Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Águas Lindas de Goiás
1º Juizado das Fazendas Públicas
Área Pública Municipal, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP n.º 72.910-729
Processo n.º: 5828716-63.2026.8.09.0168
Polo Ativo: Antonio Luiz Saboia Rodrigues
Polo Passivo: Estado De Goias
DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ANTONIO LUIZ SABOIA RODRIGUES em face do ESTADO DE GOIÁS e do MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, por meio da qual pretende sua transferência para unidade hospitalar dotada de leito de UTI adulto, suporte cardiológico especializado e serviço de hemodinâmica.
A petição inicial, contudo, deve ser emendada, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, em razão da constatação de fatos supervenientes.
Embora a documentação apresentada com a petição inicial indique que o paciente se encontra “em regulação”, em consulta atualizada ao sistema de regulação, verifica-se que a internação já foi autorizada, na presente data, no Hospital Edmundo Fernandes, situado no Município de Uruaçu/GO, para tratamento de infarto agudo do miocárdio, constando a situação “INTERNAÇÃO AUTORIZADA”.
A autorização administrativa superveniente pode repercutir sobre a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Contudo, esse registro, isoladamente, não permite concluir que a transferência e a internação tenham sido efetivamente realizadas, sobretudo porque a solicitação ainda consta como “não encerrada”.
Desse modo, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, mostra-se necessário oportunizar à parte autora o esclarecimento da situação atual do paciente e da persistência do interesse processual.
Assim, com fundamento nos arts. 10, 321 e 493 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 12 (doze) horas, dada a urgência que o caso requer, informar a situação atual do paciente, notadamente se o paciente já foi transferido e efetivamente internado no Hospital Edmundo Fernandes ou em outra unidade hospitalar apta ao tratamento indicado e, em caso positivo, se persiste o interesse de agir.
A parte autora fica advertida de que o descumprimento da determinação poderá acarretar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, IV, do Código de Processo Civil, e de que a satisfação integral da pretensão pela via administrativa poderá ensejar a extinção do processo por ausência superveniente de interesse processual.
Considerando a gravidade do quadro clínico informado, intime-se COM URGÊNCIA, pelo meio mais célere disponível.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura digital.
Luana Veloso Gonçalves Godinho
Juíza de Direito
- documento assinado eletronicamente -