Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mossâmedes
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5890555-72.2026.8.09.0109
Polo ativo: Casa Rios
Polo passivo: Vanusa Pereira Dos Santos Faria
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça - CNPFJ/CGJ.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CASA RIOS em face de VANUSA PEREIRA DOS SANTOS FARIA, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Vieram-me conclusos os autos.
Decido.
O interesse de agir consubstancia condição da ação, estruturado no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, devendo permanecer hígido durante todo o curso do processo.
Na espécie, após a citação válida da requerida, a própria credora compareceu aos autos (mov. 16) informando expressamente a liquidação do débito que lastreava a pretensão condenatória inaugural.
Com o adimplemento voluntário da obrigação na esfera extrajudicial, a pretensão deduzida em juízo restou plenamente satisfeita, esvaindo-se a necessidade do pronunciamento estatal de mérito para compelir a demandada ao pagamento da dívida.
Configura-se, pois, a hipótese de perda superveniente do interesse processual (perda do objeto), impondo-se a extinção anômala do feito sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil
Ademais, ante a satisfação extrajudicial da obrigação e a extinção da demanda, resta prejudicada a realização do ato conciliatório outrora aprazado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Por fim, no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em verba honorária sucumbencial nesta instância, a teor dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir decorrente da satisfação extrajudicial do débito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino o cancelamento da audiência de conciliação agendada no CEJUSC para o dia 10 de novembro de 2026, às 16h00min (mov. 9). Comunique-se com urgência ao órgão conciliatório para desconstituição da pauta.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi dos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Ante a evidente ausência de interesse recursal decorrente da satisfação voluntária e integral da obrigação, bem como a preclusão lógica e renúncia ao direito de recorrer, Trânsito em julgado pela publicação no “DJe”.
Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema Projudi.
Intimem-se. Cumpra-se.
Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente.
SIMONE PEDRA REIS
Juíza de Direito Respondente
Gab. 2
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mossâmedes
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo n.: 5890555-72.2026.8.09.0109
Polo ativo: Casa Rios
Polo passivo: Vanusa Pereira Dos Santos Faria
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
Autorizo, excepcionalmente, o(a) senhor(a) escrivão(ã) ou servidor(a) judicial competente a assinar os mandados, expedientes e demais documentos necessários ao integral cumprimento deste decisum, mediante cópia da presente decisão, observando-se o disposto nos incisos XVIII e XIX do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça - CNPFJ/CGJ.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CASA RIOS em face de VANUSA PEREIRA DOS SANTOS FARIA.
Presentes os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial.
Da Prioridade de Tramitação
A autora é pessoa jurídica, e a pessoa física mencionada não é parte nem interveniente no processo. O art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) garante prioridade apenas aos processos em que a pessoa idosa figure como parte ou interveniente, com prioridade especial aos maiores de oitenta anos. A idade da proprietária da empresa não estende o benefício à pessoa jurídica. INDEFIRO, portanto, o pedido de prioridade, sem prejuízo da celeridade própria do rito dos Juizados ( da ).
Das Providências
DETERMINO a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação (arts. 16 e 21 da Lei nº 9.099/95).
CITE-SE e INTIME-SE a ré, por AR, no endereço da inicial (art. 18, I, da Lei nº 9.099/95), para comparecer à audiência designada. A citação por mandado só será utilizada se necessária (art. 18, III).
Se a diligência por aviso de recebimento for infrutífera, DEFIRO, por oportuno, a tentativa de citação eletrônica da ré por meio do aplicativo WhatsApp, observados os parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça¹ e as cautelas necessárias à preservação da validade do ato.
O(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar, no mínimo, três elementos indutivos de autenticidade e identidade da destinatária: o número de telefone utilizado, a confirmação escrita de recebimento e a fotografia individual associada ao perfil.
Deverá, ainda, colher a expressa ciência da ré quanto ao teor do ato judicial, mediante resposta escrita, bem como solicitar documento de identificação ou fotografia do rosto, para fins de conferência da identidade.
Frustrada a citação eletrônica ou não sendo possível preencher os requisitos acima, certifique-se e intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias, observando-se que não se admite citação por edital neste rito.
Ficam as partes cientes de que:
a) a ausência da parte ré à sessão de conciliação fará presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e o réu será considerado revel e o feito será julgado de maneira antecipada, nos termos do que dispõe o art. 20 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado n. 10 do FONAJE;
b) a ausência da autora na audiência de conciliação acarretará a extinção do processo com condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, em conjunto o Enunciado n. 28 do FONAJE;
c) frustrada a conciliação, a parte ré deverá apresentar sua contestação, no prazo de 15 dias, o qual fluirá a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de defesa, após regularmente citada e cientificada, poderá ensejar a incidência dos efeitos processuais pertinentes, observado o contraditório.
Das Advertências:
As partes devem estar presentes na audiência, podendo, se desejarem, estar acompanhadas por advogado. No caso de pessoa jurídica, o representante designado (preposto) deverá apresentar, até a data da audiência, documento que comprove sua autorização para atuar em nome da empresa e firmar acordos, sob pena de revelia, conforme dispõe o Enunciado n. 99 do FONAJE.
Quando a parte autora for microempresa ou empresa de pequeno porte, o comparecimento deverá ocorrer por meio do empresário individual ou do sócio que exerça funções de direção, conforme determina o Enunciado n. 141 do FONAJE.
Deixo de apreciar eventual pedido de gratuidade da justiça, pois o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se. Cumpra-se.
Mossâmedes-GO, datado e assinado digitalmente.
SIMONE PEDRA REIS
Juíza de Direito Respondente
Gab. 2
1 (STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)