Intimação
D- Órgão
- Valparaíso de Goiás - UPJ Varas de Família e Sucessões: 3ª e 4ª
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- ROBSON ARAUJO DOS SANTOS
- Advogado
- AMILTON DE ARAGÃO SOARES JUNIOR (OAB 58819/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
4ª Vara Cível e de Família e Sucessões
Processo nº: 5773016-23.2026.8.09.0162
Polo ativo: Robson Araujo Dos Santos
Polo passivo: Hudson Araujo Dos Santos
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/Curatela
DECISÃO
Cuida-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela antecipada.
Narrou o autor, em síntese, que é irmão do requerido.
Disse que objetiva, em sede de tutela de urgência e, posteriormente, no mérito, a concessão da curatela do réu a seu favor, em virtude do falecimento de sua genitora, a qual era a antiga curadora do Sr. Hudson Araujo Dos Santos.
Juntou documentos em evento n. 01.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
De início, determino a UPJ que habilite o advogado do requerente no sistema PROJUDI, conforme procuração que consta na mov. 01.
Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
DEFIRO à requerente os benefícios da gratuidade de justiça.
A tutela provisória antecedente antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
