Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE LUZIÂNIA
1ª VARA CÍVEL
Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5883177-92.2026.8.09.0100
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Renata Adriana De Freitas Almeida
Requerido: Hoepers Recuperadora De Credito S/a
A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (artigo 136 e seguintes), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.
D E C I S Ã O
1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça sem apresentar documentos comprobatórios suficientes de sua hipossuficiência financeira.
Assim, considerando os indícios de efetiva capacidade contributiva, considerando o narrado na inicial, na esteira do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, bem como a súmula 25 do TJGO, se faz necessária a comprovação da insuficiência financeira.
1.1. Em razão disso, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de EMENDA À INICIAL, sob pena de INDEFERIMENTO da inicial (art. 321, caput e parágrafo único, do CPC) ou CANCELAMENTO da distribuição:
a) comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, a dar ensejo ao prosseguimento da demanda;
b) alternativamente, juntar comprovante de cadastro ativo em programa de auxílio de renda para famílias carentes, cópias das 03 (três) últimas faturas de consumo de água e de energia elétrica de sua residência e outras despesas que entender pertinentes, cópias dos comprovantes de movimentação bancária financeira dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de sua titularidade;
c) acostar cópias dos holerites dos últimos 03 (três) meses, relativos aos seus dois vínculos laborativos junto à Prefeitura Municipal de Luziânia e à Secretária de Estado da Educação, e ainda, a JUSTIFICATIVA para concessão integral da benesse, da necessidade do parcelamento ou redução percentual da despesa processual em questão, DEMONSTRANDO eventual iliquidez patrimonial.
1.2. ADVIRTO a parte de que será consultado o SISBAJUD e o SNIPER, para verificar a ocultação de informações sobre relacionamentos bancários, patrimônio e bens em nome da parte, de modo a coibir alegações fraudulentas em detrimento ao erário.
1.3. De ofício, a fim de garantir a celeridade da prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, autorizo o parcelamento das custas inicias em 06 (seis) prestações mensais de igual valor, devendo a primeira ser recolhida pela autora em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão, e as outras sucessivamente a cada mês. Para tanto, deverá a parte autora diligenciar junto à Secretaria para obter as guias de pagamento, comprovando o recolhimento mensal nos autos.
2. No mesmo prazo, deverá emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para o fim de: a) colacionar aos autos comprovante de residência/moradia nesta Comarca em seu nome (boleto emitido por prestadoras de serviço essencial, como equatorial e saneago; ou, ainda, contrato de locação), se o comprovante de endereço estiver em nome do cônjuge ou companheiro, deve ser anexada certidão de casamento ou declaração de união estável, caso resida em imóvel alugado, deverá juntar o contrato de locação devidamente assinado ou declaração de residência assinada pelo locador do imóvel; b) juntar cópia dos contratos impugnados ou comprovar o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (tema 648 STJ); c) regularizar a representação processual, acostando procuração válida, assinada pela parte autora, física ou digitalmente, neste último caso, com certificação digital.
Intimem-se. Cumpra-se.
Luziânia - Goiás, data do evento.
FREDERICO ALENCAR MONTEIRO BORGES
Juiz de Direito em Respondência
(Decreto Judiciário nº 4.295/2026)