Polo passivo: Wilton Sergio Vieira De Gouveia Filho
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência , ajuizada por J.G.A.V., representado pela genitora JOSY KARLA ALVES DE ALCÂNTARA, contra WILTON SÉRGIO VIEIRA DE GOUVEIA FILHO, partes devidamente qualificadas (mov. 1).
A parte autora postulou pela fixação de alimentos provisórios em favor do alimentando, no valor 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas com saúde e educação.
No mérito, pleiteia a fixação em definitivo da prestação alimentar. A inicial está acompanhada de procuração e dos documentos pessoais.
A decisão de mov. 4 recebeu a inicial; concedeu a gratuidade de justiça à parte autora; deferiu parcialmente a liminar e fixou os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) com eventuais despesas extraordinárias com saúde e educação. Determinou a remessa dos autos ao CEJUSC e determinou a citação do requerido, bem como abriu vista ao Parquet.
Conclusão
Petição
Confirmada
Novembro 20256 eventos
Expedição de documento
Expedida/certificada
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Remessa
de Mediação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Na audiência de conciliação as partes entabularam acordo e pugnaram pela homologação (mov. 21).
O Ministério Público se manifestou pugnando pela homologação do acordo (mov. 25).
Vieram os autos conclusos. Decido.
De acordo com a disciplina processual civil, incumbe ao magistrado a promoção, a qualquer tempo, da autocomposição, preferencialmente com apoio de conciliadores e mediadores judiciais, conforme art. 139, V, do CPC.
No caso dos autos, ambas as partes são capazes e o objeto transacionado é lícito, possível e determinado (art. 104 do CC), sendo, a composição realizada na audiência, livre de vícios ou irregularidades que maculem o acordo.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo proposto pelas partes no tocante aos (alimentos, guarda unilateral e regime de visitas) para que produza os efeitos jurídicos esperados CONFIRMANDO a tutela de urgência (mov. 4) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais (art. 90, § 3º, do CPC).
Deixo de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência em razão do não oferecimento de contestação e da composição ora homologada, portanto, diante da ausência de resistência.
Considerando a renúncia expressa do prazo recursal, bem como as disposições do art. 1.000 do CPC, o processo transita em julgado na presente data, independente de certidão. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.
EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS
Juiz de Direito
5
Intimação
D
Órgão
Caiapônia - Vara de Família e Sucessões
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOAO GABRIEL ALCANTARA VIEIRA
Advogado
ALIVAR MARQUES DA SILVA (OAB 9734/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedida/certificada
Documento
Documento
Mandado
Intimação
D
Órgão
Caiapônia - Vara de Família e Sucessões
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOAO GABRIEL ALCANTARA VIEIRA
Advogado
ALIVAR MARQUES DA SILVA (OAB 9734/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Expedição de documento
de Mediação
Expedida/certificada
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Confirmada
Antecipação de Tutela
Gratuidade da Justiça
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
Caiapônia - Vara de Família e Sucessões
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOAO GABRIEL ALCANTARA VIEIRA
Advogado
ALIVAR MARQUES DA SILVA (OAB 9734/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Caiapônia
1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)
Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000
Polo passivo: Wilton Sergio Vieira De Gouveia Filho
Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.
DECISÃO
Trata-se de ação de alimentos com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.G.A.V., representado pela genitora JOSY KARLA ALVES DE ALCÂNTARA, contra WILTON SÉRGIO VIEIRA DE GOUVEIA FILHO, partes devidamente qualificadas (mov. 1).
Preliminarmente, a parte autora requer a fixação de alimentos provisórios em favor do alimentando, no valor 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) das despesas com saúde e educação.
No mérito, pleiteia a fixação em definitivo da prestação alimentar.
A inicial está acompanhada de procuração e dos documentos pessoais.
Intimação
D
Órgão
Caiapônia - Vara de Família e Sucessões
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
JOAO GABRIEL ALCANTARA VIEIRA
Advogado
ALIVAR MARQUES DA SILVA (OAB 9734/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Conclusão
Distribuição
Petição
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, inciso II, do Código de Processo Civil).
Dos alimentos provisórios
Quanto ao requerimento em sede de tutela de urgência, destaco que a Lei n. 5.478/68 prevê a fixação de alimentos provisórios em seu art. 4°, o qual dispõe: "ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita". Desse modo, busca a legislação evitar prejuízos aos alimentandos na pendência do julgamento definitivo da ação, haja vista o caráter emergencial da verba alimentar.
Ressalta-se que, para tanto, o primeiro requisito é existir prova inequívoca de parentesco entre aquele que postula pelos alimentos e o que irá recebê-los. No caso sub judice, restou comprovado, através da certidão de nascimento do requerente (fls. 6, mov. 1), que o requerido é o genitor.
Tratando-se de menor de idade, a necessidade do alimentando é presumida. Assim, preenchido o segundo requisito.
Necessário analisar, ainda, um terceiro requisito: possibilidade do alimentante. Aduz o art. 1.694, § 1º, c/c art. 1.699, Código Civil, que os alimentos devem ser arbitrados de modo a promover, equilibradamente, ajuste entre as necessidades presumidas do alimentando e a capacidade contributiva de seu genitor, o alimentante. Cumpre destacar que na obrigação específica de prestar alimentos, o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade norteia sua fixação, exoneração, majoração ou redução. Este referido trinômio busca o equilíbrio na sustentação do dependente e o dispêndio a que é obrigado o alimentante, sem que disso resulte prejuízo para o sustento de ambos.
No caso em tela, em análise de cognição perfunctória, não é possível identificar a capacidade financeira da parte ré, razão que entendo razoável fixar a pensão alimentícia mensal no valor de 30% (quarenta por cento) do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas extraordinárias com saúde e educação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de decisão liminar, DEFIRO parcialmente o pedido formulado pelo requerente, e FIXO os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário mínimo, além de 50% (cinquenta por cento) com eventuais despesas extraordinárias com saúde e educação, a serem pagos pelo genitor a partir da citação, com depósito/transferência na conta bancária da genitora da criança, até o dia 10 (dez) de cada mês.
Ressalta-se que a concessão da liminar tem caráter provisório, podendo ser modificada a qualquer momento, observando-se exclusivamente o interesse do infante.
Nos termos do art. 694 do CPC, e no intuito de possibilitar às partes uma tentativa de autocomposição, momento em que será possível o diálogo entre os envolvidos, os quais, auxiliados pelo(a) Conciliador(a), poderão encontrar solução que melhor se amolda às suas necessidades e expectativas, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC Regional de Jataí para designação e realização de audiência de conciliação.
INTIME-SE o requerente, por meio de seu procurador, para que tome ciência da presente decisão e compareça ao ato.
CITE-SE e INTIME-SE A PARTE REQUERIDA, por meio eletrônico típico ou atípico, nos termos do art. 246, caput, do CPC, para que compareça na audiência designada e, caso queira, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC).
Registre-se que, havendo a citação por meio eletrônico atípico, tais como WhatsApp, Telegram e outros, deverão ser observados os termos do Provimento Conjunto n. 9/2021, da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para o regular cumprimento da comunicação processual.
Caso não haja informações suficientes para a citação/intimação por meio eletrônico atípico, determino, desde logo, a intimação da parte autora para trazer aos autos as informações necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido referente a comunicação processual pelo meio atípico e, nesse caso, o ato dar-se-á por mandado.
Atente-se, a Escrivania, para o disposto no § 1º do art. 695 do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento desta decisão.