Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- F
- Advogado
- ADRIANO ALVES DE PAULA E SILVA (OAB 32879/GO)
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
F
FERNANDO DIVINO DE FARIA
ADRIANO ALVES DE PAULA E SILVA
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5899166-32.2026.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE : FERNANDO DIVINO DE FARIA
AGRAVADO : PAULO RICARDO SOUZA FARIA
RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDO DIVINO DE FARIA contra a decisão (mov. 75), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 81), proferidas pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis, Dr. Bruno Leopoldo Borges Fornseca, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos promovido por PAULO RICARDO SOUZA FARIA, representado por sua genitora.
A decisão agravada acolheu os cálculos apresentados pelo exequente (mov. 64), no importe de R$ 15.442,22 (quinze mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos), e determinou a constrição de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
O agravante deixou de recolher o preparo recursal e requereu a concessão da gratuidade da justiça nesta instância. Afirma que se encontra desempregado e sem vínculo formal de trabalho e que formulou o mesmo pedido na manifestação apresentada na origem (mov. 20), o qual não foi apreciado pelo juízo, que concedeu o benefício somente à parte exequente (mov. 27).
A ausência de pronunciamento na origem não impede a formulação do pedido em sede recursal, conforme autoriza o art. 99, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, prevista no , do Código de Processo Civil, é relativa e cede diante de elementos que indiquem capacidade financeira para suportar as despesas do processo, hipótese em que o julgador deve oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos legais, nos termos do , do mesmo diploma. No mesmo sentido, o , da Constituição Federal assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso, o recurso não veio acompanhado de documento apto a demonstrar a alegada condição de desemprego ou a renda atual do agravante, limitando-se a fazer remissão à declaração apresentada na origem. Além disso, as próprias razões recursais apontam circunstâncias que exigem melhor esclarecimento sobre a situação econômica do recorrente, pois ele afirma ter efetuado 'pagamento direto de parcelas expressivas' da pensão alimentícia nos anos de 2022, 2023, 2025 e 2026, bem como ter provido integralmente as necessidades de habitação, alimentação, vestuário, saúde e educação do filho durante o período em que exerceu a guarda de fato, entre novembro de 2023 e dezembro de 2024. Some-se a isso o fundamento invocado para o pedido de efeito suspensivo, relacionado ao risco de bloqueios sucessivos sobre valores mantidos em contas bancárias de sua titularidade.
Diante desse quadro, intime-se o agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante a juntada de cópia integral e atualizada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, inclusive em sua versão digital, das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física ou de comprovante de isenção, dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade e das faturas de cartão de crédito referentes aos 3 (três) últimos meses, bem como de outros documentos que entender pertinentes à demonstração de sua renda e de seus encargos, como comprovante de rescisão contratual ou de percepção de seguro-desemprego.
No mesmo prazo, poderá o agravante, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, volvam-me conclusos para exame do pedido de gratuidade da justiça e do pedido de efeito suspensivo.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL
RELATOR
(Datado e assinado conforme Resolução n.º 59/2016)