Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
3ª Vara Cível - Comarca de Rio Verde
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Processo n. 5915800-98.2026.8.09.0137
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas
Autor(a): Ademilton De Jesus Silva
RÉ(u): Cooperativa Administradora De Consorcios Roma
DESPACHO
Conforme entendimento consolidado do TJGO, o cumprimento individual de sentença condenatória genérica decorrente de ação coletiva deve ser promovido em autos apartados, estando sujeito ao recolhimento de custas iniciais, uma vez que se inaugura um novo processo, com nova distribuição.
Nesse sentido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5712419-38.2023.8.09 .0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CENTRO DE ESTUDOS DE ANESTESIA (CEA) AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUTOS APARTADOS . PREVENÇÃO DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1 . No recurso de agravo de instrumento o órgão ad quem limita-se a analisar se, naquelas mesmas condições em que se encontrava o magistrado de origem, teria prolatado a decisão em igual sentido ou a faria de modo diverso. Não é por outra razão que se costuma atribuir ao presente recurso a chancela de recurso secundum eventum litis. 2. Na linha da jurisprudência deste egrégio Sodalício, o cumprimento individual de sentença condenatória genérica decorrente de ação coletiva deve ser promovido em autos apartados, estando sujeito ao recolhimento de custas iniciais, eis que se inaugura um novo processo, com nova distribuição . 3. A ação de execução/cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva não enseja a prevenção do juízo que examinou o mérito recursal da ação coletiva. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO . A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 08 de abril de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5712419-38.2023.8 .09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). (g.n)
Sendo assim, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar aos autos comprovantes da alegada hipossuficiência financeira, como declaração de imposto de renda atualizada, contracheque, extratos bancários e demais documentos que julgar hábeis a comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Em igual prazo, deverá apresentar comprovante de endereço atualizado em nome próprio (ex.: conta de telefone, internet, cartão de crédito e outros) ou comprovar o vínculo do endereço juntado em nome de terceiro por meio de contrato de aluguel, cessão, parentesco, etc. Em caso de contrato não formalizado, deverá juntar declaração do proprietário do imóvel e do autor da ação.
Após, à conclusão para análise da petição inicial.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
O presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, valerá como mandado de citação/intimação/ofício.
Rio Verde (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(assinado digitalmente)