Intimação
D- Órgão
- Nerópolis - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- L
- Advogado
- DAISY COSTA CHAVEIRO (OAB 31595/GO)
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
L
LUCAS XIMENDES SILVA
SIGILOSO
G
P
DAISY COSTA CHAVEIRO
ISA TEIXEIRA DE CASTRO
2026
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2025
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº : 5773888-28.2025.8.09.0112 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Polo Ativo : Lucas Ximendes Silva Polo Passivo : Pedro Lucas Ximendes Teles
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos proposta por Lucas Ximendes Silva em face de Pedro Lucas Ximendes Teles.Em síntese, o autor pleiteia a redução do valor da pensão alimentícia fixada nos autos n.° 428830-80.2022.8.09.0112 em 50% do salário-mínimo vigente para 30% do salário-mínimo vigente. Pugna pela concessão das benesses da justiça gratuita.Acompanhando a inicial vieram documentos.O requerente apresentou novos documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica no mov. 10.Este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais.
Contudo, sobreveio ofício comunicando a concessão da gratuidade ao requerente, por meio de decisão monocrática proferida no julgamento de agravo de instrumento.Após, vieram-me os autos conclusos.Eis a síntese do necessário.
DECIDO.De início, denota-se que a petição inicial (mov. nº
01) está em harmonia com os requisitos legais dispostos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual, a recebo.Determino que o feito processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).Ademais, DEFIRO, no caso, os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao requerente, ante a decisão monocrática de mov.
19. Anote-se.Noutro giro, segundo a previsão da nova redação do artigo 246 do CPC, de que é preferencial a citação e intimação por meio eletrônico. Ainda, pela previsão do artigo 1º, § 2º, inciso I, da Lei do Processo Eletrônico (Lei nº 11.419/06) de que é possível fazer a comunicação dos atos processuais por meio eletrônico, assim considerado “meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais”, autorizo que as citações e intimações das partes sejam feitas pelo cartório utilizando meio eletrônico idôneo, especificamente, o aplicativo Whatsapp, mediante identificação do recebedor.Designo audiência de conciliação, conforme a pauta deste juízo.Agendada, cite-se e a parte promovida com observância das cautelas de praxe.Advirto que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do § 8º do do Código de Processo Civil.Concluída a audiência, caberá ao conciliador fazer a juntada do termo de audiência nos autos.Em tempo, ressalto que o prazo para contestar iniciar-se-á a partir da sessão supra, caso não haja composição amigável (CPC, nciso I).Expeça-se o que se fizer necessário.Notifique-se o representante do Ministério Público.Registrada eletronicamente.
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº : 5773888-28.2025.8.09.01123 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Polo Ativo : Lucas Ximendes Silva Polo Passivo : Pedro Lucas Ximendes Teles
DECISÃO
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada por Lucas Ximendes Silva em face de Pedro Lucas Ximendes Teles e outro, partes devidamente qualificadas na peça matriz. Na petição inicial, a autora alega não possuir condições econômicas de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual pleiteou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada (mov. 7), a parte autora manifestou-se ao mov. 10, oportunidade em que juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Eis a síntese do necessário.
DECIDO. A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça àqueles que não dispõem de recursos suficientes para custear as despesas processuais sem causar prejuízos à manutenção de si próprio e de sua família. Dispõe o caput do art. 98 do Novo Código de Processo Civil: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
É preciso salientar, contudo, que “embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático probatório que circunda as alegações da parte.” (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1307450/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ de 26/09/2011). Não por acaso o art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade da justiça, desde que oportunizado à parte requerente prazo para comprovação dos pressupostos legais.
Analisando detidamente as particularidades da presente demanda, constato que o requerido apresentou extratos bancários referentes às contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal (mov. 01, arq.
09) e ao Banco Itaú (mov. 10, arq. 02). Verifico, ainda, que foi juntado extrato bancário oriundo do Banco Bradesco (mov. 01, arq. 08), contudo, referido documento está em nome de Brunna de Almeida Ferreira, pessoa estranha à lide, razão pela qual não será considerado para fins de aferição da capacidade econômico-financeira do requerente.Muito embora o autor tenha declarado, na peça inaugural, hipossuficiência financeira, os comprovantes de rendimentos anexados no mov. 10 demonstram, de forma inequívoca, que no mês de julho percebeu rendimentos na ordem de R$ 7.000,00, em agosto, o montante de R$ 8.509,00, e em setembro, a quantia de R$ 7.476,10.
Tais valores afastam a presunção de insuficiência de recursos, evidenciando a existência de renda regular e compatível com o custeio parcial das despesas processuais.Ademais, cumpre destacar que o valor das custas iniciais corresponde a R$ 1.140,67, quantia que não ultrapassa 30% da média mensal de seus rendimentos, inexistindo, portanto, comprovação idônea de comprometimento da subsistência do requerente em razão do pagamento das custas.Acerca do assunto, segue entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ADEQUAÇÃO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deve ser indeferido quando a parte requerente não comprovar nos autos, por meio de provas conclusivas, o seu alegado estado de hipossuficiência econômica.
2. Não cumprindo o autor a emenda da petição inicial nos termos do comando do juiz, impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. I do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO 0385244-96.2016.8.09.0174, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2018, DJe de 13/04/2018). (grifo nosso) Dessa forma o pedido de gratuidade da justiça não merece prosperar, uma vez que não há nos autos provas que demonstrem a necessidade do autor aos beneplácitos da assistência judiciária gratuita, já que, em amparo a sua pretensão, não apresentou documentos suficientes para atestar a suposta necessidade econômica.
Pelos argumentos acima colacionados, forte na previsão contida no § 2º do art. 98 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão da assistência judiciária ao autor.ALTERO, de ofício, o valor da causa para R$ 3.643,20, correspondendo a diferença entre o valor fixado dos alimentos e o valor pretendido, vezes 12, nos termos do art. 292 do CPC. Anote-se.Com a alteração do valor da causa, a Serventia deverá emitir nova guia de custas iniciais.Caso o autor solicite, AUTORIZO o pagamento das custas processuais em 04 (quatro) parcelas iguais e mensais, nos termos do art. 38-B da Lei n.19.931/2017, devendo a parte autora recolher a primeira no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação da emissão da guia e as demais a cada 30 (trinta) dias.À Escrivania para adotarem as diligências necessárias ao parcelamento.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nerópolis Processo nº : 5773888-28.2025.8.09.0112 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Polo Ativo : Lucas Ximendes Silva Polo Passivo : Pedro Lucas Ximendes Teles
DECISÃO
Os benefícios da gratuidade da justiça gratuita serão concedidos à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme o caput, do artigo 98, do Código de Processo Civil.O verbete da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, prevê a indispensabilidade de efetiva comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas do processo, como pressuposto para a concessão do benefício almejado.
Confira-se: Súmula 25/TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.No presente caso, a parte promovente requereu os benefícios da justiça gratuita. Porém, vejo que não há documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Destarte, deve a parte autora juntar aos autos documentos que comprovem a situação de hipossuficiência financeira.Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, a fim de:
1) comprovar o merecimento do benefício da gratuidade da justiça (artigo 99,§2º, do CPC), sob pena de indeferimento do pleito, mediante a juntada dos seguintes documentos:a) Relatórios de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato;b) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, relativos a todas as contas bancárias indicadas pelo relatório do Registrato;c) Comprovantes de rendimentos mensais, tais como, cópia da Carteira de Trabalho, contratos de prestação de serviços, contratos de locação, ou outros que demonstrem o efetivo exercício de atividade remunerada ou outras formas de obtenção de renda.
Em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques;d) Declaração de Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, ou de isenção de Imposto de Renda, emitidas pelo site da Receita Federal;e) Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), comprovante de inscrição junto ao CADÚNICO e de participação em programas assistenciais do governo (Bolsa Família, Renda Cidadã, Bolsa Universitária, etc);f) Comprovantes das respectivas despesas (faturas de água, energia, telefone, cartão de crédito, aluguel, entre outras que entender relevantes);Ressalte-se que todos os documentos solicitados deverão ser juntados, devendo, se for o caso, a parte promovente comprovar/justificar a inexistência do documento ou a impossibilidade de sua juntada.
Ademais, a mera juntada reiterada de documentos anteriormente acostados aos autos ou a juntada parcial da documentação serão reputados como descumprimento desta determinação, ensejando o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Alternativamente, caso a parte autora não consiga comprovar a hipossuficiência financeira, deverá proceder com o recolhimento das custas processuais e/ou solicitar o parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.
A inércia da parte autora no cumprimento da presente determinação ensejará o indeferimento da inicial, com apoio no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão.Dou por registrada a presente.
Intime-se.
Cumpra-se. Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Roberta Wolpp GonçalvesJuiz(a) de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR