Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
SANEAMENTO DE GOIAS S/A SANEAGO
NADIR FERREIRA DE SOUZA
JULIA PINHEIRO REZENDE COSTA
GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ CAMPOS
HELIS MAGNO BARBOSA BRAGA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Expedição de documento
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
DecisãoPara análise da admissão do IRDR
Para análise da admissão do IRDR
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Recurso Especial
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Petição
Petição
Expedição de documento
2025
2024
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
RECORRENTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
RECORRIDA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 104 por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 81 pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Ricardo Luiz Nicoli, assim ementado:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO SUSPENSO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público e por consumidora contra sentença proferida em ação monitória que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos, determinou a cobrança de débitos de água e esgoto, referentes a período com o fornecimento de água suspenso, com base na tarifa mínima de 10 m³.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao limitar a cobrança à tarifa mínima sem pedido expresso; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de saneamento básico pela mera disponibilidade da rede, mesmo com o fornecimento de água suspenso; (iii) reavaliar a proporcionalidade da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o magistrado, com base nos fatos apresentados, aplica o regramento jurídico pertinente para limitar a cobrança ao patamar legalmente previsto, exercendo o controle de legalidade da pretensão autoral.
4. É legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto com base no custo de disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento suspenso, pois a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas também da manutenção da infraestrutura que permanece à disposição do usuário, nos termos da Lei federal nº 11.445/2007.
5. O valor da cobrança pela disponibilidade do serviço deve ser limitado à tarifa mínima, correspondente a 10 m³, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, coibindo-se excessos.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 60% para a ré e 40% para a autora, mostra-se proporcional ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o êxito parcial de ambas as pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A adequação da cobrança aos parâmetros legais, realizada pelo julgador com base nos fatos incontroversos dos autos, não configura julgamento extra petita, mas apenas aplicação do direito ao caso concreto, seguindo o princípio jura novit curia."; 2. "É legal a cobrança de tarifa de saneamento básico pela disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento de água suspenso, devendo o valor ser calculado com base na tarifa mínima estabelecida pela agência reguladora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 141, 492; Lei federal nº 11.445/2007, art. 30, IV; Lei estadual nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020.”
Opostos embargos de declaração (mov. 90), foram rejeitados na mov. 95.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 30 da Lei nº 11.445/2007.
Preparo visto na mov. 104.
Contrarrazões vistas na mov. 111, pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários.
É o relatório. Decido.
Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.
De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo.
Ao examinar os autos, observo que o julgamento impugnado afastou a alegação de julgamento extra petita, reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa mínima de água e esgoto pela disponibilidade do serviço, mesmo durante a suspensão do fornecimento, e manteve a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Nesse contexto, é certo que rever tais conclusões, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa, em razão da utilização de fonte alternativa de água, da ausência de hidrômetro e da destinação dos efluentes à rede pública de esgotamento sanitário, exigiria o reexame das circunstâncias fático-probatórias consideradas pelo órgão julgador, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
12/41
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
RECORRENTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
RECORRIDA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 104 por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 81 pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz de Direito em substituição, Dr. Ricardo Luiz Nicoli, assim ementado:
“DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO SUSPENSO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público e por consumidora contra sentença proferida em ação monitória que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos, determinou a cobrança de débitos de água e esgoto, referentes a período com o fornecimento de água suspenso, com base na tarifa mínima de 10 m³.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao limitar a cobrança à tarifa mínima sem pedido expresso; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de saneamento básico pela mera disponibilidade da rede, mesmo com o fornecimento de água suspenso; (iii) reavaliar a proporcionalidade da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o magistrado, com base nos fatos apresentados, aplica o regramento jurídico pertinente para limitar a cobrança ao patamar legalmente previsto, exercendo o controle de legalidade da pretensão autoral.
4. É legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto com base no custo de disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento suspenso, pois a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas também da manutenção da infraestrutura que permanece à disposição do usuário, nos termos da Lei federal nº 11.445/2007.
5. O valor da cobrança pela disponibilidade do serviço deve ser limitado à tarifa mínima, correspondente a 10 m³, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, coibindo-se excessos.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 60% para a ré e 40% para a autora, mostra-se proporcional ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o êxito parcial de ambas as pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A adequação da cobrança aos parâmetros legais, realizada pelo julgador com base nos fatos incontroversos dos autos, não configura julgamento extra petita, mas apenas aplicação do direito ao caso concreto, seguindo o princípio jura novit curia."; 2. "É legal a cobrança de tarifa de saneamento básico pela disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento de água suspenso, devendo o valor ser calculado com base na tarifa mínima estabelecida pela agência reguladora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 141, 492; Lei federal nº 11.445/2007, art. 30, IV; Lei estadual nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020.”
Opostos embargos de declaração (mov. 90), foram rejeitados na mov. 95.
Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 30 da Lei nº 11.445/2007.
Preparo visto na mov. 104.
Contrarrazões vistas na mov. 111, pelo desprovimento do recurso com a majoração dos honorários.
É o relatório. Decido.
Registro que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários, ante a inadequação da via eleita, pois no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.
De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido é negativo.
Ao examinar os autos, observo que o julgamento impugnado afastou a alegação de julgamento extra petita, reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa mínima de água e esgoto pela disponibilidade do serviço, mesmo durante a suspensão do fornecimento, e manteve a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.
Nesse contexto, é certo que rever tais conclusões, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto por estimativa, em razão da utilização de fonte alternativa de água, da ausência de hidrômetro e da destinação dos efluentes à rede pública de esgotamento sanitário, exigiria o reexame das circunstâncias fático-probatórias consideradas pelo órgão julgador, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
12/41
Petição
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Recebimento
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Distribuição
Remessa
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
EMBARGADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que, em ação monitória, manteve a sentença a quo que limitou a cobrança de tarifas de água e esgoto, durante período de suspensão do fornecimento, ao valor da tarifa mínima.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à tese de julgamento extra petita; (ii) analisar suposta contradição entre o reconhecimento da legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e a limitação de seu valor à tarifa mínima; (iii) averiguar a omissão na análise distinta dos serviços de água e esgoto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de julgamento extra petita, fundamentando que a adequação da cobrança aos parâmetros legais constitui aplicação do direito ao caso concreto (jura novit curia), e não concessão de pedido não formulado. O inconformismo com a tese adotada não configura vício processual.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
EMBARGADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que, em ação monitória, manteve a sentença a quo que limitou a cobrança de tarifas de água e esgoto, durante período de suspensão do fornecimento, ao valor da tarifa mínima.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à tese de julgamento extra petita; (ii) analisar suposta contradição entre o reconhecimento da legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e a limitação de seu valor à tarifa mínima; (iii) averiguar a omissão na análise distinta dos serviços de água e esgoto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de julgamento extra petita, fundamentando que a adequação da cobrança aos parâmetros legais constitui aplicação do direito ao caso concreto (jura novit curia), e não concessão de pedido não formulado. O inconformismo com a tese adotada não configura vício processual.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
EMBARGADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que, em ação monitória, manteve a sentença a quo que limitou a cobrança de tarifas de água e esgoto, durante período de suspensão do fornecimento, ao valor da tarifa mínima.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à tese de julgamento extra petita; (ii) analisar suposta contradição entre o reconhecimento da legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e a limitação de seu valor à tarifa mínima; (iii) averiguar a omissão na análise distinta dos serviços de água e esgoto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de julgamento extra petita, fundamentando que a adequação da cobrança aos parâmetros legais constitui aplicação do direito ao caso concreto (jura novit curia), e não concessão de pedido não formulado. O inconformismo com a tese adotada não configura vício processual.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
EMBARGADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que, em ação monitória, manteve a sentença a quo que limitou a cobrança de tarifas de água e esgoto, durante período de suspensão do fornecimento, ao valor da tarifa mínima.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à tese de julgamento extra petita; (ii) analisar suposta contradição entre o reconhecimento da legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e a limitação de seu valor à tarifa mínima; (iii) averiguar a omissão na análise distinta dos serviços de água e esgoto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de julgamento extra petita, fundamentando que a adequação da cobrança aos parâmetros legais constitui aplicação do direito ao caso concreto (jura novit curia), e não concessão de pedido não formulado. O inconformismo com a tese adotada não configura vício processual.
Para julgamento de mérito
DecisãoMero expediente
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Não-Provimento
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
1ª APELANTE : NADIR FERREIRA DE SOUZA
2ª APELANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
1ª APELADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
2ª APELADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO SUSPENSO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público e por consumidora contra sentença proferida em ação monitória que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos, determinou a cobrança de débitos de água e esgoto, referentes a período com o fornecimento de água suspenso, com base na tarifa mínima de 10 m³.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao limitar a cobrança à tarifa mínima sem pedido expresso; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de saneamento básico pela mera disponibilidade da rede, mesmo com o fornecimento de água suspenso; (iii) reavaliar a proporcionalidade da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o magistrado, com base nos fatos apresentados, aplica o regramento jurídico pertinente para limitar a cobrança ao patamar legalmente previsto, exercendo o controle de legalidade da pretensão autoral.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
1ª APELANTE : NADIR FERREIRA DE SOUZA
2ª APELANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
1ª APELADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
2ª APELADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO SUSPENSO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público e por consumidora contra sentença proferida em ação monitória que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos, determinou a cobrança de débitos de água e esgoto, referentes a período com o fornecimento de água suspenso, com base na tarifa mínima de 10 m³.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao limitar a cobrança à tarifa mínima sem pedido expresso; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de saneamento básico pela mera disponibilidade da rede, mesmo com o fornecimento de água suspenso; (iii) reavaliar a proporcionalidade da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o magistrado, com base nos fatos apresentados, aplica o regramento jurídico pertinente para limitar a cobrança ao patamar legalmente previsto, exercendo o controle de legalidade da pretensão autoral.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
1ª APELANTE : NADIR FERREIRA DE SOUZA
2ª APELANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
1ª APELADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
2ª APELADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO SUSPENSO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público e por consumidora contra sentença proferida em ação monitória que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos, determinou a cobrança de débitos de água e esgoto, referentes a período com o fornecimento de água suspenso, com base na tarifa mínima de 10 m³.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao limitar a cobrança à tarifa mínima sem pedido expresso; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de saneamento básico pela mera disponibilidade da rede, mesmo com o fornecimento de água suspenso; (iii) reavaliar a proporcionalidade da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o magistrado, com base nos fatos apresentados, aplica o regramento jurídico pertinente para limitar a cobrança ao patamar legalmente previsto, exercendo o controle de legalidade da pretensão autoral.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
1ª APELANTE : NADIR FERREIRA DE SOUZA
2ª APELANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
1ª APELADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
2ª APELADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO SUSPENSO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público e por consumidora contra sentença proferida em ação monitória que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos, determinou a cobrança de débitos de água e esgoto, referentes a período com o fornecimento de água suspenso, com base na tarifa mínima de 10 m³.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao limitar a cobrança à tarifa mínima sem pedido expresso; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de saneamento básico pela mera disponibilidade da rede, mesmo com o fornecimento de água suspenso; (iii) reavaliar a proporcionalidade da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o magistrado, com base nos fatos apresentados, aplica o regramento jurídico pertinente para limitar a cobrança ao patamar legalmente previsto, exercendo o controle de legalidade da pretensão autoral.
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Para julgamento de mérito
DecisãoPedido de inclusão em pauta virtual
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Conclusão
Expedição de documento
Recebimento
Distribuição
Remessa
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
INTIMAÇÃO
Nos termos do Provimento nº 05/2010 da Corregedoria Geral da Justiça, fica a parte intimada a manifestar nos autos sobre o Recurso de Apelação apresentado no prazo de 15 (quinze) dias.
Uruaçu-GO, 3 de dezembro de 2025
CRISTIANE DIAS DE OLIVEIRA
Analista Judiciário
Petição
Confirmada
Confirmada
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Procedência em Parte
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
deferimento
Confirmada
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Petição
Confirmada
Petição
Outras Decisões
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Mandado
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Petição
4. Inexiste contradição ou omissão quando o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço (Lei federal nº 11.445/2007), aplica a norma regulamentar específica que define o valor dessa cobrança, qual seja, a tarifa mínima de 10 m³ (artigo 86 da Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR), demonstrando a coerência lógica entre os fundamentos.
5. A análise conjunta dos serviços de água e esgoto se justifica, pois a cobrança pela disponibilidade, na hipótese de suspensão, é regida por uma tarifa mínima unificada que remunera a manutenção de toda a infraestrutura de saneamento, incluindo a rede de esgoto. A pretensão de reexame do mérito é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há vício de omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, rejeita a tese de julgamento extra petita e aplica a legislação específica para limitar a cobrança pela disponibilidade do serviço à tarifa mínima, ainda que a parte discorde da conclusão jurídica."; 2. "A mera intenção de rediscutir o mérito da causa ou o descontentamento com o resultado do julgamento não autorizam o acolhimento de embargos de declaração, por serem recurso de fundamentação vinculada aos vícios do artigo 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; Lei federal nº 11.445/2007; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
EMBARGADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), qualificada e representada nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 81, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pelos litigantes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para constituir o título executivo, limitando a cobrança das tarifas de água e esgoto à tarifa mínima de 10 m³, figurando como embargada NADIR FERREIRA DE SOUZA, igualmente identificada no feito.
Acórdão embargado (evento nº 81): o aresto embargado foi assim ementado:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO SUSPENSO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público e por consumidora contra sentença proferida em ação monitória que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos, determinou a cobrança de débitos de água e esgoto, referentes a período com o fornecimento de água suspenso, com base na tarifa mínima de 10 m³.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao limitar a cobrança à tarifa mínima sem pedido expresso; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de saneamento básico pela mera disponibilidade da rede, mesmo com o fornecimento de água suspenso; (iii) reavaliar a proporcionalidade da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o magistrado, com base nos fatos apresentados, aplica o regramento jurídico pertinente para limitar a cobrança ao patamar legalmente previsto, exercendo o controle de legalidade da pretensão autoral.
4. É legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto com base no custo de disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento suspenso, pois a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas também da manutenção da infraestrutura que permanece à disposição do usuário, nos termos da Lei federal nº 11.445/2007.
5. O valor da cobrança pela disponibilidade do serviço deve ser limitado à tarifa mínima, correspondente a 10 m³, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, coibindo-se excessos.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 60% para a ré e 40% para a autora, mostra-se proporcional ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o êxito parcial de ambas as pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A adequação da cobrança aos parâmetros legais, realizada pelo julgador com base nos fatos incontroversos dos autos, não configura julgamento extra petita, mas apenas aplicação do direito ao caso concreto, seguindo o princípio jura novit curia."; 2. "É legal a cobrança de tarifa de saneamento básico pela disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento de água suspenso, devendo o valor ser calculado com base na tarifa mínima estabelecida pela agência reguladora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 141, 492; Lei federal nº 11.445/2007, art. 30, IV; Lei estadual nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020.
Razões dos embargos de declaração (evento nº 90): irresignada, a SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) opôs os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão foi omisso e contraditório, almejando, ainda, o prequestionamento da matéria.
Defende que o julgado omitiu-se quanto à violação aos artigos 141 e 492 do CPC, ao não enfrentar o argumento de que a limitação da cobrança à tarifa mínima, de ofício, configurou julgamento extra petita.
Sustenta que a simples invocação do princípio jura novit curia não é suficiente para justificar a alteração do conteúdo econômico da pretensão deduzida.
Argumenta que o acórdão apresentou omissão e contradição ao reconhecer a legitimidade da cobrança pela disponibilidade do serviço (artigo 30 da Lei federal nº 11.445/2007), mas, em seguida, impor a limitação à tarifa mínima de 10 m³ sem explicitar o fundamento jurídico para tal restrição, configurando uma ruptura na linha de fundamentação.
Aponta omissão no decisum, ainda, ao não distinguir a situação fática e os critérios de cobrança dos serviços de água e de esgoto.
Aventa que, embora o fornecimento de água tenha sido interrompido, o serviço de esgotamento sanitário continuou a ser prestado, o que exigiria uma análise específica sobre a adequação da limitação da tarifa mínima a este serviço.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
É o relatório. Passo ao voto.
Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.
Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material.
Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.
O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248)
Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(…)
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
(…)
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.590/1.592)
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.
Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, uma vez que não há que se falar em omissão, contradição ou qualquer outro vício passível de correção pela via dos aclaratórios no julgado.
Pois bem.
Como visto, a empresa embargante alega, em suma, três vícios: omissão sobre a tese de julgamento extra petita; omissão e contradição quanto ao fundamento legal para limitar a cobrança à tarifa mínima; e omissão na análise distinta dos serviços de água e esgoto.
Todavia não assiste razão à embargante.
Quanto à primeira alegação, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de julgamento extra petita, concluindo por sua inocorrência. Consta do voto condutor que a adequação da cobrança aos parâmetros legais, com base nos fatos apresentados, constitui aplicação do direito ao caso concreto (jura novit curia), e não concessão de pedido não formulado.
O que se verifica é o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, o que não configura omissão, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, via inadequada para os aclaratórios.
No que tange à segunda alegação, de omissão e contradição quanto ao fundamento para a limitação à tarifa mínima, o acórdão também foi explícito.
O julgado citou o artigo 86 da Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, que estabelece textualmente que "a fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10 m³". A decisão, portanto, não apenas reconheceu a legalidade da cobrança pela disponibilidade (Lei federal nº 11.445/2007), como também aplicou a norma regulamentar específica que define o valor dessa cobrança no âmbito estadual. Não há, pois, ruptura lógica ou omissão a sanar.
Por fim, sobre a alegada omissão na distinção entre os serviços de água e esgoto, o acórdão tratou a matéria de forma conjunta, pois a cobrança pela disponibilidade, em caso de suspensão, é regida por uma tarifa mínima unificada, que remunera a manutenção de toda a infraestrutura de saneamento à disposição do usuário, incluindo a rede de esgoto, que, conforme reconhecido no próprio julgado, permaneceu em uso.
Logo, a aplicação da tarifa mínima, conforme a regulamentação, já contempla a remuneração de ambos os serviços de forma integrada nessa situação específica. A pretensão de análise individualizada para cada serviço, nesse contexto, revela-se mero descontentamento com o resultado do julgamento.
O que se extrai das razões recursais é a nítida intenção de reexaminar o mérito do acórdão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Inexistindo os vícios formais apontados, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
EMBARGADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que, em ação monitória, manteve a sentença a quo que limitou a cobrança de tarifas de água e esgoto, durante período de suspensão do fornecimento, ao valor da tarifa mínima.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à tese de julgamento extra petita; (ii) analisar suposta contradição entre o reconhecimento da legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e a limitação de seu valor à tarifa mínima; (iii) averiguar a omissão na análise distinta dos serviços de água e esgoto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de julgamento extra petita, fundamentando que a adequação da cobrança aos parâmetros legais constitui aplicação do direito ao caso concreto (jura novit curia), e não concessão de pedido não formulado. O inconformismo com a tese adotada não configura vício processual.
4. Inexiste contradição ou omissão quando o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço (Lei federal nº 11.445/2007), aplica a norma regulamentar específica que define o valor dessa cobrança, qual seja, a tarifa mínima de 10 m³ (artigo 86 da Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR), demonstrando a coerência lógica entre os fundamentos.
5. A análise conjunta dos serviços de água e esgoto se justifica, pois a cobrança pela disponibilidade, na hipótese de suspensão, é regida por uma tarifa mínima unificada que remunera a manutenção de toda a infraestrutura de saneamento, incluindo a rede de esgoto. A pretensão de reexame do mérito é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há vício de omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, rejeita a tese de julgamento extra petita e aplica a legislação específica para limitar a cobrança pela disponibilidade do serviço à tarifa mínima, ainda que a parte discorde da conclusão jurídica."; 2. "A mera intenção de rediscutir o mérito da causa ou o descontentamento com o resultado do julgamento não autorizam o acolhimento de embargos de declaração, por serem recurso de fundamentação vinculada aos vícios do artigo 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; Lei federal nº 11.445/2007; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152, figurando como embargante SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) e embargada NADIR FERREIRA DE SOUZA.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Presente o representante do Ministério Público.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
4. Inexiste contradição ou omissão quando o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço (Lei federal nº 11.445/2007), aplica a norma regulamentar específica que define o valor dessa cobrança, qual seja, a tarifa mínima de 10 m³ (artigo 86 da Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR), demonstrando a coerência lógica entre os fundamentos.
5. A análise conjunta dos serviços de água e esgoto se justifica, pois a cobrança pela disponibilidade, na hipótese de suspensão, é regida por uma tarifa mínima unificada que remunera a manutenção de toda a infraestrutura de saneamento, incluindo a rede de esgoto. A pretensão de reexame do mérito é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há vício de omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, rejeita a tese de julgamento extra petita e aplica a legislação específica para limitar a cobrança pela disponibilidade do serviço à tarifa mínima, ainda que a parte discorde da conclusão jurídica."; 2. "A mera intenção de rediscutir o mérito da causa ou o descontentamento com o resultado do julgamento não autorizam o acolhimento de embargos de declaração, por serem recurso de fundamentação vinculada aos vícios do artigo 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; Lei federal nº 11.445/2007; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
EMBARGADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), qualificada e representada nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 81, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pelos litigantes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para constituir o título executivo, limitando a cobrança das tarifas de água e esgoto à tarifa mínima de 10 m³, figurando como embargada NADIR FERREIRA DE SOUZA, igualmente identificada no feito.
Acórdão embargado (evento nº 81): o aresto embargado foi assim ementado:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO SUSPENSO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público e por consumidora contra sentença proferida em ação monitória que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos, determinou a cobrança de débitos de água e esgoto, referentes a período com o fornecimento de água suspenso, com base na tarifa mínima de 10 m³.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao limitar a cobrança à tarifa mínima sem pedido expresso; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de saneamento básico pela mera disponibilidade da rede, mesmo com o fornecimento de água suspenso; (iii) reavaliar a proporcionalidade da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o magistrado, com base nos fatos apresentados, aplica o regramento jurídico pertinente para limitar a cobrança ao patamar legalmente previsto, exercendo o controle de legalidade da pretensão autoral.
4. É legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto com base no custo de disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento suspenso, pois a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas também da manutenção da infraestrutura que permanece à disposição do usuário, nos termos da Lei federal nº 11.445/2007.
5. O valor da cobrança pela disponibilidade do serviço deve ser limitado à tarifa mínima, correspondente a 10 m³, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, coibindo-se excessos.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 60% para a ré e 40% para a autora, mostra-se proporcional ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o êxito parcial de ambas as pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A adequação da cobrança aos parâmetros legais, realizada pelo julgador com base nos fatos incontroversos dos autos, não configura julgamento extra petita, mas apenas aplicação do direito ao caso concreto, seguindo o princípio jura novit curia."; 2. "É legal a cobrança de tarifa de saneamento básico pela disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento de água suspenso, devendo o valor ser calculado com base na tarifa mínima estabelecida pela agência reguladora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 141, 492; Lei federal nº 11.445/2007, art. 30, IV; Lei estadual nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020.
Razões dos embargos de declaração (evento nº 90): irresignada, a SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) opôs os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão foi omisso e contraditório, almejando, ainda, o prequestionamento da matéria.
Defende que o julgado omitiu-se quanto à violação aos artigos 141 e 492 do CPC, ao não enfrentar o argumento de que a limitação da cobrança à tarifa mínima, de ofício, configurou julgamento extra petita.
Sustenta que a simples invocação do princípio jura novit curia não é suficiente para justificar a alteração do conteúdo econômico da pretensão deduzida.
Argumenta que o acórdão apresentou omissão e contradição ao reconhecer a legitimidade da cobrança pela disponibilidade do serviço (artigo 30 da Lei federal nº 11.445/2007), mas, em seguida, impor a limitação à tarifa mínima de 10 m³ sem explicitar o fundamento jurídico para tal restrição, configurando uma ruptura na linha de fundamentação.
Aponta omissão no decisum, ainda, ao não distinguir a situação fática e os critérios de cobrança dos serviços de água e de esgoto.
Aventa que, embora o fornecimento de água tenha sido interrompido, o serviço de esgotamento sanitário continuou a ser prestado, o que exigiria uma análise específica sobre a adequação da limitação da tarifa mínima a este serviço.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
É o relatório. Passo ao voto.
Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.
Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material.
Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.
O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248)
Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(…)
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
(…)
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.590/1.592)
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.
Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, uma vez que não há que se falar em omissão, contradição ou qualquer outro vício passível de correção pela via dos aclaratórios no julgado.
Pois bem.
Como visto, a empresa embargante alega, em suma, três vícios: omissão sobre a tese de julgamento extra petita; omissão e contradição quanto ao fundamento legal para limitar a cobrança à tarifa mínima; e omissão na análise distinta dos serviços de água e esgoto.
Todavia não assiste razão à embargante.
Quanto à primeira alegação, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de julgamento extra petita, concluindo por sua inocorrência. Consta do voto condutor que a adequação da cobrança aos parâmetros legais, com base nos fatos apresentados, constitui aplicação do direito ao caso concreto (jura novit curia), e não concessão de pedido não formulado.
O que se verifica é o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, o que não configura omissão, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, via inadequada para os aclaratórios.
No que tange à segunda alegação, de omissão e contradição quanto ao fundamento para a limitação à tarifa mínima, o acórdão também foi explícito.
O julgado citou o artigo 86 da Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, que estabelece textualmente que "a fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10 m³". A decisão, portanto, não apenas reconheceu a legalidade da cobrança pela disponibilidade (Lei federal nº 11.445/2007), como também aplicou a norma regulamentar específica que define o valor dessa cobrança no âmbito estadual. Não há, pois, ruptura lógica ou omissão a sanar.
Por fim, sobre a alegada omissão na distinção entre os serviços de água e esgoto, o acórdão tratou a matéria de forma conjunta, pois a cobrança pela disponibilidade, em caso de suspensão, é regida por uma tarifa mínima unificada, que remunera a manutenção de toda a infraestrutura de saneamento à disposição do usuário, incluindo a rede de esgoto, que, conforme reconhecido no próprio julgado, permaneceu em uso.
Logo, a aplicação da tarifa mínima, conforme a regulamentação, já contempla a remuneração de ambos os serviços de forma integrada nessa situação específica. A pretensão de análise individualizada para cada serviço, nesse contexto, revela-se mero descontentamento com o resultado do julgamento.
O que se extrai das razões recursais é a nítida intenção de reexaminar o mérito do acórdão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Inexistindo os vícios formais apontados, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
EMBARGADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que, em ação monitória, manteve a sentença a quo que limitou a cobrança de tarifas de água e esgoto, durante período de suspensão do fornecimento, ao valor da tarifa mínima.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à tese de julgamento extra petita; (ii) analisar suposta contradição entre o reconhecimento da legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e a limitação de seu valor à tarifa mínima; (iii) averiguar a omissão na análise distinta dos serviços de água e esgoto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de julgamento extra petita, fundamentando que a adequação da cobrança aos parâmetros legais constitui aplicação do direito ao caso concreto (jura novit curia), e não concessão de pedido não formulado. O inconformismo com a tese adotada não configura vício processual.
4. Inexiste contradição ou omissão quando o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço (Lei federal nº 11.445/2007), aplica a norma regulamentar específica que define o valor dessa cobrança, qual seja, a tarifa mínima de 10 m³ (artigo 86 da Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR), demonstrando a coerência lógica entre os fundamentos.
5. A análise conjunta dos serviços de água e esgoto se justifica, pois a cobrança pela disponibilidade, na hipótese de suspensão, é regida por uma tarifa mínima unificada que remunera a manutenção de toda a infraestrutura de saneamento, incluindo a rede de esgoto. A pretensão de reexame do mérito é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há vício de omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, rejeita a tese de julgamento extra petita e aplica a legislação específica para limitar a cobrança pela disponibilidade do serviço à tarifa mínima, ainda que a parte discorde da conclusão jurídica."; 2. "A mera intenção de rediscutir o mérito da causa ou o descontentamento com o resultado do julgamento não autorizam o acolhimento de embargos de declaração, por serem recurso de fundamentação vinculada aos vícios do artigo 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; Lei federal nº 11.445/2007; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152, figurando como embargante SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) e embargada NADIR FERREIRA DE SOUZA.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Presente o representante do Ministério Público.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
4. Inexiste contradição ou omissão quando o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço (Lei federal nº 11.445/2007), aplica a norma regulamentar específica que define o valor dessa cobrança, qual seja, a tarifa mínima de 10 m³ (artigo 86 da Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR), demonstrando a coerência lógica entre os fundamentos.
5. A análise conjunta dos serviços de água e esgoto se justifica, pois a cobrança pela disponibilidade, na hipótese de suspensão, é regida por uma tarifa mínima unificada que remunera a manutenção de toda a infraestrutura de saneamento, incluindo a rede de esgoto. A pretensão de reexame do mérito é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há vício de omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, rejeita a tese de julgamento extra petita e aplica a legislação específica para limitar a cobrança pela disponibilidade do serviço à tarifa mínima, ainda que a parte discorde da conclusão jurídica."; 2. "A mera intenção de rediscutir o mérito da causa ou o descontentamento com o resultado do julgamento não autorizam o acolhimento de embargos de declaração, por serem recurso de fundamentação vinculada aos vícios do artigo 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; Lei federal nº 11.445/2007; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
EMBARGADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), qualificada e representada nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 81, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pelos litigantes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para constituir o título executivo, limitando a cobrança das tarifas de água e esgoto à tarifa mínima de 10 m³, figurando como embargada NADIR FERREIRA DE SOUZA, igualmente identificada no feito.
Acórdão embargado (evento nº 81): o aresto embargado foi assim ementado:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO SUSPENSO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público e por consumidora contra sentença proferida em ação monitória que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos, determinou a cobrança de débitos de água e esgoto, referentes a período com o fornecimento de água suspenso, com base na tarifa mínima de 10 m³.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao limitar a cobrança à tarifa mínima sem pedido expresso; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de saneamento básico pela mera disponibilidade da rede, mesmo com o fornecimento de água suspenso; (iii) reavaliar a proporcionalidade da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o magistrado, com base nos fatos apresentados, aplica o regramento jurídico pertinente para limitar a cobrança ao patamar legalmente previsto, exercendo o controle de legalidade da pretensão autoral.
4. É legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto com base no custo de disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento suspenso, pois a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas também da manutenção da infraestrutura que permanece à disposição do usuário, nos termos da Lei federal nº 11.445/2007.
5. O valor da cobrança pela disponibilidade do serviço deve ser limitado à tarifa mínima, correspondente a 10 m³, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, coibindo-se excessos.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 60% para a ré e 40% para a autora, mostra-se proporcional ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o êxito parcial de ambas as pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A adequação da cobrança aos parâmetros legais, realizada pelo julgador com base nos fatos incontroversos dos autos, não configura julgamento extra petita, mas apenas aplicação do direito ao caso concreto, seguindo o princípio jura novit curia."; 2. "É legal a cobrança de tarifa de saneamento básico pela disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento de água suspenso, devendo o valor ser calculado com base na tarifa mínima estabelecida pela agência reguladora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 141, 492; Lei federal nº 11.445/2007, art. 30, IV; Lei estadual nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020.
Razões dos embargos de declaração (evento nº 90): irresignada, a SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) opôs os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão foi omisso e contraditório, almejando, ainda, o prequestionamento da matéria.
Defende que o julgado omitiu-se quanto à violação aos artigos 141 e 492 do CPC, ao não enfrentar o argumento de que a limitação da cobrança à tarifa mínima, de ofício, configurou julgamento extra petita.
Sustenta que a simples invocação do princípio jura novit curia não é suficiente para justificar a alteração do conteúdo econômico da pretensão deduzida.
Argumenta que o acórdão apresentou omissão e contradição ao reconhecer a legitimidade da cobrança pela disponibilidade do serviço (artigo 30 da Lei federal nº 11.445/2007), mas, em seguida, impor a limitação à tarifa mínima de 10 m³ sem explicitar o fundamento jurídico para tal restrição, configurando uma ruptura na linha de fundamentação.
Aponta omissão no decisum, ainda, ao não distinguir a situação fática e os critérios de cobrança dos serviços de água e de esgoto.
Aventa que, embora o fornecimento de água tenha sido interrompido, o serviço de esgotamento sanitário continuou a ser prestado, o que exigiria uma análise específica sobre a adequação da limitação da tarifa mínima a este serviço.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
É o relatório. Passo ao voto.
Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.
Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material.
Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.
O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248)
Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(…)
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
(…)
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.590/1.592)
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.
Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, uma vez que não há que se falar em omissão, contradição ou qualquer outro vício passível de correção pela via dos aclaratórios no julgado.
Pois bem.
Como visto, a empresa embargante alega, em suma, três vícios: omissão sobre a tese de julgamento extra petita; omissão e contradição quanto ao fundamento legal para limitar a cobrança à tarifa mínima; e omissão na análise distinta dos serviços de água e esgoto.
Todavia não assiste razão à embargante.
Quanto à primeira alegação, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de julgamento extra petita, concluindo por sua inocorrência. Consta do voto condutor que a adequação da cobrança aos parâmetros legais, com base nos fatos apresentados, constitui aplicação do direito ao caso concreto (jura novit curia), e não concessão de pedido não formulado.
O que se verifica é o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, o que não configura omissão, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, via inadequada para os aclaratórios.
No que tange à segunda alegação, de omissão e contradição quanto ao fundamento para a limitação à tarifa mínima, o acórdão também foi explícito.
O julgado citou o artigo 86 da Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, que estabelece textualmente que "a fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10 m³". A decisão, portanto, não apenas reconheceu a legalidade da cobrança pela disponibilidade (Lei federal nº 11.445/2007), como também aplicou a norma regulamentar específica que define o valor dessa cobrança no âmbito estadual. Não há, pois, ruptura lógica ou omissão a sanar.
Por fim, sobre a alegada omissão na distinção entre os serviços de água e esgoto, o acórdão tratou a matéria de forma conjunta, pois a cobrança pela disponibilidade, em caso de suspensão, é regida por uma tarifa mínima unificada, que remunera a manutenção de toda a infraestrutura de saneamento à disposição do usuário, incluindo a rede de esgoto, que, conforme reconhecido no próprio julgado, permaneceu em uso.
Logo, a aplicação da tarifa mínima, conforme a regulamentação, já contempla a remuneração de ambos os serviços de forma integrada nessa situação específica. A pretensão de análise individualizada para cada serviço, nesse contexto, revela-se mero descontentamento com o resultado do julgamento.
O que se extrai das razões recursais é a nítida intenção de reexaminar o mérito do acórdão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Inexistindo os vícios formais apontados, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
EMBARGADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que, em ação monitória, manteve a sentença a quo que limitou a cobrança de tarifas de água e esgoto, durante período de suspensão do fornecimento, ao valor da tarifa mínima.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à tese de julgamento extra petita; (ii) analisar suposta contradição entre o reconhecimento da legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e a limitação de seu valor à tarifa mínima; (iii) averiguar a omissão na análise distinta dos serviços de água e esgoto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de julgamento extra petita, fundamentando que a adequação da cobrança aos parâmetros legais constitui aplicação do direito ao caso concreto (jura novit curia), e não concessão de pedido não formulado. O inconformismo com a tese adotada não configura vício processual.
4. Inexiste contradição ou omissão quando o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço (Lei federal nº 11.445/2007), aplica a norma regulamentar específica que define o valor dessa cobrança, qual seja, a tarifa mínima de 10 m³ (artigo 86 da Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR), demonstrando a coerência lógica entre os fundamentos.
5. A análise conjunta dos serviços de água e esgoto se justifica, pois a cobrança pela disponibilidade, na hipótese de suspensão, é regida por uma tarifa mínima unificada que remunera a manutenção de toda a infraestrutura de saneamento, incluindo a rede de esgoto. A pretensão de reexame do mérito é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há vício de omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, rejeita a tese de julgamento extra petita e aplica a legislação específica para limitar a cobrança pela disponibilidade do serviço à tarifa mínima, ainda que a parte discorde da conclusão jurídica."; 2. "A mera intenção de rediscutir o mérito da causa ou o descontentamento com o resultado do julgamento não autorizam o acolhimento de embargos de declaração, por serem recurso de fundamentação vinculada aos vícios do artigo 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; Lei federal nº 11.445/2007; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152, figurando como embargante SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) e embargada NADIR FERREIRA DE SOUZA.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Presente o representante do Ministério Público.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
4. Inexiste contradição ou omissão quando o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço (Lei federal nº 11.445/2007), aplica a norma regulamentar específica que define o valor dessa cobrança, qual seja, a tarifa mínima de 10 m³ (artigo 86 da Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR), demonstrando a coerência lógica entre os fundamentos.
5. A análise conjunta dos serviços de água e esgoto se justifica, pois a cobrança pela disponibilidade, na hipótese de suspensão, é regida por uma tarifa mínima unificada que remunera a manutenção de toda a infraestrutura de saneamento, incluindo a rede de esgoto. A pretensão de reexame do mérito é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há vício de omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, rejeita a tese de julgamento extra petita e aplica a legislação específica para limitar a cobrança pela disponibilidade do serviço à tarifa mínima, ainda que a parte discorde da conclusão jurídica."; 2. "A mera intenção de rediscutir o mérito da causa ou o descontentamento com o resultado do julgamento não autorizam o acolhimento de embargos de declaração, por serem recurso de fundamentação vinculada aos vícios do artigo 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; Lei federal nº 11.445/2007; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
EMBARGADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), qualificada e representada nos autos, contra o acórdão inserto no evento nº 81, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pelos litigantes, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios para constituir o título executivo, limitando a cobrança das tarifas de água e esgoto à tarifa mínima de 10 m³, figurando como embargada NADIR FERREIRA DE SOUZA, igualmente identificada no feito.
Acórdão embargado (evento nº 81): o aresto embargado foi assim ementado:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO SUSPENSO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público e por consumidora contra sentença proferida em ação monitória que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos, determinou a cobrança de débitos de água e esgoto, referentes a período com o fornecimento de água suspenso, com base na tarifa mínima de 10 m³.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao limitar a cobrança à tarifa mínima sem pedido expresso; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de saneamento básico pela mera disponibilidade da rede, mesmo com o fornecimento de água suspenso; (iii) reavaliar a proporcionalidade da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o magistrado, com base nos fatos apresentados, aplica o regramento jurídico pertinente para limitar a cobrança ao patamar legalmente previsto, exercendo o controle de legalidade da pretensão autoral.
4. É legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto com base no custo de disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento suspenso, pois a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas também da manutenção da infraestrutura que permanece à disposição do usuário, nos termos da Lei federal nº 11.445/2007.
5. O valor da cobrança pela disponibilidade do serviço deve ser limitado à tarifa mínima, correspondente a 10 m³, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, coibindo-se excessos.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 60% para a ré e 40% para a autora, mostra-se proporcional ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o êxito parcial de ambas as pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A adequação da cobrança aos parâmetros legais, realizada pelo julgador com base nos fatos incontroversos dos autos, não configura julgamento extra petita, mas apenas aplicação do direito ao caso concreto, seguindo o princípio jura novit curia."; 2. "É legal a cobrança de tarifa de saneamento básico pela disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento de água suspenso, devendo o valor ser calculado com base na tarifa mínima estabelecida pela agência reguladora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 141, 492; Lei federal nº 11.445/2007, art. 30, IV; Lei estadual nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020.
Razões dos embargos de declaração (evento nº 90): irresignada, a SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) opôs os presentes aclaratórios, alegando que o acórdão foi omisso e contraditório, almejando, ainda, o prequestionamento da matéria.
Defende que o julgado omitiu-se quanto à violação aos artigos 141 e 492 do CPC, ao não enfrentar o argumento de que a limitação da cobrança à tarifa mínima, de ofício, configurou julgamento extra petita.
Sustenta que a simples invocação do princípio jura novit curia não é suficiente para justificar a alteração do conteúdo econômico da pretensão deduzida.
Argumenta que o acórdão apresentou omissão e contradição ao reconhecer a legitimidade da cobrança pela disponibilidade do serviço (artigo 30 da Lei federal nº 11.445/2007), mas, em seguida, impor a limitação à tarifa mínima de 10 m³ sem explicitar o fundamento jurídico para tal restrição, configurando uma ruptura na linha de fundamentação.
Aponta omissão no decisum, ainda, ao não distinguir a situação fática e os critérios de cobrança dos serviços de água e de esgoto.
Aventa que, embora o fornecimento de água tenha sido interrompido, o serviço de esgotamento sanitário continuou a ser prestado, o que exigiria uma análise específica sobre a adequação da limitação da tarifa mínima a este serviço.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.
É o relatório. Passo ao voto.
Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração opostos estão atendidos e, por isso, deles conheço.
Como se sabe, os embargos de declaração, segundo o quanto disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III. corrigir erro material.
Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, ad litteram:
Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material.
Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração.
Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo.
O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248)
Acerca do tema, é o magistério do renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(…)
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
(…)
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis à qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1.590/1.592)
Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte embargante ficar adstrita às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que, por meio dos embargos de declaração, se devolva toda a rediscussão da matéria julgada.
Com efeito, essa modalidade recursal não é meio adequado para corrigir os fundamentos jurídicos da decisão. Dito isto, imperioso frisar que os aclaratórios não são o recurso adequado para a apreciação das razões ora trazidas, uma vez que não há que se falar em omissão, contradição ou qualquer outro vício passível de correção pela via dos aclaratórios no julgado.
Pois bem.
Como visto, a empresa embargante alega, em suma, três vícios: omissão sobre a tese de julgamento extra petita; omissão e contradição quanto ao fundamento legal para limitar a cobrança à tarifa mínima; e omissão na análise distinta dos serviços de água e esgoto.
Todavia não assiste razão à embargante.
Quanto à primeira alegação, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de julgamento extra petita, concluindo por sua inocorrência. Consta do voto condutor que a adequação da cobrança aos parâmetros legais, com base nos fatos apresentados, constitui aplicação do direito ao caso concreto (jura novit curia), e não concessão de pedido não formulado.
O que se verifica é o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, o que não configura omissão, mas mera tentativa de rediscussão do mérito, via inadequada para os aclaratórios.
No que tange à segunda alegação, de omissão e contradição quanto ao fundamento para a limitação à tarifa mínima, o acórdão também foi explícito.
O julgado citou o artigo 86 da Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, que estabelece textualmente que "a fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10 m³". A decisão, portanto, não apenas reconheceu a legalidade da cobrança pela disponibilidade (Lei federal nº 11.445/2007), como também aplicou a norma regulamentar específica que define o valor dessa cobrança no âmbito estadual. Não há, pois, ruptura lógica ou omissão a sanar.
Por fim, sobre a alegada omissão na distinção entre os serviços de água e esgoto, o acórdão tratou a matéria de forma conjunta, pois a cobrança pela disponibilidade, em caso de suspensão, é regida por uma tarifa mínima unificada, que remunera a manutenção de toda a infraestrutura de saneamento à disposição do usuário, incluindo a rede de esgoto, que, conforme reconhecido no próprio julgado, permaneceu em uso.
Logo, a aplicação da tarifa mínima, conforme a regulamentação, já contempla a remuneração de ambos os serviços de forma integrada nessa situação específica. A pretensão de análise individualizada para cada serviço, nesse contexto, revela-se mero descontentamento com o resultado do julgamento.
O que se extrai das razões recursais é a nítida intenção de reexaminar o mérito do acórdão, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados. Inexistindo os vícios formais apontados, a rejeição do recurso é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, insta registrar que a partir do novo sistema processual implantado pela Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, passou-se a reconhecer o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo Tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
AO TEOR DO EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração, MAS OS REJEITO, em razão da inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por estes e seus próprios fundamentos.
É como voto.
Transitada em julgado a presente decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
EMBARGADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos por concessionária de serviço público contra acórdão que, em ação monitória, manteve a sentença a quo que limitou a cobrança de tarifas de água e esgoto, durante período de suspensão do fornecimento, ao valor da tarifa mínima.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão no acórdão quanto à tese de julgamento extra petita; (ii) analisar suposta contradição entre o reconhecimento da legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço e a limitação de seu valor à tarifa mínima; (iii) averiguar a omissão na análise distinta dos serviços de água e esgoto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há omissão a ser sanada quando o acórdão enfrenta expressamente a alegação de julgamento extra petita, fundamentando que a adequação da cobrança aos parâmetros legais constitui aplicação do direito ao caso concreto (jura novit curia), e não concessão de pedido não formulado. O inconformismo com a tese adotada não configura vício processual.
4. Inexiste contradição ou omissão quando o julgado, ao mesmo tempo em que reconhece a legalidade da cobrança pela disponibilidade do serviço (Lei federal nº 11.445/2007), aplica a norma regulamentar específica que define o valor dessa cobrança, qual seja, a tarifa mínima de 10 m³ (artigo 86 da Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR), demonstrando a coerência lógica entre os fundamentos.
5. A análise conjunta dos serviços de água e esgoto se justifica, pois a cobrança pela disponibilidade, na hipótese de suspensão, é regida por uma tarifa mínima unificada que remunera a manutenção de toda a infraestrutura de saneamento, incluindo a rede de esgoto. A pretensão de reexame do mérito é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há vício de omissão ou contradição no acórdão que, de forma fundamentada, rejeita a tese de julgamento extra petita e aplica a legislação específica para limitar a cobrança pela disponibilidade do serviço à tarifa mínima, ainda que a parte discorde da conclusão jurídica."; 2. "A mera intenção de rediscutir o mérito da causa ou o descontentamento com o resultado do julgamento não autorizam o acolhimento de embargos de declaração, por serem recurso de fundamentação vinculada aos vícios do artigo 1.022 do CPC."
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; Lei federal nº 11.445/2007; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152, figurando como embargante SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) e embargada NADIR FERREIRA DE SOUZA.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 13 de abril de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora.
O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Presente o representante do Ministério Público.
Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA
Relatora
4. É legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto com base no custo de disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento suspenso, pois a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas também da manutenção da infraestrutura que permanece à disposição do usuário, nos termos da Lei federal nº 11.445/2007.
5. O valor da cobrança pela disponibilidade do serviço deve ser limitado à tarifa mínima, correspondente a 10 m³, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, coibindo-se excessos.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 60% para a ré e 40% para a autora, mostra-se proporcional ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o êxito parcial de ambas as pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A adequação da cobrança aos parâmetros legais, realizada pelo julgador com base nos fatos incontroversos dos autos, não configura julgamento extra petita, mas apenas aplicação do direito ao caso concreto, seguindo o princípio jura novit curia."; 2. "É legal a cobrança de tarifa de saneamento básico pela disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento de água suspenso, devendo o valor ser calculado com base na tarifa mínima estabelecida pela agência reguladora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 141, 492; Lei federal nº 11.445/2007, art. 30, IV; Lei estadual nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, MAS DESPROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
1ª APELANTE : NADIR FERREIRA DE SOUZA
2ª APELANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
1ª APELADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
2ª APELADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Adoto o relatório.
Os requisitos de admissibilidade dos recursos de apelação cível interpostos estão presentes e, por isso, deles conheço.
Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas nos autos da ação monitória promovida pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) em face de NADIR FERREIRA DE SOUZA, objetivando a cobrança de débitos decorrentes de tarifas de água e esgoto atinentes à unidade consumidora nº 465239-8, vinculada ao imóvel situado na Avenida Coronel Gaspar, nº 102, Setor São Sebastião, Uruaçu/GO, referentes ao período de janeiro de 2015 a julho de 2024.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, condenando a embargante ao pagamento das faturas, limitadas à tarifa mínima de 10 m³ mensais, incluindo as parcelas que se vencerem no curso do processo até a satisfação integral do débito, com distribuição proporcional da sucumbência (60% para a ré/embargante e 40% para a autora/embargada).
A SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) apela sustentando julgamento extra petita, porquanto a limitação à tarifa mínima de 10 m³ não teria sido objeto de pedido nos embargos monitórios, bem como ausência de sucumbência, uma vez que as faturas cobradas referem-se exclusivamente ao serviço de esgoto, sem redução do volume faturado.
Por sua vez, NADIR FERREIRA DE SOUZA apela sustentando a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima em situação de corte prolongado do fornecimento desde janeiro de 2015, a indevida extensão da condenação às parcelas vincendas e a falta de análise pormenorizada dos comprovantes de pagamento apresentados.
Pois bem.
Sem delongas, tenho que as pretensões recursais de ambas as partes não merecem acolhida, pelas razões que passo a expor.
1. Do mérito
Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, arguida pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO).
A concessionária autora/2ª apelante sustenta que o juiz não poderia ter determinado o recálculo da dívida com base na tarifa mínima de 10 m³, pois tal pedido não constou dos embargos monitórios opostos por NADIR FERREIRA DE SOUZA.
A tese não prospera.
Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da congruência ou adstrição, vedando ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Contudo, a aplicação de tal princípio deve ser harmonizada com o aforismo jura novit curia, segundo o qual o juiz conhece o direito e deve aplicar a norma jurídica pertinente aos fatos narrados e provados nos autos (da mihi factum, dabo tibi ius), ainda que não invocada pelas partes.
No caso em tela, a própria SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), em sua impugnação aos embargos (evento nº 43), trouxe aos autos a informação crucial de que o serviço de fornecimento de água estava cortado desde 30/01/2015 e que as cobranças se referiam à "disponibilidade do serviço".
Diante dessa realidade fática, o magistrado sentenciante, em vez de extrapolar os limites da lide, apenas aplicou o regramento jurídico específico para a situação, qual seja, a Lei federal nº 11.445/2007 (artigo 30, incisos III e IV); a Lei estadual nº 14.939/2004 (artigo 57, § 8º); e, ainda, a Resolução nº 289/2003 da Agência Goiana de Regulação (AGR) (artigo 86); além da jurisprudência pacífica sobre a questão, que estabelecem a cobrança pela tarifa mínima em casos de suspensão de fornecimento.
Trata-se, portanto, de uma consequência lógica da análise dos fatos e do direito, e não da concessão de um pedido não formulado pelas partes. O juiz não concedeu à ré/embargante um bem da vida diverso do pretendido, mas apenas limitou a pretensão de cobrança da autora/embargada ao patamar legalmente admitido para a situação fática apresentada, o que se insere em seu poder-dever de controlar a legalidade das cobranças, especialmente em relações de consumo.
Rejeito, pois, a preliminar.
2. Do mérito
Superada a questão preliminar, adentro ao mérito de ambos os apelos, que gravitam em torno da legalidade da cobrança de tarifa mínima durante o período em que o fornecimento de água esteve suspenso.
A primeira apelante (NADIR FERREIRA DE SOUZA) insiste na tese de que, sem serviço prestado, não há débito. A segunda apelante (SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO), por sua vez, defende a cobrança, mas sem a limitação imposta na sentença. A razão, contudo, está com o juízo sentenciante.
A cobrança de tarifa de água e esgoto, mesmo na ausência de consumo, é legítima e encontra amparo na legislação de regência. A Lei federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê expressamente em seu artigo 30, inciso IV, a possibilidade de a estrutura de remuneração ser baseada no “custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas”.
Esse custo visa remunerar a concessionária pelos investimentos realizados na infraestrutura e pelos custos fixos de operação e manutenção do sistema, que permanece à disposição do usuário mesmo quando este não faz uso efetivo do serviço por alguma razão.
Dessa forma, a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas da mera disponibilidade da rede pública de saneamento. O fato de o serviço de fornecimento de água estar cortado no imóvel em questão não significa que a infraestrutura da rede de distribuição de água e, principalmente, de coleta de esgoto, deixou de estar disponível e, inclusive, de servir à unidade consumidora, no que toca a este último serviço.
Como bem apontado pela própria SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), o imóvel possui fonte alternativa de água (cisterna), e a água utilizada, após o consumo, é despejada na rede pública de esgoto, que permanece ativa e funcional, gerando para a concessionária o dever de coletar, afastar e tratar tais efluentes.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legalidade da cobrança da tarifa mínima de água e esgoto, mesmo em imóveis desocupados ou com o serviço suspenso, desde que a rede esteja disponível.
Nesse sentido, cito os seguintes arestos:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE SANEAMENTO. ESGOTO SANITÁRIO. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. CONSUMO ESTIMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 4. As faturas de consumo e a planilha de cálculo apresentadas pela concessionária são documentos hábeis e suficientes para instruir a ação monitória e comprovar a dívida. 5. A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário é legítima pela mera disponibilidade do serviço e da infraestrutura, mesmo que o usuário utilize fonte alternativa de abastecimento de água (poço artesiano). 6. A ausência de hidrômetro não afasta a obrigação de pagamento, desde que o consumo seja estimado com base na tarifa mínima, adotada como critério objetivo para a apuração e cobrança do serviço. (…). Tese de julgamento: “1. Não se conhece de tese suscitada apenas em sede de apelação, por configurar inovação recursal. 2. As faturas de consumo de serviço público constituem documentos hábeis à instrução da ação monitória. 3. A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário decorre da mera disponibilidade do serviço, ainda que o imóvel se utilize de fonte alternativa de abastecimento de água. 4. É legítima a cobrança do consumo estimado pela tarifa mínima na ausência de hidrômetro. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE POSSUIDORES DO IMÓVEL. SUCESSÃO DE TITULARIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança de débitos de água e esgoto proposta por concessionária de serviço público. O juízo de primeiro grau condenou a primeira proprietária a pagar débitos de período específico anterior à supressão do hidrômetro. A sentença julgou improcedente o pedido contra os adquirentes do imóvel e considerou indevidas as cobranças posteriores à retirada do aparelho. A concessionária recorreu buscando o reconhecimento da legalidade da cobrança da tarifa mínima fixa após a supressão do hidrômetro e a responsabilização dos sucessivos proprietários pelos débitos de seus respectivos períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é lícita a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto após a supressão do hidrômetro, baseada na disponibilidade do serviço; e (ii) os adquirentes do imóvel são responsáveis pelos débitos de água e esgoto referentes ao período de sua propriedade, mesmo após a retirada do hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O serviço público de fornecimento de água e esgoto é compulsório. Ele possui interesse coletivo. Ele visa à saúde pública, não podendo ser dispensado pelo particular mesmo com uso de fonte alternativa. 4. A tarifa mínima fixa, ou custo de disponibilidade, é devida pela simples disponibilização do serviço de água e esgoto. Ela não depende do consumo efetivo ou da existência de hidrômetro. 5. A partir da interrupção do abastecimento de água com a retirada do hidrômetro, o proprietário ou legítimo possuidor do imóvel tem a obrigação de pagar a tarifa mínima de água e esgoto. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos débitos de água e esgoto é de natureza pessoal. Ela incumbe a cada proprietário ou possuidor pelo período em que efetivamente utilizou ou teve o serviço à disposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O serviço público de fornecimento de água e esgoto é compulsório, cabendo a cobrança da tarifa mínima fixa pela disponibilidade do serviço, independentemente da existência de hidrômetro ou do consumo efetivo." "2. A obrigação pelo pagamento da tarifa mínima de água e esgoto é de natureza pessoal, recaindo sobre o proprietário ou possuidor do imóvel durante o período de sua titularidade, mesmo após a supressão do hidrômetro." (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS. HIDRÔMETRO DE ÁGUA NÃO INSTALADO. FONTE ALTERNATIVA. REDE DE ESGOTO. DISPONIBILIDADE. USO PELO CONSUMIDOR. TARIFA MÍNIMA. PLANILHA DE DÉBITOS. DOCUMENTO HÁBIL. 1. O serviço de tratamento de água e esgoto possui caráter compulsório, com indiscutível interesse sanitário, mantenedor da higiene e saúde pública, não tendo o particular o arbítrio de dispensá-lo onde existam as respectivas redes. 2. É possível a cobrança do serviço público, rede de esgoto, posto à disposição do consumidor, mesmo sem ter, o imóvel deste, anexação à rede. 3. A existência de fonte alternativa de água no imóvel, não exclui a cobrança da rede de esgoto lhe disponibilizada. 4. Em caso de inexistência do aparelho de hidrômetro, seja por inércia ou por utilização de fonte alternativa de abastecimento, a cobrança há de ser realizada pela tarifa mínima. 5. As planilhas de débitos, colacionados aos autos, comprova a prestação do serviço público de fornecimento de água e esgoto sanitário, tendo a dívida referência, conforme Resolução nº 247/2009 da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização (AGR). 6. Em caso de desprovimento recursal, majora-se a verba honorária em favor do procurador da parte adversa (art. 85, § 11, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ESGOTO. SEGUNDA VIA DAS FATURAS. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO POR ESTIMATIVA. INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Da documentação carreada aos autos pela parte apelante referente aos débitos de prestação de serviço de esgoto extrai-se que foram atendidos os principais requisitos do artigo 93 da Resolução nº 247/2009 da AGR, hábeis a comprovar a prestação do respectivo serviço público à requerida e os débitos devidos. 2. Constatada a impossibilidade de aferir o consumo efetivo, em razão da inexistência de hidrômetro, é possível a cobrança do esgoto pela tarifa mínima, desde que comprovado que o serviço estava à disposição do usuário. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020)
O precedente da Turma Recursal dos Juizados Especiais invocado pela apelante NADIR (evento nº 59), embora respeitável, representa entendimento que não prevalece nas Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça, que reiteradamente validam a cobrança da tarifa pela disponibilidade do serviço, distinguindo-a da cobrança por consumo. O magistrado de piso, inclusive, fundamentou sua decisão em precedente da 5ª Câmara Cível deste egrégio Sodalício, alinhado ao entendimento dominante.
Portanto, a cobrança é devida. Contudo, o seu valor deve obedecer aos parâmetros regulatórios. A Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, em seu artigo 86, estabelece que "a fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10 m³ (dez metros cúbicos) de água por mês da categoria residencial e comercial".
Logo, ao determinar o recálculo de todas as faturas com base nesse critério, a sentença a quo não fez mais do que aplicar corretamente a norma de regência à situação concreta, garantindo a legalidade da cobrança, mas coibindo excessos.
Assim, não merece acolhida o apelo da ré NADIR FERREIRA DE SOUZA, que pretendia a isenção total, e também não prospera o recurso da SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), que se opunha ao recálculo determinado pelo juízo a quo.
3. Da distribuição dos ônus sucumbenciais
Por fim, ambas as partes se insurgem contra a distribuição dos ônus da sucumbência, fixada em 60% para a embargante/ré (NADIR) e 40% para a embargada/autora (SANEAGO).
Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. A análise da sucumbência deve considerar o resultado prático do processo e o proveito econômico obtido por cada parte.
No caso, a SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) obteve êxito em sua pretensão principal de constituir um título executivo judicial, afastando as teses de prescrição e de quitação total. Por outro lado, a ré NADIR FERREIRA DE SOUZA obteve uma vitória substancial ao ter o valor do débito, inicialmente de R$ 59.692,51, reduzido a um montante consideravelmente menor, a ser apurado com base na tarifa mínima de 10 m³ por fatura para todo o período. A decisão de embargos de declaração (evento nº 54) foi clara ao afirmar que "houve redução significativa do valor exequendo".
Diante desse cenário, a proporção estabelecida na sentença mostra-se razoável e proporcional ao decaimento de cada uma das partes, refletindo adequadamente o resultado da lide. Portanto, não há reparos a serem feitos neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, conheço de ambas as apelações cíveis, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios recursais devidos por cada apelante ao patrono da parte adversa, mantida a base de cálculo da sentença a quo, observada a suspensão da exigibilidade em relação à ré/1ª apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
É como voto.
Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
RICARDO LUIZ NICOLI
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
1ª APELANTE : NADIR FERREIRA DE SOUZA
2ª APELANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
1ª APELADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
2ª APELADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO SUSPENSO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público e por consumidora contra sentença proferida em ação monitória que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos, determinou a cobrança de débitos de água e esgoto, referentes a período com o fornecimento de água suspenso, com base na tarifa mínima de 10 m³.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao limitar a cobrança à tarifa mínima sem pedido expresso; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de saneamento básico pela mera disponibilidade da rede, mesmo com o fornecimento de água suspenso; (iii) reavaliar a proporcionalidade da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o magistrado, com base nos fatos apresentados, aplica o regramento jurídico pertinente para limitar a cobrança ao patamar legalmente previsto, exercendo o controle de legalidade da pretensão autoral.
4. É legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto com base no custo de disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento suspenso, pois a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas também da manutenção da infraestrutura que permanece à disposição do usuário, nos termos da Lei federal nº 11.445/2007.
5. O valor da cobrança pela disponibilidade do serviço deve ser limitado à tarifa mínima, correspondente a 10 m³, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, coibindo-se excessos.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 60% para a ré e 40% para a autora, mostra-se proporcional ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o êxito parcial de ambas as pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A adequação da cobrança aos parâmetros legais, realizada pelo julgador com base nos fatos incontroversos dos autos, não configura julgamento extra petita, mas apenas aplicação do direito ao caso concreto, seguindo o princípio jura novit curia."; 2. "É legal a cobrança de tarifa de saneamento básico pela disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento de água suspenso, devendo o valor ser calculado com base na tarifa mínima estabelecida pela agência reguladora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 141, 492; Lei federal nº 11.445/2007, art. 30, IV; Lei estadual nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152, figurando como 1ª apelante NADIR FERREIRA DE SOUZA, 2ª apelante SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), assim como, 1ª apelada SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) e 2ª apelada NADIR FERREIRA DE SOUZA.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, MAS DESPROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente o representante do Ministério Público.
RICARDO LUIZ NICOLI
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
4. É legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto com base no custo de disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento suspenso, pois a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas também da manutenção da infraestrutura que permanece à disposição do usuário, nos termos da Lei federal nº 11.445/2007.
5. O valor da cobrança pela disponibilidade do serviço deve ser limitado à tarifa mínima, correspondente a 10 m³, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, coibindo-se excessos.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 60% para a ré e 40% para a autora, mostra-se proporcional ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o êxito parcial de ambas as pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A adequação da cobrança aos parâmetros legais, realizada pelo julgador com base nos fatos incontroversos dos autos, não configura julgamento extra petita, mas apenas aplicação do direito ao caso concreto, seguindo o princípio jura novit curia."; 2. "É legal a cobrança de tarifa de saneamento básico pela disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento de água suspenso, devendo o valor ser calculado com base na tarifa mínima estabelecida pela agência reguladora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 141, 492; Lei federal nº 11.445/2007, art. 30, IV; Lei estadual nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, MAS DESPROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
1ª APELANTE : NADIR FERREIRA DE SOUZA
2ª APELANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
1ª APELADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
2ª APELADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Adoto o relatório.
Os requisitos de admissibilidade dos recursos de apelação cível interpostos estão presentes e, por isso, deles conheço.
Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas nos autos da ação monitória promovida pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) em face de NADIR FERREIRA DE SOUZA, objetivando a cobrança de débitos decorrentes de tarifas de água e esgoto atinentes à unidade consumidora nº 465239-8, vinculada ao imóvel situado na Avenida Coronel Gaspar, nº 102, Setor São Sebastião, Uruaçu/GO, referentes ao período de janeiro de 2015 a julho de 2024.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, condenando a embargante ao pagamento das faturas, limitadas à tarifa mínima de 10 m³ mensais, incluindo as parcelas que se vencerem no curso do processo até a satisfação integral do débito, com distribuição proporcional da sucumbência (60% para a ré/embargante e 40% para a autora/embargada).
A SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) apela sustentando julgamento extra petita, porquanto a limitação à tarifa mínima de 10 m³ não teria sido objeto de pedido nos embargos monitórios, bem como ausência de sucumbência, uma vez que as faturas cobradas referem-se exclusivamente ao serviço de esgoto, sem redução do volume faturado.
Por sua vez, NADIR FERREIRA DE SOUZA apela sustentando a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima em situação de corte prolongado do fornecimento desde janeiro de 2015, a indevida extensão da condenação às parcelas vincendas e a falta de análise pormenorizada dos comprovantes de pagamento apresentados.
Pois bem.
Sem delongas, tenho que as pretensões recursais de ambas as partes não merecem acolhida, pelas razões que passo a expor.
1. Do mérito
Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, arguida pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO).
A concessionária autora/2ª apelante sustenta que o juiz não poderia ter determinado o recálculo da dívida com base na tarifa mínima de 10 m³, pois tal pedido não constou dos embargos monitórios opostos por NADIR FERREIRA DE SOUZA.
A tese não prospera.
Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da congruência ou adstrição, vedando ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Contudo, a aplicação de tal princípio deve ser harmonizada com o aforismo jura novit curia, segundo o qual o juiz conhece o direito e deve aplicar a norma jurídica pertinente aos fatos narrados e provados nos autos (da mihi factum, dabo tibi ius), ainda que não invocada pelas partes.
No caso em tela, a própria SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), em sua impugnação aos embargos (evento nº 43), trouxe aos autos a informação crucial de que o serviço de fornecimento de água estava cortado desde 30/01/2015 e que as cobranças se referiam à "disponibilidade do serviço".
Diante dessa realidade fática, o magistrado sentenciante, em vez de extrapolar os limites da lide, apenas aplicou o regramento jurídico específico para a situação, qual seja, a Lei federal nº 11.445/2007 (artigo 30, incisos III e IV); a Lei estadual nº 14.939/2004 (artigo 57, § 8º); e, ainda, a Resolução nº 289/2003 da Agência Goiana de Regulação (AGR) (artigo 86); além da jurisprudência pacífica sobre a questão, que estabelecem a cobrança pela tarifa mínima em casos de suspensão de fornecimento.
Trata-se, portanto, de uma consequência lógica da análise dos fatos e do direito, e não da concessão de um pedido não formulado pelas partes. O juiz não concedeu à ré/embargante um bem da vida diverso do pretendido, mas apenas limitou a pretensão de cobrança da autora/embargada ao patamar legalmente admitido para a situação fática apresentada, o que se insere em seu poder-dever de controlar a legalidade das cobranças, especialmente em relações de consumo.
Rejeito, pois, a preliminar.
2. Do mérito
Superada a questão preliminar, adentro ao mérito de ambos os apelos, que gravitam em torno da legalidade da cobrança de tarifa mínima durante o período em que o fornecimento de água esteve suspenso.
A primeira apelante (NADIR FERREIRA DE SOUZA) insiste na tese de que, sem serviço prestado, não há débito. A segunda apelante (SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO), por sua vez, defende a cobrança, mas sem a limitação imposta na sentença. A razão, contudo, está com o juízo sentenciante.
A cobrança de tarifa de água e esgoto, mesmo na ausência de consumo, é legítima e encontra amparo na legislação de regência. A Lei federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê expressamente em seu artigo 30, inciso IV, a possibilidade de a estrutura de remuneração ser baseada no “custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas”.
Esse custo visa remunerar a concessionária pelos investimentos realizados na infraestrutura e pelos custos fixos de operação e manutenção do sistema, que permanece à disposição do usuário mesmo quando este não faz uso efetivo do serviço por alguma razão.
Dessa forma, a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas da mera disponibilidade da rede pública de saneamento. O fato de o serviço de fornecimento de água estar cortado no imóvel em questão não significa que a infraestrutura da rede de distribuição de água e, principalmente, de coleta de esgoto, deixou de estar disponível e, inclusive, de servir à unidade consumidora, no que toca a este último serviço.
Como bem apontado pela própria SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), o imóvel possui fonte alternativa de água (cisterna), e a água utilizada, após o consumo, é despejada na rede pública de esgoto, que permanece ativa e funcional, gerando para a concessionária o dever de coletar, afastar e tratar tais efluentes.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legalidade da cobrança da tarifa mínima de água e esgoto, mesmo em imóveis desocupados ou com o serviço suspenso, desde que a rede esteja disponível.
Nesse sentido, cito os seguintes arestos:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE SANEAMENTO. ESGOTO SANITÁRIO. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. CONSUMO ESTIMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 4. As faturas de consumo e a planilha de cálculo apresentadas pela concessionária são documentos hábeis e suficientes para instruir a ação monitória e comprovar a dívida. 5. A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário é legítima pela mera disponibilidade do serviço e da infraestrutura, mesmo que o usuário utilize fonte alternativa de abastecimento de água (poço artesiano). 6. A ausência de hidrômetro não afasta a obrigação de pagamento, desde que o consumo seja estimado com base na tarifa mínima, adotada como critério objetivo para a apuração e cobrança do serviço. (…). Tese de julgamento: “1. Não se conhece de tese suscitada apenas em sede de apelação, por configurar inovação recursal. 2. As faturas de consumo de serviço público constituem documentos hábeis à instrução da ação monitória. 3. A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário decorre da mera disponibilidade do serviço, ainda que o imóvel se utilize de fonte alternativa de abastecimento de água. 4. É legítima a cobrança do consumo estimado pela tarifa mínima na ausência de hidrômetro. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE POSSUIDORES DO IMÓVEL. SUCESSÃO DE TITULARIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança de débitos de água e esgoto proposta por concessionária de serviço público. O juízo de primeiro grau condenou a primeira proprietária a pagar débitos de período específico anterior à supressão do hidrômetro. A sentença julgou improcedente o pedido contra os adquirentes do imóvel e considerou indevidas as cobranças posteriores à retirada do aparelho. A concessionária recorreu buscando o reconhecimento da legalidade da cobrança da tarifa mínima fixa após a supressão do hidrômetro e a responsabilização dos sucessivos proprietários pelos débitos de seus respectivos períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é lícita a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto após a supressão do hidrômetro, baseada na disponibilidade do serviço; e (ii) os adquirentes do imóvel são responsáveis pelos débitos de água e esgoto referentes ao período de sua propriedade, mesmo após a retirada do hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O serviço público de fornecimento de água e esgoto é compulsório. Ele possui interesse coletivo. Ele visa à saúde pública, não podendo ser dispensado pelo particular mesmo com uso de fonte alternativa. 4. A tarifa mínima fixa, ou custo de disponibilidade, é devida pela simples disponibilização do serviço de água e esgoto. Ela não depende do consumo efetivo ou da existência de hidrômetro. 5. A partir da interrupção do abastecimento de água com a retirada do hidrômetro, o proprietário ou legítimo possuidor do imóvel tem a obrigação de pagar a tarifa mínima de água e esgoto. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos débitos de água e esgoto é de natureza pessoal. Ela incumbe a cada proprietário ou possuidor pelo período em que efetivamente utilizou ou teve o serviço à disposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O serviço público de fornecimento de água e esgoto é compulsório, cabendo a cobrança da tarifa mínima fixa pela disponibilidade do serviço, independentemente da existência de hidrômetro ou do consumo efetivo." "2. A obrigação pelo pagamento da tarifa mínima de água e esgoto é de natureza pessoal, recaindo sobre o proprietário ou possuidor do imóvel durante o período de sua titularidade, mesmo após a supressão do hidrômetro." (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS. HIDRÔMETRO DE ÁGUA NÃO INSTALADO. FONTE ALTERNATIVA. REDE DE ESGOTO. DISPONIBILIDADE. USO PELO CONSUMIDOR. TARIFA MÍNIMA. PLANILHA DE DÉBITOS. DOCUMENTO HÁBIL. 1. O serviço de tratamento de água e esgoto possui caráter compulsório, com indiscutível interesse sanitário, mantenedor da higiene e saúde pública, não tendo o particular o arbítrio de dispensá-lo onde existam as respectivas redes. 2. É possível a cobrança do serviço público, rede de esgoto, posto à disposição do consumidor, mesmo sem ter, o imóvel deste, anexação à rede. 3. A existência de fonte alternativa de água no imóvel, não exclui a cobrança da rede de esgoto lhe disponibilizada. 4. Em caso de inexistência do aparelho de hidrômetro, seja por inércia ou por utilização de fonte alternativa de abastecimento, a cobrança há de ser realizada pela tarifa mínima. 5. As planilhas de débitos, colacionados aos autos, comprova a prestação do serviço público de fornecimento de água e esgoto sanitário, tendo a dívida referência, conforme Resolução nº 247/2009 da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização (AGR). 6. Em caso de desprovimento recursal, majora-se a verba honorária em favor do procurador da parte adversa (art. 85, § 11, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ESGOTO. SEGUNDA VIA DAS FATURAS. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO POR ESTIMATIVA. INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Da documentação carreada aos autos pela parte apelante referente aos débitos de prestação de serviço de esgoto extrai-se que foram atendidos os principais requisitos do artigo 93 da Resolução nº 247/2009 da AGR, hábeis a comprovar a prestação do respectivo serviço público à requerida e os débitos devidos. 2. Constatada a impossibilidade de aferir o consumo efetivo, em razão da inexistência de hidrômetro, é possível a cobrança do esgoto pela tarifa mínima, desde que comprovado que o serviço estava à disposição do usuário. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020)
O precedente da Turma Recursal dos Juizados Especiais invocado pela apelante NADIR (evento nº 59), embora respeitável, representa entendimento que não prevalece nas Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça, que reiteradamente validam a cobrança da tarifa pela disponibilidade do serviço, distinguindo-a da cobrança por consumo. O magistrado de piso, inclusive, fundamentou sua decisão em precedente da 5ª Câmara Cível deste egrégio Sodalício, alinhado ao entendimento dominante.
Portanto, a cobrança é devida. Contudo, o seu valor deve obedecer aos parâmetros regulatórios. A Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, em seu artigo 86, estabelece que "a fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10 m³ (dez metros cúbicos) de água por mês da categoria residencial e comercial".
Logo, ao determinar o recálculo de todas as faturas com base nesse critério, a sentença a quo não fez mais do que aplicar corretamente a norma de regência à situação concreta, garantindo a legalidade da cobrança, mas coibindo excessos.
Assim, não merece acolhida o apelo da ré NADIR FERREIRA DE SOUZA, que pretendia a isenção total, e também não prospera o recurso da SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), que se opunha ao recálculo determinado pelo juízo a quo.
3. Da distribuição dos ônus sucumbenciais
Por fim, ambas as partes se insurgem contra a distribuição dos ônus da sucumbência, fixada em 60% para a embargante/ré (NADIR) e 40% para a embargada/autora (SANEAGO).
Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. A análise da sucumbência deve considerar o resultado prático do processo e o proveito econômico obtido por cada parte.
No caso, a SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) obteve êxito em sua pretensão principal de constituir um título executivo judicial, afastando as teses de prescrição e de quitação total. Por outro lado, a ré NADIR FERREIRA DE SOUZA obteve uma vitória substancial ao ter o valor do débito, inicialmente de R$ 59.692,51, reduzido a um montante consideravelmente menor, a ser apurado com base na tarifa mínima de 10 m³ por fatura para todo o período. A decisão de embargos de declaração (evento nº 54) foi clara ao afirmar que "houve redução significativa do valor exequendo".
Diante desse cenário, a proporção estabelecida na sentença mostra-se razoável e proporcional ao decaimento de cada uma das partes, refletindo adequadamente o resultado da lide. Portanto, não há reparos a serem feitos neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, conheço de ambas as apelações cíveis, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios recursais devidos por cada apelante ao patrono da parte adversa, mantida a base de cálculo da sentença a quo, observada a suspensão da exigibilidade em relação à ré/1ª apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
É como voto.
Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
RICARDO LUIZ NICOLI
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
8
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
1ª APELANTE : NADIR FERREIRA DE SOUZA
2ª APELANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
1ª APELADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
2ª APELADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO SUSPENSO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público e por consumidora contra sentença proferida em ação monitória que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos, determinou a cobrança de débitos de água e esgoto, referentes a período com o fornecimento de água suspenso, com base na tarifa mínima de 10 m³.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao limitar a cobrança à tarifa mínima sem pedido expresso; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de saneamento básico pela mera disponibilidade da rede, mesmo com o fornecimento de água suspenso; (iii) reavaliar a proporcionalidade da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o magistrado, com base nos fatos apresentados, aplica o regramento jurídico pertinente para limitar a cobrança ao patamar legalmente previsto, exercendo o controle de legalidade da pretensão autoral.
4. É legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto com base no custo de disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento suspenso, pois a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas também da manutenção da infraestrutura que permanece à disposição do usuário, nos termos da Lei federal nº 11.445/2007.
5. O valor da cobrança pela disponibilidade do serviço deve ser limitado à tarifa mínima, correspondente a 10 m³, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, coibindo-se excessos.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 60% para a ré e 40% para a autora, mostra-se proporcional ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o êxito parcial de ambas as pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A adequação da cobrança aos parâmetros legais, realizada pelo julgador com base nos fatos incontroversos dos autos, não configura julgamento extra petita, mas apenas aplicação do direito ao caso concreto, seguindo o princípio jura novit curia."; 2. "É legal a cobrança de tarifa de saneamento básico pela disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento de água suspenso, devendo o valor ser calculado com base na tarifa mínima estabelecida pela agência reguladora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 141, 492; Lei federal nº 11.445/2007, art. 30, IV; Lei estadual nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152, figurando como 1ª apelante NADIR FERREIRA DE SOUZA, 2ª apelante SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), assim como, 1ª apelada SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) e 2ª apelada NADIR FERREIRA DE SOUZA.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, MAS DESPROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente o representante do Ministério Público.
RICARDO LUIZ NICOLI
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
4. É legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto com base no custo de disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento suspenso, pois a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas também da manutenção da infraestrutura que permanece à disposição do usuário, nos termos da Lei federal nº 11.445/2007.
5. O valor da cobrança pela disponibilidade do serviço deve ser limitado à tarifa mínima, correspondente a 10 m³, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, coibindo-se excessos.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 60% para a ré e 40% para a autora, mostra-se proporcional ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o êxito parcial de ambas as pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A adequação da cobrança aos parâmetros legais, realizada pelo julgador com base nos fatos incontroversos dos autos, não configura julgamento extra petita, mas apenas aplicação do direito ao caso concreto, seguindo o princípio jura novit curia."; 2. "É legal a cobrança de tarifa de saneamento básico pela disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento de água suspenso, devendo o valor ser calculado com base na tarifa mínima estabelecida pela agência reguladora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 141, 492; Lei federal nº 11.445/2007, art. 30, IV; Lei estadual nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, MAS DESPROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
1ª APELANTE : NADIR FERREIRA DE SOUZA
2ª APELANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
1ª APELADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
2ª APELADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Adoto o relatório.
Os requisitos de admissibilidade dos recursos de apelação cível interpostos estão presentes e, por isso, deles conheço.
Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas nos autos da ação monitória promovida pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) em face de NADIR FERREIRA DE SOUZA, objetivando a cobrança de débitos decorrentes de tarifas de água e esgoto atinentes à unidade consumidora nº 465239-8, vinculada ao imóvel situado na Avenida Coronel Gaspar, nº 102, Setor São Sebastião, Uruaçu/GO, referentes ao período de janeiro de 2015 a julho de 2024.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, condenando a embargante ao pagamento das faturas, limitadas à tarifa mínima de 10 m³ mensais, incluindo as parcelas que se vencerem no curso do processo até a satisfação integral do débito, com distribuição proporcional da sucumbência (60% para a ré/embargante e 40% para a autora/embargada).
A SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) apela sustentando julgamento extra petita, porquanto a limitação à tarifa mínima de 10 m³ não teria sido objeto de pedido nos embargos monitórios, bem como ausência de sucumbência, uma vez que as faturas cobradas referem-se exclusivamente ao serviço de esgoto, sem redução do volume faturado.
Por sua vez, NADIR FERREIRA DE SOUZA apela sustentando a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima em situação de corte prolongado do fornecimento desde janeiro de 2015, a indevida extensão da condenação às parcelas vincendas e a falta de análise pormenorizada dos comprovantes de pagamento apresentados.
Pois bem.
Sem delongas, tenho que as pretensões recursais de ambas as partes não merecem acolhida, pelas razões que passo a expor.
1. Do mérito
Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, arguida pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO).
A concessionária autora/2ª apelante sustenta que o juiz não poderia ter determinado o recálculo da dívida com base na tarifa mínima de 10 m³, pois tal pedido não constou dos embargos monitórios opostos por NADIR FERREIRA DE SOUZA.
A tese não prospera.
Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da congruência ou adstrição, vedando ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Contudo, a aplicação de tal princípio deve ser harmonizada com o aforismo jura novit curia, segundo o qual o juiz conhece o direito e deve aplicar a norma jurídica pertinente aos fatos narrados e provados nos autos (da mihi factum, dabo tibi ius), ainda que não invocada pelas partes.
No caso em tela, a própria SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), em sua impugnação aos embargos (evento nº 43), trouxe aos autos a informação crucial de que o serviço de fornecimento de água estava cortado desde 30/01/2015 e que as cobranças se referiam à "disponibilidade do serviço".
Diante dessa realidade fática, o magistrado sentenciante, em vez de extrapolar os limites da lide, apenas aplicou o regramento jurídico específico para a situação, qual seja, a Lei federal nº 11.445/2007 (artigo 30, incisos III e IV); a Lei estadual nº 14.939/2004 (artigo 57, § 8º); e, ainda, a Resolução nº 289/2003 da Agência Goiana de Regulação (AGR) (artigo 86); além da jurisprudência pacífica sobre a questão, que estabelecem a cobrança pela tarifa mínima em casos de suspensão de fornecimento.
Trata-se, portanto, de uma consequência lógica da análise dos fatos e do direito, e não da concessão de um pedido não formulado pelas partes. O juiz não concedeu à ré/embargante um bem da vida diverso do pretendido, mas apenas limitou a pretensão de cobrança da autora/embargada ao patamar legalmente admitido para a situação fática apresentada, o que se insere em seu poder-dever de controlar a legalidade das cobranças, especialmente em relações de consumo.
Rejeito, pois, a preliminar.
2. Do mérito
Superada a questão preliminar, adentro ao mérito de ambos os apelos, que gravitam em torno da legalidade da cobrança de tarifa mínima durante o período em que o fornecimento de água esteve suspenso.
A primeira apelante (NADIR FERREIRA DE SOUZA) insiste na tese de que, sem serviço prestado, não há débito. A segunda apelante (SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO), por sua vez, defende a cobrança, mas sem a limitação imposta na sentença. A razão, contudo, está com o juízo sentenciante.
A cobrança de tarifa de água e esgoto, mesmo na ausência de consumo, é legítima e encontra amparo na legislação de regência. A Lei federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê expressamente em seu artigo 30, inciso IV, a possibilidade de a estrutura de remuneração ser baseada no “custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas”.
Esse custo visa remunerar a concessionária pelos investimentos realizados na infraestrutura e pelos custos fixos de operação e manutenção do sistema, que permanece à disposição do usuário mesmo quando este não faz uso efetivo do serviço por alguma razão.
Dessa forma, a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas da mera disponibilidade da rede pública de saneamento. O fato de o serviço de fornecimento de água estar cortado no imóvel em questão não significa que a infraestrutura da rede de distribuição de água e, principalmente, de coleta de esgoto, deixou de estar disponível e, inclusive, de servir à unidade consumidora, no que toca a este último serviço.
Como bem apontado pela própria SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), o imóvel possui fonte alternativa de água (cisterna), e a água utilizada, após o consumo, é despejada na rede pública de esgoto, que permanece ativa e funcional, gerando para a concessionária o dever de coletar, afastar e tratar tais efluentes.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legalidade da cobrança da tarifa mínima de água e esgoto, mesmo em imóveis desocupados ou com o serviço suspenso, desde que a rede esteja disponível.
Nesse sentido, cito os seguintes arestos:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE SANEAMENTO. ESGOTO SANITÁRIO. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. CONSUMO ESTIMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 4. As faturas de consumo e a planilha de cálculo apresentadas pela concessionária são documentos hábeis e suficientes para instruir a ação monitória e comprovar a dívida. 5. A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário é legítima pela mera disponibilidade do serviço e da infraestrutura, mesmo que o usuário utilize fonte alternativa de abastecimento de água (poço artesiano). 6. A ausência de hidrômetro não afasta a obrigação de pagamento, desde que o consumo seja estimado com base na tarifa mínima, adotada como critério objetivo para a apuração e cobrança do serviço. (…). Tese de julgamento: “1. Não se conhece de tese suscitada apenas em sede de apelação, por configurar inovação recursal. 2. As faturas de consumo de serviço público constituem documentos hábeis à instrução da ação monitória. 3. A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário decorre da mera disponibilidade do serviço, ainda que o imóvel se utilize de fonte alternativa de abastecimento de água. 4. É legítima a cobrança do consumo estimado pela tarifa mínima na ausência de hidrômetro. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE POSSUIDORES DO IMÓVEL. SUCESSÃO DE TITULARIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança de débitos de água e esgoto proposta por concessionária de serviço público. O juízo de primeiro grau condenou a primeira proprietária a pagar débitos de período específico anterior à supressão do hidrômetro. A sentença julgou improcedente o pedido contra os adquirentes do imóvel e considerou indevidas as cobranças posteriores à retirada do aparelho. A concessionária recorreu buscando o reconhecimento da legalidade da cobrança da tarifa mínima fixa após a supressão do hidrômetro e a responsabilização dos sucessivos proprietários pelos débitos de seus respectivos períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é lícita a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto após a supressão do hidrômetro, baseada na disponibilidade do serviço; e (ii) os adquirentes do imóvel são responsáveis pelos débitos de água e esgoto referentes ao período de sua propriedade, mesmo após a retirada do hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O serviço público de fornecimento de água e esgoto é compulsório. Ele possui interesse coletivo. Ele visa à saúde pública, não podendo ser dispensado pelo particular mesmo com uso de fonte alternativa. 4. A tarifa mínima fixa, ou custo de disponibilidade, é devida pela simples disponibilização do serviço de água e esgoto. Ela não depende do consumo efetivo ou da existência de hidrômetro. 5. A partir da interrupção do abastecimento de água com a retirada do hidrômetro, o proprietário ou legítimo possuidor do imóvel tem a obrigação de pagar a tarifa mínima de água e esgoto. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos débitos de água e esgoto é de natureza pessoal. Ela incumbe a cada proprietário ou possuidor pelo período em que efetivamente utilizou ou teve o serviço à disposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O serviço público de fornecimento de água e esgoto é compulsório, cabendo a cobrança da tarifa mínima fixa pela disponibilidade do serviço, independentemente da existência de hidrômetro ou do consumo efetivo." "2. A obrigação pelo pagamento da tarifa mínima de água e esgoto é de natureza pessoal, recaindo sobre o proprietário ou possuidor do imóvel durante o período de sua titularidade, mesmo após a supressão do hidrômetro." (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS. HIDRÔMETRO DE ÁGUA NÃO INSTALADO. FONTE ALTERNATIVA. REDE DE ESGOTO. DISPONIBILIDADE. USO PELO CONSUMIDOR. TARIFA MÍNIMA. PLANILHA DE DÉBITOS. DOCUMENTO HÁBIL. 1. O serviço de tratamento de água e esgoto possui caráter compulsório, com indiscutível interesse sanitário, mantenedor da higiene e saúde pública, não tendo o particular o arbítrio de dispensá-lo onde existam as respectivas redes. 2. É possível a cobrança do serviço público, rede de esgoto, posto à disposição do consumidor, mesmo sem ter, o imóvel deste, anexação à rede. 3. A existência de fonte alternativa de água no imóvel, não exclui a cobrança da rede de esgoto lhe disponibilizada. 4. Em caso de inexistência do aparelho de hidrômetro, seja por inércia ou por utilização de fonte alternativa de abastecimento, a cobrança há de ser realizada pela tarifa mínima. 5. As planilhas de débitos, colacionados aos autos, comprova a prestação do serviço público de fornecimento de água e esgoto sanitário, tendo a dívida referência, conforme Resolução nº 247/2009 da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização (AGR). 6. Em caso de desprovimento recursal, majora-se a verba honorária em favor do procurador da parte adversa (art. 85, § 11, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ESGOTO. SEGUNDA VIA DAS FATURAS. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO POR ESTIMATIVA. INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Da documentação carreada aos autos pela parte apelante referente aos débitos de prestação de serviço de esgoto extrai-se que foram atendidos os principais requisitos do artigo 93 da Resolução nº 247/2009 da AGR, hábeis a comprovar a prestação do respectivo serviço público à requerida e os débitos devidos. 2. Constatada a impossibilidade de aferir o consumo efetivo, em razão da inexistência de hidrômetro, é possível a cobrança do esgoto pela tarifa mínima, desde que comprovado que o serviço estava à disposição do usuário. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020)
O precedente da Turma Recursal dos Juizados Especiais invocado pela apelante NADIR (evento nº 59), embora respeitável, representa entendimento que não prevalece nas Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça, que reiteradamente validam a cobrança da tarifa pela disponibilidade do serviço, distinguindo-a da cobrança por consumo. O magistrado de piso, inclusive, fundamentou sua decisão em precedente da 5ª Câmara Cível deste egrégio Sodalício, alinhado ao entendimento dominante.
Portanto, a cobrança é devida. Contudo, o seu valor deve obedecer aos parâmetros regulatórios. A Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, em seu artigo 86, estabelece que "a fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10 m³ (dez metros cúbicos) de água por mês da categoria residencial e comercial".
Logo, ao determinar o recálculo de todas as faturas com base nesse critério, a sentença a quo não fez mais do que aplicar corretamente a norma de regência à situação concreta, garantindo a legalidade da cobrança, mas coibindo excessos.
Assim, não merece acolhida o apelo da ré NADIR FERREIRA DE SOUZA, que pretendia a isenção total, e também não prospera o recurso da SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), que se opunha ao recálculo determinado pelo juízo a quo.
3. Da distribuição dos ônus sucumbenciais
Por fim, ambas as partes se insurgem contra a distribuição dos ônus da sucumbência, fixada em 60% para a embargante/ré (NADIR) e 40% para a embargada/autora (SANEAGO).
Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. A análise da sucumbência deve considerar o resultado prático do processo e o proveito econômico obtido por cada parte.
No caso, a SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) obteve êxito em sua pretensão principal de constituir um título executivo judicial, afastando as teses de prescrição e de quitação total. Por outro lado, a ré NADIR FERREIRA DE SOUZA obteve uma vitória substancial ao ter o valor do débito, inicialmente de R$ 59.692,51, reduzido a um montante consideravelmente menor, a ser apurado com base na tarifa mínima de 10 m³ por fatura para todo o período. A decisão de embargos de declaração (evento nº 54) foi clara ao afirmar que "houve redução significativa do valor exequendo".
Diante desse cenário, a proporção estabelecida na sentença mostra-se razoável e proporcional ao decaimento de cada uma das partes, refletindo adequadamente o resultado da lide. Portanto, não há reparos a serem feitos neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, conheço de ambas as apelações cíveis, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios recursais devidos por cada apelante ao patrono da parte adversa, mantida a base de cálculo da sentença a quo, observada a suspensão da exigibilidade em relação à ré/1ª apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
É como voto.
Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
RICARDO LUIZ NICOLI
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
8
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
1ª APELANTE : NADIR FERREIRA DE SOUZA
2ª APELANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
1ª APELADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
2ª APELADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO SUSPENSO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público e por consumidora contra sentença proferida em ação monitória que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos, determinou a cobrança de débitos de água e esgoto, referentes a período com o fornecimento de água suspenso, com base na tarifa mínima de 10 m³.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao limitar a cobrança à tarifa mínima sem pedido expresso; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de saneamento básico pela mera disponibilidade da rede, mesmo com o fornecimento de água suspenso; (iii) reavaliar a proporcionalidade da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o magistrado, com base nos fatos apresentados, aplica o regramento jurídico pertinente para limitar a cobrança ao patamar legalmente previsto, exercendo o controle de legalidade da pretensão autoral.
4. É legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto com base no custo de disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento suspenso, pois a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas também da manutenção da infraestrutura que permanece à disposição do usuário, nos termos da Lei federal nº 11.445/2007.
5. O valor da cobrança pela disponibilidade do serviço deve ser limitado à tarifa mínima, correspondente a 10 m³, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, coibindo-se excessos.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 60% para a ré e 40% para a autora, mostra-se proporcional ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o êxito parcial de ambas as pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A adequação da cobrança aos parâmetros legais, realizada pelo julgador com base nos fatos incontroversos dos autos, não configura julgamento extra petita, mas apenas aplicação do direito ao caso concreto, seguindo o princípio jura novit curia."; 2. "É legal a cobrança de tarifa de saneamento básico pela disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento de água suspenso, devendo o valor ser calculado com base na tarifa mínima estabelecida pela agência reguladora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 141, 492; Lei federal nº 11.445/2007, art. 30, IV; Lei estadual nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152, figurando como 1ª apelante NADIR FERREIRA DE SOUZA, 2ª apelante SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), assim como, 1ª apelada SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) e 2ª apelada NADIR FERREIRA DE SOUZA.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, MAS DESPROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente o representante do Ministério Público.
RICARDO LUIZ NICOLI
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
4. É legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto com base no custo de disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento suspenso, pois a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas também da manutenção da infraestrutura que permanece à disposição do usuário, nos termos da Lei federal nº 11.445/2007.
5. O valor da cobrança pela disponibilidade do serviço deve ser limitado à tarifa mínima, correspondente a 10 m³, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, coibindo-se excessos.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 60% para a ré e 40% para a autora, mostra-se proporcional ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o êxito parcial de ambas as pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A adequação da cobrança aos parâmetros legais, realizada pelo julgador com base nos fatos incontroversos dos autos, não configura julgamento extra petita, mas apenas aplicação do direito ao caso concreto, seguindo o princípio jura novit curia."; 2. "É legal a cobrança de tarifa de saneamento básico pela disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento de água suspenso, devendo o valor ser calculado com base na tarifa mínima estabelecida pela agência reguladora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 141, 492; Lei federal nº 11.445/2007, art. 30, IV; Lei estadual nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, MAS DESPROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
1ª APELANTE : NADIR FERREIRA DE SOUZA
2ª APELANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
1ª APELADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
2ª APELADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
VOTO
Adoto o relatório.
Os requisitos de admissibilidade dos recursos de apelação cível interpostos estão presentes e, por isso, deles conheço.
Conforme relatado, cuida-se de apelações cíveis interpostas nos autos da ação monitória promovida pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) em face de NADIR FERREIRA DE SOUZA, objetivando a cobrança de débitos decorrentes de tarifas de água e esgoto atinentes à unidade consumidora nº 465239-8, vinculada ao imóvel situado na Avenida Coronel Gaspar, nº 102, Setor São Sebastião, Uruaçu/GO, referentes ao período de janeiro de 2015 a julho de 2024.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, condenando a embargante ao pagamento das faturas, limitadas à tarifa mínima de 10 m³ mensais, incluindo as parcelas que se vencerem no curso do processo até a satisfação integral do débito, com distribuição proporcional da sucumbência (60% para a ré/embargante e 40% para a autora/embargada).
A SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) apela sustentando julgamento extra petita, porquanto a limitação à tarifa mínima de 10 m³ não teria sido objeto de pedido nos embargos monitórios, bem como ausência de sucumbência, uma vez que as faturas cobradas referem-se exclusivamente ao serviço de esgoto, sem redução do volume faturado.
Por sua vez, NADIR FERREIRA DE SOUZA apela sustentando a ilegalidade da cobrança de tarifa mínima em situação de corte prolongado do fornecimento desde janeiro de 2015, a indevida extensão da condenação às parcelas vincendas e a falta de análise pormenorizada dos comprovantes de pagamento apresentados.
Pois bem.
Sem delongas, tenho que as pretensões recursais de ambas as partes não merecem acolhida, pelas razões que passo a expor.
1. Do mérito
Inicialmente, analiso a preliminar de nulidade por julgamento extra petita, arguida pela SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO).
A concessionária autora/2ª apelante sustenta que o juiz não poderia ter determinado o recálculo da dívida com base na tarifa mínima de 10 m³, pois tal pedido não constou dos embargos monitórios opostos por NADIR FERREIRA DE SOUZA.
A tese não prospera.
Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem o princípio da congruência ou adstrição, vedando ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Contudo, a aplicação de tal princípio deve ser harmonizada com o aforismo jura novit curia, segundo o qual o juiz conhece o direito e deve aplicar a norma jurídica pertinente aos fatos narrados e provados nos autos (da mihi factum, dabo tibi ius), ainda que não invocada pelas partes.
No caso em tela, a própria SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), em sua impugnação aos embargos (evento nº 43), trouxe aos autos a informação crucial de que o serviço de fornecimento de água estava cortado desde 30/01/2015 e que as cobranças se referiam à "disponibilidade do serviço".
Diante dessa realidade fática, o magistrado sentenciante, em vez de extrapolar os limites da lide, apenas aplicou o regramento jurídico específico para a situação, qual seja, a Lei federal nº 11.445/2007 (artigo 30, incisos III e IV); a Lei estadual nº 14.939/2004 (artigo 57, § 8º); e, ainda, a Resolução nº 289/2003 da Agência Goiana de Regulação (AGR) (artigo 86); além da jurisprudência pacífica sobre a questão, que estabelecem a cobrança pela tarifa mínima em casos de suspensão de fornecimento.
Trata-se, portanto, de uma consequência lógica da análise dos fatos e do direito, e não da concessão de um pedido não formulado pelas partes. O juiz não concedeu à ré/embargante um bem da vida diverso do pretendido, mas apenas limitou a pretensão de cobrança da autora/embargada ao patamar legalmente admitido para a situação fática apresentada, o que se insere em seu poder-dever de controlar a legalidade das cobranças, especialmente em relações de consumo.
Rejeito, pois, a preliminar.
2. Do mérito
Superada a questão preliminar, adentro ao mérito de ambos os apelos, que gravitam em torno da legalidade da cobrança de tarifa mínima durante o período em que o fornecimento de água esteve suspenso.
A primeira apelante (NADIR FERREIRA DE SOUZA) insiste na tese de que, sem serviço prestado, não há débito. A segunda apelante (SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO), por sua vez, defende a cobrança, mas sem a limitação imposta na sentença. A razão, contudo, está com o juízo sentenciante.
A cobrança de tarifa de água e esgoto, mesmo na ausência de consumo, é legítima e encontra amparo na legislação de regência. A Lei federal nº 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê expressamente em seu artigo 30, inciso IV, a possibilidade de a estrutura de remuneração ser baseada no “custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas”.
Esse custo visa remunerar a concessionária pelos investimentos realizados na infraestrutura e pelos custos fixos de operação e manutenção do sistema, que permanece à disposição do usuário mesmo quando este não faz uso efetivo do serviço por alguma razão.
Dessa forma, a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas da mera disponibilidade da rede pública de saneamento. O fato de o serviço de fornecimento de água estar cortado no imóvel em questão não significa que a infraestrutura da rede de distribuição de água e, principalmente, de coleta de esgoto, deixou de estar disponível e, inclusive, de servir à unidade consumidora, no que toca a este último serviço.
Como bem apontado pela própria SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), o imóvel possui fonte alternativa de água (cisterna), e a água utilizada, após o consumo, é despejada na rede pública de esgoto, que permanece ativa e funcional, gerando para a concessionária o dever de coletar, afastar e tratar tais efluentes.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é pacífica quanto à legalidade da cobrança da tarifa mínima de água e esgoto, mesmo em imóveis desocupados ou com o serviço suspenso, desde que a rede esteja disponível.
Nesse sentido, cito os seguintes arestos:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFA DE SANEAMENTO. ESGOTO SANITÁRIO. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. CONSUMO ESTIMADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 4. As faturas de consumo e a planilha de cálculo apresentadas pela concessionária são documentos hábeis e suficientes para instruir a ação monitória e comprovar a dívida. 5. A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário é legítima pela mera disponibilidade do serviço e da infraestrutura, mesmo que o usuário utilize fonte alternativa de abastecimento de água (poço artesiano). 6. A ausência de hidrômetro não afasta a obrigação de pagamento, desde que o consumo seja estimado com base na tarifa mínima, adotada como critério objetivo para a apuração e cobrança do serviço. (…). Tese de julgamento: “1. Não se conhece de tese suscitada apenas em sede de apelação, por configurar inovação recursal. 2. As faturas de consumo de serviço público constituem documentos hábeis à instrução da ação monitória. 3. A cobrança da tarifa de esgotamento sanitário decorre da mera disponibilidade do serviço, ainda que o imóvel se utilize de fonte alternativa de abastecimento de água. 4. É legítima a cobrança do consumo estimado pela tarifa mínima na ausência de hidrômetro. (TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA MÍNIMA. DISPONIBILIDADE DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE POSSUIDORES DO IMÓVEL. SUCESSÃO DE TITULARIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança de débitos de água e esgoto proposta por concessionária de serviço público. O juízo de primeiro grau condenou a primeira proprietária a pagar débitos de período específico anterior à supressão do hidrômetro. A sentença julgou improcedente o pedido contra os adquirentes do imóvel e considerou indevidas as cobranças posteriores à retirada do aparelho. A concessionária recorreu buscando o reconhecimento da legalidade da cobrança da tarifa mínima fixa após a supressão do hidrômetro e a responsabilização dos sucessivos proprietários pelos débitos de seus respectivos períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é lícita a cobrança de tarifa mínima de água e esgoto após a supressão do hidrômetro, baseada na disponibilidade do serviço; e (ii) os adquirentes do imóvel são responsáveis pelos débitos de água e esgoto referentes ao período de sua propriedade, mesmo após a retirada do hidrômetro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O serviço público de fornecimento de água e esgoto é compulsório. Ele possui interesse coletivo. Ele visa à saúde pública, não podendo ser dispensado pelo particular mesmo com uso de fonte alternativa. 4. A tarifa mínima fixa, ou custo de disponibilidade, é devida pela simples disponibilização do serviço de água e esgoto. Ela não depende do consumo efetivo ou da existência de hidrômetro. 5. A partir da interrupção do abastecimento de água com a retirada do hidrômetro, o proprietário ou legítimo possuidor do imóvel tem a obrigação de pagar a tarifa mínima de água e esgoto. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos débitos de água e esgoto é de natureza pessoal. Ela incumbe a cada proprietário ou possuidor pelo período em que efetivamente utilizou ou teve o serviço à disposição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O serviço público de fornecimento de água e esgoto é compulsório, cabendo a cobrança da tarifa mínima fixa pela disponibilidade do serviço, independentemente da existência de hidrômetro ou do consumo efetivo." "2. A obrigação pelo pagamento da tarifa mínima de água e esgoto é de natureza pessoal, recaindo sobre o proprietário ou possuidor do imóvel durante o período de sua titularidade, mesmo após a supressão do hidrômetro." (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PÚBLICOS. HIDRÔMETRO DE ÁGUA NÃO INSTALADO. FONTE ALTERNATIVA. REDE DE ESGOTO. DISPONIBILIDADE. USO PELO CONSUMIDOR. TARIFA MÍNIMA. PLANILHA DE DÉBITOS. DOCUMENTO HÁBIL. 1. O serviço de tratamento de água e esgoto possui caráter compulsório, com indiscutível interesse sanitário, mantenedor da higiene e saúde pública, não tendo o particular o arbítrio de dispensá-lo onde existam as respectivas redes. 2. É possível a cobrança do serviço público, rede de esgoto, posto à disposição do consumidor, mesmo sem ter, o imóvel deste, anexação à rede. 3. A existência de fonte alternativa de água no imóvel, não exclui a cobrança da rede de esgoto lhe disponibilizada. 4. Em caso de inexistência do aparelho de hidrômetro, seja por inércia ou por utilização de fonte alternativa de abastecimento, a cobrança há de ser realizada pela tarifa mínima. 5. As planilhas de débitos, colacionados aos autos, comprova a prestação do serviço público de fornecimento de água e esgoto sanitário, tendo a dívida referência, conforme Resolução nº 247/2009 da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização (AGR). 6. Em caso de desprovimento recursal, majora-se a verba honorária em favor do procurador da parte adversa (art. 85, § 11, do CPC). APELO DESPROVIDO. (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFAS DE ESGOTO. SEGUNDA VIA DAS FATURAS. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA. COBRANÇA DE ÁGUA E ESGOTO POR ESTIMATIVA. INDEVIDA. APLICAÇÃO DA TARIFA MÍNIMA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. 1. Da documentação carreada aos autos pela parte apelante referente aos débitos de prestação de serviço de esgoto extrai-se que foram atendidos os principais requisitos do artigo 93 da Resolução nº 247/2009 da AGR, hábeis a comprovar a prestação do respectivo serviço público à requerida e os débitos devidos. 2. Constatada a impossibilidade de aferir o consumo efetivo, em razão da inexistência de hidrômetro, é possível a cobrança do esgoto pela tarifa mínima, desde que comprovado que o serviço estava à disposição do usuário. (…). (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020)
O precedente da Turma Recursal dos Juizados Especiais invocado pela apelante NADIR (evento nº 59), embora respeitável, representa entendimento que não prevalece nas Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal de Justiça, que reiteradamente validam a cobrança da tarifa pela disponibilidade do serviço, distinguindo-a da cobrança por consumo. O magistrado de piso, inclusive, fundamentou sua decisão em precedente da 5ª Câmara Cível deste egrégio Sodalício, alinhado ao entendimento dominante.
Portanto, a cobrança é devida. Contudo, o seu valor deve obedecer aos parâmetros regulatórios. A Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, em seu artigo 86, estabelece que "a fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10 m³ (dez metros cúbicos) de água por mês da categoria residencial e comercial".
Logo, ao determinar o recálculo de todas as faturas com base nesse critério, a sentença a quo não fez mais do que aplicar corretamente a norma de regência à situação concreta, garantindo a legalidade da cobrança, mas coibindo excessos.
Assim, não merece acolhida o apelo da ré NADIR FERREIRA DE SOUZA, que pretendia a isenção total, e também não prospera o recurso da SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), que se opunha ao recálculo determinado pelo juízo a quo.
3. Da distribuição dos ônus sucumbenciais
Por fim, ambas as partes se insurgem contra a distribuição dos ônus da sucumbência, fixada em 60% para a embargante/ré (NADIR) e 40% para a embargada/autora (SANEAGO).
Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. A análise da sucumbência deve considerar o resultado prático do processo e o proveito econômico obtido por cada parte.
No caso, a SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) obteve êxito em sua pretensão principal de constituir um título executivo judicial, afastando as teses de prescrição e de quitação total. Por outro lado, a ré NADIR FERREIRA DE SOUZA obteve uma vitória substancial ao ter o valor do débito, inicialmente de R$ 59.692,51, reduzido a um montante consideravelmente menor, a ser apurado com base na tarifa mínima de 10 m³ por fatura para todo o período. A decisão de embargos de declaração (evento nº 54) foi clara ao afirmar que "houve redução significativa do valor exequendo".
Diante desse cenário, a proporção estabelecida na sentença mostra-se razoável e proporcional ao decaimento de cada uma das partes, refletindo adequadamente o resultado da lide. Portanto, não há reparos a serem feitos neste ponto.
ANTE O EXPOSTO, conheço de ambas as apelações cíveis, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por consectário, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios recursais devidos por cada apelante ao patrono da parte adversa, mantida a base de cálculo da sentença a quo, observada a suspensão da exigibilidade em relação à ré/1ª apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
É como voto.
Após o trânsito em julgado, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, após baixa desta relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
RICARDO LUIZ NICOLI
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
8
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152
COMARCA DE URUAÇU
4ª CÂMARA CÍVEL
1ª APELANTE : NADIR FERREIRA DE SOUZA
2ª APELANTE : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
1ª APELADA : SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO)
2ª APELADA : NADIR FERREIRA DE SOUZA
RELATOR : RICARDO LUIZ NICOLI – Juiz Substituto em Segundo Grau
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. SERVIÇO SUSPENSO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. LEGALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas por concessionária de serviço público e por consumidora contra sentença proferida em ação monitória que, ao julgar parcialmente procedentes os embargos, determinou a cobrança de débitos de água e esgoto, referentes a período com o fornecimento de água suspenso, com base na tarifa mínima de 10 m³.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao limitar a cobrança à tarifa mínima sem pedido expresso; (ii) verificar a legalidade da cobrança de tarifa de saneamento básico pela mera disponibilidade da rede, mesmo com o fornecimento de água suspenso; (iii) reavaliar a proporcionalidade da distribuição dos ônus de sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o magistrado, com base nos fatos apresentados, aplica o regramento jurídico pertinente para limitar a cobrança ao patamar legalmente previsto, exercendo o controle de legalidade da pretensão autoral.
4. É legítima a cobrança da tarifa de água e esgoto com base no custo de disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento suspenso, pois a remuneração não decorre apenas do consumo efetivo, mas também da manutenção da infraestrutura que permanece à disposição do usuário, nos termos da Lei federal nº 11.445/2007.
5. O valor da cobrança pela disponibilidade do serviço deve ser limitado à tarifa mínima, correspondente a 10 m³, conforme estabelece a Resolução Normativa nº 289/2003 da AGR, coibindo-se excessos.
6. A distribuição dos ônus sucumbenciais, fixada em 60% para a ré e 40% para a autora, mostra-se proporcional ao decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, considerando o êxito parcial de ambas as pretensões.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A adequação da cobrança aos parâmetros legais, realizada pelo julgador com base nos fatos incontroversos dos autos, não configura julgamento extra petita, mas apenas aplicação do direito ao caso concreto, seguindo o princípio jura novit curia."; 2. "É legal a cobrança de tarifa de saneamento básico pela disponibilidade do serviço, mesmo com o fornecimento de água suspenso, devendo o valor ser calculado com base na tarifa mínima estabelecida pela agência reguladora."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, 141, 492; Lei federal nº 11.445/2007, art. 30, IV; Lei estadual nº 14.939/2004, art. 57, § 8º; Resolução Normativa AGR nº 289/2003, art. 86.
___________
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 6037584-77.2024.8.09.0051, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/10/2025; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0206625-66.2016.8.09.0006, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 11/08/2025; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0012712-62.2008.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, julgado em 09/03/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0224841-76.2014.8.09.0093, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, julgado em 25/09/2020.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5772352-90.2024.8.09.0152, figurando como 1ª apelante NADIR FERREIRA DE SOUZA, 2ª apelante SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO), assim como, 1ª apelada SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) e 2ª apelada NADIR FERREIRA DE SOUZA.
A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 16 de março de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS, MAS DESPROVÊ-LAS, nos termos do voto do Relator.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas.
Presente o representante do Ministério Público.
RICARDO LUIZ NICOLI
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Uruaçu - Vara Cível I
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Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157
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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
5772352-90.2024.8.09.0152
Saneamento De Goias S/a (saneago), 01.***.***/0001-02, Av. Fued José Sebba,, 1245, , JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74805100
Nadir Ferreira De Souza, 01.***.***/0001-02, AVENIDA CORONEL GASPAR, 1389, , CENTRO, URUAÇU, GO, 76400000
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
I. RELATÓRIO
SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos da ação monitória que lhe move em desfavor de NADIR FERREIRA DE SOUZA, alegando a existência de omissões e contradições.
A embargante sustenta omissão quanto à inclusão das parcelas vincendas na condenação, tendo em vista que se trata de obrigação de prestações sucessivas e que as faturas continuam sendo geradas mensalmente. Aponta também omissão quanto à especificação dos critérios de juros moratórios, multa e correção monetária a serem aplicados sobre o débito recalculado, o que poderá gerar controvérsias na fase de liquidação de sentença.
Subsidiariamente, requer esclarecimentos quanto à fundamentação da aplicação da tarifa mínima nas condições específicas do caso, especialmente considerando o longo período de corte do fornecimento desde janeiro de 2015. Por fim, aponta contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a fixação de 60% para a embargada e 40% para a embargante não reflete adequadamente o proveito econômico obtido por cada parte.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os embargos merecem parcial acolhimento, com efeitos modificativos em alguns pontos.
A sentença limitou-se a constituir título executivo relativamente às faturas cobradas até o ajuizamento da ação, sem deliberar expressamente sobre a extensão temporal da condenação. O artigo 323 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tenha por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas se consideram incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do IRDR 5190824.43.2016.8.09.0000, firmou tese no sentido de que, em ação de cobrança ajuizada por concessionária prestadora de serviços públicos de água e esgoto, incluem-se na condenação as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, inclusive a tarifa mínima fixa, até o efetivo pagamento. Tal entendimento aplica-se igualmente à ação monitória, porquanto visa evitar a multiplicação desnecessária de demandas e assegurar a economia processual.
Acolho os embargos neste ponto para esclarecer que a condenação abrange as faturas vencidas até o ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem no curso do processo, até a satisfação integral do débito, todas limitadas à tarifa mínima de 10m³ mensais, devendo a apuração do quantum devido ser realizada em liquidação de sentença.
Quanto aos critérios de atualização monetária, verifica-se efetivamente omissão no dispositivo da sentença. Embora a fundamentação tenha reconhecido a aplicabilidade da tarifa mínima e determinado a apresentação de planilha recalculada, a parte dispositiva não especificou a metodologia de atualização a ser observada. Tal definição é essencial para evitar controvérsias na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Acolho os embargos para suprir a omissão, determinando que sobre o débito apurado incidirão juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento de cada fatura, multa moratória de 2%, igualmente desde o vencimento, e correção monetária pelo INPC, a partir da data de emissão de cada título, tudo em conformidade com o artigo 96 da Resolução AGR 09/2014 e com a regulamentação tarifária aplicável aos serviços de saneamento básico.
No tocante à fundamentação da aplicação da tarifa mínima, reconheço que a sentença, embora tenha aplicado corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado, poderia ter sido mais detalhada quanto às peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando o longo período de corte do fornecimento desde janeiro de 2015.
Nesse ponto, esclareço que a cobrança da tarifa mínima encontra respaldo no artigo 30, incisos III e IV, da Lei 11.445/2007, que prevê a possibilidade de estrutura tarifária baseada em quantidade mínima de consumo e custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço. A Resolução AGR 289/2003, artigo 86, estabelece expressamente que a fatura mínima por economia será equivalente ao volume de 10m³ de água por mês para a categoria residencial. Tal cobrança visa remunerar os custos fixos de manutenção da infraestrutura e a disponibilidade permanente da rede pública, independentemente do consumo efetivo ou da suspensão temporária do fornecimento, garantindo a sustentabilidade econômico-financeira da prestação do serviço público essencial.
A documentação apresentada pela embargante demonstra que o fornecimento encontra-se cortado desde 30 de janeiro de 2015, conforme extratos do sistema ECOV 501, não havendo registro de religação ou de consumo mensurado por hidrômetro. Nesse contexto, estando o imóvel sem fornecimento regular de água pela concessionária e inexistindo comprovação de consumo efetivo, aplica-se a regra da tarifa mínima estabelecida pela Resolução AGR 289/2003. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive em casos análogos de corte prolongado do fornecimento, tem reconhecido a legalidade de tal cobrança, conforme precedente da Quinta Câmara Cível na Apelação Cível 5022812-51.2023.8.09.0152. Assim, supro a omissão apontada, ratificando a legalidade da cobrança da tarifa mínima nas condições do caso concreto.
No que tange à alegada contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, não vislumbro vício que justifique a modificação do percentual estabelecido.
A sentença fundamentou adequadamente a fixação de 60% para a embargada e 40% para a embargante com base na sucumbência recíproca e desproporcional, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. A embargante SANEAGO logrou constituir título executivo judicial relativamente a todas as faturas remanescentes após o reconhecimento da legalidade da cobrança e a rejeição das teses defensivas. Por outro lado, houve redução significativa do valor exequendo em razão da aplicação da tarifa mínima de 10m³, beneficiando substancialmente a embargada.
Nesse contexto, a distribuição proporcional da sucumbência mostra-se adequada e equilibrada, não havendo contradição ou obscuridade que justifique sua modificação. Rejeito os embargos neste ponto.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO, com efeitos modificativos, para:
a) suprir a omissão quanto à inclusão das parcelas vincendas, esclarecendo que a condenação abrange as faturas vencidas até o ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem no curso do processo, até a satisfação integral do débito, todas limitadas à tarifa mínima de 10m³ mensais;
b) suprir a omissão quanto aos critérios de atualização do débito, determinando que incidirão juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, nos termos da fundamentação;
c) complementar a fundamentação quanto à aplicabilidade da tarifa mínima nas condições específicas do caso concreto, ratificando sua legalidade;
d) rejeitar os embargos quanto à pretendida modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intimações e diligências necessárias.
Uruaçu, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
JUIZ SUBSTITUTO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
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5772352-90.2024.8.09.0152
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Nadir Ferreira De Souza, 01.***.***/0001-02, AVENIDA CORONEL GASPAR, 1389, , CENTRO, URUAÇU, GO, 76400000
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
I. RELATÓRIO
SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos da ação monitória que lhe move em desfavor de NADIR FERREIRA DE SOUZA, alegando a existência de omissões e contradições.
A embargante sustenta omissão quanto à inclusão das parcelas vincendas na condenação, tendo em vista que se trata de obrigação de prestações sucessivas e que as faturas continuam sendo geradas mensalmente. Aponta também omissão quanto à especificação dos critérios de juros moratórios, multa e correção monetária a serem aplicados sobre o débito recalculado, o que poderá gerar controvérsias na fase de liquidação de sentença.
Subsidiariamente, requer esclarecimentos quanto à fundamentação da aplicação da tarifa mínima nas condições específicas do caso, especialmente considerando o longo período de corte do fornecimento desde janeiro de 2015. Por fim, aponta contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, sustentando que a fixação de 60% para a embargada e 40% para a embargante não reflete adequadamente o proveito econômico obtido por cada parte.
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, os embargos merecem parcial acolhimento, com efeitos modificativos em alguns pontos.
A sentença limitou-se a constituir título executivo relativamente às faturas cobradas até o ajuizamento da ação, sem deliberar expressamente sobre a extensão temporal da condenação. O artigo 323 do Código de Processo Civil estabelece que, na ação que tenha por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas se consideram incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento do IRDR 5190824.43.2016.8.09.0000, firmou tese no sentido de que, em ação de cobrança ajuizada por concessionária prestadora de serviços públicos de água e esgoto, incluem-se na condenação as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso do processo, inclusive a tarifa mínima fixa, até o efetivo pagamento. Tal entendimento aplica-se igualmente à ação monitória, porquanto visa evitar a multiplicação desnecessária de demandas e assegurar a economia processual.
Acolho os embargos neste ponto para esclarecer que a condenação abrange as faturas vencidas até o ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem no curso do processo, até a satisfação integral do débito, todas limitadas à tarifa mínima de 10m³ mensais, devendo a apuração do quantum devido ser realizada em liquidação de sentença.
Quanto aos critérios de atualização monetária, verifica-se efetivamente omissão no dispositivo da sentença. Embora a fundamentação tenha reconhecido a aplicabilidade da tarifa mínima e determinado a apresentação de planilha recalculada, a parte dispositiva não especificou a metodologia de atualização a ser observada. Tal definição é essencial para evitar controvérsias na fase de liquidação e cumprimento de sentença.
Acolho os embargos para suprir a omissão, determinando que sobre o débito apurado incidirão juros moratórios de 1% ao mês, contados do vencimento de cada fatura, multa moratória de 2%, igualmente desde o vencimento, e correção monetária pelo INPC, a partir da data de emissão de cada título, tudo em conformidade com o artigo 96 da Resolução AGR 09/2014 e com a regulamentação tarifária aplicável aos serviços de saneamento básico.
No tocante à fundamentação da aplicação da tarifa mínima, reconheço que a sentença, embora tenha aplicado corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado, poderia ter sido mais detalhada quanto às peculiaridades do caso concreto, especialmente considerando o longo período de corte do fornecimento desde janeiro de 2015.
Nesse ponto, esclareço que a cobrança da tarifa mínima encontra respaldo no artigo 30, incisos III e IV, da Lei 11.445/2007, que prevê a possibilidade de estrutura tarifária baseada em quantidade mínima de consumo e custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço. A Resolução AGR 289/2003, artigo 86, estabelece expressamente que a fatura mínima por economia será equivalente ao volume de 10m³ de água por mês para a categoria residencial. Tal cobrança visa remunerar os custos fixos de manutenção da infraestrutura e a disponibilidade permanente da rede pública, independentemente do consumo efetivo ou da suspensão temporária do fornecimento, garantindo a sustentabilidade econômico-financeira da prestação do serviço público essencial.
A documentação apresentada pela embargante demonstra que o fornecimento encontra-se cortado desde 30 de janeiro de 2015, conforme extratos do sistema ECOV 501, não havendo registro de religação ou de consumo mensurado por hidrômetro. Nesse contexto, estando o imóvel sem fornecimento regular de água pela concessionária e inexistindo comprovação de consumo efetivo, aplica-se a regra da tarifa mínima estabelecida pela Resolução AGR 289/2003. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive em casos análogos de corte prolongado do fornecimento, tem reconhecido a legalidade de tal cobrança, conforme precedente da Quinta Câmara Cível na Apelação Cível 5022812-51.2023.8.09.0152. Assim, supro a omissão apontada, ratificando a legalidade da cobrança da tarifa mínima nas condições do caso concreto.
No que tange à alegada contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, não vislumbro vício que justifique a modificação do percentual estabelecido.
A sentença fundamentou adequadamente a fixação de 60% para a embargada e 40% para a embargante com base na sucumbência recíproca e desproporcional, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. A embargante SANEAGO logrou constituir título executivo judicial relativamente a todas as faturas remanescentes após o reconhecimento da legalidade da cobrança e a rejeição das teses defensivas. Por outro lado, houve redução significativa do valor exequendo em razão da aplicação da tarifa mínima de 10m³, beneficiando substancialmente a embargada.
Nesse contexto, a distribuição proporcional da sucumbência mostra-se adequada e equilibrada, não havendo contradição ou obscuridade que justifique sua modificação. Rejeito os embargos neste ponto.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por SANEAMENTO DE GOIÁS S.A. – SANEAGO, com efeitos modificativos, para:
a) suprir a omissão quanto à inclusão das parcelas vincendas, esclarecendo que a condenação abrange as faturas vencidas até o ajuizamento da ação e aquelas que se vencerem no curso do processo, até a satisfação integral do débito, todas limitadas à tarifa mínima de 10m³ mensais;
b) suprir a omissão quanto aos critérios de atualização do débito, determinando que incidirão juros moratórios de 1% ao mês, multa de 2% e correção monetária pelo INPC, nos termos da fundamentação;
c) complementar a fundamentação quanto à aplicabilidade da tarifa mínima nas condições específicas do caso concreto, ratificando sua legalidade;
d) rejeitar os embargos quanto à pretendida modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
Mantenho inalterados os demais termos da sentença embargada.
Intimações e diligências necessárias.
Uruaçu, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
JUIZ SUBSTITUTO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória5772352-90.2024.8.09.0152Saneamento De Goias S/a (saneago), 01.***.***/0001-02, Av.
Fued José Sebba,, 1245, , JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74805100Nadir Ferreira De Souza, 01.***.***/0001-02, AVENIDA CORONEL GASPAR, 1389, , CENTRO, URUAÇU, GO, 76400000Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOI.
RELATÓRIOSANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO propôs ação monitória em face de NADIR FERREIRA DE SOUZA, objetivando o recebimento de R$ 59.692,51, decorrentes de débitos de tarifas de água e esgoto relativos à conta n. 465239-8, vinculada ao imóvel situado na Avenida Coronel Gaspar, n. 102, Setor São Sebastião, Uruaçu/GO, referentes ao período de janeiro de 2015 a julho de 2024.Regularmente citada, a requerida apresentou embargos monitórios, requerendo a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou: (i) prescrição quinquenal das faturas vencidas antes de 12 de agosto de 2019, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; (ii) quitação das faturas de janeiro de 2023 e julho de 2024; (iii) presunção de pagamento das faturas de setembro de 2019 a novembro de 2020, em razão da continuidade ininterrupta da prestação dos serviços; (iv) subsidiariamente, que o valor devido não ultrapassaria R$ 3.740,55, ou R$ 5.155,98, se atualizado; e (v) necessidade de perícia contábil.A embargada apresentou impugnação, sustentando: (i) ausência de comprovação de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita; (ii) aplicabilidade do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, em consonância com a Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no REsp 1.117.903/RS; (iii) inexistência de continuidade do fornecimento, mas sim corte desde 30 de janeiro de 2015, sendo as cobranças referentes à tarifa mínima pela disponibilidade do serviço; (iv) ausência de prova de pagamento das faturas impugnadas; (v) que a fatura de julho de 2024 refere-se ao consumo desse mês, com vencimento em 05 de agosto de 2024, diversa daquela comprovadamente paga pela embargante; e (vi) desnecessidade de perícia contábil.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Julgamento antecipadoPasso ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, e aquela de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária dilação probatória.II.2. Da justiça gratuitaA embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00, correspondente a um salário mínimo.Embora a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabeleça que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", quando apresentada documentação mínima demonstrativa da condição econômica precária, como no caso dos autos, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária demonstrar o contrário.No presente caso, a embargante trouxe aos autos extrato de benefício previdenciário demonstrando perceber apenas um salário mínimo mensal.
Considerando sua condição de pessoa idosa, viúva, com rendimentos limitados ao piso previdenciário, e o elevado valor da causa, que inviabilizaria o acesso à justiça sem a benesse legal, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.II.3. Da prescrição – prejudicial de méritoA questão nodal dos presentes embargos reside na definição do prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto por meio de ação monitória.A embargante defende a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Por sua vez, a embargada sustenta a incidência do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do mesmo diploma legal, invocando a Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do REsp 1.117.903/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.Razão assiste à embargada.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.903/RS (Tema 251), firmou entendimento no sentido de que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, de caráter não tributário, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, ou vintenário do Código Civil de 1916, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou idêntico entendimento por meio da Súmula 33, que estabelece: "A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação do serviço público, energia elétrica, água e esgoto é de tarifa ou preço público, de caráter não tributável, e a prescrição da presente cobrança se dá no prazo geral decenal."Confiram-se os seguintes precedentes deste Eg.
Tribunal:PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5121026-84.2023.8.09.0085 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: IRON RABELO DE ALMEIDA JUNIOR APELADA: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA ? Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. FATURAS. SEGUNDA VIA. TARIFA MÍNIMA.
1. Inexiste nulidade processual consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa, se o julgador detecta a presença de elementos à formação do convencimento e a prova documental for suficiente para embasar sua convicção.
2. Não obstante incidam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor conforme dispõe a Súmula nº 297, do STJ, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente não confere presunção absoluta de veracidade de suas afirmações, cabendo-lhe apresentar mínimo de prova necessária para configuração do direito alegado.
3. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (Temas 251 e 254), em razão da natureza tarifária da remuneração dos serviços de água e esgoto cobrada pelas concessionárias, o prazo prescricional na espécie é vintenário ou decenal, nos termos dos arts. 177 do Código Civil de 1916, ou 205, caput, do Código Civil de 2002.
4. O reajuste do valor das faturas está vinculado ao cumprimento da obrigação principal, e não às obrigações acessórias, afastada assim a incidência do prazo prescricional trienal - art. 206, § 3º, III, do Código Civil.
5. Na espécie, não se prescinde de prova documental referente a faturas e/ou notas fiscais emitidas pela SANEAGO, para demonstração da existência da relação jurídica e da quantia realmente devida. Apresentadas as segundas vias das faturas, de forma individualizada (mês a mês) defere-se o pedido autoral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5121026-84.2023.8.09.0085, Rel.
Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, Itapuranga - 1ª Vara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023). (Destaques acrescidos)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS QUASE 15 ANOS DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I ? ?A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação do serviço público, energia elétrica, água e esgoto é de tarifa ou preço público, de caráter não tributável, e a prescrição da presente cobrança se dá no prazo geral decenal?, nos termos da Súmula 33 deste E.
TJGO.
II - Verificada que a demora na citação não se deu por ato exclusivo do Judiciário, mas da própria parte autora, com efetivação da citação por edital aproximadamente 15 anos após o ajuizamento da demanda, merece reforma a sentença para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0333131-98.2006.8.09.0051, Rel.
Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022, DJe de 30/08/2022). (Destaques acrescidos)A alegação da embargante de que o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil seria aplicável por se tratar de "dívida líquida constante de instrumento particular" não prospera. Tal dispositivo refere-se genericamente a dívidas constantes de instrumento público ou particular, enquanto o artigo 205 estabelece o prazo geral decenal para as pretensões não sujeitas a prazo prescricional específico.
Tratando-se de tarifa de serviço público, cujas peculiaridades foram expressamente reconhecidas pela jurisprudência superior, aplica-se o prazo decenal, não havendo falar em especialidade da norma do artigo 206, § 5º, I.Ademais, a própria natureza da remuneração por serviços públicos essenciais justifica a aplicação do prazo mais extenso, em consonância com os princípios da continuidade do serviço público e da isonomia, assegurando à concessionária a possibilidade de recuperar créditos decorrentes da prestação de serviços de interesse coletivo.No caso dos autos, a ação monitória foi ajuizada em 12 de agosto de 2024.
Retroagindo dez anos a partir dessa data, alcança-se 12 de agosto de 2014. Portanto, apenas as faturas com vencimento anterior a essa data encontram-se fulminadas pela prescrição.Examinando a planilha de débitos apresentada pela embargada, constata-se que a cobrança abrange faturas dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2023 e 2024, todas posteriores ao marco prescricional de agosto de 2014.
Assim, não há débitos prescritos a serem excluídos da cobrança.Rejeito, portanto, integralmente a prejudicial de mérito de prescrição.II.4. Do mérito – da natureza da cobrança e aplicação da tarifa mínimaA documentação apresentada pela embargada na impugnação aos embargos demonstra situação fundamental para o deslinde da controvérsia. Os extratos do sistema ECOV 501, referentes ao controle de corte, revisão e religação, evidenciam que o fornecimento de água para a conta n. 465239-8 foi cortado em 30 de janeiro de 2015, em razão de débito referente a novembro de 2014, não havendo registro posterior de religação.
As ordens de serviço de revisão consignam expressamente que "ligação de água permanece cortada" e que não foi possível identificar se o imóvel está habitado ou se possui fonte alternativa de abastecimento.Nesse contexto, as faturas cobradas nos presentes autos referem-se à chamada "tarifa mínima" ou "custo de disponibilidade", devida mesmo quando o fornecimento encontra-se suspenso, porquanto visa remunerar os custos fixos de manutenção da infraestrutura de saneamento e a disponibilidade permanente da rede pública.A Lei Federal n. 11.445/2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê no artigo 45 que toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e se sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
No que se refere à estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico, o artigo 30, incisos III e IV, da precitada lei preconiza que poderão ser considerados a quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço e o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas.No mesmo sentido, a Lei Estadual n. 14.939/2004, em seu artigo 57, § 8º, estabelece que poderá ser instituída "conta mínima", baseada em quantidade mínima de consumo ou utilização do serviço, ou "tarifa básica", baseada em custo mínimo fixo necessário para amortização, operação e manutenção do sistema disponibilizado, cujas regras devem ser aprovadas pela entidade reguladora e fiscalizadora.A fim de concretizar tais disposições, a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, na Resolução n. 068/2009, disciplinou que os valores das tarifas dos serviços de água e esgoto sanitários são calculados por faixa de consumo e de forma cumulativa para cada categoria, e que as ligações serão faturadas com a cobrança da tarifa básica, baseada no custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas, ou da tarifa mínima baseada em quantidade mínima de consumo ou utilização do serviço mediante critérios e requisitos fundamentados (artigos 124 e 125).Especificamente quanto à tarifa mínima, a Resolução AGR n. 289/2003, em seu artigo 86, estabelece que "a fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10m³ (dez metros cúbicos) de água por mês da categoria residencial e comercial, e 15m³ (quinze metros cúbicos) por mês para as demais categorias".A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Apelação Cível n. 5022812-51.2023.8.09.0152, relatada pelo Desembargador Algomiro Carvalho Neto, em caso análogo ao presente, assim decidiu: "Com efeito, tratando-se a hipótese dos autos de utilização de fonte alternativa pelo consumidor, há que ser aplicado 10m³. (...) Ante todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e acolher os embargos monitórios para determinar que sejam as faturas revistas, para fins de aplicar a tarifa mínima de 10m³."No mesmo sentido:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. (...) FONTE ALTERNATIVA. TARIFA MÍNIMA. (...)
2. Pertinente a condenação ao pagamento das faturas vencidas ao longo da demanda, eis que se trata de obrigação em prestações sucessivas. Contudo, em caso de residências com fonte alternativa, a Resolução n° 289/2003 prevê a tarifa mínima, fixando a cobrança em 10m³, o que deve ser aplicado na hipótese em comento. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, Apelação Cível nº 5292546-64.2016.8.09.0051, Rel.
Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019)No caso dos autos, está demonstrado documentalmente que o fornecimento de água encontra-se cortado desde janeiro de 2015, não havendo comprovação de consumo efetivo pela embargante. As ordens de serviço de revisão indicam inclusive a possibilidade de uso de fonte alternativa, ainda que não especifiquem sua natureza. Nesse contexto, estando o imóvel sem fornecimento regular de água pela concessionária e inexistindo comprovação de consumo mensurado por hidrômetro, aplica-se a regra da tarifa mínima estabelecida pela Resolução AGR n. 289/2003, qual seja, o equivalente a 10m³ mensais para a categoria residencial.Portanto, todas as faturas remanescentes devem ser recalculadas com base na tarifa mínima de 10m³ mensais, conforme previsto na regulamentação aplicável e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.II.5.
Das alegações de quitaçãoQuanto à fatura de julho de 2024, a embargante apresentou comprovante de pagamento de boleto referente à competência junho de 2024, com vencimento em 08 de julho de 2024. Todavia, como bem esclarecido pela embargada em sua impugnação, a fatura cobrada nos presentes autos refere-se ao consumo do mês de julho de 2024, com vencimento em 05 de agosto de 2024, tratando-se, portanto, de obrigações distintas.
O pagamento comprovado pela embargante não se refere ao débito ora cobrado, devendo tal fatura permanecer na cobrança, obviamente observada a limitação à tarifa mínima de 10m³.Relativamente à fatura de janeiro de 2023, a embargante não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento, limitando-se a afirmar genericamente que efetuou a quitação. A embargada, por sua vez, apresentou documentos sistêmicos demonstrando a inexistência de registro de pagamento.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu a embargante. Esta fatura também permanece na cobrança, igualmente limitada à tarifa mínima.No tocante às faturas compreendidas entre setembro de 2019 e novembro de 2020, a embargante fundamentou presunção de pagamento na alegada continuidade ininterrupta da prestação dos serviços.
Contudo, a documentação apresentada pela embargada demonstrou que o fornecimento encontra-se cortado desde janeiro de 2015, inexistindo a continuidade alegada. Ademais, a embargante não trouxe qualquer comprovante de pagamento dessas parcelas. Todas essas faturas permanecem na cobrança, observada a tarifa mínima de 10m³.Rejeito, pois, as alegações de quitação e presunção de pagamento.II.6. Da desnecessidade de perícia contábilA embargante, subsidiariamente, requereu a realização de prova pericial contábil.
Todavia, definidos os parâmetros legais aplicáveis – prescrição quinquenal e limitação à tarifa mínima de 10m³ –, a apuração do quantum devido constitui mera operação aritmética de aplicação desses critérios às faturas remanescentes, dispensando conhecimento técnico especializado. Se necessário, tal cálculo poderá ser realizado pelo contador judicial na fase de liquidação, sendo desnecessária a produção de prova pericial.Rejeito, portanto, o pedido de perícia.II.7.
Da constituição parcial do título executivo judicialAnte o reconhecimento da prescrição de parte dos débitos cobrados, a rejeição dos embargos quanto às parcelas remanescentes e a necessidade de aplicação da tarifa mínima de 10m³, impõe-se a constituição de título executivo judicial limitado às faturas não prescritas e com observância do limite tarifário estabelecido pela regulamentação aplicável.Nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, "configura-se de pleno direito o título executivo judicial, ainda que parcialmente rejeitados os embargos".
Assim, constituir-se-á título executivo quanto às faturas vencidas a partir de setembro de 2019, devendo a embargada apresentar, no prazo de quinze dias, planilha atualizada do débito, dela excluindo os valores correspondentes às parcelas prescritas e recalculando as remanescentes com base na tarifa mínima de 10m³ mensais para a categoria residencial, conforme Resolução AGR n. 289/2003, artigo 86.III.
DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por NADIR FERREIRA DE SOUZA em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial relativamente a todas as faturas cobradas, observado o limite da tarifa mínima de 10m³, nos termos dos artigos 701, § 2º, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil.DETERMINO que a embargada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, recalculando todas as faturas com base na tarifa mínima de 10m³ mensais, sob pena de utilização dos cálculos que venham a ser apresentados pela embargante como base para a execução.Havendo sucumbência recíproca, mas em proporções desiguais, CONDENO a embargante ao pagamento de 60% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida, aplicando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
CONDENO a embargada ao pagamento dos restantes 40% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Constituído o título executivo judicial após a apresentação da planilha de cálculo, desde logo autorizo o prosseguimento do feito pela via executiva, dispensada nova citação, devendo ser intimada a embargante, na pessoa de seu advogado, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma:1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;- ARQUIVAR o processo.Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória5772352-90.2024.8.09.0152Saneamento De Goias S/a (saneago), 01.***.***/0001-02, Av.
Fued José Sebba,, 1245, , JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74805100Nadir Ferreira De Souza, 01.***.***/0001-02, AVENIDA CORONEL GASPAR, 1389, , CENTRO, URUAÇU, GO, 76400000Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIOI.
RELATÓRIOSANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO propôs ação monitória em face de NADIR FERREIRA DE SOUZA, objetivando o recebimento de R$ 59.692,51, decorrentes de débitos de tarifas de água e esgoto relativos à conta n. 465239-8, vinculada ao imóvel situado na Avenida Coronel Gaspar, n. 102, Setor São Sebastião, Uruaçu/GO, referentes ao período de janeiro de 2015 a julho de 2024.Regularmente citada, a requerida apresentou embargos monitórios, requerendo a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alegou: (i) prescrição quinquenal das faturas vencidas antes de 12 de agosto de 2019, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil; (ii) quitação das faturas de janeiro de 2023 e julho de 2024; (iii) presunção de pagamento das faturas de setembro de 2019 a novembro de 2020, em razão da continuidade ininterrupta da prestação dos serviços; (iv) subsidiariamente, que o valor devido não ultrapassaria R$ 3.740,55, ou R$ 5.155,98, se atualizado; e (v) necessidade de perícia contábil.A embargada apresentou impugnação, sustentando: (i) ausência de comprovação de hipossuficiência para concessão da justiça gratuita; (ii) aplicabilidade do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, em consonância com a Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento firmado no REsp 1.117.903/RS; (iii) inexistência de continuidade do fornecimento, mas sim corte desde 30 de janeiro de 2015, sendo as cobranças referentes à tarifa mínima pela disponibilidade do serviço; (iv) ausência de prova de pagamento das faturas impugnadas; (v) que a fatura de julho de 2024 refere-se ao consumo desse mês, com vencimento em 05 de agosto de 2024, diversa daquela comprovadamente paga pela embargante; e (vi) desnecessidade de perícia contábil.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
DECIDO.II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. Julgamento antecipadoPasso ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, e aquela de fato encontra-se suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária dilação probatória.II.2. Da justiça gratuitaA embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência e comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00, correspondente a um salário mínimo.Embora a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabeleça que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", quando apresentada documentação mínima demonstrativa da condição econômica precária, como no caso dos autos, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária demonstrar o contrário.No presente caso, a embargante trouxe aos autos extrato de benefício previdenciário demonstrando perceber apenas um salário mínimo mensal.
Considerando sua condição de pessoa idosa, viúva, com rendimentos limitados ao piso previdenciário, e o elevado valor da causa, que inviabilizaria o acesso à justiça sem a benesse legal, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.II.3. Da prescrição – prejudicial de méritoA questão nodal dos presentes embargos reside na definição do prazo prescricional aplicável à cobrança de tarifas de água e esgoto por meio de ação monitória.A embargante defende a aplicação do prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Por sua vez, a embargada sustenta a incidência do prazo decenal estabelecido no artigo 205 do mesmo diploma legal, invocando a Súmula 412 do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do REsp 1.117.903/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.Razão assiste à embargada.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.117.903/RS (Tema 251), firmou entendimento no sentido de que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto prestados por concessionária de serviço público é de tarifa ou preço público, de caráter não tributário, aplicando-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, ou vintenário do Código Civil de 1916, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente.O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consolidou idêntico entendimento por meio da Súmula 33, que estabelece: "A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação do serviço público, energia elétrica, água e esgoto é de tarifa ou preço público, de caráter não tributável, e a prescrição da presente cobrança se dá no prazo geral decenal."Confiram-se os seguintes precedentes deste Eg.
Tribunal:PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL Nº 5121026-84.2023.8.09.0085 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: IRON RABELO DE ALMEIDA JUNIOR APELADA: SANEAMENTO DE GOIÁS S/A (SANEAGO) RELATOR: PÉRICLES DI MONTEZUMA ? Juiz Substituto em Segundo Grau
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. CERCEAMENTO DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, §3º, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DECENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PRESCRIÇÃO. FATURAS. SEGUNDA VIA. TARIFA MÍNIMA.
1. Inexiste nulidade processual consubstanciada em cerceamento ao direito de defesa, se o julgador detecta a presença de elementos à formação do convencimento e a prova documental for suficiente para embasar sua convicção.
2. Não obstante incidam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor conforme dispõe a Súmula nº 297, do STJ, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente não confere presunção absoluta de veracidade de suas afirmações, cabendo-lhe apresentar mínimo de prova necessária para configuração do direito alegado.
3. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça (Temas 251 e 254), em razão da natureza tarifária da remuneração dos serviços de água e esgoto cobrada pelas concessionárias, o prazo prescricional na espécie é vintenário ou decenal, nos termos dos arts. 177 do Código Civil de 1916, ou 205, caput, do Código Civil de 2002.
4. O reajuste do valor das faturas está vinculado ao cumprimento da obrigação principal, e não às obrigações acessórias, afastada assim a incidência do prazo prescricional trienal - art. 206, § 3º, III, do Código Civil.
5. Na espécie, não se prescinde de prova documental referente a faturas e/ou notas fiscais emitidas pela SANEAGO, para demonstração da existência da relação jurídica e da quantia realmente devida. Apresentadas as segundas vias das faturas, de forma individualizada (mês a mês) defere-se o pedido autoral. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5121026-84.2023.8.09.0085, Rel.
Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, Itapuranga - 1ª Vara Cível, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023). (Destaques acrescidos)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DECENAL. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS QUASE 15 ANOS DO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. I ? ?A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação do serviço público, energia elétrica, água e esgoto é de tarifa ou preço público, de caráter não tributável, e a prescrição da presente cobrança se dá no prazo geral decenal?, nos termos da Súmula 33 deste E.
TJGO.
II - Verificada que a demora na citação não se deu por ato exclusivo do Judiciário, mas da própria parte autora, com efetivação da citação por edital aproximadamente 15 anos após o ajuizamento da demanda, merece reforma a sentença para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito com resolução do mérito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0333131-98.2006.8.09.0051, Rel.
Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2022, DJe de 30/08/2022). (Destaques acrescidos)A alegação da embargante de que o prazo quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil seria aplicável por se tratar de "dívida líquida constante de instrumento particular" não prospera. Tal dispositivo refere-se genericamente a dívidas constantes de instrumento público ou particular, enquanto o artigo 205 estabelece o prazo geral decenal para as pretensões não sujeitas a prazo prescricional específico.
Tratando-se de tarifa de serviço público, cujas peculiaridades foram expressamente reconhecidas pela jurisprudência superior, aplica-se o prazo decenal, não havendo falar em especialidade da norma do artigo 206, § 5º, I.Ademais, a própria natureza da remuneração por serviços públicos essenciais justifica a aplicação do prazo mais extenso, em consonância com os princípios da continuidade do serviço público e da isonomia, assegurando à concessionária a possibilidade de recuperar créditos decorrentes da prestação de serviços de interesse coletivo.No caso dos autos, a ação monitória foi ajuizada em 12 de agosto de 2024.
Retroagindo dez anos a partir dessa data, alcança-se 12 de agosto de 2014. Portanto, apenas as faturas com vencimento anterior a essa data encontram-se fulminadas pela prescrição.Examinando a planilha de débitos apresentada pela embargada, constata-se que a cobrança abrange faturas dos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, 2023 e 2024, todas posteriores ao marco prescricional de agosto de 2014.
Assim, não há débitos prescritos a serem excluídos da cobrança.Rejeito, portanto, integralmente a prejudicial de mérito de prescrição.II.4. Do mérito – da natureza da cobrança e aplicação da tarifa mínimaA documentação apresentada pela embargada na impugnação aos embargos demonstra situação fundamental para o deslinde da controvérsia. Os extratos do sistema ECOV 501, referentes ao controle de corte, revisão e religação, evidenciam que o fornecimento de água para a conta n. 465239-8 foi cortado em 30 de janeiro de 2015, em razão de débito referente a novembro de 2014, não havendo registro posterior de religação.
As ordens de serviço de revisão consignam expressamente que "ligação de água permanece cortada" e que não foi possível identificar se o imóvel está habitado ou se possui fonte alternativa de abastecimento.Nesse contexto, as faturas cobradas nos presentes autos referem-se à chamada "tarifa mínima" ou "custo de disponibilidade", devida mesmo quando o fornecimento encontra-se suspenso, porquanto visa remunerar os custos fixos de manutenção da infraestrutura de saneamento e a disponibilidade permanente da rede pública.A Lei Federal n. 11.445/2007, que dispõe sobre as diretrizes nacionais para o saneamento básico, prevê no artigo 45 que toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e se sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
No que se refere à estrutura de remuneração e cobrança dos serviços públicos de saneamento básico, o artigo 30, incisos III e IV, da precitada lei preconiza que poderão ser considerados a quantidade mínima de consumo ou de utilização do serviço e o custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas.No mesmo sentido, a Lei Estadual n. 14.939/2004, em seu artigo 57, § 8º, estabelece que poderá ser instituída "conta mínima", baseada em quantidade mínima de consumo ou utilização do serviço, ou "tarifa básica", baseada em custo mínimo fixo necessário para amortização, operação e manutenção do sistema disponibilizado, cujas regras devem ser aprovadas pela entidade reguladora e fiscalizadora.A fim de concretizar tais disposições, a Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, na Resolução n. 068/2009, disciplinou que os valores das tarifas dos serviços de água e esgoto sanitários são calculados por faixa de consumo e de forma cumulativa para cada categoria, e que as ligações serão faturadas com a cobrança da tarifa básica, baseada no custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e qualidade adequadas, ou da tarifa mínima baseada em quantidade mínima de consumo ou utilização do serviço mediante critérios e requisitos fundamentados (artigos 124 e 125).Especificamente quanto à tarifa mínima, a Resolução AGR n. 289/2003, em seu artigo 86, estabelece que "a fatura mínima por economia será equivalente ao valor fixado para o volume de 10m³ (dez metros cúbicos) de água por mês da categoria residencial e comercial, e 15m³ (quinze metros cúbicos) por mês para as demais categorias".A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Apelação Cível n. 5022812-51.2023.8.09.0152, relatada pelo Desembargador Algomiro Carvalho Neto, em caso análogo ao presente, assim decidiu: "Com efeito, tratando-se a hipótese dos autos de utilização de fonte alternativa pelo consumidor, há que ser aplicado 10m³. (...) Ante todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e acolher os embargos monitórios para determinar que sejam as faturas revistas, para fins de aplicar a tarifa mínima de 10m³."No mesmo sentido:"APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. (...) FONTE ALTERNATIVA. TARIFA MÍNIMA. (...)
2. Pertinente a condenação ao pagamento das faturas vencidas ao longo da demanda, eis que se trata de obrigação em prestações sucessivas. Contudo, em caso de residências com fonte alternativa, a Resolução n° 289/2003 prevê a tarifa mínima, fixando a cobrança em 10m³, o que deve ser aplicado na hipótese em comento. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (TJGO, Apelação Cível nº 5292546-64.2016.8.09.0051, Rel.
Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2019)No caso dos autos, está demonstrado documentalmente que o fornecimento de água encontra-se cortado desde janeiro de 2015, não havendo comprovação de consumo efetivo pela embargante. As ordens de serviço de revisão indicam inclusive a possibilidade de uso de fonte alternativa, ainda que não especifiquem sua natureza. Nesse contexto, estando o imóvel sem fornecimento regular de água pela concessionária e inexistindo comprovação de consumo mensurado por hidrômetro, aplica-se a regra da tarifa mínima estabelecida pela Resolução AGR n. 289/2003, qual seja, o equivalente a 10m³ mensais para a categoria residencial.Portanto, todas as faturas remanescentes devem ser recalculadas com base na tarifa mínima de 10m³ mensais, conforme previsto na regulamentação aplicável e na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.II.5.
Das alegações de quitaçãoQuanto à fatura de julho de 2024, a embargante apresentou comprovante de pagamento de boleto referente à competência junho de 2024, com vencimento em 08 de julho de 2024. Todavia, como bem esclarecido pela embargada em sua impugnação, a fatura cobrada nos presentes autos refere-se ao consumo do mês de julho de 2024, com vencimento em 05 de agosto de 2024, tratando-se, portanto, de obrigações distintas.
O pagamento comprovado pela embargante não se refere ao débito ora cobrado, devendo tal fatura permanecer na cobrança, obviamente observada a limitação à tarifa mínima de 10m³.Relativamente à fatura de janeiro de 2023, a embargante não trouxe aos autos qualquer comprovante de pagamento, limitando-se a afirmar genericamente que efetuou a quitação. A embargada, por sua vez, apresentou documentos sistêmicos demonstrando a inexistência de registro de pagamento.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu a embargante. Esta fatura também permanece na cobrança, igualmente limitada à tarifa mínima.No tocante às faturas compreendidas entre setembro de 2019 e novembro de 2020, a embargante fundamentou presunção de pagamento na alegada continuidade ininterrupta da prestação dos serviços.
Contudo, a documentação apresentada pela embargada demonstrou que o fornecimento encontra-se cortado desde janeiro de 2015, inexistindo a continuidade alegada. Ademais, a embargante não trouxe qualquer comprovante de pagamento dessas parcelas. Todas essas faturas permanecem na cobrança, observada a tarifa mínima de 10m³.Rejeito, pois, as alegações de quitação e presunção de pagamento.II.6. Da desnecessidade de perícia contábilA embargante, subsidiariamente, requereu a realização de prova pericial contábil.
Todavia, definidos os parâmetros legais aplicáveis – prescrição quinquenal e limitação à tarifa mínima de 10m³ –, a apuração do quantum devido constitui mera operação aritmética de aplicação desses critérios às faturas remanescentes, dispensando conhecimento técnico especializado. Se necessário, tal cálculo poderá ser realizado pelo contador judicial na fase de liquidação, sendo desnecessária a produção de prova pericial.Rejeito, portanto, o pedido de perícia.II.7.
Da constituição parcial do título executivo judicialAnte o reconhecimento da prescrição de parte dos débitos cobrados, a rejeição dos embargos quanto às parcelas remanescentes e a necessidade de aplicação da tarifa mínima de 10m³, impõe-se a constituição de título executivo judicial limitado às faturas não prescritas e com observância do limite tarifário estabelecido pela regulamentação aplicável.Nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, "configura-se de pleno direito o título executivo judicial, ainda que parcialmente rejeitados os embargos".
Assim, constituir-se-á título executivo quanto às faturas vencidas a partir de setembro de 2019, devendo a embargada apresentar, no prazo de quinze dias, planilha atualizada do débito, dela excluindo os valores correspondentes às parcelas prescritas e recalculando as remanescentes com base na tarifa mínima de 10m³ mensais para a categoria residencial, conforme Resolução AGR n. 289/2003, artigo 86.III.
DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por NADIR FERREIRA DE SOUZA em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial relativamente a todas as faturas cobradas, observado o limite da tarifa mínima de 10m³, nos termos dos artigos 701, § 2º, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil.DETERMINO que a embargada apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito, recalculando todas as faturas com base na tarifa mínima de 10m³ mensais, sob pena de utilização dos cálculos que venham a ser apresentados pela embargante como base para a execução.Havendo sucumbência recíproca, mas em proporções desiguais, CONDENO a embargante ao pagamento de 60% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a gratuidade de justiça deferida, aplicando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
CONDENO a embargada ao pagamento dos restantes 40% das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Constituído o título executivo judicial após a apresentação da planilha de cálculo, desde logo autorizo o prosseguimento do feito pela via executiva, dispensada nova citação, devendo ser intimada a embargante, na pessoa de seu advogado, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.Em caso de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para as contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC).Sendo interposto o recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Transitada em julgado a sentença e sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da justiça, procedam-se da seguinte forma:1.CERTIFICAÇÃO E PENDÊNCIAS- CERTIFICAR o trânsito em julgado da presente sentença;- RESOLVER todas as pendências processuais remanescentes;- ARQUIVAR o processo.Publicada e registrada no sistema. Intimem-se.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória5772352-90.2024.8.09.0152Saneamento De Goias S/a (saneago), 01.***.***/0001-02, Av.
Fued José Sebba,, 1245, , JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74805100Nadir Ferreira De Souza, 01.***.***/0001-02, AVENIDA CORONEL GASPAR, 1389, , CENTRO, URUAÇU, GO, 76400000Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOIntime-se a parte demandada para, em cinco dias, exercer o contraditório sobre a petição e os documentos da mov. 36.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARIJUIZ SUBSTITUTO
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Uruaçu - Vara Cível I Rua Califórnia, S/N, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP: 76.400-000.Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 E-mail: [email protected] CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória5772352-90.2024.8.09.0152Saneamento De Goias S/a (saneago), 01.***.***/0001-02, Av.
Fued José Sebba,, 1245, , JARDIM GOIAS, GOIÂNIA, GO, 74805100Nadir Ferreira De Souza, 01.***.***/0001-02, AVENIDA CORONEL GASPAR, 1389, , CENTRO, URUAÇU, GO, 76400000Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃO/MANDADO/OFÍCIOIntime-se a parte demandada para, em cinco dias, exercer o contraditório sobre a petição e os documentos da mov. 36.Intimações e diligências necessárias.Uruaçu, data da assinatura digital.
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5772352-90.2024.8.09.0152
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Nadir Ferreira De Souza, 01.***.***/0001-02, AV. CEL. GASPAR, 102, , SAO SEBASTIAO, URUAÇU, GO, 76400000
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO
Certifique-se nos autos o pagamentos das custas.
Caso confirmado o pagamento, expeçam-se os mandados.
Intimações e diligências necessárias.
Uruaçu, data da assinatura digital.
THIAGO MEHARI
JUIZ SUBSTITUTO
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásEstado de GoiásNúcleo de Aceleração de Julgamentos e MetasDecreto Judiciário n.º 5.035/2024 Processo n. 5772352-90.2024.8.09.0152Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaAutor(a): Saneamento De Goias S/a (saneago)Réu: Nadir Ferreira De Souza
DECISÃO
Em atenção à petição retro, cumpre ressaltar que, sendo prerrogativa do Oficial de Justiça, não cabe ao juízo deferir ou indeferir a citação por hora certa. Ademais, é causa de nulidade a realização de citação por hora certa quando não verificadas as situações previstas no artigo 252, do Código de Processo Civil.Não obstante, defiro a realização de nova diligência por Oficial de Justiça no endereço indicado: Avenida Coronel Gaspar, nº 102, Setor São Sebastião – Uruaçu/GO.Expeça-se o mandado correspondente, nos termos do evento 11.Intime-se a parte autora para recolhimento da guia de locomoção complementar.Intime-se.
Cumpra-se.Uruaçu/GO, data da assinatura digital. ANDRÉIA MARQUES DE JESUS CAMPOSJuíza de Direito - CoordenadoraDecreto Judiciário n.º 5.035/2024