Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal e das Fazendas Públicas
Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000
Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: [email protected]
Autos nº: 5837726-24.2026.8.09.0139
Requerente: Sebastião Ferreira Bessa
Requerido: Município De Ipiranga De Goiás
S E N T E N Ç A
Tratam-se os autos de Ação Declaratória ajuizada por Sebastião Ferreira Bessa, em face de Município De Ipiranga De Goiás, partes devidamente qualificadas.
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Decido.
Segundo dispõe o art. 2° da Lei n. 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Ressalto, ainda, que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme prevê o artigo 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/09.
Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA ENTE PÚBLICO E EMPRESA PRIVADA EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO. 1. SÚMULA 72 DO TJGO. ART. 2º, §4º, DA LEI FEDERAL 12.153/09. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES PREVISTAS NO §1º, DO ART. 2º DA NORMA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA ONDE ESTIVER INSTALADO. O art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/09 que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê sua competência absoluta nas comarcas nas quais estiver instalada, com ressalva das causas elencadas pelo §1º do mesmo dispositivo legal. Neste sentido, este egrégio sodalício editou a Súmula 72, in verbis: É da competência privativa dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas o processo e julgamento das ações envolvendo direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos exercidos por meio de ações propostas individualmente pelos seus titulares ou substitutos processuais, atendidos os requisitos legais. 2. VALOR DA CAUSA. ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. In casu, considerando o valor da causa de R$ 11.775,88, a ação de cobrança não se encontra no rol de casos excluídos da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, o juízo competente é JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GOIÂNIA, ora suscitante 3. O LITISCONSÓRCIO NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. A presença de empresa privada no polo passivo, em litisconsórcio com ente público, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal expressa de tal hipótese na Lei nº 12.153/09. Precedentes TJGO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5212265-70. 2022. 8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2ª Seção Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022).
Assim, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo, porquanto os pedidos formulados extrapola o valor máximo permitido, o que obsta o prosseguimento da demanda nesta via.cia para julgar a ação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 2° da Lei n. 12.153/09, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por incompetência absoluta deste Juizado Especial das Fazendas Públicas, em razão do valor da causa.
Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
À escrivania, providências necessárias.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito
Comarca de Rubiataba
2ª Vara Judicial das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal e das Fazendas Públicas
Avenida Arapuã, n. 385, esquina com a Rua Mandaguari, Setor Bela Vista, CEP: 76.350-000
Telefone: (62) 3611-2097, E-mail: [email protected]
Autos nº: 5837726-24.2026.8.09.0139
Requerente: Sebastião Ferreira Bessa
Requerido: Município De Ipiranga De Goiás
D E C I S Ã O
Tratam-se os autos de Ação de cobrança ajuizada por Sebastião Ferreira Bessa, em face de Município De Ipiranga De Goiás, partes devidamente qualificadas.
Com o objetivo de fixar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devese verificar o valor da causa no momento da propositura da ação, de modo que, para atender aos requisitos legais nos processos envolvendo a Fazenda Pública, não se exceda a quantia correspondente a 60 salários-mínimos, conforme prevê o art. 2° da Lei n° 12.153/09.
Assim, em que pese o autor afirme que renuncia valores ao teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, observo que o mesmo ressalva que o valor da causa não se confunde com o valor da eventual condenação, podendo este ser superior ao referido teto, sem que isso afaste a competência dos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1030), consolidou o entendimento de que o valor de alçada de 60 saláriosmínimos deve ser observado no momento do ajuizamento da ação. O valor da causa, para fins de competência, deve considerar a soma das parcelas vencidas e doze vincendas e o montante que exceder esse limite, para que a causa tramite no Juizado, deve ser objeto de renúncia expressa, portanto, ser limitado ao patamar de 60 (sessenta) salários-mínimos vigentes à época do ajuizamento da ação de conhecimento, e apenas acrescido dos consectários legais (juros e correção monetária), que não entram nesse cômputo.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DE ALÇADA. 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. OBRIGAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NÃO PODEM ULTRAPASSAR. ARTIGO 2º, §2º DA LEI Nº 12.153/2009. TEMA 1030 STJ. EXCEÇÃO QUANTO AOS ENCARGOS ACESSÓRIOS (JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, ÔNUS SUCUMBENCIAIS E MULTA COMINATÓRIA). EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS POR MAIORIA. ACÓRDÃO COMPLEMENTADO.1. A embargante sustenta existência de omissão no acórdão (evento 233), pois nada se disse sobre o pedido de inclusão das parcelas que vencidas no curso da demanda até o trânsito em julgado (além da 12ª parcela), defeito que, de fato, existiu. 2. Suprindo-o, cabe mencionar que a lei dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas (Lei nº 12.153/09), estabelece o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos para processo e julgamento de demandas cíveis, podendo a parte renunciar expressamente ao excedente, nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas. Portanto, até mesmo as parcelas vencidas no curso do processo não poderão superar o limite de alçada.3. Esse o sentido do Tema Repetitivo 1030 do STJ (EDcl no REsp 1807665 / SC):Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Grifamos.4. Ocorre que, não tendo a parte sido chamada a manifestar a respeito, e sabendo-se inaplicável a renúncia tácita no Juizado Fazendário, cabe ressalvar que o excedente ao limite de alçada poderá ser reivindicado em ação própria, isto se necessário, pois é possível que a Administração, por força do princípio da autotutela, passe a adotar os mesmos fundamentos da decisão judicial para efetuar o pagamento de eventuais prestações pertinentes a período que sobejar ao teto. 5. Acrescente-se que apenas os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória) podem exceder referido teto. Assim orienta a jurisprudência do STJ e de nosso Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SEUS JULGADOS. VALOR SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente. 2. A competência do Juizado Especial é verificada no momento da propositura da ação. Se, em sede de execução, o valor ultrapassar o teto de 40 salários mínimos, em razão do acréscimo de encargos decorrentes da própria condenação, isso não será motivo para afastar a competência dos Juizados e não implicará a renúncia do excedente. 3. A multa cominatória, que, na hipótese, decorre do descumprimento de tutela antecipada confirmada na sentença, inclui-se nessa categoria de encargos da condenação e, embora tenha atingido patamar elevado, superior ao teto de 40 salários mínimos, deve ser executada no próprio Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (STJ - RMS: 38884 AC 2012/0175027-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2013) ? grifamos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR QUE ULTRAPASSA A ALÇADA. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PELO PRÓPRIO JUIZADO PROLATOR DO VEREDITO. ARTIGO 27, DA LEI FEDERAL Nº 12.153 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. IMPOSIÇÃO DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI FEDERAL Nº 9.099 DE 19 DE SETEMBRO DE 1995. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A legislação dos Juizados Fazendários, Lei federal nº 12.153 de 22 de dezembro de 2009, em seu artigo 27, dispõe acerca da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei federal nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, nas demandas de sua competência, caso inexista comando expresso acerca de determinado ato. 2. A Lei federal nº 9.099/1995, em seu artigo 3º, § 1º, inciso I, assim como o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil, preceituam a competência do julgador para promover a execução dos seus julgados. 3. O valor da alçada de 60 (sessenta) salários-mínimos, constante na Lei federal nº 12.153/2009, é observado na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar montante superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento, tal circunstância não alterará a competência para a execução nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. Precedentes do STJ. 4. Se a sentença foi produzida no Juizado Especial da Fazenda Pública, cabe a este órgão processar e julgar a respectiva execução, nos moldes do que dispõe o artigo 27 da Lei federal nº 12.153/2009, artigo 3º, §1º, inciso I, e artigo 52, ambos da Lei federal nº 9.099/1995, bem como artigo 516, inciso II, do CPC. 5. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E REJEITADO (TJGO, Conflito de Competência nº 5124222-31.2020.8.09.0000, 2ª Seção Cível, Rela. Desa. ELIZABETH MARIA DA SILVA, Dje de 20/07/2020) ? grifamos6. No mérito, portanto, a embargante tem razão em parte, pois as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até alcançar o limite do teto, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória).7. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS para, corrigindo a omissão, estabelecer que as parcelas vencidas no curso da demanda poderão ser incluídas nos cálculos, mas somente até o limite de 60 (sessenta) saláriosmínimos, excluídos os encargos acessórios (juros de mora, correção monetária, ônus sucumbenciais e multa cominatória), reservando-se para ação própria, se necessário, eventuais prestações pertinentes a período que sobejar ao teto. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível 5024577-79.2017.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, Turma de Uniformização, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). grifei
Portanto, conforme se verifica da própria planilha de cálculo apresentado pelo promovente (mov. 01, doc. 07), se constata que o valor pretendido na condenação ultrapassa o teto legal. Assim, INTIME-SE o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se desiste do crédito excedente, ou seja, o que ultrapassa o teto limite estabelecido pela Lei do JEC, sob pena de extinção nos termos do art. 3, inciso l, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de inércia, aguarde-se eventual manifestação em cartório, pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Permanecendo silente, intime-se a parte autora pessoalmente e via DJe, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
À escrivania, providências necessárias.
Rubiataba, datado e assinado digitalmente.
FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHO
Juiz de Direito