Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2025
Custas
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Trânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoConfirmada
Abandono da causa
Expedida/certificada
Conclusão
Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Confirmada
Documento
Expedição de documento
deferimento
Mero expediente
Expedição de documento
2024
Confirmada
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102SENTENÇAProcesso n. 5874050-15.2024.8.09.0064Parte requerente: Zurich Minas Brasil Seguros S/AParte requerida: Rogério Caetano LealTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada promovida por Zurich Minas Brasil Seguros S/A em desfavor de Rogério Caetano Leal, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a parte autora como companhia de seguros, sub-rogou-se nos direitos do veículo Marca/Modelo: 151225 - VW/UP TAKE MA, Ano/Modelo: 2014/2015, Placa: FTF9J85, Renavam: 010.***.***-93, Chassi: 9BWAG4124FT548720, em virtude da ocorrência de sinistro, tendo em vista que o segurado foi devidamente indenizado e em 29/06/2023, levou o veículo citado a leilão, sendo arrematado pelo requerido.Contudo, assevera que até a presente data, o arrematante, ora requerido, não procedeu com a transferência do veículo supracitado para o seu nome, bem como deixou de recolher os impostos e taxas de IPVA, DPVAT e Licenciamento.À vista do exposto, requer a condenação do requerido a obrigação de transferir o veículo arrematado para seu nome, formulando pedido de tutela antecipada (evento n. 01).A inicial foi recebida, indeferido o pedido de tutela antecipada; designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida (evento n. 06).Tentativa de citação via carta infrutífera (evento n. 16).A parte autora requereu a busca de endereços do réu (evento n. 29), o que foi deferido no evento n. 31.Pesquisa de endereço realizada no evento n. 37.Intimada para prosseguir no feito, a parte autora se quedou inerte, deixando-o paralisado por mais de 30 (trinta) dias.Consta dos autos mandado de intimação pessoal da parte autora para dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.A parte promovente foi devidamente intimada (evento n. 44), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Extrai-se dos autos que o feito se encontra paralisado por culpa única e exclusiva da parte autora, a qual não promoveu o regular andamento ao feito, apesar das tentativas de determinar que ela tome as providências a fim de regularizar a situação processual.Tal fato demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na inicial, impondo-se, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem apreciação do mérito.Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, c/c §1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.Custas pela parte requerente.Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Goianira
Vara de Fazendas Públicas, de Registros Públicos Ambiental e 2º Cível
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 5874050-15.2024.8.09.0064
Intimo a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias dar prosseguimento ao feito.
Goianira, 23 de junho de 2025.
(Documento assinado digitalmente)
Diogo Vitor de Oliveira Neves - NAC1 - Decreto 1882/21
Técnico Judiciário
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Petição
Ato ordinatório
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goianira
Estado de Goiás
2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental
ATO ORDINATÓRIO
Art. 152, inciso VI do CPC c/c Provimento nº. 26/2018/CGJ/GO
Processo nº : 5874050-15.2024.8.09.0064
Intime-se o autor pessoalmente para, em 05(cinco) dias, (art. 485, § 1º do CPC), dar andamento no feito, sob pena de extinção por abandono, cientificando-se também o(a) advogado(a) via Diário da Justiça Eletrônico.
Goianira/GO, 10 de abril de 2025.
(Documento assinado digitalmente)
Leonardo Oliveira de Araujo - NAC 1 - Decreto 1882/21
Técnico Judiciário
Rua Itajá, Qd. 07, St. Verdes Mares II, Goianira-GO CEP: 75.370-00 Fone: (62) 3516-4416
Confirmada
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelE-mail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DECISÃOProcesso n. 5874050-15.2024.8.09.0064Parte requerente: Zurich Minas Brasil Seguros S/AParte requerida: Rogério Caetano LealTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada promovida por Zurich Minas Brasil Seguros S/A em desfavor de Rogério Caetano Leal, partes devidamente qualificadas nos autos.Narra a inicial, em síntese, que a parte autora como companhia de seguros, sub-rogou-se nos direitos do veículo Marca/Modelo: 151225 - VW/UP TAKE MA, Ano/Modelo: 2014/2015, Placa: FTF9J85, Renavam: 010.***.***-93, Chassi: 9BWAG4124FT548720, em virtude da ocorrência de sinistro, tendo em vista que o segurado foi devidamente indenizado e em 29/06/2023, levou o veículo citado a leilão, sendo arrematado pelo requerido.Contudo, assevera que até a presente data, o arrematante, ora requerido, não procedeu com a transferência do veículo supracitado para o seu nome, bem como deixou de recolher os impostos e taxas de IPVA, DPVAT e Licenciamento.À vista do exposto, requer a condenação do requerido a obrigação de transferir o veículo arrematado para seu nome, formulando pedido de tutela antecipada (evento n. 01).A inicial foi recebida, indeferido o pedido de tutela antecipada; designou audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida (evento n. 06).Tentativa de citação via carta infrutífera (evento n. 16).A parte autora requereu a busca de endereços do réu (evento n. 29).Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento n. 29.INTIME-SE a parte autora para proceder ao recolhimento das taxas de serviço alusiva à consulta requestada (Parte
2 – Primeiro Grau / Tabela IX, item
16. Taxas de serviço – II –, da Resolução n. 81/2017, da Corte Especial do TJGO). Prazo de 05 (cinco) dias.Comprovado o recolhimento, PROCEDA-SE à consulta via sistema SISBAJUD, com o fito de obter informações acerca do atual endereço da parte requerida. Com as respostas, OPORTUNIZE a manifestação da parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
Conclusão
Petição
Expedida/certificada
Confirmada
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIANIRAVara CívelEmail: [email protected] Escrivania: (62) 3611-2703WhatsApp Dr. André Nacagami: (61) 9447-9102 DESPACHOProcesso n. 5874050-15.2024.8.09.0064Parte requerente: Zurich Minas Brasil Seguros S/aParte requerida: Rogerio Caetano LealDiante do retorno negativo do mandado de citação (evento n. 16), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender de direito para o fim de prosseguimento do presente processo, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goianira, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMIJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente)
Conclusão
Audiência do art. 334 CPC
Expedição de documento
Confirmada
Ato ordinatório
Confirmada
Documento
Documento
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Audiência do art. 334 CPC
Confirmada
Antecipação de tutela
Confirmada
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição