Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia – Vara Cível
Gabinete do Juiz
Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: [email protected]
Autos do Processo:5915744-40.2026.8.09.0113
Autor (s): Joaquim Avelino De Jesus
Requerido (s): Banco Agibank S.a
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação obrigacional, cumulada com c/c repetição em dobro e indenização por danos extrapatrimoniais com pedido de tutela ajuizada por JOAQUIM AVELINO DE JESUS, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa aposentada e recebe benefício previdenciário; que constatou descontos realizados em seu benefício pelo banco requerido, referente ao contrato de empréstimos nº 1500886093, o qual afirma que jamais celebrou com a parte requerida.
Alega que os descontos são ilegais já que a autora jamais contratou empréstimo com a instituição requerida, sequer autorizou qualquer operação de crédito, desconhecendo totalmente o suposto crédito.
Postulou, portando, em sede de tutela de urgência, a suspensão de imediato dos descontos em sua conta bancária; e, no mérito, pela inversão do ônus da prova, revisão contratual e anulação de cláusula que autoriza descontos de cartão de crédito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
É o relatório. Decido.
1. Da gratuidade da justiça
Extrai-se dos autos que a parte autora colacionou documentos suficientes para demonstrar sua condição de hipossuficiente.
Logo, a concessão da benesse é imperativa, nos termos do artigo 98, do CPC.
2. Da tutela provisória de urgência
Passa-se à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º).
No caso dos autos, embora o histórico de créditos do INSS juntado à inicial indique descontos no benefício previdenciário da autora, o que pode configurar, em análise perfunctória, indício de verossimilhança das alegações, não se vislumbra, com a mesma clareza, a demonstração da não contratação ou da não disponibilização dos valores.
Importante destacar que, embora se trate de relação de consumo, a parte autora detém acesso facilitado aos seus próprios extratos bancários, de modo que lhe incumbia demonstrar que não houve crédito dos valores supostamente contratados, especialmente nos meses em que teria ocorrido a liberação dos valores.
Assim, a apresentação dos extratos bancários do mês da contratação e do mês subsequente é medida que se impõe à parte autora, constituindo ônus mínimo de sua parte para comprovação da alegada ausência de contratação.
Desse modo, a documentação trazida aos autos é insuficiente para indicar, com segurança, a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que a parte autora deixou de apresentar os extratos bancários do mês da suposta contratação e do mês subsequente, conforme determinado. Tal omissão compromete a análise da probabilidade do direito, pois impede a verificação quanto à efetiva inexistência da disponibilização de valores em sua conta, elemento central da controvérsia.
A controvérsia, portanto, demanda maior aprofundamento fático, sobretudo no que se refere à comprovação da não contratação e da eventual responsabilidade do réu, elementos que somente poderão ser adequadamente apurados sob o crivo do contraditório e mediante regular instrução probatória.
Portanto, ausente neste momento processual a demonstração cabal da probabilidade do direito, e diante da necessidade de aprofundamento da cognição sobre os fatos narrados, inviável a concessão da tutela provisória pleiteada, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
3. Da inversão do ônus probatório
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, tem-se que a parte requerente é hipossuficiente tecnicamente, ao menos para a apresentação dos contratos e outros documentos correlatos, de modo que, enquadrando-se a situação dentre uma das hipóteses apregoadas no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º, inciso VIII, do CDC, faz jus a inversão.
No caso, verifica-se a hipossuficiência da autora para obter documentos que se encontram sob a posse ou disponibilidade da instituição financeira, especialmente o instrumento contratual, os registros da operação, os mecanismos de identificação e autenticação utilizados e o comprovante de liberação do valor supostamente contratado.
Entretanto, a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de apresentar os documentos aos quais possui acesso direto, especialmente os extratos de sua própria conta bancária referentes ao período da contratação.
Assim, o pedido deve ser parcialmente deferido, atribuindo-se à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação impugnada, sem prejuízo do dever da autora de apresentar os extratos bancários necessários à verificação do eventual recebimento do numerário.
PELO EXPOSTO:
a) RECEBO a inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum;
b) CONCEDO a gratuidade da justiça à parte autora;
c) INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise, caso sobrevenham elementos que demonstrem a reiteração dos descontos ou a iminência de novo prejuízo à parte autora.
d) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos:
d.1) COMPETE AO REQUERIDO apresentar o contrato de empréstimo consignado nº 1500886093, bem como a proposta de contratação, os registros de identificação e autenticação da contratante, eventual gravação, biometria, fotografia, geolocalização, endereço IP, comprovantes de assinatura física ou eletrônica e o documento comprobatório da efetiva liberação ou transferência do valor contratado, além dos demais elementos relacionados à operação;
d.2) COMPETE À PARTE AUTORA, no momento oportuno para a produção de provas, juntar aos autos os extratos bancários completos de todas as contas de sua titularidade referentes ao mês de março de 2026 e ao mês subsequente, a fim de possibilitar a verificação do eventual recebimento de valores vinculados ao contrato impugnado;
e) PROMOVA-SE a designação de audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, por meio da 15ª CEJUSC Regional Virtual, nos termos do Decreto Judiciário nº 509/2023 do TJGO.
As partes deverão ser intimadas para comparecimento, com advertência quanto às implicações legais.
Fica registrado que o não comparecimento injustificado à audiência enseja multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
Se alguma das partes não possuir acesso à internet ou a dispositivo eletrônico, poderá requerer, em até 5 (cinco) dias após a ciência da data da audiência, o uso da sala passiva do CEJUSC ou do Fórum local.
As partes podem ser representadas na audiência, inclusive por seus advogados, desde que munidos de procuração específica com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, CPC). A juntada posterior da procuração não será admitida.
Não havendo inovação processual relevante (urgência, intervenção de terceiros, ampliação do objeto), a Escrivania deverá seguir o art. 130 do Código de Normas da CGJGO, quanto à impugnação à contestação e especificação de provas.
A parte autora deverá recolher antecipadamente os honorários do conciliador/mediador. Se beneficiária da justiça gratuita, os valores serão pagos pelo TJGO, conforme o Decreto Judiciário nº 2.736/2021. Caso não seja beneficiária, o valor deverá seguir os parâmetros dos Anexos do Decreto Judiciário nº 757/2018 e da Resolução nº 80/2017, sob pena de não realização da audiência.
Ressalta-se que, mesmo em caso de frustração da audiência por ausência de comparecimento, o conciliador/mediador faz jus à remuneração, conforme art. 9º, § 6º, da Resolução nº 49/2015 (alterada pela Resolução nº 80/2017, TJGO).
Determine-se à 15ª CEJUSC Regional Virtual o sorteio do conciliador/mediador, com posterior certificação nos autos do nome e dos dados bancários do profissional.
Renove-se a conclusão após o cumprimento das diligências ou em caso de nova urgência ou inovação processual relevante.
Por fim, altere-se o rosto dos autos para constar prioridade de tramitação “Maior de 60 Anos”.
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz Titular
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)