Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Senador Canedo
Senador Canedo - UPJ das Varas Cíveis: 1ª e 2ª
PROTOCOLO: 5931784-11.2026.8.09.0174
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996)
REQUERENTE: Associação Terras Alpha Residencial 2
REQUERIDO(A): Eglog Commodities E Logística Ltda
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, para no prazo de cinco (5) dias, providenciar o recolhimento de despesas postais ou locomoções suficiente para o cumprimento dos atos, devendo se observar o setor e a cidade que se realizará os atos ao proceder a expedição das locomoções.
Senador Canedo, 23 de setembro de 2026.
Robson de Freitas Silva Junior
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE SENADOR CANEDO
1ª Vara Cível
Protocolo n° 5931784-11.2026.8.09.0174
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença arbitral proposto pela ASSOCIAÇÃO TERRAS ALPHA RESIDENCIAL 2 em face de EGLOG COMMODITIES E LOGÍSTICA LTDA, partes já devidamente qualificadas.
A presente está fundada em sentença arbitral, razão pela qual recebo a inicial ante a presença dos requisitos exigidos nos artigos 319 a 321 do Código de Processo Civil.
Citem a executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, ficando ciente do curso do prazo para impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso a executada permaneça inerte, intimem a exequente para acostar planilha com as penalidades legais supracitadas e, então, procedam a pesquisa para localização de valores passíveis de penhora em suas contas através do Sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado em cada conta bancária que não superar R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo a Central de Atos de Constrição Eletrônica - CACE promover imediatamente a baixa da constrição.
Em caso de diligência positiva intimem a executada, por seu advogado, para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias conforme determina o artigo 854, §§ 2° e 3° do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação, ouçam a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, expeçam em favor da exequente o competente alvará de transferência.
Caso infrutífera a penhora de dinheiro promovam de forma simultânea a pesquisa de bens e ativos em nome da executada por meio dos sistemas Renajud, Infojud, CNIB, Infoseg, SNIPER e Prevjud, a fim de imprimir celeridade à tramitação processual e evitar sucessivas diligências.
Havendo localização de veículos via Renajud juntem o detalhamento da pesquisa e incluam a restrição de transferência.
Oportuno consignar que as informações obtidas por meio do Infojud permanecerão sob sigilo fiscal, portanto de acesso restrito às partes e respectivos procuradores.
Caso haja requerimento, procedam à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de devedores inadimplentes através do Serasajud conforme o disposto no artigo 782, § 3° do Código de Processo Civil.
Concluídas as diligências, intimem a parte interessada para manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Finalmente retornem os autos conclusos.
Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
Intimem.
Senador Canedo-GO, 21 de setembro de 2026.
Dr. Andrey Máximo Formiga
Juiz de Direito