizatório foi indeferido, pois houve pedido expresso do Ministério Público e a medida está em consonância com o Tema Repetitivo nº 983 do STJ e a legislação processual penal, guardando proporcionalidade com as condutas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, reduzida a pena privativa de liberdade.
Teses de Julgamento: “1. A exasperação da pena-base por culpabilidade que extrapola o normal juízo de reprovabilidade da conduta deve observar a proporcionalidade e a razoabilidade. 2. A aplicação de regime inicial semiaberto a réu reincidente, condenado à pena inferior a 4 (quatro) anos de detenção, é cabível, nos termos da Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência contra a mulher no âmbito doméstico é possível, desde que haja pedido expresso da acusação, independentemente de instrução probatória, conforme entendimento do STJ (Tema Repetitivo nº 983).”
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “a”, 59, 61, inc. I, 61, inc. II, “e”, “f”, “h”, 65, inc. III, “d”, 69, 132, 147, § 1º; CPP, arts. 387, inc. IV, 593, inc. I; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 14.344/2022; Lei nº 14.994/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 269; STJ, Tema Repetitivo nº 983 (REsp nº 2.120.684/RJ); TJGO, Apelação Criminal nº 5339565-51.2025.8.09.0051.
Na sequência, sobreveio sentença penal, por meio da qual, julgada parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, RODRIGO MOREIRA DE ARAÚJO foi condenado nas sanções penais do artigo 132, caput, c/c o artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e “h”, todos do Código Penal, no contexto da Lei nº 14.344/2022 (vítima G. R. de A.) e do artigo 147, § 1º do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 (contra a vítima J. R. dos S.), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Na oportunidade, ainda, o dirigente processual fixou indenização à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das vítimas.
A sentença foi publicada ao 19/12/2025 (mov. 75).
Irresignada com o édito condenatório, a defesa de RODRIGO MOREIRA DE ARAÚJO interpôs Apelação Criminal (mov. 86) e, em suas razões recursais, busca: a) a modificação do regime inicial para o aberto; b) o afastamento do valor mínimo indenizatório (mov. 92).
Em sede de contrarrazões, a representante do Ministério Público de primeiro grau requer seja o recurso conhecido e desprovido (mov. 96).
Nesta instância recursal, a Procuradoria-Geral de Justiça também manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento da insurgência (mov. 106).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DONIZETE MARTINS DE OLIVEIRA
Desembargador Relator
II – Por fim, em 18 de setembro de 2025, no período da manhã, na Rua OS-06, Qd. 08, Lt. 22, Bairro Portão Branca, nesta cidade de Senador Canedo/GO, o denunciado RODRIGO MOREIRA DE ARAUJO, de forma livre e consciente, prevalecendo de relações doméstica familiar, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à sua companheira Jenny Rodrigues dos Santos, bem como expôs a vida de seu filho Guilherme Rodrigues de Araújo (6 anos de idade), a perigo direto e iminente.
Segundo restou apurado, RODRIGO e Jenny conviviam em união estável havia aproximadamente oito anos, tendo desta união nascido a criança Guilherme Rodrigues de Araújo, com 6 anos de idade por ocasião dos fatos.
Durante o relacionamento do casal, o denunciado demonstrava comportamento agressivo com a companheira, conduta esta que se intensificava em razão do consumo de álcool e outras drogas. Com histórico de ameaças e xingamentos, Jenny tinha medo de RODRIGO, pois ele também lhe passava “sustos” e atemorizava o filho de ambos, Guilherme, criança neurodivergente1 , sendo comum serem acordados com murros na janela, ou expressões hostis como “acorda, seu demônio, seu inseto”.
Além disso, as atitudes do denunciado fizeram com que a vítima Jenny perdesse seu emprego, por mais de uma vez, pois ele ia ao local de trabalho dela para intimidá-la, xingá-la e ameaçá-la, protagonizando cenas que resultavam em sua demissão.
Neste sentido, no dia 13 de setembro de 2025, RODRIGO foi até o local de trabalho de Jenny e, intimidando-a, disse que “mulher casada não deveria pegar UBER”. Em seguida, proferiu xingamentos, dizendo que ela era “uma vagabunda, uma prostituta”, bem como a ameaçou de morte dizendo: “vou vender a minha moto e comprar um revólver pra te matar”.
Em razão deste acontecimento, Jenny foi demitida do seu trabalho.
Poucos dias depois, na manhã de 18 de setembro de 2025, RODRIGO, sob efeito de cocaína e álcool, estava em casa, na companhia de sua companheira e filho, quando, sem motivo aparente, injuriou Jenny dizendo “você é uma vagabunda, prostituta, um demônio”.
Logo após, RODRIGO ameaçou a vítima, dizendo: “vou vender a moto e comprar um revólver pra te matar, se você me denunciar, eu te mato”, indicando, ainda, que tinha um “arsenal de facas”.
Diante da situação, Guilherme ficou estressado com o comportamento do pai RODRIGO.
O denunciado, por sua vez, mesmo com o nervosismo da criança, pegou-a de maneira abrupta e, expondo a vida do filho a perigo e cometendo infração de trânsito, colocou-a na garupa de sua moto e saiu na condução do veículo.
Desesperada em razão do risco que corria a criança, Jenny acionou a Polícia Militar e ligou para mãe do denunciado para comunicar os fatos.
Destacada uma viatura até o local para averiguação.
Antes de retornar à sua casa, RODRIGO notou a presença dos policias nas imediações e, inconformado, telefonou para Jenny e disso: “vou acabar com a sua vida, se tiver polícia aí vou acabar com você”.
A viatura parou na porta da residência do denunciado, momento em que RODRIGO, expondo a vida de seu filho Guilherme a perigo, criança que era transportada irregularmente na garupa, dobrou a esquina na condução da motocicleta.
RODRIGO tentou empreender fuga, mas foi abordado pelos policiais militares que autuaram e o prenderam em flagrante.
Assim, havendo provas da existência de fato típico e indícios suficientes de sua autoria, afigura-se presente a justa causa para deflagração da ação penal”.
O denunciado foi preso em flagrante no dia 18/09/2025 e, no dia 19/09/2025, em audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva (evento 14).
A denúncia foi oferecida em 01/10/2025 (evento 30) e recebida na mesma data. Na ocasião, determinou-se a citação do réu (evento 32).
Devidamente citado (evento 36), o réu apresentou resposta à acusação (evento 40) por meio de defensor nomeado, Dr. Gabriel Nogueira Sangrillo – OAB/GO 72064. Na peça defensiva arguiu como preliminar a rejeição parcial da denúncia por sua inépcia e falta de justa causa. No mérito, requereu a absolvição sumária pelo crime de ameaça ante a atipicidade da conduta.
Proferida decisão saneadora (evento 49), rejeitada a preliminar arguida, determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento.
Na assentada foram ouvidas a vítima Jenny Rodrigues dos Santos e as testemunhas Edson Luiz Gomes Santana e Aquias Vieira da Silva, dispensando-se a oitiva da vítima Guilherme Rodrigues de Araújo por se tratar de criança restando inviabilizado o seu depoimento especial. Por derradeiro, o réu foi interrogado na presença de seu defensor e, em seguida, as partes apresentaram alegações finais orais. Outrossim, na ocasião, a Defesa requereu a revogação da prisão preventiva, o que, após parecer contrário do Ministério Público, foi indeferido, consoante decisão oral reduzida a termo.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido com a condenação do acusado nos termos da denúncia, inclusive com fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais em favor da vítima Jenny.
A Defesa, por sua vez, no mérito, pugnou pela absolvição do réu em razão da insuficiência probatória ou, em caso de entendimento diverso, pela aplicação da pena em patamar mínimo e a conversão desta em sanções restritivas de direitos.
Assim vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Fundamento e DECIDO.
Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal inexistindo nulidades a serem supridas nesse momento, tampouco questões preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito.
Assim preveem os tipos penais imputados ao réu:
Artigo 132, caput do Código Penal: Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Artigo 147, §1º do Código Penal: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
Artigo 147-B do Código Penal: Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
A autoria e materialidade restaram parcialmente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante e peças que o acompanham, bem como pela prova oral colhida durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Confira-se:
Jenny Rodrigues dos Santos (vítima): Que morava com o réu em união estável desde 2017, aproximadamente; Que em 2025 ainda moravam juntos, mas de 2021 até 2025 o réu passou a apresentar comportamentos abusivos; Que a depoente não tinha direito de ir e vir, sendo o denunciado manipulador e controlador; Que isso acontecia diariamente e em razão de ciúmes e do consumo entorpecentes por ele; Que a depoente se separou do acusado após ele ser preso e se mudou para o Distrito Federal, de maneira que não pretende voltar; Que o réu controlava as atitudes da depoente como, por exemplo, impedindo-a de vestir alguns tipos de roupa, de visitar parentes, de sair sem ele, etc.; Que à época o denunciado estava sendo monitorado eletronicamente por tornozeleira e a vítima tinha que ficar “presa” junto a ele; Que em relação à criança, de vez em quando – quando o réu passava a noite toda na rua e chegava em casa pela manhã - o acusado tratava o menor de maneira agressiva; Que o acusado costumava portar uma faca em casa, quebrava coisas e o filho presenciava toda aquela situação; Que a depoente noticiou os fatos às autoridades somente agora, pois antes não tinha coragem, haja vista que o réu sempre a ameaçava de morte; Que no dia 13/09/2025 o réu não foi ao trabalho da vítima, sendo que esta sequer saiu de casa porque ele a humilhou muito e a ameaçou; Que nesse dia a depoente havia chamado um Uber, mas o acusado não a deixou sair e cancelou a corrida; Que a depoente tinha feito um bolo para levar para as amigas e o acusado não deixou ela sair dizendo que ela levaria o bolo para um 'macho'; Que ele humilhou e xingou a depoente e em razão do abalo emocional, esta não foi trabalhar nesse dia; Que a depoente não foi demitida porque se tratava de um trabalho do tipo 'freelance', mas as atitudes do réu atrapalharam o trabalho da depoente; Que nesse dia (13/09/2025), o acusado disse que, se a depoente fosse trabalhar, ele venderia objetos e até um veículo, compraria um revólver e a mataria; Que nesse dia ele não estava sob efeito de nenhuma substância; Que os fatos ocorreram por volta das 13:40 horas e o filho do casal, Guilherme, presenciou tudo; Que no dia 18/09/2025 a depoente estava dormindo com o filho quando o réu abriu a janela fazendo muito barulho dizendo 'acorda sua bactéria do demônio que eu vou te matar. Vou vender minha moto, comprar um revólver e te matar'; Que nesse dia o acusado pegou Guilherme, colocou-o na moto e disse 'deixa essa desgraça da sua mãe aí que ela merece morrer', e 'sumiu' com a criança; Que ele não avisou para onde iria com o filho; Que Guilherme estava com capacete e na garupa da moto; Que Guilherme tem seis anos de idade e tem autismo, TOD, TDAH e ansiedade; Que a vítima entrou em contato com a mãe do réu indagando se ele tinha ido para a casa dela, mas ela dizia que ele tinha deixado Guilherme lá e havia 'sumido'; Que diante disso, a depoente acionou a polícia e também avisou a mãe do réu que tinha feito isso, pedindo para que ela o segurasse na casa dela, caso ele aparecesse; Que a mãe de Rodrigo o avisou que a polícia estava na casa da depoente e ele foi até o local; Que Rodrigo chegou a ligar para a depoente falando que estava indo até a casa dela e disse que se tivesse polícia no local, ele a mataria; Que ele voltou com o menor para a casa da depoente; Que todo o ocorrido durou aproximadamente duas horas; Que Rodrigo usava cocaína, maconha, pedra e álcool, inclusive misturando os entorpecentes com remédios; Que a depoente se mudou para o Distrito Federal por medo e não pretende voltar para Senador Canedo; Que no dia dos fatos estavam presentes apenas a vítima, o réu e o filho Guilherme; Que, quando os policiais militares chegaram, o denunciado não estava mais no local; Que passados cerca de dois minutos da chegada dos policiais, o acusado virou a esquina da rua e a declarante avisou aos militares que, então, efetuaram a prisão do réu.
PM Edson Luiz Gomes Santana (testemunha): Que é policial militar e no dia dos fatos estava de serviço quando foi empenhado via COPOM para atender uma ocorrência de possível violência doméstica; Que, ao chegarem no local, a vítima estava escondida na casa da vizinha, pois ela relatou à guarnição que seu companheiro era violento, usuário de drogas e ele dizia para ela que caso o casal viesse a se separar ele a mataria; Que ele estava violento e teria quebrado alguns objetos; Que a vítima relatou que o réu teria colocado o filho deles na garupa da moto e saiu de casa dizendo que venderia o veículo e compraria uma arma de fogo para matar a vítima; Que, quando chegaram ao local, o réu não estava lá, mas, enquanto entrevistavam a vítima, ela mesma o avistou de longe e informou aos policiais; Que, quando o denunciado viu a viatura, ele empreendeu fuga, mas os policiais lograram êxito em abordá-lo; Que o réu estava com o filho na garupa; Que abordaram e algemaram o réu e, quando da condução para a delegacia, ele chutava e gritava muito na viatura falando que morreria e mataria; Que teve conhecimento da violência sofrida pela vítima pelo próprio relato dela; Que o menor não estava sendo transportado na motocicleta com segurança; Que acredita que o réu estava sob efeito de entorpecentes, pois, quando o tiraram da viatura – ao chegarem na porta da delegacia – ele se debatia, se ajoelhava e gritava muito; Que a vítima estava chorando e, inclusive, antes de o réu chegar a vítima implorava por ajuda, afirmando aos policiais que o denunciado tinha dito a ela que ele venderia a moto e compraria uma arma de fogo para matá-la; Que a vítima disse para os policiais que o réu tinha uma coleção de facas em casa; Que a ofendida afirmou aos policiais que a situação era recorrente e que não tinha se separado do denunciado em razão das ameaças; Que não se recorda se no momento da abordagem a criança usava capacete, mas se lembra que era uma criança pequena que sequer poderia ser transportada em uma motocicleta de acordo com as normas de trânsito.
PM Aquias Vieira da Silva (testemunha): Que se recorda de que quando abordou o acusado ele estava com uma criança; Que a abordagem foi tranquila; Que acredita que a criança estava usando capacete, mas não pode afirmar com segurança; Que foi acionado pelo COPOM para atender a ocorrência; Que a vítima estava bastante nervosa e disse aos policiais que o réu teria saído e levado a criança junto; Que o réu tinha dito à vítima que venderia a motocicleta para comprar uma arma e mataria a ofendida; Que a abordagem e condução do acusado foi tranquila; Que não se recorda se o acusado teria chutado a viatura.
Rodrigo Moreira de Araújo (réu): Que no dia dos fatos discutiu com sua companheira; Que a vítima não tinha feito comida e, como o interrogando estava com fome, foi para casa de sua mãe e disse para a vítima que levaria o filho do casal (Guilherme) com ele; Que depois de almoçar na casa de sua mãe o réu retornou para casa; Que levou Guilherme na garupa da moto e usando capacete, enquanto este segurava no interrogando; Que Guilherme é acostumado a andar de moto com o réu; Que, acerca das acusações do dia 13/09/2025, os fatos não se deram da forma narrada; Que estava sob efeito de drogas, álcool e agiu por ciúmes; Que havia perdido alguns familiares, razão pela qual estava pensando em suicídio; Que não ameaçou a vítima; Que não foi até o local de trabalho da vítima para ameaçá-la; Que não falou que venderia a moto e compraria uma arma para matar a vítima; Que não sabe o motivo de a vítima perder o emprego, mas não foi por qualquer atitude dele; Que acerca dos fatos ocorridos no dia 18/09/2025, disse que, na verdade, afirmou à vítima que ele (o interrogando) iria se matar; Que falou que venderia a moto e compraria uma arma para se matar e que acabaria com todo mundo; Que esse 'todo mundo' se referia à vítima e ao filho Guilherme; Que Guilherme não ficou nervoso com a situação e foi com o réu por livre vontade; Que Guilherme ficou nervoso quando os policiais abordaram o denunciado; Que estava sob efeito de drogas, mas ainda assim levou Guilherme pois ele não tinha comido nada e ficou com dó pois ele estava chorando.
Inicialmente, quanto ao crime do artigo 147-B do Código Penal, a materialidade que não restou satisfatoriamente comprovada. Em que pese as declarações da vítima apresentem elementos que poderiam caracterizar violência psicológica, as declarações não foram corroboradas pela prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e, para além disso, não restou esclarecido a contento quando exatamente ocorreram as figuras típicas do crime.
Muito embora uma das testemunhas (Edson) tenha dito que as ameaças sofridas eram recorrentes, fato é que a testemunha tomou conhecimento apenas por ouvir dizer e, para além disso, a vítima não lhe narrou as condutas típicas que se enquadram no tipo penal do artigo 147-B, do Código Penal. Ademais, não restou satisfatoriamente esclarecido nos autos quais danos psicológicos foram causados à vítima, quais meios foram efetivamente usados para causar tais danos, subsistindo dúvidas quanto ao prejuízo ou perturbação do desenvolvimento pleno da ofendida ou ainda a degradação ou controle emocional.
Em que pese a relação do casal, conforme narrado pela vítima, sempre tenha sido conturbada devido sobretudo ao perfil controlador do acusado, isso por si só não é elemento suficiente capaz de demonstrar que houve reiteração de condutas típicas aptas a caracterização do crime de violência psicológica contra a mulher, de maneira que havendo dúvida razoável, deve-se prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Noutro giro, com relação aos crimes de ameaça e perigo para vida ou saúde de outrem, verifica-se que a versão fática apresentada pelo réu não se coaduna com as declarações da vítima e das testemunhas ouvidas em juízo, o que leva a crer que existem elementos suficientes da materialidade dos delitos.
No que diz respeito ao crime capitulado no artigo 132, do Código Penal, ainda que o réu tenha dito que a vítima Guilherme (à época com seis anos de idade) tenha pedido para ir com ele, fato é que o denunciado tinha plena consciência da tenra idade da vítima e que ela sequer alcançava os apoios para os pés. Nesse sentido, o CTB dispõe que para além da idade mínima de dez anos, a criança precisa ter altura suficiente para andar na garupa de uma motocicleta. Observa-se, portanto, que a própria legislação tem o cuidado de zelar quanto as situações que crianças são passageiras.
Para além disso, e além de não observar a pouca idade de Guilherme e seu porte físico infantil, ainda que ele seja acostumado a andar na garupa da motocicleta, ainda mais grave, o próprio réu admitiu que estava sob efeito de substâncias entorpecentes, expondo ainda mais à risco a vítima, porquanto o próprio acusado – que conduzia a motocicleta – possivelmente estava com sua capacidade psicomotora alterada. Insta ressaltar ainda que tanto a testemunha Edson quanto a vítima afirmaram com plena certeza de que o processado, quando visualizou a viatura policial, tentou empreender fuga, colocando ainda mais em risco a integridade física da criança que estava na garupa da motocicleta que, repita-se, sequer tinha condições físicas para alcançar os apoios para os pés e segurar-se firmemente no veículo.
Por fim, com relação ao delito de ameaça, muito embora o réu tenha inicialmente negado que ameaçou a vítima Jenny, inclusive dizendo que sua intenção era tirar sua própria vida, fato é que ao final de seu interrogatório ele admitiu, ainda que indiretamente que ameaçou a vítima, pois afirmou que disse que “acabaria com todo mundo” e quando questionado a quem se referia, afirmou que se tratava da vítima Jenny e do filho Guilherme.
Por todas as razões acima explicitadas, tenho que se deve dar parcial procedência ao pedido inicial da peça acusatória, porquanto há provas suficientes de autoria e materialidade dos crimes de ameaça e perigo para vida ou saúde de outrem, conquanto exista dúvida razoável da materialidade do crime de violência psicológica contra a mulher, sendo certo que a condenação por este último seria uma clara afronta ao princípio do in dubio pro reo.
Nesse cenário, sendo o fato típico, ilícito e culpável, inexistindo causas de exclusão ou isenção da punibilidade, a condenação do réu é medida de rigor apenas em relação aos crimes do artigo 132, caput, do Código Penal c/c combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e“h”, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 14.344/2022 (vítima Guilherme) e artigo 147, §1º do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006 (contra a vítima Jenny Rodrigues dos Santos).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu RODRIGO MOREIRA DE ARAÚJO, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 132, caput, c/c combinado com o artigo 61, inciso II, alíneas “e”, “f” e“h”, todos do Código Penal, no contexto da Lei n. 14.344/2022 (vítima Guilherme) e artigo 147, §1º do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006 (contra a vítima Jenny).
Atento às diretrizes do disposto no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como nos artigos 59 e 68, ambos do CP, passo à dosimetria das penas.
PARA O CRIME DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM (ARTIGO 132, CAPUT DO CÓDIGO PENAL)
A culpabilidade, extrapola o normal juízo de reprovabilidade da conduta, haja vista que o réu estava sob efeito de substâncias entorpecentes quando decidiu conduzir a motocicleta e levar na garupa a vítima Guilherme, de tenra idade, que sequer conseguia alcançar os apoios para os pés e segurar-se firmemente na motocicleta, para além de ter empreendido fuga quando visualizou a viatura policial e com o menor ainda sobre o veículo. Tal conduta, portanto, indica maior desvalor da ação e gravidade do comportamento a justificar a exasperação da pena-base. Apesar de o réu possuir condenação pretérita já transitada em julgado em 07/08/2024, o que poderia ser usado para exasperar a pena-base, nos termos da Súmula 241, do Superior Tribunal de Justiça, deixo de valorá-la neste momento, haja vista que será utilizada na segunda etapa da dosimetria como agravante da reincidência. Inexistem elementos para avaliação da conduta social e personalidade do agente. Os motivos não extrapolam aqueles inerentes ao crime. As circunstâncias do crime não apresentam maiores peculiaridades para além daquelas já previstas pela norma penal. As consequências do crime não se revelaram diversas daquelas antevistas pelo legislador. O comportamento da vítima, ao que consta dos autos, em nada influenciou na eclosão do evento.
Nos termos acima explicitados, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, observo a incidência de quatro agravantes, quais seja, reincidência (artigo 61, inciso I do CP); ter sido crime praticado contra descendente (artigo 61, inciso II, alínea ‘e’ do CP); prevalecendo-se de relações domésticas (artigo 61, inciso II, alínea ‘f’ do CP); e contra criança (artigo 61, inciso II, alínea ‘h’ do CP). Em igual turno, noto a presença de uma atenuante (confissão espontânea), razão pela qual compenso a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea e, restando três agravantes a serem computadas, agravo a pena em 06 (seis) meses de detenção, fixando a pena, provisoriamente em 01 (um) ano de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, à míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção.
PARA O CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147, §1º DO CÓDIGO PENAL)
A culpabilidade, vista como juízo de reprovação da conduta do réu, não se afasta daquela contida no tipo penal. O réu apresenta uma condenação penal pretérita, com trânsito em julgado no dia 07/08/2024, a qual será considerada com agravante na próxima etapa da dosimetria, não podendo ser novamente empregada nesse momento para caracterizar maus antecedentes e justificar a exasperação da pena base. Inexistem elementos para avaliação da conduta social e personalidade do agente. Os motivos não extrapolam aqueles inerentes ao crime. As circunstâncias do crime não apresentam maiores peculiaridades para além daquelas já previstas pela norma penal. As consequências do crime não se revelaram diversas daquelas antevistas pelo legislador. O comportamento da vítima, ao que consta dos autos, em nada influenciou na eclosão do evento.
Nestes termos, fixo a pena-base, no mínimo legal, ou seja, em 01 (um) mês de detenção.
Na segunda etapa da dosimetria da pena, observo a incidência de uma agravante, qual seja, a reincidência (art. 61, I, do CP), assim como anoto a presença de uma atenuante, a saber, a confissão espontânea (art. 65, III, ‘d’, do CP). Assim sendo, considero-as reciprocamente compensadas, mantendo-se a pena provisoriamente inalterada.
Na terceira fase da dosimetria, noto a incidência de uma causa especial de aumento de pena, prevista no artigo §1º do artigo 147, do Código Penal. Com efeito, aplico a pena em dobro e torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL
Nota-se que a narrativa trazida na peça inicial acusatória bem como as declarações prestadas em juízo, demonstram que os fatos ocorreram em concurso material de crimes, porquanto mediante mais de uma ação ou omissão, o ora sentenciado praticou dois crimes, quais sejam, perigo para a vida ou saúde de outrem e ameaça, mediante desígnios autônomos e contra vítimas diversas.
Portanto, cumprindo a regra do concurso material de crimes, previsto no artigo 69, do Código Penal, aplico cumulativamente as reprimendas cominadas, ao tempo em que unifico a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção.
Levando-se em conta que o réu se encontra em segregação cautelar na presente ação penal, deve-se observar a detração para fins de estabelecimento do regime inicial de cumprimento de pena (art. 387, §2º, do CPP). Tendo-se em vista que o réu foi preso em 18/09/2025, portanto, há 03 (três) meses. Assim, tenho que restam a cumprir 09 (nove) meses de detenção.
Desse modo, considerando o disposto no artigo 33, §3º do Código Penal, bem como o estabelecido no artigo 33, §2º, alínea ‘b’ do mesmo diploma legal, fixo o regime inicialmente semiaberto para o cumprimento da pena, considerando-se, em especial, a reincidência.
Considerando a quantidade de pena aplicada e o regime inicial ora estabelecido (princípio da homogeneidade das medidas cautelares em processo penal), revogo a prisão preventiva e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se, pois, o respectivo alvará de soltura para que o réu seja colocado imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que se trata de caso de violência doméstica, nos termos do artigo 17 da Lei 11.340/06, Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, bem como as disposições da Lei 14.344/2022 e Lei 8.069/90.
Fixo indenização mínima para reparação dos danos morais causados pela infração para cada uma das vítima, sem prejuízo de que esta busque indenização complementar perante o juízo cível competente (ação civil ex delicto), no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deve ser computada correção monetária pelo INPC, a partir da publicação dessa sentença (súmula n. 362/STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada evento danoso (súmula n. 54/STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Todavia, ora lhe concedo os benefícios da gratuidade de Justiça, ficando a exigibilidade da verba suspensa pelo lustro legal (art. 98, §3º, CPC).
O sentenciado constituiu defensor no decorrer do processo, entretanto, vislumbro que a resposta à acusação foi apresentada por advogado dativo, razão pela qual arbitro ao Dr. Gabriel Nogueira Sangrillo – OAB/GO 72064 o total de 03 (três) UHD’s e determino seja expedida a respectiva certidão, após o trânsito em julgado.
Intime-se pessoalmente o réu, assim como, por meio eletrônico sua defensora e o Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca para atualização dos arquivos pertinentes ao réu, assim como ao Instituto Nacional de Identificação da Polícia Federal para as devidas anotações.
Expeça-se, desde já, a guia de execução provisória, a qual deverá ser remetida ao juízo da 1ª Vara Criminal dessa comarca.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Senador Canedo, datado e assinado eletronicamente.
Marcos Boechat Lopes Filho
Juiz de Direito