Compulsados os autos, observo que o recurso interposto pela defesa é intempestivo.
O artigo 593, caput, do Código de Processo Penal estabelece o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição do recurso de apelação, contados a partir da última intimação válida.
No caso, o acusado foi pessoalmente intimado da sentença em 21 de janeiro de 2026, sendo este o marco para o início da contagem do prazo recursal.
Contudo, a defesa protocolou a petição de "Razões de Apelação" somente em 03 de fevereiro de 2026, quando já esgotado o prazo legal. Ressalta-se que, ainda que se pudesse considerar a referida peça como o termo de interposição, sua apresentação se deu de forma extemporânea.
Assim, ausente o pressuposto de admissibilidade da tempestividade, DEIXO DE RECEBER a apelação.
Certificado o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações da sentença.
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
São Domingos - Vara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANIEL LOPES SANTOS
Advogados
MARCOS ALVES MACHADO REIS GARCIA (OAB 199966/MG), ALEXANDRE AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS (OAB 54063/GO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE SÃO DOMINGOS
VARA CRIMINAL
Avenida Inocêncio José Valente, Quadra 26, Lote 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO, CEP: 73860-000
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Daniel Lopes Santos, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes tipificados no artigo 129, §13º, artigo 147, §1º, e artigo 150, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, bem como nas penas do artigo 213, caput, c/c artigo 234-A, inciso IV, c/c artigo 69, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia, no dia 28 de setembro de 2025, por volta das 02h00, no Assentamento Mata Grande, zona rural do município de São Domingos/GO, o denunciado, durante o repouso noturno, entrou e permaneceu astuciosamente na residência da vítima Nilza Alves Batista Vilela, contra a sua vontade tácita. Uma vez no interior da casa, aproveitando da vulnerabilidade da vítima, que possui 63 anos, entrou subitamente, derrubando-a no chão, ameaçando-a de morte caso gritasse. O acusado esganou a vítima, bem como tapou sua boca, manifestando intenção libidinosa, mas cessou espontaneamente a execução do ato ao ouvir os apelos da vítima, que gritava "sou sua madrinha", ocasião em que a soltou e fugiu logo em seguida.
Documento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedição de documento
Publicação
Publicação
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
Decisão
Mero expediente
Intimação
D
Órgão
São Domingos - Vara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANIEL LOPES SANTOS
Advogados
MARCOS ALVES MACHADO REIS GARCIA (OAB 199966/MG), ALEXANDRE AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS (OAB 54063/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Documento
Novembro 202548 eventos
Mandado
Confirmada
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
Decisão
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
Decisão
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
São Domingos - Vara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Mandado
Mandado
Confirmada
Decurso de Prazo
Mandado
Mandado
Petição
Confirmada
Ofício
Documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/certificada
de Instrução e Julgamento
Decisão
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
São Domingos - Vara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Confirmada
Manutenção da Prisão Preventiva
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Intimação
D
Conclusão
Petição
Outubro 202529 eventos
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Intimação
D
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Mandado
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Mudança de Assunto Processual
Denúncia
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Documento
Documento
Documento
Expedida/certificada
Redistribuição
Documento
Documento
Publicação
Documento
de Custódia
Confirmada
Setembro 202520 eventos
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
de Custódia
Expedida/certificada
Redistribuição
Petição
Intimação
D
Órgão
Custódia Ágil 06
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
Intimação
D
Órgão
Custódia Ágil 06
Classe
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Destinatário
Expedida/certificada
Redistribuição
Outras Decisões
Documento
Expedição de documento
Documento
Distribuição
Conclusão
Recebimento
Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Nilza Alves Batista Vilela, por razões da condição do sexo feminino, conforme relatório médico de fls. 72/73 dos autos digitais. Nas condições supracitadas, o denunciado também ameaçou a vítima Nilza Alves Batista Vilela, por razões da condição do sexo feminino.
A denúncia narra ainda que, no dia 28 de setembro de 2025, por volta das 04h00, no mesmo Assentamento Mata Grande, o denunciado, agindo com consciência e vontade, constrangeu Celuita Evangelista de Brito, de 61 anos, mediante violência, a ter com ele conjunção carnal. Consta que o acusado, armado com uma faca, dirigiu-se à residência de Celuita. Com astúcia, alegou que havia uma "vaca presa na cerca", induzindo o marido da vítima a sair para verificar a falsa ocorrência. Aproveitando-se da situação, invadiu o imóvel, rendeu a vítima sob grave ameaça de morte e a constrangeu, mediante violência física e emprego de arma, à prática de conjunção carnal, conduzindo-a até uma área de vegetação próxima, onde consumou o estupro, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito de fls. 89/92. Após o ato, ordenou que a vítima não relatasse o ocorrido, fugindo em seguida.
A denúncia foi recebida em 09 de outubro de 2025, conforme decisão constante no evento 35.
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação reservando-se no direito de adentrar ao mérito somente por ocasião das alegações finais, após a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento.
Em 26 de outubro de 2025, a Defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (ev. 40), o qual foi indeferido por decisão proferida em 04 de novembro de 2025, que manteve a custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente (eve. 50).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 04 de dezembro de 2025, foram colhidos os depoimentos das vítimas Nilza Alves Batista Vilela e Celuita Evangelista de Brito, bem como das testemunhas Dilson Pereira de Araújo, Tharley Alecrim de Sousa e Deusiran de Castro Serrano. Na sequência, foi realizado o interrogatório do acusado (ev. 94).
Encerrada a instrução processual, foi concedido prazo para apresentação de memoriais escritos. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando que restaram plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Destacou que a palavra das vítimas se mostrou firme, coerente e harmônica, encontrando respaldo nos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, bem como nos relatórios médicos juntados aos autos (ev. 108).
A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais postulando a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, alegando negativa de autoria e insuficiência probatória. Sustentou que o acusado nega veementemente a prática dos delitos e que não há conjunto probatório robusto a embasar um decreto condenatório, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a revogação da prisão preventiva e, secundariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena mínima com concessão do regime mais brando (ev. 109).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre registrar que o processo tramitou regularmente, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida. O acusado foi devidamente citado, apresentou defesa técnica, participou da audiência de instrução e teve oportunidade de se manifestar em todas as fases processuais.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
2.1 Do crime de violação de domicílio, 150, § 1°, do Código Penal tendo como vítima Sra. Nilza
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
O crime de violação de domicílio visa tutelar a inviolabilidade domiciliar, consistente na tranquilidade doméstica, abrangendo a intimidade, a segurança e a vida privada proporcionadas pelo domicílio.
A conduta possui dois núcleos distintos, a saber: entrar, que consiste na ação de penetrar, ingressar totalmente em casa alheia e suas dependências; e permanecer, caracterizada pela entrada lícita, seguida de uma omissão, negando-se a sair do local.
Exige-se, pois, que a conduta seja praticada clandestina ou astuciosamente, contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito.
Nesse sentido, o crime ora imputado apresenta como elemento subjetivo do dolo, a vontade livre e consciente de entrar ou permanecer em casa alheia ou em suas dependências, sem o consentimento de quem de direito, sendo desnecessário indagar qual a finalidade.
No caso dos autos, em análise às provas juntadas e produzidas em audiência, verifico que estão presentes a autoria e materialidade do delito.
A materialidade e autoria delitiva encontram-se devidamente comprovada pelos elementos probatórios constantes nos autos, especialmente os depoimentos prestados em juízo.
Quanto à autoria do delito de violação de domicílio qualificado, esta restou cabalmente comprovada pelo depoimento da vítima Sra. Nilza, que declarou em juízo:
(...); que "no dia 27 de setembro, um sábado à noite, seu esposo havia viajado para São Paulo e ela estava sozinha em casa; que por volta das 22h foi dormir; que acordou por volta das 2h da manhã com o acusado a chamando de 'madrinha' insistentemente; que o acusado pediu uma caixinha de cerveja; que pegou a cerveja, abriu a porta e perguntou por que ele a acordou àquela hora; que quando percebeu que ele tentava entrar na casa junto com ela, fechou a porta rapidamente; que a porta foi empurrada com força, derrubando-a no chão; que o acusado entrou"(...).
A qualificadora prevista no § 1º do art. 150 do Código Penal, consistente na prática do crime durante a noite, restou igualmente comprovada pelo relato da vítima, que afirmou expressamente ter sido acordada "por volta das 2h da manhã" pelo acusado. O período noturno aumenta a vulnerabilidade da vítima e dificulta eventual pedido de socorro, justificando o aumento de pena previsto pelo legislador. A circunstância temporal ficou perfeitamente caracterizada nos autos, demonstrando que o acusado ingressou na residência da vítima durante a madrugada, momento em que ela se encontrava sozinha e em situação de maior fragilidade.
Assim, imperiosa a condenação do acusado pela conduta típica descrita no art. 150, §1º, do Código Penal.
2.2. Do crime de lesão corporal (art. 129, §13, do CP) tendo como vítima a Sra. Nilza
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
(...) § 13.Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Deste modo, destaco que antes de adentrar na apreciação do delito em questão, necessário se faz esclarecer que, para a Lei nº. 11.340/06, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, senão vejamos:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” (art. 5º).
A objetividade jurídica do crime de lesão corporal é a proteção à integridade física ou fisiopsíquica da pessoa. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, assim a conduta típica é ofender (lesar, ferir) a integridade corporal (ferimentos, cortes, luxações, fraturas etc.) ou a saúde de outrem (alteração fisiológica ou psíquica). Ainda que a vítima sofra mais de uma lesão, o crime será único.
O tipo subjetivo do delito é representado pelo dolo que consiste na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem, ou assumir o risco de produzi-lo.
No caso, deve-se apurar a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito e dos indícios de autoria.
A materialidade do crime está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito (nº 20041/2025), que atesta a existência de "lesões em região de bíceps esquerdo de aproximadamente 4 a 6cm", corroborado pelo relatório médico e pelo registro de atendimento integrado nº 32449597, bem como o depoimento da vítima prestado em juízo.
Quanto à autoria, esta restou igualmente comprovada pelo conjunto probatório.
A tese defensiva veiculada nas alegações finais, de que as provas seriam insuficientes e de que a condenação estaria alicerçada exclusivamente no relato da vítima, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos. Diferentemente do sustentado, o depoimento da ofendida não se apresenta como prova isolada, mas se encontra corroborado por outros elementos de convicção que, analisados em conjunto, formam um quadro probatório firme.
A Sra. Nilza, ouvida sob o crivo do contraditório, narrou com precisão a sequência dos fatos: a invasão de sua residência durante a madrugada pelo acusado, seu afilhado; o ataque violento, com tentativa de sufocamento e agressões que resultaram nas lesões comprovadas; e as ameaças de morte proferidas para silenciá-la.
É relevante observar que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial valor probatório, principalmente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- Deve ser mantida a condenação do réu, pois é suficiente e harmônica a prova documental, pericial e oral produzidas nos autos para definir que o agente, agrediu fisicamente a vítima, em situação de violência doméstica, causando-lhe lesões corporais. Quanto a ameaça para a configuração do delito é necessário que o agente prometa praticar mal injusto e grave contra a ofendida e que esta se sinta efetivamente intimidada com tal conduta, o que no presente caso ocorreu, tanto que a vítima para resguardar sua integridade teve medidas protetivas deferidas. Portanto, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando a materialidade e autoria do crime de lesão corporal e ameaça contra a mulher no âmbito familiar/doméstico se extrai da palavra da vítima e laudo pericial. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5062110-75.2021.8.09.0134, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024).
A tentativa da defesa de descredibilizar o depoimento da vítima não prospera. Não há nos autos qualquer indício de que a vítima, madrinha do acusado, tivesse qualquer motivo para imputar-lhe falsamente um crime. Pelo contrário, seu relato transparece a dor e o medo de quem foi traída em sua confiança.
Dessa forma, a negativa de autoria apresentada pelo réu se mostra como uma mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal, sendo totalmente dissociada das provas produzidas. A convergência entre o depoimento detalhado da vítima e a prova pericial forma um alicerce seguro para o decreto condenatório, afastando por completo a aplicação do princípio in dubio pro reo.
2.3. Do crime previsto no artigo 147, §1º do Código Penal, tendo como vítima a Sra. Nilza
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro.
A materialidade e a autoria do crime estão igualmente comprovadas pelo conjunto probatório.
A vítima, em juízo, relatou que:
(...); que o acusado entrou e começou a sufocá-la pelo pescoço, cravando as unhas (...); que quando tentou gritar, ele socou sua boca e ameaçou "não grite não, senão eu te mato" (...); que conseguiu dar um grito que foi ouvido pelo vizinho (...); que o acusado tampou sua boca novamente repetindo a ameaça de morte (...).
A promessa de um mal injusto e grave - a morte - foi suficiente para incutir na vítima, uma senhora de 63 anos, um fundado temor, elemento essencial para a configuração do delito. Tal temor é evidenciado não apenas por seu relato, mas também por sua conduta posterior de procurar as autoridades e pelo medo que expressou de que o agressor pudesse voltar a atacá-la: "(...) ficou com medo dele fazer algo contra ela novamente quando ficasse sozinha em casa (...)".
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás é pacífica ao reconhecer que, em crimes desta natureza, a palavra da vítima é prova de extrema relevância.
Diante do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o réu efetivamente proferiu ameaças contra a vítima, incutindo-lhe fundado temor, fato que se comprova pela imediata procura da Autoridade Policial para registro da ocorrência.
A aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 147 é inquestionável. A ameaça foi perpetrada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em um claro cenário de violência doméstica e familiar, nos exatos termos do art. 5º, incisos II e III, da Lei nº 11.340/2006.
O vínculo de madrinha e afilhado, uma relação familiar por afinidade e vontade expressa, e a convivência próxima entre ambos, estabelecem o contexto protegido pela Lei Maria da Penha. O réu se valeu dessa relação de confiança e da vulnerabilidade da vítima (mulher, idosa, sozinha em casa durante a noite) para praticar o delito, o que demonstra o menosprezo pela condição feminina e qualifica a sua conduta, justificando a exasperação da pena.
Assim, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a incidência da causa de aumento, a condenação do réu pelo crime do art. 147, § 1°, do Código Penal é a medida que se impõe.
2.4. Do crime previsto no artigo 213 caput, c/c artigo 234-A, inciso IV, tendo como vítima a Sra. Celuita Evangelista
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
O crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, tutela a dignidade e a liberdade sexual, direitos fundamentais da pessoa humana. A conduta criminosa consiste em constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Representa uma das mais severas violações à dignidade e à liberdade sexual da pessoa humana. Sua configuração exige a demonstração do constrangimento, ou seja, da ausência de consentimento da vítima, obtida pelo agressor por meio de violência (força física) ou grave ameaça (intimidação capaz de anular a vontade).
A materialidade do crime está comprovada pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 20042/2025, que, em sua conclusão, é categórico ao afirmar que "houve conjunção carnal recente, compatível com o fato em apuração". O laudo vai além, descrevendo lesões que corroboram a narrativa de violência da vítima: "VÍTIMA APRESENTA AS SEGUINTES LESÕES CORPORAIS EXTERNAS RECENTES DE INTERESSE MÉDICO-LEGAL: 1. DUAS ESCORIAÇÕES LINEARES E SUPERFICIAIS, MEDINDO A MAIOR CERCA DE 14 CM, ATINGINDO O TERÇO MÉDIO DA PERNA DIREITA; 2. DUAS ESCORIAÇÕES LINEARES E SUPERFICIAIS, MEDINDO A MAIOR CERCA DE 12 CM, ATINGINDO O TERÇO SUPERIOR DA PERNA ESQUERDA." "INTERNAMENTE, AO EXAME CLÍNICO, APRESENTA EQUIMOSE RECENTE NA PAREDE VAGINAL, À ESQUERDA, TIPO SUFUSÃO HEMORRÁGICA, COM ACHADO DE SANGUE AO EXAME ESPECULAR."
As escoriações nas pernas são compatíveis com a descrição de ter sido arrastada para uma área de mata, e a equimose vaginal é um vestígio claro da violência sexual sofrida. A prova pericial, portanto, não deixa qualquer dúvida sobre a ocorrência da conjunção carnal forçada.
A autoria, por sua vez, restou igualmente comprovada pelas provas constantes dos autos e, especialmente, pelo depoimento da vítima.
A defesa, em suas alegações finais, limita-se a atacar a credibilidade da vítima e a invocar, de forma genérica, o princípio in dubio pro reo. Estratégia, que mostra-se completamente ineficaz diante da robustez das provas. A palavra da vítima, Sra. Celuita, não está isolada, mas sim complementa as demais provas produzidas, formando uma narrativa lógica, consistente e aterrorizante.
Em juízo, a vítima, uma senhora de 61 anos, descreveu com firmeza a premeditação e a brutalidade do réu. Seu depoimento, longe de ser uma tentativa de prejudicar o acusado, é o relato de quem teve sua casa invadida, sua vontade subjugada e sua dignidade violada.
Depoimento da vítima Sra. Celuita:
(...) que o acusado Daniel é seu vizinho de frente (...); que o acusado morava com o pai Juraci e o irmão (...); que quando o acusado precisava, ia até sua casa pedir para costurar roupas, mas não tinham intimidade (...); que os fatos ocorreram no domingo, por volta das 4h da manhã (...); que logo após sair da casa da Nilza, o acusado foi até sua residência (...); que o acusado falou para seu esposo que estava vindo de uma caçada e que havia um gado preso na cerca (...); que o acusado disse que era bom ir verificar porque o gado poderia morrer (...); que o gado estaria próximo ao rio, a cerca de 2 quilômetros de distância (...); que seu marido saiu para verificar e ela voltou a deitar (...); que não passou meia hora e viu a porta abrir e bater na parede (...); que pensou ser seu esposo que havia voltado (...); que o acusado entrou, agarrou seus cabelos mandando ela levantar e colocou uma faca em seu pescoço para que não gritasse (...); que o acusado disse "vamo embora, vamo embora ali, senão eu te mato, cala a boca senão eu te mato" (...); que perguntou "Daniel meu filho, o que você quer comigo, você quer dinheiro?" (...); que o acusado respondeu que não queria dinheiro (...); que pensou que ele ia matá-la por causa da faca (...); que atravessaram (...); que furou os pés ao passar o arame (...); que quando chegaram ao local, ele mandou que tirasse a roupa (...); que estava com roupa de dormir e tirou a roupa (...); que ele forrou a roupa no chão (...); que o acusado tirou a roupa dele (...); que o acusado praticou estupro contra ela (...); que os fatos ocorreram no mato (...); que fez tudo que ele mandou porque achava que ele ia matá-la (...); que não acreditou que ele faria isso com ela, pois o conhecia desde menino (...); que depois do ato ele falou que ela podia ir embora (...); que estava desesperada e apenas vestiu a roupa (...); que não sabia do ocorrido com a vizinha Nilza e ela também não sabia do ocorrido com a depoente (...); que chamou o vizinho Luiz Carlos para levá-la à delegacia (...); que contou ao Luiz Carlos, que também levou a Nilza (...); que veio para São Domingos e registrou a ocorrência (...); que fez todos os exames e tomou os medicamentos (...); que teve uma coceira nas partes íntimas (...); que ele não usou preservativo (...); que depois dos fatos não teve mais contato com o acusado (...); que até hoje não consegue ficar sozinha em casa, possui trauma e precisa fechar todas as portas (...); que não fez acompanhamento psicológico mas seria bom fazer (...).
Também ficou claro que o réu, ardilosamente enganou o esposo da vítima, Sr. Dilson, com a falsa história de um "gado preso na cerca", com o único propósito de isolá-la. O depoimento do próprio esposo confirma integralmente esta manobra: "(...) o acusado o chamou (...); que o acusado disse que havia uma vaca presa no arame na beira do rio (...); que foi até a beira do rio mas não encontrou vaca alguma (...)." A premeditação é, portanto, um fato provado.
Em interrogatório judicial, o acusado limitou-se a afirmar, de forma genérica, negativa de autoria e que não se recordava dos fatos descritos na exordial acusatória. Tal alegação, desacompanhada de qualquer elemento concreto que a justifique, mostra-se dissociada do conjunto probatório dos autos. As declarações das vítimas e testemunhas apresentam-se firmes, em contraste com a postura evasiva do interrogando, que alega seletiva amnésia destituída de credibilidade.
Da Causa de Aumento de Pena (art. 234-A, IV, do CP)
A incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 234-A, inciso IV, do Código Penal é obrigatória. Conforme documento de identificação e o próprio Laudo Pericial, a vítima, Sra. Celuita, contava com 61 (sessenta e um) anos na data dos fatos, enquadrando-se na definição de pessoa idosa (art. 1° da Lei nº 10.741/2003).
A maior reprovabilidade da conduta reside no fato de o agente ter se aproveitado da natural vulnerabilidade decorrente da idade avançada para praticar o crime. A legislação visa proteger de forma mais rigorosa aqueles que possuem menor capacidade de resistência física, como no caso concreto.
Diante de todo o exposto, a condenação do réu pela prática do crime de estupro, qualificado pela idade da vítima, é medida que se impõe, devendo a pena ser fixada em patamar que reflita a extrema gravidade de sua conduta e as consequências devastadoras deixadas na vida da ofendida.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Daniel Lopes Santos, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 129, §13º, artigo 147, §1º, e artigo 150, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, bem como nas penas do artigo 213, caput, c/c artigo 234-A, inciso IV, c/c artigo 69, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.
Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que:
3.1. Do Crime de Violação de Domicílio Qualificada (art. 150, § 1°, do CP)
a) Culpabilidade: Normal à espécie; b) Antecedentes: O réu é primário; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam valoração negativa; e) Motivos: Normais à espécie; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: não ultrapassaram o resultado típico; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes a serem consideradas. Reconheço, contudo, a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), pois o réu era menor de 21 anos na data dos fatos.
Todavia, deixo de aplicá-la, em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal nesta fase. Assim, mantenho a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Desta forma, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção.
3.2. Do Crime de Lesão Corporal Qualificada (Art. 129, § 13°, do CP)
a) Culpabilidade: Exacerbada. A quebra da confiança inerente ao vínculo familiar e de afeto para praticar a violência demonstra um grau de censurabilidade que ultrapassa a normalidade do tipo; b) Antecedentes: O réu é primário; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam valoração negativa; e) Motivos: Inerentes ao tipo penal, relacionados à subjugação da vítima no contexto da violência de gênero; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: Extrapolaram o resultado típico. A vítima manifestou o temor duradouro de "ele fazer algo contra ela novamente quando ficasse sozinha em casa", evidenciando o abalo psicológico permanente; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, Inexistem agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da menoridade relativa (art.65, I, do CP), uma vez que o réu possuía 18 anos à época dos fatos. Assim, atenuo a pena em 1/6, fixando a 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
3.3 Do Crime de Ameaça Qualificada (Art. 147, § 1°, do CP)
a) Culpabilidade: Normal à espécie; b) Antecedentes: O réu é primário; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam valoração negativa; e) Motivos: próprios do tipo; f) Circunstâncias: normais à espécie; g) Consequências: Relevantes. O temor incutido na vítima foi intenso e duradouro, manifestado pelo medo expresso de permanecer sozinha em sua própria casa após o episódio, o que demonstra um abalo psicológico que transcende o mero susto momentâneo; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base 02 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, Inexistem agravantes a serem consideradas. Presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Reduzo a pena em 1/6, estabelecendo a pena intermediária em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, Presente a causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 147 do Código Penal (crime cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), que determina a aplicação da pena em dobro.
Assim, majoro a pena intermediária, tornando-a definitiva em 03 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção.
3.4 Do Crime de Estupro Qualificado (Art. 213, caput, c/c art. 234-A, IV, do CP)
a) Culpabilidade: Altíssima. A reprovabilidade da conduta é máxima. O réu agiu com extrema frieza e premeditação ao isolar a vítima, enganando seu esposo para que se ausentasse. Essa calculada manipulação para criar a oportunidade do crime revela uma personalidade distorcida e um dolo de intensidade maior; b) Antecedentes: O réu é primário; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valoração negativa; d) Personalidade: não há elementos técnicos nos autos que permitam valoração negativa; e) Motivos: próprios do tipo; f) Circunstâncias: Gravíssimas. O crime foi praticado com requintes de crueldade e ousadia: o réu invadiu o domicílio da vítima, utilizou-se de uma arma branca (faca) para subjugá-la, e a arrastou para um local ermo (mato), circunstâncias que não são elementares do tipo e que potencializam o terror e o desamparo da ofendida; g) Consequências: De extrema gravidade. O crime deixou sequelas psicológicas permanentes na vítima, que declarou em juízo que "até hoje não consegue ficar sozinha em casa, possui trauma e precisa fechar todas as portas". O depoimento de seu esposo corrobora o dano, afirmando que ela "ficou diferente, mais triste, sem descanso" e que ele não pode mais trabalhar fora por ela não conseguir ficar só. Trata-se de um dano psíquico profundo e de difícil reparação, que alterou drasticamente a rotina e a paz de espírito da vítima e de sua família; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática delitiva.
Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, Inexistem agravantes a serem consideradas.
Na análise das atenuantes, verifico que o réu era menor de 21 anos na data do fato. Contudo, deixo de aplicar a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, em razão de expressa vedação legal.
A nova legislação, que alterou o referido dispositivo e entrou em vigor em 03 de julho de 2025, antes da prática do crime, estabeleceu a seguinte redação: Art. 65. I - ser o agente menor de 21 (vinte e um) anos, na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher.
Tratando-se o presente caso de crime de estupro, que é a máxima expressão da violência sexual contra a mulher, a aplicação da atenuante é legalmente afastada pela exceção contida na parte final do inciso.
Portanto, na ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária em 08 (oito) anos de reclusão.
Na terceira fase da dosimetria, presente a causa de aumento de pena prevista no art. 234-A, inciso IV, do Código Penal, uma vez que a vítima era pessoa idosa (61 anos). Considerando a maior vulnerabilidade da vítima e a covardia do agente em se valer dessa condição, aplico o aumento na fração de 1/2 (metade), que se mostra proporcional à gravidade do caso.
Assim, majoro a pena em 4 (quatro) anos, tornando-a definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
3.5 Concurso Material
Reconheço o concurso material entre os crimes praticados pelo sentenciado e, nos termos do art. 69, do Código Penal, somo as penas acima impostas.
Dessa forma, em estrita observância à regra do cúmulo material, prevista no art. 69 do Código Penal, procedo à soma das penas aplicadas para cada um dos delitos, que devem ser cumpridas de forma cumulativa.
As penas de reclusão, referentes aos crimes de lesão corporal qualificada (02 anos e 02 meses e 20 dias) e estupro qualificado (12 anos), somadas, totalizam 13 (treze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
As penas de detenção, referentes aos crimes de violação de domicílio qualificada (06 meses) e ameaça qualificada (03 meses e 10 dias), somadas, totalizam 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Portanto, torno a pena definitiva do sentenciado em 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção.
Eventual detração deverá ser objeto de análise pelo Juízo da Execuções Penais, nos termos do artigo 66, III, "c", da Lei de Execuções Penais.
Fixo o regime fechado para o cumprimento da pena, em razão do quantum da pena conforme o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
Em razão da natureza do crime e da quantidade da pena aplicada, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal.
Quanto a prisão preventiva, nego o direito de recorrer em liberdade, pois persistem os requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, especialmente para garantia da ordem pública. Ademais, o réu fora condenado a pena superior a 04 anos de reclusão em regime fechado.
Uma vez que o sentenciado é beneficiário da gratuidade da justiça, deixo de condená-lo ao pagamento de custas processuais.
Intime-se o acusado nos termos do art. 392 do CPP, expedindo-se o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII da CF/88), com as seguintes providências:
1. Oficie-se ao Cartório Distribuidor Criminal desta comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação para registro e atualização dos arquivos pertinentes ao sentenciado;
2. Oficie-se à Zona Eleitoral em que esteja inscrito o condenado ou, se esta não for conhecida, ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, consoante inteligência do inciso III, do artigo 15, do ordenamento jurídico-constitucional vigente;
3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal em Goiás, com sede em Goiânia, para inscrição do nome do réu no SINIC
4. Expeça-se a guia definitiva para efeitos de execução penal, encaminhando-a ao Juízo competente.
Expedida a guia e inexistindo recursos ou questões processuais pendentes, arquivem-se os autos, nos termos da Res. 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
São Domingos/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(Decreto Judiciário nº 5388/2025).
(assinado digitalmente)
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício, termo de guarda e curatela. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Destinatário
DANIEL LOPES SANTOS
Advogados
MARCOS ALVES MACHADO REIS GARCIA (OAB 199966/MG), ALEXANDRE AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS (OAB 54063/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Destinatário
DANIEL LOPES SANTOS
Advogados
MARCOS ALVES MACHADO REIS GARCIA (OAB 199966/MG), ALEXANDRE AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS (OAB 54063/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Órgão
São Domingos - Vara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANIEL LOPES SANTOS
Advogados
MARCOS ALVES MACHADO REIS GARCIA (OAB 199966/MG), ALEXANDRE AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS (OAB 54063/GO)
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de São Domingos - Vara Criminal
Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000.
Processo nº: 5791745-02.2025.8.09.0011
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido(a): DANIEL LOPES SANTOS
D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Daniel Lopes Santos.
A defesa sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, e destaca as condições pessoais favoráveis do acusado. Pugna pela concessão da liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, a defesa se reservou no direito de adentrar ao mérito somente por ocasião das alegações finais, após a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da custódia cautelar.
É o relatório. Decido.
A prisão preventiva, medida cautelar de natureza excepcional, está regulamentada nos artigos 311 a 316 do Código de Processo Penal, sendo cabível quando presentes o fumus comissi delicti (materialidade do crime e indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).
Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Para sua decretação, exige-se a presença do fumus comissi delicti - prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria - e do periculum libertatis - o perigo concreto que o estado de liberdade do imputado representa.
No caso em tela, o fumus comissi delicti encontra-se demonstrado nos autos. A materialidade e os indícios de autoria são elementos robustos extraídos do Auto de Prisão em Flagrante, dos depoimentos coesos e detalhados das vítimas, e, de forma contundente, do Laudo de Exame de Corpo de Delito. Este último descreve as lesões sofridas por uma das vítimas, incluindo "múltiplas escoriações superficiais na face lateral esquerda do pescoço" e a constatação de "tentativa de asfixia mecânica", o que denota a brutalidade da ação. Some-se a isso a própria confissão do indiciado quanto à prática do crime de estupro, que corrobora a narrativa da vítima. Não há, portanto, qualquer dúvida quanto à presença dos pressupostos probatórios mínimos para a manutenção da medida cautelar extrema.
O periculum libertatis exsurge da necessidade imperiosa de garantir a ordem pública, a qual se encontra gravemente ameaçada pela conduta do acusado. Este fundamento não se baseia na gravidade abstrata dos tipos penais, mas na gravidade concreta e no modus operandi empregado. O acusado, durante o repouso noturno, teria invadido a residência de uma das vítimas, uma senhora de 63 anos, e, com emprego de violência e mediante o uso de uma faca, a teria agredido e ameaçado. Não satisfeito, na mesma sequência de atos, teria se dirigido a outra vítima para cometer, em tese, o hediondo crime de estupro.
Tal comportamento revela um indivíduo de altíssima periculosidade, dotado de um desprezo absoluto pela dignidade, pela liberdade sexual e pela integridade física alheia. A manutenção da prisão preventiva do acusado é medida que se impõe para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos e da periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi. Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA IMPUTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrática conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Não há ilegalidade flagrante na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a gravidade da conduta. 3. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 229363 BA, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ESTUPRO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de agredir e estuprar sua ex-companheira, em contexto de violência doméstica. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do crime, histórico de violência anterior e necessidade de resguardar a ordem pública, bem como de preservar a integridade física e psicológica da vítima. A defesa alegou a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi devidamente fundamentada pela gravidade concreta do crime e pela reiteração delitiva; (ii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo histórico de violência doméstica e pelas circunstâncias do crime, o que justifica a segregação cautelar para garantir a ordem pública e a integridade da vítima. 4. A reiteração delitiva do acusado, que já responde por outros crimes de violência doméstica e teve medidas protetivas anteriores, reforça sua periculosidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva. 5. As condições pessoais favoráveis do acusado, como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes a gravidade concreta e o risco de reiteração criminosa. 6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes, considerando a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a ordem pública e a integridade da vítima, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO7. Recurso desprovido. (STJ - RHC: 182182 ES 2023/0196434-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024).
A defesa alega que o acusado possui condições pessoais favoráveis. Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ é clara ao afirmar que tais condições, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os seus requisitos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus manejado contra acórdão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado por homicídio qualificado, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, sendo rejeitadas as alegações de nulidade da prisão em flagrante e de ausência de realização de audiência de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ três questões em discussão: (i) determinar se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera a nulidade da prisão em flagrante; (ii) definir se a ausência de audiência de custódia enseja a nulidade da prisão preventiva; (iii) analisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A superveniência do decreto de prisão preventiva torna superada a alegação de nulidade da prisão em flagrante, constituindo novo título judicial ensejador da custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte. 4. A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não implica a nulidade da prisão preventiva, quando observadas as garantias processuais e constitucionais, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5. A prisão preventiva justifica-se pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado, praticado com elevado grau de periculosidade, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático que denotam a periculosidade do agente. 6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO8.Ordem denegada. (STJ - HC: 847857 PI 2023/0296375-0, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024).
Diante da gravidade dos fatos e da periculosidade demonstrada, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e garantir a integridade física e psicológica das vítimas. A soltura do acusado, neste momento, representaria um risco concreto e iminente à sociedade e, em especial, às ofendidas.
Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e considerando que permanecem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo requerido.
Sem prejuízo, verifico que o acusado se reservou no direito de adentrar ao mérito somente por ocasião das alegações finais, após a produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, impondo o imediato adentramento na fase procedimental de instrução probatória.
No presente momento, não vislumbro nenhuma irregularidade no andamento do feito. Ausentes as circunstâncias que poderiam ensejar a absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
Determino o seguimento do processo, oportunidade em que recebo a resposta à acusação apresentada e DESIGNO o dia 27/11/2025 às 16h para audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 399 do CPP.
A realização da audiência se dará, em regra, presencialmente, porém é franqueado às partes, procuradores e Ministério Público o comparecimento presencial ou por videoconferência, neste último caso, a pedido do interessado. Outrossim, é permitido às testemunhas o comparecimento por videoconferência somente quando estejam fora da sede da Comarca.
Destaca-se que todos os que solicitarem participar do ato por videoconferência deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo no dia e hora acima especificados clicarem no seguinte link de acesso: https://tjgo.zoom.us/my/comarcadesaodomingos.
Ainda, ressalta-se que todos os que participarem da audiência remota deverão digitar no campo correspondente do aplicativo ZOOM o seu nome completo para facilitar a identificação das partes e testemunhas no ato da solenidade via videoconferência, devendo o(a) advogado(a) da parte, caso necessário, instruí-los como proceder.
Intimem-se as partes e testemunhas, as quais devem ser advertidas de que a ausência injustificada poderá importar em condução coercitiva e eventual cometimento de crime de desobediência.
Frise-se que os cumprimentos dos mandados de intimações poderão ocorrer fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2o, do CPC, caso resultem frustradas as demais tentativas, cientificando-se o Oficial de Justiça.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa.
Proceda-se o necessário para a realização do ato.
Cumpra-se.
São Domingos, data do sistema.
GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES
Juiz Substituto
(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
Órgão
São Domingos - Vara Criminal
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
DANIEL LOPES SANTOS
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS (OAB 54063/GO)
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CriminalAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5791745-02.2025.8.09.0011Requerente: MINISTERIO PUBLICORequerido(a): DANIEL LOPES SANTOS D E S P A C H O
Intime-se o defensor peticionante na mov. 40, para no prazo de 05 dias regularizar sua representação juntando aos autos procuração assinada.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema.GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).
DANIEL LOPES SANTOS
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS (OAB 54063/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
DANIEL LOPES SANTOS
Advogado
ALEXANDRE AUGUSTO FONSECA DOS SANTOS (OAB 54063/GO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)