Intimação
D- Órgão
- Goianésia - 1ª Vara Cível
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA SOUSA
- Advogado
- SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 31741/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
MARIA DE FATIMA SOUSA
SILVANIO AMELIO MARQUES
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIANÉSIA
1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude)
Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000
Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected]
PROCESSO: 5773186-43.2026.8.09.0049
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
AUTOR: Maria De Fatima Sousa
RÉU: Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a.
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos materias e morais proposta por Maria De Fatima Sousa em face de Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.a., partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora, foi surpreendida com apólice de seguro registrada em seu nome. Ocorre que a Autora jamais solicitou, contratou, aderiu ou autorizou expressamente a contratação de tal seguro.
Por esta razão, a parte autora pugna, em sede de tutela de urgência, pelo cancelamento da apólice narrada nos fatos.
No mérito, busca a declaração de inexistência dos débitos relativos ao contrato questionado; pela restituição em dobro dos descontos já efetivados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 01).
Vieram-me conclusos.
Breve relato.
Fundamento e decido.
Recebo a inicial, por estarem presentes os requisitos dos e 320 do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, com força no caput, do art. 98, do CPC, sem prejuízos de revogação ou modificação posterior caso seja constatada a sua capacidade financeira.
Cuidando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, devendo o polo passivo apresentar os documentos que comprovem a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II do CPC), sob pena de incorrer para seu próprio prejuízo e aplicações das regras de experiências legais.
Quanto à concessão do pedido de tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve o autor comprovar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, verifica-se que o legislador condicionou a antecipação da tutela à existência de evidências da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano, com a observância de que tal medida não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, observo a ausência dos requisitos para concessão do pleito antecipatório neste momento processual.
Isso porque a alegação de inexistência da contratação mostra-se genérica e desprovida de suporte material mínimo, limitando-se a mera afirmativa de que o negócio jurídico não foi celebrado. Tal postura processual evidencia obscuridade e fragilidade probatória, circunstâncias que impedem a formação de um juízo seguro quanto à probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da medida.
Ademais, faz-se necessário mencionar que a controvérsia instaurada reside justamente na existência e validade do negócio jurídico questionado, o que torna imprescindível oportunizar o exercício do contraditório e da ampla defesa à parte ré.
A simples declaração unilateral de irregularidade ou inexistência do negócio jurídico, desacompanhada de elementos mínimos de convicção, não autoriza a imediata suspensão dos descontos, sob pena de indevida interferência prévia em relação jurídica ainda controvertida.
Assim, não se evidenciam, por ora, os requisitos autorizadores da tutela de urgência, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido.
Ressalte-se, ainda, que o pedido autoral será oportunamente analisado por ocasião do julgamento do mérito, após regular instrução do feito, quando então haverá lastro probatório suficiente para a formação de decisão segura e definitiva acerca da controvérsia.
Pautado em tais razões, indefiro a tutela de urgência pleiteada, por falta de requisito legal para sua concessão.
Considerando a possibilidade de as partes poderem conciliar a qualquer momento do curso procedimental, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento (art. 359, CPC), bem como a baixa taxa de sucesso de conciliações realizadas em demandas que envolvem grandes sociedades empresariais, além da ausência de nulidade sem prejuízo, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação.
Assim, cite(m)-se o(a/s) demandado(a/s), dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 335 e seguintes do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Goianésia, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ÉLIOS MATTOS DE ALBUQUERQUE FILHO
Juiz de Direito