Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
MARIA PONTES MORAES
ZILDA PONTES DE MELO
LORENA ALVES DOS SANTOS
BÁRBARA LAURENTINO PEREIRA
BÁRBARA LAURENTINO PEREIRA
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoDocumento
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoDocumento
Documento
Documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Desarquivamento
Definitivo
DecisãoDocumento
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoConfirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Confirmada
Expedida/certificada
2024
2023
Confirmada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
Autos nº: 5770344-53.2023.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Promovente: Maria Pontes Moraes
Promovido: Zilda Pontes De Melo
SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO
(Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL)
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por Maria Pontes Moraes objetivando a decretação da interdição de Zilda Pontes De Melo, partes qualificadas nos autos.
Com a inicial vieram os documentos (evento 01).
À mov. 15, decisão deferiu a tutela pretendia e nomeou a autora curadora provisória de Zilda Pontes De Melo.
Em evento 39 foi nomeada curadora especial à curatelada.
Realizada audiência de entrevista (mov. 51), presentes as partes e seus procuradores.
Impugnação apresentada pela curadora especial (ev. 55).
Em evento 63, o representante do Parquet pugnou pela juntada de relatório médico atualizado.
Em evento 69, a curadora apresentou o relatório solicitado.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição (mov. 72).
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINARES
Não foram alegadas questões preliminares.
2.2. MÉRITO
Trata-se de ação de interdição proposta com fundamento na incapacidade do interditando de reger a sua pessoa e administrar seus bens. A interdição é o procedimento por meio do qual declara-se a incapacidade da pessoa para exercer os atos da vida civil. Visa proteger o próprio interditando e as pessoas que com ele contratam.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SÍNDROME DE DOWN. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. DECISÃO embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Constitui medida protetiva extraordinária e revestida de caráter excepcional, com vistas à preservação dos interesses do curatelado, sendo definida de maneira proporcional a cada caso concreto e com vigência pelo menor tempo possível, de maneira a se garantir, ao máximo e na medida do possível, o direito do curatelado de exercer sua capacidade legal em igualdades de condições com as demais pessoas. 2. In casu, extrai-se dos autos que a agravada é portadora de síndrome de down, já teve sua falecida mãe como curadora, mora com seu pai, que é idoso, e também com o seu companheiro, os quais, segundo relatório psicossocial do CRAS-Centro de Referência da Assistência Social, disseram que o irmão da interditanda é muito responsável e seria uma pessoa ideal para ajudá-la, com o que aquela concordou. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 0271067-59.2016.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Relator AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, DJ de 25/04/2018).
No art. 1.767 do Código Civil estão elencadas as pessoas sujeitas à curatela. Dentre os casos elencados, encontram-se aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir a sua vontade. Quanto à nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela, trazidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destaco que a curatela é o instrumento jurídico voltado para a proteção de uma pessoa que, apesar de ser maior de 18 (dezoito) anos, necessita da assistência de outra para a prática de determinados atos de cunho patrimonial, como forma de lhe proteger.
Assim, a Lei n. 13.146/2015 retirou do art. 1.767 do Código Civil as menções que eram feitas à deficiência mental e outras expressões congêneres, contudo, ainda existe a possibilidade de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela quando essa medida protetiva extraordinária se mostrar necessária, conforme disposto nos arts. 84, § 1º e § 3º, e 85, § 1º e § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No caso em comento, ficou devidamente demonstrado nos autos que o(a) interditando (a) possui relativa incapacidade, porquanto, o laudo médico atestou que o mesmo é portador de Transtorno Neurocognitivo Maior por Provável doença de Alzheimer, além de atestar a incapacidade para a vida civil independente.
De outro lado, restou devidamente demonstrado que Maria Pontes Moraes reúne as condições para assumir a curatela de Zilda Pontes De Melo, eis que é sua filha e já está dispensando os cuidados necessários. Não há, portanto, nenhum óbice ao exercício de tal múnus pelo requerente. Neste viés, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de decretação de interdição do(a) requerido(a), a fim de ser declarado relativamente incapaz para a prática atos jurídicos de cunho patrimonial e negocial, nomeando-se a parte autora como curador, nos termos do artigo 755 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, c/c art. 755, ambos do CPC, e art. 4º, III, art. 9º, III, c/c art. 1767, I, todos do C.C., JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR incapacidade civil relativa da requerida, e, por consequência, DECRETAR a INTERDIÇÃO de Zilda Pontes De Melo, CPF 601.***.***-58. Com o fim de prestar a devida assistência à incapaz para prática de atos da vida civil, NOMEIO como CURADOR do interditado Maria Pontes Moraes.
Registro que, nos moldes do art. 1782 do Código Civil, "A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração".
Ficam preservados os direitos do curatelado, previstos no art. 85, § 1°, da Lei 13.146/15.
Dispenso a prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes a(o) curatelado(a). Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
Em obediência ao disposto no § 3º do artigo 755 do CPC, e no inciso III do artigo 9º do Código Civil, esta sentença de interdição deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela (incapacidade civil relativa) e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (conforme Laudo Pericial).
LAVRE-SE o competente TERMO DE CURATELA, após o trânsito em julgado e INTIME-SE a curadora para prestar compromisso no prazo de 05 dias (CPC, art. 759). Advirta-se que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis, ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial, como também é proibido contrair qualquer espécie de empréstimo em nome da incapaz.
Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, REGISTRE-SE, via mandado, a presente interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Por fim, pondero que o(a) curador(a) do(a) curatelado(a) é responsável pela administração de bens móveis, imóveis ou de direitos e ações, mas que é terminantemente vedada a alienação ou oneração destes, salvo com autorização judicial e que eventuais valores recebidos pelo(a) curatelando(a) DEVERÃO ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) curatelando (a).
Lavre-se o termo de curatela definitiva, fazendo constar que o curador(a) é responsável pela administração de bens móveis, imóveis ou de direitos e ações, mas que é terminantemente vedada a alienação ou oneração destes, salvo com autorização judicial e que eventuais valores recebidos pelo(a) curatelando(a) DEVERÃO ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da incapaz.
Cientifique-se o Ministério Público.
ARBITRO em 3 (três) UHD's a advogada nomeada curadora especial da requerida
EXPEÇAM-SE as competentes certidões.
Custas, se houver, pelos requeridos. Suspensas porquanto lhes defiro os benefícios da A.J.G..
Transitada em julgado esta sentença, OFICIE-SE e EXPEÇA-SE o que for necessário.
Após ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo.
P. R. I. C.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
Autos nº: 5770344-53.2023.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Promovente: Maria Pontes Moraes
Promovido: Zilda Pontes De Melo
SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO
(Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL)
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por Maria Pontes Moraes objetivando a decretação da interdição de Zilda Pontes De Melo, partes qualificadas nos autos.
Com a inicial vieram os documentos (evento 01).
À mov. 15, decisão deferiu a tutela pretendia e nomeou a autora curadora provisória de Zilda Pontes De Melo.
Em evento 39 foi nomeada curadora especial à curatelada.
Realizada audiência de entrevista (mov. 51), presentes as partes e seus procuradores.
Impugnação apresentada pela curadora especial (ev. 55).
Em evento 63, o representante do Parquet pugnou pela juntada de relatório médico atualizado.
Em evento 69, a curadora apresentou o relatório solicitado.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição (mov. 72).
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINARES
Não foram alegadas questões preliminares.
2.2. MÉRITO
Trata-se de ação de interdição proposta com fundamento na incapacidade do interditando de reger a sua pessoa e administrar seus bens. A interdição é o procedimento por meio do qual declara-se a incapacidade da pessoa para exercer os atos da vida civil. Visa proteger o próprio interditando e as pessoas que com ele contratam.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SÍNDROME DE DOWN. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. DECISÃO embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Constitui medida protetiva extraordinária e revestida de caráter excepcional, com vistas à preservação dos interesses do curatelado, sendo definida de maneira proporcional a cada caso concreto e com vigência pelo menor tempo possível, de maneira a se garantir, ao máximo e na medida do possível, o direito do curatelado de exercer sua capacidade legal em igualdades de condições com as demais pessoas. 2. In casu, extrai-se dos autos que a agravada é portadora de síndrome de down, já teve sua falecida mãe como curadora, mora com seu pai, que é idoso, e também com o seu companheiro, os quais, segundo relatório psicossocial do CRAS-Centro de Referência da Assistência Social, disseram que o irmão da interditanda é muito responsável e seria uma pessoa ideal para ajudá-la, com o que aquela concordou. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 0271067-59.2016.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Relator AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, DJ de 25/04/2018).
No art. 1.767 do Código Civil estão elencadas as pessoas sujeitas à curatela. Dentre os casos elencados, encontram-se aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir a sua vontade. Quanto à nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela, trazidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destaco que a curatela é o instrumento jurídico voltado para a proteção de uma pessoa que, apesar de ser maior de 18 (dezoito) anos, necessita da assistência de outra para a prática de determinados atos de cunho patrimonial, como forma de lhe proteger.
Assim, a Lei n. 13.146/2015 retirou do art. 1.767 do Código Civil as menções que eram feitas à deficiência mental e outras expressões congêneres, contudo, ainda existe a possibilidade de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela quando essa medida protetiva extraordinária se mostrar necessária, conforme disposto nos arts. 84, § 1º e § 3º, e 85, § 1º e § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No caso em comento, ficou devidamente demonstrado nos autos que o(a) interditando (a) possui relativa incapacidade, porquanto, o laudo médico atestou que o mesmo é portador de Transtorno Neurocognitivo Maior por Provável doença de Alzheimer, além de atestar a incapacidade para a vida civil independente.
De outro lado, restou devidamente demonstrado que Maria Pontes Moraes reúne as condições para assumir a curatela de Zilda Pontes De Melo, eis que é sua filha e já está dispensando os cuidados necessários. Não há, portanto, nenhum óbice ao exercício de tal múnus pelo requerente. Neste viés, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de decretação de interdição do(a) requerido(a), a fim de ser declarado relativamente incapaz para a prática atos jurídicos de cunho patrimonial e negocial, nomeando-se a parte autora como curador, nos termos do artigo 755 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, c/c art. 755, ambos do CPC, e art. 4º, III, art. 9º, III, c/c art. 1767, I, todos do C.C., JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR incapacidade civil relativa da requerida, e, por consequência, DECRETAR a INTERDIÇÃO de Zilda Pontes De Melo, CPF 601.***.***-58. Com o fim de prestar a devida assistência à incapaz para prática de atos da vida civil, NOMEIO como CURADOR do interditado Maria Pontes Moraes.
Registro que, nos moldes do art. 1782 do Código Civil, "A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração".
Ficam preservados os direitos do curatelado, previstos no art. 85, § 1°, da Lei 13.146/15.
Dispenso a prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes a(o) curatelado(a). Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
Em obediência ao disposto no § 3º do artigo 755 do CPC, e no inciso III do artigo 9º do Código Civil, esta sentença de interdição deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela (incapacidade civil relativa) e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (conforme Laudo Pericial).
LAVRE-SE o competente TERMO DE CURATELA, após o trânsito em julgado e INTIME-SE a curadora para prestar compromisso no prazo de 05 dias (CPC, art. 759). Advirta-se que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis, ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial, como também é proibido contrair qualquer espécie de empréstimo em nome da incapaz.
Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, REGISTRE-SE, via mandado, a presente interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Por fim, pondero que o(a) curador(a) do(a) curatelado(a) é responsável pela administração de bens móveis, imóveis ou de direitos e ações, mas que é terminantemente vedada a alienação ou oneração destes, salvo com autorização judicial e que eventuais valores recebidos pelo(a) curatelando(a) DEVERÃO ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) curatelando (a).
Lavre-se o termo de curatela definitiva, fazendo constar que o curador(a) é responsável pela administração de bens móveis, imóveis ou de direitos e ações, mas que é terminantemente vedada a alienação ou oneração destes, salvo com autorização judicial e que eventuais valores recebidos pelo(a) curatelando(a) DEVERÃO ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da incapaz.
Cientifique-se o Ministério Público.
ARBITRO em 3 (três) UHD's a advogada nomeada curadora especial da requerida
EXPEÇAM-SE as competentes certidões.
Custas, se houver, pelos requeridos. Suspensas porquanto lhes defiro os benefícios da A.J.G..
Transitada em julgado esta sentença, OFICIE-SE e EXPEÇA-SE o que for necessário.
Após ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo.
P. R. I. C.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Novo Gama
1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude
Autos nº: 5770344-53.2023.8.09.0160
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
Promovente: Maria Pontes Moraes
Promovido: Zilda Pontes De Melo
SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO
(Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 e seguintes do CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL)
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por Maria Pontes Moraes objetivando a decretação da interdição de Zilda Pontes De Melo, partes qualificadas nos autos.
Com a inicial vieram os documentos (evento 01).
À mov. 15, decisão deferiu a tutela pretendia e nomeou a autora curadora provisória de Zilda Pontes De Melo.
Em evento 39 foi nomeada curadora especial à curatelada.
Realizada audiência de entrevista (mov. 51), presentes as partes e seus procuradores.
Impugnação apresentada pela curadora especial (ev. 55).
Em evento 63, o representante do Parquet pugnou pela juntada de relatório médico atualizado.
Em evento 69, a curadora apresentou o relatório solicitado.
Instado, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição (mov. 72).
É o relatório. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. PRELIMINARES
Não foram alegadas questões preliminares.
2.2. MÉRITO
Trata-se de ação de interdição proposta com fundamento na incapacidade do interditando de reger a sua pessoa e administrar seus bens. A interdição é o procedimento por meio do qual declara-se a incapacidade da pessoa para exercer os atos da vida civil. Visa proteger o próprio interditando e as pessoas que com ele contratam.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SÍNDROME DE DOWN. PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. DECISÃO embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário. Constitui medida protetiva extraordinária e revestida de caráter excepcional, com vistas à preservação dos interesses do curatelado, sendo definida de maneira proporcional a cada caso concreto e com vigência pelo menor tempo possível, de maneira a se garantir, ao máximo e na medida do possível, o direito do curatelado de exercer sua capacidade legal em igualdades de condições com as demais pessoas. 2. In casu, extrai-se dos autos que a agravada é portadora de síndrome de down, já teve sua falecida mãe como curadora, mora com seu pai, que é idoso, e também com o seu companheiro, os quais, segundo relatório psicossocial do CRAS-Centro de Referência da Assistência Social, disseram que o irmão da interditanda é muito responsável e seria uma pessoa ideal para ajudá-la, com o que aquela concordou. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AI 0271067-59.2016.8.09.0000, 2ª Câmara Cível, Relator AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, DJ de 25/04/2018).
No art. 1.767 do Código Civil estão elencadas as pessoas sujeitas à curatela. Dentre os casos elencados, encontram-se aqueles que, por causa transitória ou permanente, não podem exprimir a sua vontade. Quanto à nova sistemática civil das pessoas portadoras de deficiência e as alterações no processo de curatela, trazidas pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destaco que a curatela é o instrumento jurídico voltado para a proteção de uma pessoa que, apesar de ser maior de 18 (dezoito) anos, necessita da assistência de outra para a prática de determinados atos de cunho patrimonial, como forma de lhe proteger.
Assim, a Lei n. 13.146/2015 retirou do art. 1.767 do Código Civil as menções que eram feitas à deficiência mental e outras expressões congêneres, contudo, ainda existe a possibilidade de a pessoa com deficiência ser submetida à curatela quando essa medida protetiva extraordinária se mostrar necessária, conforme disposto nos arts. 84, § 1º e § 3º, e 85, § 1º e § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
No caso em comento, ficou devidamente demonstrado nos autos que o(a) interditando (a) possui relativa incapacidade, porquanto, o laudo médico atestou que o mesmo é portador de Transtorno Neurocognitivo Maior por Provável doença de Alzheimer, além de atestar a incapacidade para a vida civil independente.
De outro lado, restou devidamente demonstrado que Maria Pontes Moraes reúne as condições para assumir a curatela de Zilda Pontes De Melo, eis que é sua filha e já está dispensando os cuidados necessários. Não há, portanto, nenhum óbice ao exercício de tal múnus pelo requerente. Neste viés, o Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de decretação de interdição do(a) requerido(a), a fim de ser declarado relativamente incapaz para a prática atos jurídicos de cunho patrimonial e negocial, nomeando-se a parte autora como curador, nos termos do artigo 755 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, c/c art. 755, ambos do CPC, e art. 4º, III, art. 9º, III, c/c art. 1767, I, todos do C.C., JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR incapacidade civil relativa da requerida, e, por consequência, DECRETAR a INTERDIÇÃO de Zilda Pontes De Melo, CPF 601.***.***-58. Com o fim de prestar a devida assistência à incapaz para prática de atos da vida civil, NOMEIO como CURADOR do interditado Maria Pontes Moraes.
Registro que, nos moldes do art. 1782 do Código Civil, "A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração".
Ficam preservados os direitos do curatelado, previstos no art. 85, § 1°, da Lei 13.146/15.
Dispenso a prestação de caução pela inexistência, nos autos, de bens ou rendas significativas pertencentes a(o) curatelado(a). Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a) se e quando for instado(a) a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos a eventual patrimônio.
Em obediência ao disposto no § 3º do artigo 755 do CPC, e no inciso III do artigo 9º do Código Civil, esta sentença de interdição deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela (incapacidade civil relativa) e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente (conforme Laudo Pericial).
LAVRE-SE o competente TERMO DE CURATELA, após o trânsito em julgado e INTIME-SE a curadora para prestar compromisso no prazo de 05 dias (CPC, art. 759). Advirta-se que é vedada a alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis, ou de qualquer natureza, pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial, como também é proibido contrair qualquer espécie de empréstimo em nome da incapaz.
Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, REGISTRE-SE, via mandado, a presente interdição no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Por fim, pondero que o(a) curador(a) do(a) curatelado(a) é responsável pela administração de bens móveis, imóveis ou de direitos e ações, mas que é terminantemente vedada a alienação ou oneração destes, salvo com autorização judicial e que eventuais valores recebidos pelo(a) curatelando(a) DEVERÃO ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) curatelando (a).
Lavre-se o termo de curatela definitiva, fazendo constar que o curador(a) é responsável pela administração de bens móveis, imóveis ou de direitos e ações, mas que é terminantemente vedada a alienação ou oneração destes, salvo com autorização judicial e que eventuais valores recebidos pelo(a) curatelando(a) DEVERÃO ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da incapaz.
Cientifique-se o Ministério Público.
ARBITRO em 3 (três) UHD's a advogada nomeada curadora especial da requerida
EXPEÇAM-SE as competentes certidões.
Custas, se houver, pelos requeridos. Suspensas porquanto lhes defiro os benefícios da A.J.G..
Transitada em julgado esta sentença, OFICIE-SE e EXPEÇA-SE o que for necessário.
Após ARQUIVEM-SE, com as cautelas de estilo.
P. R. I. C.
Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema
Mariana Belisário Schettino Abreu
Juíza de Direito
Documento
Mandado
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Publicação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Decurso de Prazo
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Petição
de Instrução e Julgamento
DecisãoMero expediente
Mandado
Confirmada
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Pedido de inclusão
Confirmada
Expedida/certificada
Conclusão
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Petição
Confirmada
Publicação
de Instrução e Julgamento
DecisãoMandado
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Mero expediente
Gratuidade da Justiça
Expedida/certificada
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
Petição