RELATOR : Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE PENHORA ONLINE DE IMÓVEIS PELO ONR. MEDIDA JÁ DEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. INDEFERIMENTO PRÉVIO E DE OFÍCIO DE CONSULTA AOS SISTEMAS CNIB, CENSEC E SREI. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL. DECOTE DOS TRECHOS EXCEDENTES. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISOS III E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento aviado pelo exequente, o BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão de evento nº 18, autos de origem, proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, Dra. Thalene Brandão Flauzino de Oliveira, nos autos da execução de título executivo extrajudicial ajuizada em face de ALESSANDRO ALVES DA SILVA, ora recorrido. Eis o que decidiu o juízo a quo, no que interessa:
Por outro lado, fica desde já indeferido o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente:
18/09/2026, 00:00
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(…)
VIII – SISTEMA CNIB:
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade precípua o intercâmbio de informações de ordens de indisponibilidade, não se constituindo, originariamente, como ferramenta de busca patrimonial.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e a moderna doutrina processualista admitem a utilização de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, do CPC) quando as medidas típicas se mostrarem infrutíferas.
Para a utilização da rotina CNIB em sede de execução, devem ser observados os seguintes critérios: (i) a medida só se justifica após a tentativa frustrada de localização de bens pelos sistemas convencionais (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD); (ii) por ser medida gravosa que gera a indisponibilidade genérica de ativos, sua aplicação deve ser precedida de análise minuciosa sobre a utilidade e a proporcionalidade no caso concreto; (iii) deve-se verificar se há indícios de que o devedor busca frustrar a execução, justificando o receio de desvio de bens.
Considerando que a inclusão no sistema CNIB é medida de natureza excepcional e atípica, determino que o processo venha concluso para análise específica quanto ao efetivo esgotamento de todas as diligências de busca patrimonial por parte do exequente.
Caso verificada a persistência da inadimplência após o exaurimento dos meios ordinários, o juízo avaliará a conveniência da utilização da rotina CNIB para conferir efetividade à prestação jurisdicional.
IX – SISTEMA CENSEC:
Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), vez que, por ora, ausentes indícios de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.
X – SREI e ONR OU PENHORA ON-LINE (OPERADOR NACIONAL DO SERVIÇO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS):
Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele se encontra acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.
Por outro lado, defiro a pesquisa de bens imóveis em nome da parte executada por meio do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR e, sendo localizados imóveis de titularidade do executado, fica desde já deferida a respectiva penhora, até o limite do débito exequendo, observada a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil e os demais requisitos legais.
Estando recolhidas as custas e apresentada planilha atualizada do débito, encaminhem-se os autos ao CACE para realização da pesquisa e, sendo localizado bem imóvel passível de constrição, para adoção das providências necessárias à efetivação da penhora por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo ONR. (evento nº 18, autos de origem, g.)
Inconformado, o exequente interpôs o presente agravo de instrumento, asseverando, em síntese, que: i) a decisão a quo agravada, ao indeferir pedidos ainda não formulados, violou o princípio da congruência ou adstrição; ii) o pronunciamento judicial padece de nulidade por ausência de fundamentação; iii) houve desconsideração aos postulados da efetividade executiva e da razoável duração do processo; e que iv) fez-se imperiosa a interposição do presente recurso para obstar a preclusão sobre eventuais pedidos futuros de pesquisas de bens.
Argumenta que solicitou unicamente a pesquisa de bens via sistema SISBAJUD, tendo sido surpreendido pelo indeferimento prévio e sem requerimento de consultas aos sistemas CNIB, CENSEC e SREI e, ainda, de penhora online de imóveis pelo sistema do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR).
Sustenta que a decisão combatida é extra petita, uma vez que o julgador deve decidir a lide nos limites propostos pelas partes, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Afirma que, nada obstante, o ato judicial recorrido carece de fundamentação idônea, em contrariedade aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por repudiar antecipadamente diligências legalmente disponíveis.
Aduz que, ademais, a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, incumbindo ao julgador condutor do feito a adoção das medidas necessárias para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, conforme prevê o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, afiança que a interposição do presente agravo visa afastar a eventual alegação de preclusão sobre a matéria, de modo a resguardar a viabilidade de futura análise de eventuais pedidos de consulta aos sistemas conveniados quando forem oportunamente formulados.
Pugna, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, pelo integral provimento do agravo de instrumento interposto, a fim de que seja reconhecida a nulidade da decisão em razão do vício de congruência verificado, com o consequente decote dos trechos em que foram indeferidas as pesquisas patrimoniais não requeridas.
Preparo comprovado.
Com fulcro na Súmula nº 76 deste Tribunal, desnecessária a intimação do executado para a apresentação de contrarrazões, já que não fora, ainda, citado.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do presente recurso, nos termos do artigo 932, incisos III e V, do Código de Processo Civil, eis que parte do recurso não será conhecido e, na parte admitida (mérito), aplica-se, por analogia, a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Adianto, desde logo, que a pretensão recursal do banco exequente merece acolhida apenas na parte conhecida de sua insurgência.
1. Juízo de admissibilidade
Como se sabe, nenhum recurso pode ser admitido se a parte recorrente não demonstrar interesse em seu provimento, cuja presença se materializa quando se pode aferir, do ponto de vista prático, que o recurso se revela necessário e adequado para trazer uma situação jurídica mais vantajosa (utilidade) do que aquela assentada na decisão impugnada.
No caso em tela, o banco exequente se insurge contra o indeferimento de diligências não postuladas e pugna para que seja afastada a decisão que obstou as providências de localização de bens, incluindo em sua argumentação a referência à penhora online de imóveis pelo sistema do Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis (ONR).
Ocorre que, compulsando detidamente a decisão a quo recorrida, constato que o juízo de origem expressamente deferiu a pesquisa de imóveis em nome do executado por meio do ONR, autorizando, inclusive, a imediata penhora eletrônica caso localizados bens de sua titularidade.
Assim, o pleito relativo à busca e à constrição de imóveis via ONR já foi plenamente acolhido na origem, inexistindo sucumbência ou gravame suportado pela instituição financeira exequente que justifique a revisão da decisão quanto a esse ponto específico.
Com efeito, e à míngua de utilidade prática do provimento jurisdicional neste ponto, falta ao banco exequente o necessário interesse recursal a que alude o artigo 996, caput, do Código de Processo Civil, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento no que pertine à medida supracitada.
No que toca aos tópicos recursais remanescentes, a saber, indeferimento prévio das consultas aos sistemas CNIB, CENSEC e SREI, entendo que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, merecendo, pois, conhecimento.
2. Mérito do recurso
Pois bem. Após minucioso estudo dos autos, tenho que, como dito, a insurgência recursal do banco exequente merece acolhida nos supracitados trechos conhecidos.
A questão é simples. Como se sabe, a atuação do juiz de primeiro grau, para ser válida e eficaz, deve resolver toda a demanda que lhe for dirigida, seja ela principal ou incidental, em observância ao nexo de referibilidade entre a decisão e a demanda que lhe deu causa, isto é, a decisão deve ter como parâmetro balizador a contenda e seus elementos.
Dessa maneira, é imprescindível que o magistrado profira julgamento atento aos limites do pedido, eis que o vício de incongruência entre o pedido e a decisão gera sentença extra petita, ultra petita ou citra petita, vícios esses que eivam de nulidade absoluta o ato processual, nos termos dos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
(…)
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
(…)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No caso vertente, o juízo a quo incorreu no denominado vício de congruência (extra petita), uma vez que deliberou antecipadamente e, vale dizer, indeferiu, de ofício, a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial (sistemas CNIB, CENSEC e SREI), sem que houvesse qualquer pleito formulado pela instituição exequente nesse sentido, ao menos por ora.
Com efeito, da análise dos autos de origem, verifico que, na petição inicial da execução, o banco ora recorrente se cingiu a requerer a citação do executado, a expedição de mandado para penhora do bem dado em garantia pignoratícia (arado subsolador) e, subsidiariamente, a penhora de dinheiro via SISBAJUD.
Em momento algum, portanto, o exequente postulou a indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a consulta nos bancos de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) ou a busca por certidões imobiliárias no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Nada obstante, ao receber a inicial e despachar o feito, o juízo a quo se antecipou a requerimentos ainda não formulados, indeferindo previamente o emprego dos sistemas CNIB, CENSEC e SREI sob argumentos de ausência de esgotamento de diligências ordinárias, falta de indícios de negócios e possibilidade de obtenção direta das informações respectivas pela própria parte interessada.
Ao indeferir providências que não integraram o objeto da postulação executiva, o juízo singular desbordou manifestamente dos limites objetivos da demanda, violando os princípios da inércia da jurisdição e da adstrição, preconizados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
Ainda que a intenção do juízo de origem tenha sido a de estabelecer diretrizes prévias para a tramitação processual, não é lícito ao Poder Judiciário antecipar a rejeição de medidas executivas que nem sequer foram pleiteadas, impondo à parte, diante disso, o ônus de recorrer de um comando oficioso para resguardar futuros e eventuais requerimentos.
Corroborando o que ora se afirma, colaciono, por oportuno, os seguintes precedentes deste Tribunal, na linha de que é nula a decisão que indefere, antecipadamente e de ofício, a utilização de sistemas conveniados sem prévio pedido da parte. Transcrevo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO REQUERIDAS. INDEFERIMENTO ANTECIPADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. (…) O princípio da congruência impõe correspondência entre o pronunciamento jurisdicional e os limites objetivos da provocação das partes, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. 3.2 O requerimento que originou a decisão recorrida restringiu-se à utilização do SISBAJUD para pesquisa e bloqueio de ativos financeiros. A inexistência de pedido relativo à CNIB, à CENSEC ou ao SREI impede pronunciamento jurisdicional concreto de indeferimento dessas medidas. 3.3 O poder de direção do processo previsto no art. 139 do CPC permite ao magistrado estabelecer diretrizes procedimentais destinadas à organização e à efetividade da execução, mas não autoriza a antecipação de juízo negativo sobre medida executiva ainda não requerida, quando seu cabimento depende das circunstâncias existentes no momento da eventual postulação. 3.4 O indeferimento expresso e individualizado de medidas executivas não postuladas ultrapassa os limites da provocação jurisdicional e caracteriza julgamento extra petita. O vício restringe-se aos capítulos que apreciaram antecipadamente a utilização da CNIB, da CENSEC e do SREI. 3.5 O reconhecimento do vício não implica juízo sobre o cabimento das referidas medidas executivas. Eventual requerimento futuro deverá ser apreciado pelo juízo de origem conforme as circunstâncias concretas existentes no momento da postulação. (…) Recurso conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5450698-64.2026.8.09.0051, Relator Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível,publicado em 11/09/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO PREVENTIVO DE MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO REQUERIDAS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL. (…) O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, impõe ao julgador a observância dos limites da postulação e veda a apreciação de questões não suscitadas pelas partes, ressalvadas as matérias cognoscíveis de ofício. 4. O indeferimento antecipado de consultas aos sistemas CNIB, SREI, INSS e CAGED extrapola os limites da postulação quando a parte exequente não formulou requerimento para utilização dessas ferramentas, o que caracteriza julgamento ultra petita. 5. A apreciação preventiva de pedidos hipotéticos subtrai da parte exequente a oportunidade de demonstrar, no momento adequado, a necessidade das diligências e impede o exercício do contraditório sobre situação concreta. 6. A vedação genérica e antecipada de medidas executivas pode gerar indevida alegação de preclusão em momento posterior e comprometer a efetividade da execução, que se realiza no interesse do credor. 7. O reconhecimento da nulidade limita-se aos capítulos que indeferiram preventivamente as consultas não requeridas. A análise do cabimento dessas medidas fica prejudicada, pois sua apreciação pelo Tribunal antes de pedido concreto e de pronunciamento do juízo de origem configuraria supressão de instância. (…) Recurso conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5646740-86.2026.8.09.0051, Relator Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível, publicado em 26/08/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO E ANTECIPADO DE MEDIDA CONSTRITIVA NÃO REQUERIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. (…) O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da demanda e da congruência, que impõe ao julgador a decisão nos limites propostos pelas partes (arts. 141 e 492, CPC). 4. O indeferimento antecipado de medida não requerida configura vício de julgamento extra petita, por extrapolar os limites objetivos da lide e violar o princípio da inércia da jurisdição. 5. O poder de direção do processo não autoriza o magistrado a decidir sobre pedidos que ainda não foram formulados, impondo à parte ônus processual desnecessário e violando o dever de cooperação e efetividade da execução (art. 797, CPC). 6. A decisão que delibera sobre matéria não requerida configura error in procedendo, impondo-se a cassação do capítulo decisório viciado. (…) Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5529652-50.2026.8.09.0011, Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, 10ª Câmara Cível, publicado em 16/07/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO DE MEDIDAS EXECUTIVAS NÃO REQUERIDAS. NULIDADE PARCIAL. (…) O princípio da congruência impõe que o juiz julgue nos limites da demanda, sendo-lhe vedado decidir além do que foi requerido, conforme os arts. 141 e 492 do CPC. 4. A decisão agravada extrapolou os limites do pedido ao indeferir de antemão o uso de sistemas que sequer haviam sido solicitados, configurando julgamento ultra petita e ensejando sua nulidade na parte excedente. 5. A execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), e o Poder Judiciário deve cooperar para a satisfação do crédito (art. 6º do CPC), analisando os pedidos de medidas executivas de forma pontual e fundamentada. (…) O recurso é parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5153019-07.2026.8.09.0000, Relator Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, publicado em 31/07/2026)
Saliento que, ao assim concluir, o faço sem qualquer juízo de mérito a respeito da utilização dos referidos sistemas, sendo que, apenas em caso da formulação dos requerimentos respectivos, após a manifestação do juízo a quo, é que, havendo a interposição do recurso cabível, esta Corte se manifestará a respeito do cabimento ou não de tais medidas.
Outrossim, tenho por bem esclarecer que a ocorrência de julgamento fora dos limites do pedido não impõe a anulação total da decisão respectiva quando for viável a sua conformação mediante a extirpação do excesso, preservando-se a parte hígida do provimento jurisdicional.
Assim sendo, forçoso concluir que a decisão recorrida comporta reforma parcial, apenas para que sejam decotados os capítulos que indeferiram de antemão as consultas aos sistemas CNIB, CENSEC e SREI, mantendo-se incólumes as demais determinações ali lançadas.
Por fim, reitero que, com o decote que ora se determina, o emprego dos sistemas CNIB, CENSEC e SREI poderá ser requerido pela parte exequente na origem no momento em que julgar oportuno, cabendo, aí sim, ao juízo a quo analisar os pedidos respectivos à luz dos elementos concretos da execução.
Portanto, com suporte nesses fundamentos, tem-se que, na parte conhecida, a pretensão recursal do exequente merece guarida.
Ficam as partes advertidas e cientificadas, desde já, que a oposição de aclaratórios com o fito de rediscutir questões meritórias julgadas nesta decisão monocrática dará ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e com amparo no artigo 932, incisos III e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e, nesta parte, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão a quo recorrida apenas para dela decotar os trechos alusivos ao indeferimento prévio de consulta aos sistemas CNIB, CENSEC e SREI, em razão da existência de julgamento extra petita, pelas razões já alinhavadas.
Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital.