Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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2025
Expedição de documento
2024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PLANALTINA
Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, e 1º Cível , Praça Cívica, s/n, Centro, Planaltina -GO, CEP:73750005, TEL:(61) 3637-2795
PROCESSO: 5934412-82.2024.8.09.0128
REQUERENTE: Laureni Rocha De Souza
REQUERIDO: Aurenives Rocha De Souza
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: CAPÍTULO III – DOS ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS, Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro |Judicial -Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Nos termos da legislação vigente supra citada, procedo a intimação a parte autora através de seu procurador, para apresentar junto ao presente processo a declaração dos bens de propriedade ou posse do curatelado, especificando-os em bens móveis e imóveis, juntando as respectivas certidões do Cartório de Registro de Imóveis, bem como informar a existência ou não de conta bancária em nome do curatelado, em caso de positivo fornecer os dados das constas existentes. Ainda, após a juntado das informações acima descritas, fica a parte intimada a prestar o compromisso e assinar o termo de compromisso, que foi devidamente expedido. Fica desde já ciente da obrigatoriedade de apresentar a via assinada ao presente processo. Ademais, o processo será arquivo.
Planaltina -GO, 29 de julho de 2026
SIMONE ABADIA FERREIRA ALVES
Analista Judiciário TJGO- MAT: 5134064
Trânsito em julgado
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Confirmada
Procedência
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Petição
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Documento
de Instrução
Confirmada
Confirmada
Confirmada
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Ato ordinatório
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de Instrução
de Instrução
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Documento
Documento
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de Instrução e Julgamento
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Mandado
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Confirmada
de Instrução e Julgamento
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de Instrução e Julgamento
DecisãoOutras Decisões
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Conclusão
Documento
Expedição de documento
de Instrução e Julgamento
DecisãoConfirmada
Confirmada
Antecipação de tutela
Gratuidade da Justiça
Confirmada
Expedida/certificada
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
Petição
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira [email protected] S E N T E N Ç A Processo n.º 5934412-82.2024.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária -> Interdição/CuratelaPolo Ativo: Laureni Rocha De SouzaPolo Passivo: Aurenives Rocha De Souza
1. RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ajuizada por LAURENI ROCHA DE SOUZA em desfavor de AURENIVES ROCHA DE SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos. Sobressai dos autos, em síntese, que:
1) a interditanda não possuía o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de reger sua pessoa e seus bens, porquanto é portadora de doença que a tornava incapaz, conforme laudos médicos;
2) a interditanda era cuidada por sua genitora, Sra. Ivani Rocha de Souza, e, com o falecimento desta, passou a morar e a ser cuidada por sua irmã, ora requerente.Neste vértice, com fulcro nos argumentos aqui sintetizados, requereu, em sede de tutela de urgência, a sua nomeação como curadora provisória. Quanto ao mérito, postulou que fosse julgado procedente o pedido, confirmando-se a antecipação da tutela para nomear, em definitivo, como curadora da interditanda, a qual deverá representá-la ou assisti-la em todos os atos de sua vida civil, de acordo com os limites da curatela prudentemente fixados na sentença.A preambular veio acompanhada de documentos.
Na decisão exarada no mov. 5, este juízo recebeu a inicial, bem como deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora e deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de DECLARAR Aurenives Rocha De Souza, PROVISORIAMENTE INCAPAZ, nos termos do art. 749, CPC, e arts. 1,767 e 1.775, CC, e, na sequência, NOMEAR a parte autora Laureni Rocha De Souza, como curadora provisória da parte demandada.
Por fim, designou audiência de entrevista, bem como determinou a realização de perícia médica.Termo da audiência de entrevista juntada no mov.
28. Na oportunidade, a curadora nomeada apresentou contestação por negativa geral.Laudo médico pericial juntado no mov. 45.Alegações finais na forma de memorias escritos apresentado pelas partes nos movs. 50 e 51.Parecer do Ministério Público, apresentado no mov. 55, no qual se manifestou pela procedência do pedido inicial, a fim de decretar a curatela de Aurenives Rocha de Sousa, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, especialmente aqueles enumerados nos arts. 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil, bem como de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, e nos arts. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.Ainda, nos termos do art. 1.775 do CC, opinou pela nomeação de Laureni Rocha de Souza como curadora definitiva.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial.Fundamento e decido.2.
FUNDAMENTAÇÃODiante da ausência de questões processuais pendentes de saneamento, tampouco de preliminares ou prejudiciais a serem decididas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa.Inicialmente, vale ressaltar que a parte autora é legitima para requerer a interdição da parte requerida, já que atua na condição de irmã, conforme dispõe o artigo 747, inciso II do CPC.Os direitos da pessoa portadora de deficiência estão regulados na Constituição Federal, notadamente artigos 23, II, 24, XIV e 227, § 1°, II, dentre outros, na Lei 13.146/15 e no Código Civil.A Lei 13.146/15, que Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), prevê que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 2º).O § 1º do citado artigo determina que a avaliação da deficiência, quando necessária, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
A avaliação biopsicossocial deverá considerar “I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.”Desse modo, a regra é a autodeterminação, mas a curatela poderá ser implementada excepcionalmente, sendo esta proporcional as necessidades e sob o enfoque temporário, nesse sentido:Art. 84, § 3º: A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.Pode-se concluir que há uma necessidade de fundamentação profunda e coesa para que o instituto jurídico, ora em comento, seja implementado no caso concreto.Além disso, é importante ressaltar que a curatela apenas abrangerá aspectos patrimoniais:Art.
85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º - A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º - A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.No caso dos autos, o laudo da junta médica juntado no mov. 45, concluiu que a interditanda possui as seguintes patologias: Deficiência intelectual moderada – F71; Outros transtornos psicóticos não especificados – F29; Transtorno mental não especificado – F79; Transtorno de ansiedade generalizada – F41.1, o qual lhe torna impossibilitado para os atos mais corriqueiros do dia a dia.Isso porque, em razão da patologia, a interditanda necessita dos seguintes auxílios e decisão de outras pessoas: Vestir-se; Alimentar-se; Higiene pessoal; Locomoção próximo a residência; Viajar; Concordar com tratamento médico e odontológico; Concordar com internações.Ainda, os seguintes atos da vida civil estão atualmente comprometidos: Pagar quaisquer contas; Uso do dinheiro no cotidiano; Retirar e assinar cheques; Uso de cartão de débito; Uso de cartão de crédito; Saques de contas; vender, trocar, doar, alugar, comprar bens, hipotecar, emprestar imóveis e móveis, fazer empréstimos, dar quitação e dirigir veículos, sendo necessário o cuidado de outras pessoas, necessitando morar na presença de familiares/cuidadores, a fim de ser supervisionado.Em seguida, o perito concluiu que o quadro clínico da interditanda demonstra necessidade de curatela para o desempenho dos atos da vida civil (acima mencionados), pois apresenta incapacidade civil de caráter permanente e irreversível.
Nesse cenário, o laudo pericial juntado aos autos é suficiente para o julgamento da causa, uma vez que é possível perquirir que a situação permanente da interditanda, de modo que sua interdição deve ficar limitada a administração dos recursos financeiros, conforme extrai-se da perícia, bem como vedação a prática de atos sobre si mesmo, como dirigir veículos.Assim sendo, a interdição da requerida é medida que se impõe, uma vez que somente assim seu patrimônio e seus direitos fundamentais estarão realmente resguardados.Ademais, tenho que esta deve ser exercida pela parte autora, que é irmã da parte ré e é quem está exercendo o papel de administrar seus bens e cuidados, bem assim, inexistem outros interessados.Desde já, fica a parte autora advertida que deverá zelar pelo efetivo cumprimento de suas obrigações e garantir à interditanda todos os seus direitos, pondo-a, a salvo de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos (art. 4° da Lei 10.741/03), defendendo-a e prestando-lhe alimento, amparo material, social e a saúde, bem como cumprir com o disposto no artigo 758 do CPC, sob pena de ser punido na forma da lei.3.
DISPOSITIVO:Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil e artigo 1.767, inciso I do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, consequentemente, DECRETO a interdição de Aurenives Rocha de Sousa nomeando-lhe como curadora sua irmã, Laureni Rocha de Souza que, no exercício do encargo, deverá representar a interditada nos atos de conteúdo econômico e patrimonial, consistentes em pagar quaisquer contas, usar do dinheiro cotidiano, retirar e assinar cheques, usar cartão de crédito e débito, efetuar saques em contas, vender, trocar, doar, alugar, comprar bens, hipotecar, emprestar imóveis e móveis, fazer empréstimos, dar quitação e/ou qualquer outro ato desta natureza, além dos atos que digam respeito a eventual autorização de tratamento médico do interditando e receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos arts. 4º, inc.
III, e 1.767, inc. I, ambos do Código Civil, e arts. 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Contudo, destaco que, a curadora ficará responsável pela administração dos bens da interditada, se houverem, sendo-lhe terminantemente proibido alienar ou onerar quaisquer dos bens móveis, imóveis, semoventes ou de qualquer outra natureza pertencentes ao interditado, salvo com autorização judicial.Lavre-se o termo de compromisso, o qual deverá constar os atos para os quais a interditada será representada por sua curadora, conforme especificado acima.Expeça-se edital de publicação desta sentença, observando-se o disposto no art. 755, § 3° do Novo Código de Processo Civil.FIXO honorários dativos em favor da causídica Dra.
MARÍLIA AGUSTINHO QUEIROZ DIONÍSIO, OAB/GO n° 40.614, em 8 UHD’s, equivalente ao montante de R$ 1.612,88 (um mil, seiscentos e doze reais e oitenta e oito centavos), cujo pagamento ficará a cargo do Estado de Goiás, expedindo-se a certidão imediatamente.Transitada em julgado, expeça-se alvará para pagamento do perito e certidão de honorários dativos.Sem custas. Após o cumprimento de todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Às providências.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -ESTADO DE GOIAS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE PLANALTINA
Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, e 1º Civel , Praça Cívica, s/n, Centro, Planaltina-GO, CEP:73750005, TEL:(61) 3637-2795
PROCESSO: 5934412-82.2024.8.09.0128
REQUERENTE: Laureni Rocha De Souza
REQUERIDO: Aurenives Rocha De Souza
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: CAPÍTULO III – DOS ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS, Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro |Judicial-Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Nos termos da legislação vigente da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, e em cumprimento às determinações de realização de perícias médica e social. INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos laudos apresentados e, em caso de concordância, apresentarem suas respectivas alegações finais. Em seguida, intime-se o Ministério Público para cumprimento de referido desiderato, em igual prazo. Após, conclusos.
Planaltina-GO, 17 de setembro de 2025
SIMONE ABADIA FERREIRA ALVES
Analista Judiciário TJGO- MAT: 5134064
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA -ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PLANALTINA
Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, e 1º Cível , Praça Cívica, s/n, Centro, Planaltina -GO, CEP:73750005, TEL:(61) 3637-2795
PROCESSO: 5934412-82.2024.8.09.0128
ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: CAPÍTULO III – DOS ATOS ORDINATÓRIOS PRATICADOS PELAS ESCRIVANIAS JUDICIAIS, Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro |Judicial-Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Nos termos da legislação vigente supra citada, que tendo sido marcada no sistema a perícia designada, procedo a intimação das partes para o comparecimento presencial, no Coordenadoria do Ministério Público de Planaltina-GO, Endereço: QC 3 MC, lote 6, Setor Oeste, Planaltina – GO. (SALA DE PERÍCIA). no dia 03/09/2025 às 08:40 hs, ficando ciente da obrigatoriedade do comparecimento do curatelando acompanhado do curador nomeado provisoriamente. As partes representadas por advogadas deverão ser intimados por meio do seu procurador, sendo o mesmo responsável por cientificá-las da data e horário de realização da entrevista/interrogatório do curatelando já devidamente citado, bem como apresentar justificativa em caso de impedimento de comparecer ao ato com antecedência mínima de 05(cinco) dias.
Planaltina -GO, 5 de agosto de 2025
SIMONE ABADIA FERREIRA ALVES
Analista Judiciário TJGO- MAT: 5134064