Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5891663-16.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
AGRAVANTE: CANANEIA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE TRINDADE
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CANANEIA PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - ME contra a decisão interlocutória proferida na mov. 23 dos autos nº 5514933-37.2026 pela MMª. Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da comarca de Trindade, Dra. Julyane Neves, na ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TRINDADE, ora agravado.
Na origem, a parte autora, ora agravante, narrou ser proprietária de três lotes no Residencial Santa FÉ e, ao requerer administrativamente o alvará para construção, teve seu pedido indeferido pelo município, embora sustentasse ter cumprido todas as exigências legais. Em razão disso, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata expedição da licença.
A decisão restou assim proferida (mov. 23, autos nº 5514933-37.2026):
“Embora a autora sustente ter cumprido as exigências administrativas pertinentes, consta do procedimento administrativo o Parecer Técnico n. 40/2026, expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, Habitação e Regularização Fundiária, no qual foi consignado que o loteamento se encontrava embargado em razão da ausência de entrega da infraestrutura, com emissão de parecer desfavorável e encaminhamento do expediente para análise jurídica.
A Procuradoria Municipal, na oportunidade, fundamentou a impossibilidade de concessão do alvará no art. 268 da Lei Municipal nº 544/1991, sustentando que o sistema de abastecimento de água do Residencial Santa FÉ não teria sido recepcionado, integrado ou repassado ao Município ou à rede pública oficialmente reconhecida.
Assim, a controvérsia não se limita à existência material de fornecimento de água e energia elétrica no local, mas alcança questão distinta, relativa à regular aprovação e recepção da infraestrutura do loteamento pelos órgãos competentes. Os documentos apresentados pela autora demonstram fornecimento de água pela empresa H2O e de energia elétrica no imóvel, porém não solucionam, em sede de cognição sumária, a controvérsia relacionada à vistoria, aprovação e recepção administrativa da infraestrutura do parcelamento.
De igual modo, a existência de alvará anteriormente expedido para outro imóvel localizado no Residencial Santa FÉ constitui elemento relevante para posterior análise acerca de eventual tratamento administrativo desigual. Contudo, o documento refere-se a autorização concedida em 2017, ao passo que o processo administrativo ora examinado contém manifestações técnicas e jurídicas produzidas em 2026, circunstância que recomenda maior aprofundamento antes de se impor judicialmente a emissão imediata da licença pretendida. O próprio alvará utilizado como paradigma foi expedido em 28.06.2017.
A pendência da Ação Civil Pública n. 0244279-90.2009.8.09.0149, isoladamente considerada, também não é suficiente para impedir a concessão de alvarás individuais, sobretudo porque não foi demonstrada nestes autos a existência de comando judicial atualmente eficaz proibindo especificamente a emissão dessas licenças.
Contudo, permanece controvertida a situação administrativa da infraestrutura do loteamento, circunstância que, somada aos demais elementos constantes dos autos, impede reconhecer, neste momento, probabilidade do direito em intensidade suficiente para justificar a antecipação pretendida.
Além disso, não se mostra suficientemente evidenciado o perigo de dano. A autora sustenta risco de deterioração de materiais de construção, prejuízos decorrentes de contratação de mão de obra e atraso no cronograma da obra, porém não há, no conjunto probatório apresentado, demonstração concreta bastante de dano iminente e de difícil reparação que justifique, antes da definição mais segura da controvérsia, a imposição ao Município da obrigação pretendida.
HÁ, ainda, outro aspecto que assume especial relevância. A tutela pretendida consiste na determinação para que o Município expeça o próprio alvará de construção, autorizando a implantação de cinco edificações nos lotes discutidos. O cumprimento da medida permitirá o imediato início e desenvolvimento das obras e, consequentemente, a progressiva consolidação de situação fática cuja reversão poderá se tornar significativamente onerosa ou mesmo inviável sob o ponto de vista prático caso, ao final, se conclua pela regularidade do indeferimento administrativo.
A tutela, portanto, não possui caráter meramente conservativo. Ao contrário, antecipa substancialmente o próprio resultado pretendido quanto à obrigação de fazer e permite a alteração física da realidade objeto da controvérsia.
(…)
No caso concreto, a emissão compulsória do alvará permitiria o início das edificações justamente em loteamento cuja regular aprovação e recepção da infraestrutura constituem objeto da controvérsia. Iniciadas e progressivamente executadas as obras, eventual decisão posterior desfavorável à autora encontraria situação fática já consolidada, reduzindo significativamente a utilidade prática do provimento final.
Além disso, a providência postulada antecipa parcela substancial do próprio objeto litigioso, atraindo também a cautela estabelecida pelo art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992.
Ressalto, por oportuno, que a presente conclusão não significa reconhecimento da legitimidade definitiva da negativa administrativa.
Ao contrário, a admissão do próprio Município de que os imóveis estão em situação análoga àquela examinada no processo n. 5667329-33.2025.8.09.0149, a existência de autorizações anteriormente concedidas no Residencial Santa FÉ e a alegação de tratamento administrativo desigual constituem circunstâncias relevantes que deverão ser devidamente enfrentadas no julgamento do mérito.
Todavia, diante da controvérsia existente acerca da regularidade administrativa da infraestrutura, da ausência de demonstração concreta de perigo de dano e, sobretudo, do risco de consolidação de situação fática de difícil reversão, não se encontram presentes os pressupostos para o deferimento da tutela antecipada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Por outro lado, tendo em vista que já foram apresentadas contestação e réplica e que subsistem questões fáticas relevantes para o julgamento da causa, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de maneira objetiva e fundamentada, os fatos que pretendem demonstrar e a pertinência da prova requerida, sob pena de preclusão, ficando vedada a formulação de requerimento genérico de produção de provas.(...)”
Inconformada, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, visando à reforma da decisão para obter a antecipação da tutela recursal.
Em suas razões (mov. 1), sustenta, em síntese, a probabilidade de seu direito, argumentando que a situação dos seus imóveis é análoga à de outro processo (nº 5667329-33.2025), no qual foi proferida sentença de procedência e deferida medida liminar em sede de agravo de instrumento. Afirma que o próprio município agravado já emitiu alvarás para outros imóveis no mesmo loteamento e que a infraestrutura básica (água, iluminação e asfalto) está devidamente implantada. Alega que a pendência de uma Ação Civil Pública não constitui óbice à expedição de alvarás individuais. Aponta o perigo de dano, decorrente da deterioração de materiais de construção e prejuízos financeiros, e defende a reversibilidade da medida, pois, em caso de improcedência final, a obra poderia ser embargada.
Pugna, liminarmente, pela antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado expeça o Alvará de Construção referente aos lotes 23, 24 e 25, da Quadra 06, no Residencial Santa FÉ, no prazo de cinco dias, sob pena de multa. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.
O preparo recursal foi devidamente comprovado na mov. 01.
É o relatório. Decido.
O manejo do agravo de instrumento é adequado, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do CPC, por se voltar contra decisão que versa sobre tutela provisória.
A pretensão liminar da agravante consiste na antecipação dos efeitos da tutela recursal, a qual, conforme o artigo 1.019, inciso I, do CPC, submete-se aos requisitos do artigo 300 do mesmo diploma legal. Para tanto, é necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão de tutela de urgência recursal, seja para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou para antecipar a pretensão recursal (efeito ativo), condiciona-se à demonstração cumulativa dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. Exige-se, portanto, a presença da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida. A decisão agravada, que goza de presunção relativa de acerto, foi proferida com a devida cautela, sopesando os argumentos de ambas as partes e os documentos apresentados.
A magistrada de primeiro grau, embora tenha reconhecido a relevância dos argumentos da agravante, especialmente a existência de precedente favorável em caso análogo, ainda pendente do julgamento de apelação cível, fundamentou o indeferimento da liminar na controvérsia que ainda paira sobre a regularidade administrativa da infraestrutura do loteamento.
Conforme destacado na decisão recorrida, o procedimento administrativo contém o Parecer Técnico n. 40/2026, que apontou o embargo do loteamento por ausência de entrega da infraestrutura, e o parecer da Procuradoria Municipal que indicou a impossibilidade de concessão do alvará pela não recepção do sistema de abastecimento de água pela rede pública.
Ademais, o risco de irreversibilidade da medida, previsto no § 3º do artigo 300 do CPC, milita contra a pretensão da agravante. A expedição do alvará e o consequente início das obras consolidariam uma situação fática de difícil, senão impossível, reversão, caso ao final do processo se conclua pela irregularidade do loteamento.
A alteração física da realidade por meio da construção de edificações torna a eventual necessidade de retorno ao estado anterior extremamente onerosa e de complexa execução, o que desaconselha o deferimento da medida antes da formação do contraditório e de uma análise aprofundada do mérito.
Dessa forma, a prudência recomenda a manutenção da decisão agravada, a fim de aguardar a manifestação da parte contrária e os demais elementos que serão trazidos aos autos, para que o colegiado possa, em momento oportuno, deliberar sobre o mérito recursal com maior segurança jurídica. A controvérsia sobre a regularidade da infraestrutura e o potencial de irreversibilidade da medida afastam, por ora, a probabilidade do direito em grau suficiente para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Cientifique-se o juízo de 1º grau, para conhecimento sobre o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR