PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Minaçu - Minaçu - Juizado Especial Cível
Gabinete do(a) Juíza de Direito Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Avenida Pernambuco, Edifício do Fórum, 60, Setor Primavera, Minaçu - Fone: (062) 3379-8800, e-mail: [email protected]
Processo n.º: 5762097-52.2026.8.09.0104
Autor(a): Rodolpho Donizetti Nogueira CPF/CNPJ: 115.***.***-15
RÉ(u): Banco Bmg S.a CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por RODOLPHO DONIZETTI NOGUEIRA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Deixo de proceder o relatório, em respeito aos princípios instituídos no artigo 2º, da Lei n.º 9.099/95, considerando o artigo 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, verifico que o pedido é possível e a via adequada, razão pela qual RECEBO A INICIAL, por não verificar, nesta análise preliminar, qualquer vício formal.
Passo à apreciação do pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela.
A tutela de urgência resguarda os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano, e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Somando a isto, o artigo 139, inciso IV, do CPC, assim dispõe:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
In casu, a parte autora instruiu a inicial com documentos oficiais do INSS, dos quais se extrai a existência da RMC nº 12258306, vinculada ao Banco BMG S.A., ativa desde 04/02/2017, com margem reservada de R$ 350,04, bem como histórico de créditos que evidencia a realização de descontos sucessivos. O parecer técnico acostado aos autos, por sua vez, registra a inexistência de contratação reconhecida pelo consumidor e quantifica a ocorrência de 114 parcelas.
Tais documentos, ainda que produzidos unilateralmente, constituem início de prova documental suficiente a demonstrar, neste momento processual, a verossimilhança das alegações, especialmente diante da alegação de ausência de contratação e da continuidade dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário, revelando-se idôneos, por ora, para evidenciar a probabilidade do direito invocado.
Ademais, o perigo de dano mostra-se presente, uma vez que os descontos incidem diretamente sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e são realizados de forma periódica, comprometendo mensalmente os recursos destinados à subsistência da parte autora. A manutenção da reserva de margem consignável também restringe a capacidade financeira do consumidor, impedindo a utilização da margem para eventual contratação legítima.
Por outro lado, o deferimento da medida, conforme pleiteado, não acarretará prejuízo irreversível à parte Promovida, uma vez que, em caso de improcedência dos pedidos iniciais, os efeitos da tutela poderão ser imediatamente cessados, possibilitando o restabelecimento da cobrança pelos meios ordinários.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao BANCO BMG S.A. que suspenda imediatamente os descontos, reservas e retenções vinculados à RMC nº 12258306, promovendo, ainda, a liberação da margem consignável correspondente, no prazo de 05 (cinco) dias, até decisão final, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO:
De início, as ações nos juizados são guiadas pelos princípios insculpidos no artigo 2º, da Lei n.º 9099/95, sendo eles o da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade. Em complemento, o artigo estimula a conciliação nestes termos: “buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Inexiste hierarquia entre eles;
Assim, fica, por ora, dispensada a realização de audiência de conciliação prevista nos artigos 21 e 22, do mesmo diploma legal.
Entretanto, caso haja interesse de qualquer uma das partes em sua realização, esta será IMEDIATAMENTE DESIGNADA, sendo as partes intimadas para o ato.
Em suma, não havendo o interesse das partes, na realização da audiência de tentativa de conciliação, se mostra ela um ato processual impositivo, formalista e anacrônico, impondo ainda ao Estado perdas para o erário e às partes um não justificado postergar na prestação jurisdicional.
CONTESTAÇÃO:
Em que pese a ausência de determinação de prazo para o réu oferecer a contestação na Lei n.º 9.099/95, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada do AR de citação nos autos do processo, aplicando-se, então, o Enunciado 13 do FONAJE, bem como os dispositivos do CPC/2015, visto que verifico a compatibilidade destes com os regramentos e princípios da do Juizado Especial Cível.
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO:
Havendo contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC) no prazo de 15 dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.
SANEAMENTO PARTICIPATIVO:
Apresentada a réplica ou decorrido o prazo para tanto, em atenção aos princípios vetores do Código de Processo Civil, mormente, quanto à cooperação intersubjetiva e vedação à surpresa, a intimação das partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao saneamento participativo.
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
Citem-se/Intime-se para cumprimento. Diligências necessárias.
Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer.
Intime-se. Cumpra-se.
Minaçu, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Isabella Luiza Alonso Bittencourt
Juíza de Direito