PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Luís de Montes Belos Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 [email protected] Processo n.: 5893021-93.2024.8.09.0146Parte autora: Jania Ribeiro Camargo TrucilioParte ré: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS proposta por JANIA RIBEIRO CARMARGO TRUCILIO em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Alega a parte autora que seu nome foi inserido de forma ilícita no SCR/SISBACEN, sem notificação premonitória, razão pela qual existem restrições internas em seu nome, o que lhe impede de ter acesso a créditos.
Afirma que providenciou o extrato de tal órgão, e lá estava seu nome, inscrito nos campos de “vencido” e “em prejuízo” pelo Banco réu, sem nunca ter sido notificada de tal inscrição.Pugna pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, pela tramitação do processo em segredo de justiça, pela antecipação da tutela para determinar a exclusão do registro desabonador em nome da parte autora do SCR- SISBACEN, e pela inversão do ônus da prova.No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada, de modo a cancelar de forma definitiva o registro negativo perante o SCR-SISBACEN, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Decisão proferida no evento n. 04 determinou a emenda à inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse o interesse de agir, demonstrando a negatória de crédito por instituição financeira credenciada no BACEN, bem como sua autorização expressa para consulta de seu nome junto ao SCR, ou manifestar se encontra adimplente com as parcelas que estão em “vencido/prejuízo” junto ao órgão referido.A parte autora interpôs agravo de instrumento (evento n. 06).A parte requerida apresentou contestação (evento n. 12), na qual aduz, preliminarmente, incompetência da justiça comum e impugna o valor da causa.
No mérito, aponta a existência de débitos decorrente de uso de cartão de crédito que ocasionaram da inclusão da restrição mencionada. Informa que o SCR não se trata de uma lista de restrição ao crédito ou de um cadastro desabonador, sendo obrigatório o compartilhamento de dados com o Bacen. Afirma, ainda, que há previsão contratual expressa autorizando o compartilhamento dessas informações pelo consumidor.
Sustenta, por fim, que a requerente possuía inscrições anteriores nos órgãos de restrição de crédito, inexistindo, portanto, dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.No ofício comunicatório de evento n. 13, consta acórdão que reformou a decisão agravada, a fim de afastar a ordem de juntada de comprovantes de negatória de crédito por instituição financeira credenciada no BACEN; de sua autorização expressa para consulta de seu nome junto ao SCR e de encontra-se adimplente com as parcelas que estão com a “prejuízo/vencido” junto ao SCR.No evento n. 15, foi indeferida a tutela de urgência pugnada pela parte autora.
O requerido juntou os documentos das comprar feitas pela parte autora (evento n. 20).Instada, a requerente deixou de se manifestar (evento n. 25).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
DECIDO.Em análise aos autos, verifico que o requerido arguiu a incompetência da justiça estadual para processar a demanda, alegando a necessidade de se incluir o Banco Central no polo passivo do processo.Contudo, segundo a Resolução 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional, a que regula o SCR, a responsabilidade de apresentar as informações bancárias dos usuário é de inteiro teor das instituições financeira, razão pela qual descabe falar na legitimidade do Banco Central, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.Nesse mesmo sentido, afasto, também, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o requerido não apresentou documentos que comprovassem a ausência da incapacidade financeira da requerente (arts. 98 c/ 373, inciso III, do CPC).Ademais, os documentos e provas carreadas aos autos ofertam subsídio ao julgamento antecipado do mérito (art.355, I do CPC), acentuo que o processo teve seu curso habitual, sob o prisma constitucional, respeitado o contraditório e ampla defesa (arts. 1º, 6º e 7º, do CPC).Em análise aos autos, verifico que a controvérsia residente em apurar a responsabilidade da instituição financeira (promovida), pela ausência de notificação da inscrição do nome da parte autora junto ao SCR, razão pela qual pugna à compensação em danos morais.Com efeito, destaco a incontroversa relação consumerista entre as partes (Súmula 297, do STJ), ofertando azo à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, em favor da parte promovente, todavia, sem efeitos absolutos, devendo, também, o autor ter demostrado, minimamente, a extensão do dano sofrido, como veremos a seguir (art. 373, inciso I, do CPC).I- DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR).Em proêmio, constato que o Sistema de Informações de Créditos, o SCR, encontra-se, atualmente, regulamentado pela Resolução 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional, o qual prevê suas seguintes finalidades:Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades:I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; eII - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.Consoante ao artigo retromencionado, tenho que o SCR atua como um dos pilares do sistema financeiro do Brasil, no intuito de aferir as operações de créditos realizadas pelas instituições financeiras autorizadas a operarem no país.
A Resolução 5.037/2022, no artigo 3º, disciplina as modalidades de operações de crédito, acentuando em seu parágrafo único, que tais operações, quando realizadas, serão comunicadas ao Banco Central independente de adimplemento, sob pena de responsabilização às instituições financeiras (art. 9º, §1º, Resolução 5.037/2022. Vejamos: Art. 9º(…) § 1º Em caso de atraso na remessa de informações relativas às suas respectivas operações de crédito, as instituições referidas no caput poderão ter seu acesso para consulta de dados do SCR restringido ou suspenso, conforme regras a serem estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.Noutro giro, vejo que a resolução em comento não específica a necessidade de notificação do consumidor na inclusão de pendência junto ao SCR, entretanto, consigna o dever das instituições financeiras de orientar seus clientes a respeito do devido sistema (art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução 5.037/2022).
Vejamos:Art.
13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16.§ 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR.De plano, concluo que tal comunicação deverá ser contemporânea à contratação da operação de crédito.Apesar da similitude com os órgãos de proteção ao crédito SPC e SERASA, o SCR já foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça como um sistema distinto, afigurando-se, apenas, com as restrições convencionais, tendo em vista seu caráter acautelatório do sistema financeiro do Brasil.
Vejamos os precedentes: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO.
NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. (…) (REsp n. 1.099.527/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 24/9/2010.) RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1(…)
2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014).Por oportuno, vejo necessário transcrever trecho do voto da Min.
Maria Isabel Galloti no REsp n. 1.365.284/SC 2014, supracitado, o qual estabelece um paralelo com o voto da Min. Nancy Andrighi no REsp n. 1.099.527/MG 2011, também supracitado. Verifico, portanto, de logo, marcante diferença entre o SISBACEN e os cadastros privados de inadimplentes, como o SERASA e o SPC. O cadastro do BACEN tem finalidade pública, voltada ao exercício de seu mister de regente e fiscalizador do Sistema Financeiro Nacional.
Os cadastros privados têm finalidade puramente econômica, comercial, visam a diminuir o risco assumido por seus associados ou clientes em negócios e empreendimentos comerciais.Destaco que apesar do transcurso temporal, os entendimentos retromencionados encontram-se, ainda, em vigência no âmbito da Corte Cidadã (AgInt no REsp 1876629/SP 2021; AgInt no REsp 1772584/RS 2021).Nesse sentido, a partir do conceito extraído da Resolução m. 5.037/2022, do Conselho Monetário Nacional, bem como do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constato a peculiaridade do SCR (caráter público) frente ao SPC e SERASA (caráter privado).Dessa forma, observo que impor a necessidade de notificação do consumidor da pendência “prejuízo” ou “vencido”, junto ao SCR, seria retardar o envio de informações deste cliente ao Banco Central, além de manter imprecisa a situação cambial da instituição financeira.
Repiso, a imprescritabilidade atenta-se a necessidade de proteger o sistema financeiro do Brasil.Reforço a extrema pertinência temática do assunto, tendo em vista que a imprecisão da situação de inadimplentes, atrelado ao sobrestamento de remessa de informações ao Banco Central para notificar o devedor/cliente, compromete toda a sociedade brasileira, uma vez que impacta no crédito disponível no mercado para circulação na economia, geração de empregos, taxas de juros e inflação.Sobre o tema, apresento trecho do voto da Ministra Rosa Weber no julgamento da ADI5224/SP: (…) segundo dados da FEBRABAN, a necessidade de ajustes das políticas de crédito das instituições financeiras, indispensável ao enfrentamento da crise de inadimplência provocada pela ineficiência dos sistemas de registros de consumidores, implicará na queda da concessão de créditos às empresas estimado entre 04 a 09 % (quatro a nove por cento) e aos consumidores de até 17% (dezessete por cento), o que, projetado em escala nacional, em um período de apenas 01 (um) ano, corresponderia a um montante de 250 (duzentos e cinquenta) a 490 (quatrocentos e noventa) bilhões de Reais que deixariam de circular na economia, reduzindo drasticamente a arrecadação de impostos, a criação de empregos e a geração de lucros para os empresários (é importante enfatizar que 90% dos empresários brasileiros possuem renda de até 03 salários-mínimos, ou seja, fazem parte da população de baixa renda).
28. Como se vê, retrocesso social seria a manutenção de um sistema arcaico de comunicação, manifestamente ineficiente e dispendioso, que transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral. (STF, ADI 5224, relatora Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2022, DJe. 16/03/2022).Nesse contexto, diante da particularidade dissertada acerca do SCR, tenho como excessiva impor às instituições financeiras a obrigação de notificar o devedor quando proceder com a pendência “prejuízo” ou “vencido”, resguardado o direito de indenização ao cliente quanto comprovar que estava adimplente com as parcelas negativadas indevidamente.
II -DA RESPONSABILIDADE CIVILA responsabilidade civil de dado moral, a ser aferida no caso em tela, encontra-se prevista nos arts. 186, 927, 932 e 944 do Código Civil.Dessa forma, estabeleço como pontos controvertidos: i) a existência de uma operação de crédito entre as partes; ii) eventual inadimplência do contratante/parte autora; iii) prejuízo sofrido pela parte autora em razão da pendência de “prejuízo/vencido” junto ao SCR.Conforme verifico dos documentos carreados à inicial (eventos n. 12), a parte autora tem com a instituição financeira, crédito, o qual é usufruído pelo uso de cartão de magnético (cartão de crédito), sobrevindo a renegociação das parcelas atrasadas.
Por meio das faturas carreadas, evidencio o uso habitual do referido cartão pela parte autora, sobrevindo sua inadimplência junto ao banco, dessa forma, tenho que o promovido desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC).Instada a manifestar-se, a promovente quedou-se inerte em questionar a origem do débito junto à instituição financeira, repisando seus argumentos na ausência de negativação junto ao SCR.Outrora, destaco que a autora deixou de apresentar aos autos, minimamente, provas que pudessem atestar o seu prejuízo em razão da pendência “prejuízo/vencido” junto ao SCR.Conforme observo dos fatos expostos na inicial, a autora narra que vem sofrendo prejuízos pela referida “restrição” imposta pelo banco junto ao SCR.
Entretanto, vejo que o promovente deixou de carrear aos autos, especificamente, qual operação de crédito lhe foi negada, por alguma instituição financeira, em razão da referida restrição.Vejamos, novamente, o art. 2º, inciso II, da Resolução que regulamenta do SCR:Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: (…)
II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.Os fatos expostos na inicial, narram, de forma genérica eventual restrição de crédito à parte autora, sem precisar a negatória imposta por outro banco, bem como sua anuência para pesquisa no SCR.
Ademais, frixo que a própria regulamentação do SCR, prevê a obrigatoriedade do cliente em anuir com a consulta do seu nome junto ao SCR, dado seu caráter de acesso restrito. Vejamos os arts. 9º e 12, da Resolução 5.037/2022:Art. 9º Para efeito do disposto no inciso II do art. 2º, o Banco Central do Brasil poderá tornar disponíveis às instituições referidas no art. 4º informações sobre operações de crédito de clientes, respeitadas as regras estabelecidas nesta Resolução e em regulamentação complementar editada pelo Banco Central do Brasil. (…) Art.
12. As consultas às informações de que trata o art. 9º ficam condicionadas à obtenção de autorização específica do cliente. Na situação, noto a carência do nexo de causalidade entre a inscrição questionada e o prejuízo alegado pela parte autora.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece da legalidade da inscrição junto ao SCR, das pendências “prejuízo/vencido”, quando ocorre a comprovação da operação de crédito e inadimplência do cliente.
Vejamos:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). ANOTAÇÃO JUSTIFICADA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA. DEVER DE INDENIZAR. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A legítima inscrição e manutenção de anotação em sistema de informação de crédito não configura conduta antijurídica.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas fáticas firmadas no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.468.974/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)Dessa forma, tenho que o promovido não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização extrapatrimonial à parte autora, tendo em vista que houve a inadimplência da demandante das faturas do cartão de crédito e, por outro lado, a ausência de qualquer requisição de contratação operação de crédito em outro banco, tampouco, anuência para consulta do seu nome junto ao SCR, desprovendo qualquer prejuízo.
Por fim, destaco, ainda, a existência de outras inscrições no nome da autora no SCR, com pendências “prejuízo/vencido”, o que afasta, também, a necessidade de compensação por abalo imaterial (Súmula 385, do STJ).III – DA PREVENÇÃO À ADVOCACIA PREDATÓRIA Não obstante, vale destacar que a presente ação (indenização por danos morais - SCR) pulverizou no ordenamento jurídico contemporâneo, consistindo na proposição de ações em massa, geralmente pelo mesmo advogado ou escritório de advocacia, cujas petições iniciais são semelhantes, genéricas e desprovidas da documentação necessária à instrução, o que evidencia possíveis demandas predatórias.Razão pela qual, entendo necessário à análise cautela da matéria, tendo em vista a fundamentação exposta.
DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e, de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não obstante, considerando que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das verbas sucumbenciais a ela impostas. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após remetam-se os autos ao juízo ad quem. Certificado o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Publicada e registrada eletronicamente. São Luís de Montes Belos, data constante da movimentação processual. Julyane NevesJuíza de Direito- documento assinado eletronicamente -