Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5938916-63.2026.8.09.0128
COMARCA DE PLANALTINA
AGRAVANTE
:
PEDRO PASSOS JUNIOR
AGRAVADO
:
WADY HAMU JUNIOR
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PEDRO PASSOS JUNIOR, em face da decisão proferida no mov. 375 pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Planaltina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos e de Registros Públicos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por WADY HAMU JÚNIOR e NEJME HAMU.
Na origem, os autores sustentam terem sido vítimas de fraude relacionada a procuração particular supostamente outorgada, em 05/02/1990, a Carlos Augusto Senise, instrumento que teria viabilizado a alienação de imóvel rural de sua propriedade, em 08/05/1990, a Maria Sônia Rodrigues Pinto. Alegam falsidade das assinaturas apostas no mandato e incapacidade civil à época da celebração do negócio, embora a interdição judicial tenha ocorrido somente em 10/09/2013.
No curso da cadeia dominial, após sucessivas transmissões, o agravante adquiriu o imóvel em 2011, tendo posteriormente ocorrido sua integralização ao capital social das empresas Lumiar Agropecuária Ltda e Lumiar Empreendimentos Imobiliários Ltda, dando origem às matrículas nº 58.215 e 58.216.
Após aproximadamente onze anos de tramitação da demanda, os autores formularam pedido de tutela de urgência cautelar, ao argumento da existência de risco de alienação de um dos imóveis em outro processo. O Juízo de origem deferiu a medida e determinou a expedição de certidão premonitória da existência da ação, para averbação nas respectivas matrículas imobiliárias.
Inconformado, o agravante sustenta, inicialmente, a ausência de probabilidade do direito invocado pelos autores. Defende que a pretensão de desconstituição do negócio jurídico estaria alcançada pela prescrição, porquanto a alienação originária ocorreu em 08/05/1990, ao passo que a ação somente foi proposta em 05/11/2015. Invoca, para tanto, o prazo previsto no art. 178, § 9º, V, “b”, do Código Civil de 1916.
Alega, ainda, a ocorrência de prescrição aquisitiva, ao fundamento de que os sucessivos adquirentes exerceram posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel desde a alienação originária, sustentando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.
Acrescenta que, em 21/08/1995, os próprios agravados teriam comparecido ao Cartório do 1º Ofício de Água Fria de Goiás e firmado Escritura Pública de Re-Ratificação, na condição de anuentes, concordando e ratificando a compra e venda celebrada em 08/05/1990, circunstância que, segundo afirma, afastaria a plausibilidade da tese de nulidade do negócio jurídico.
Argumenta, igualmente, a inexistência de perigo de dano contemporâneo, ressaltando que a demanda tramita desde 2015 sem que anteriormente houvesse necessidade de averbação de qualquer medida cautelar nas matrículas. Aduz que a notícia de possível alienação do imóvel em processo diverso não seria suficiente para justificar a providência, sobretudo porque eventual constrição promovida em outra demanda poderia ser questionada pelos meios processuais próprios.
Sustenta, por outro lado, a existência de perigo de dano inverso, afirmando que os imóveis integram empreendimento rural produtivo e são utilizados como garantia para obtenção de crédito destinado ao custeio da atividade agropecuária, de modo que a averbação determinada poderia comprometer o acesso a linhas de crédito, as negociações com fornecedores e o capital de giro da atividade empresarial.
Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com determinação ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina para que se abstenha de averbar a certidão nas matrículas nº 58.215 e 58.216 ou, caso já efetivada, proceda ao seu cancelamento ou suspensão provisória. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão e a revogação da tutela cautelar concedida na origem.
Preparo devidamente recolhido.
É o relatório. DECIDO.
A princípio, o recurso atende os requisitos legais relativos à sua admissibilidade. Logo, passo a análise do pedido liminar.
Importa salientar que o art. 1.019, inc. I, do CPC de 2015, preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso – art. 995, parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, consoante art. 300 da Lei Processual Civil, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Por conseguinte, calha consignar que a atividade jurisdicional ora instaurada deve se limitar ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sendo pertinente analisar tão somente o aspecto da legalidade da decisão agravada, pois ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, seria antecipar ao julgamento do mérito da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância.
Cumpre ressaltar que para conceder a liminar postulada, é necessário verificar a presença da relevância na fundamentação e do perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisitos que devem ser demonstrados de plano, de maneira que o ilustre julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão.
No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante desses requisitos.
Embora a averbação premonitória prevista no artigo 828 do CPC seja própria do processo executivo, admite-se, com fundamento no poder geral de cautela previsto no artigo 301 do mesmo diploma, a adoção de providência semelhante na fase de conhecimento, destinada a conferir publicidade à controvérsia e preservar o resultado útil do processo, desde que presentes os requisitos da tutela provisória.
Na hipótese, a pretensão dos agravados não se mostra, neste momento, desprovida de plausibilidade.
A ação originária questiona a cadeia dominial dos imóveis, sob alegação de falsidade das assinaturas apostas na procuração que deu origem à alienação e de incapacidade dos autores à época dos negócios jurídicos. Consta, inclusive, informação da serventia extrajudicial acerca da ausência de similitude entre a assinatura de Wady Hamu Júnior constante de seus arquivos e aquela aposta no instrumento questionado.
Também foram juntados elementos provenientes de demanda anterior de usucapião, na qual a incapacidade de Wady Hamu Júnior e Nejme Hamu foi considerada relevante para impedir a consumação da prescrição aquisitiva, entendimento mantido em grau recursal.
Por outro lado, a escritura pública de re-ratificação de 1995, invocada pelo agravante, segundo a qual os agravados teriam anuído e ratificado a alienação anterior, constitui elemento relevante, mas insuficiente, nesta fase, para afastar a plausibilidade da pretensão inicial, pois sua eficácia também se relaciona à controvérsia acerca da capacidade dos signatários naquele período.
Da mesma forma, as alegações de prescrição extintiva e aquisitiva demandam exame mais aprofundado, não se mostrando adequado solucioná-las no âmbito restrito da tutela recursal.
O perigo de dano que fundamentou a decisão agravada, por sua vez, apresenta-se contemporâneo. Os autos revelam alienações fiduciárias registradas em 2023 nas duas matrículas e, ainda, procedimento expropriatório envolvendo o imóvel matriculado sob o nº 58.215.
Nesse cenário, a averbação da existência da ação mostra-se, por ora, medida adequada à preservação do resultado útil do processo e à ciência de terceiros acerca da controvérsia.
Ademais, a providência não implica indisponibilidade dos imóveis nem impede sua alienação, possuindo natureza essencialmente informativa. Assim, os alegados reflexos sobre a obtenção de crédito e o desenvolvimento da atividade econômica, desacompanhados de demonstração concreta de prejuízo atual, não evidenciam risco de dano grave suficiente para justificar a suspensão da decisão.
Destarte, ausente, neste exame preliminar, a probabilidade de provimento do recurso necessária à concessão da tutela recursal, deve ser mantida a decisão agravada até ulterior deliberação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao juízo de origem acerca dos termos desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC).
Determino, por fim, a vinculação da guia recursal nº 10480452-1/50 ao presente instrumental.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
G
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5938916-63.2026.8.09.0128
COMARCA DE PLANALTINA
AGRAVANTE
:
PEDRO PASSOS JUNIOR
AGRAVADO
:
WADY HAMU JUNIOR
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PEDRO PASSOS JUNIOR, em face da decisão proferida no mov. 375 pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Planaltina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos e de Registros Públicos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por WADY HAMU JÚNIOR e NEJME HAMU.
Na origem, os autores sustentam terem sido vítimas de fraude relacionada a procuração particular supostamente outorgada, em 05/02/1990, a Carlos Augusto Senise, instrumento que teria viabilizado a alienação de imóvel rural de sua propriedade, em 08/05/1990, a Maria Sônia Rodrigues Pinto. Alegam falsidade das assinaturas apostas no mandato e incapacidade civil à época da celebração do negócio, embora a interdição judicial tenha ocorrido somente em 10/09/2013.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa
9ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5938916-63.2026.8.09.0128
COMARCA DE PLANALTINA
AGRAVANTE
:
PEDRO PASSOS JUNIOR
AGRAVADO
:
WADY HAMU JUNIOR
RELATOR
:
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
DECISÃO PRELIMINAR
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PEDRO PASSOS JUNIOR, em face da decisão proferida no mov. 375 pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude da Comarca de Planaltina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócios Jurídicos e de Registros Públicos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por WADY HAMU JÚNIOR e NEJME HAMU.
Na origem, os autores sustentam terem sido vítimas de fraude relacionada a procuração particular supostamente outorgada, em 05/02/1990, a Carlos Augusto Senise, instrumento que teria viabilizado a alienação de imóvel rural de sua propriedade, em 08/05/1990, a Maria Sônia Rodrigues Pinto. Alegam falsidade das assinaturas apostas no mandato e incapacidade civil à época da celebração do negócio, embora a interdição judicial tenha ocorrido somente em 10/09/2013.
No curso da cadeia dominial, após sucessivas transmissões, o agravante adquiriu o imóvel em 2011, tendo posteriormente ocorrido sua integralização ao capital social das empresas Lumiar Agropecuária Ltda e Lumiar Empreendimentos Imobiliários Ltda, dando origem às matrículas nº 58.215 e 58.216.
Após aproximadamente onze anos de tramitação da demanda, os autores formularam pedido de tutela de urgência cautelar, ao argumento da existência de risco de alienação de um dos imóveis em outro processo. O Juízo de origem deferiu a medida e determinou a expedição de certidão premonitória da existência da ação, para averbação nas respectivas matrículas imobiliárias.
Inconformado, o agravante sustenta, inicialmente, a ausência de probabilidade do direito invocado pelos autores. Defende que a pretensão de desconstituição do negócio jurídico estaria alcançada pela prescrição, porquanto a alienação originária ocorreu em 08/05/1990, ao passo que a ação somente foi proposta em 05/11/2015. Invoca, para tanto, o prazo previsto no art. 178, § 9º, V, “b”, do Código Civil de 1916.
Alega, ainda, a ocorrência de prescrição aquisitiva, ao fundamento de que os sucessivos adquirentes exerceram posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel desde a alienação originária, sustentando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.
Acrescenta que, em 21/08/1995, os próprios agravados teriam comparecido ao Cartório do 1º Ofício de Água Fria de Goiás e firmado Escritura Pública de Re-Ratificação, na condição de anuentes, concordando e ratificando a compra e venda celebrada em 08/05/1990, circunstância que, segundo afirma, afastaria a plausibilidade da tese de nulidade do negócio jurídico.
Argumenta, igualmente, a inexistência de perigo de dano contemporâneo, ressaltando que a demanda tramita desde 2015 sem que anteriormente houvesse necessidade de averbação de qualquer medida cautelar nas matrículas. Aduz que a notícia de possível alienação do imóvel em processo diverso não seria suficiente para justificar a providência, sobretudo porque eventual constrição promovida em outra demanda poderia ser questionada pelos meios processuais próprios.
Sustenta, por outro lado, a existência de perigo de dano inverso, afirmando que os imóveis integram empreendimento rural produtivo e são utilizados como garantia para obtenção de crédito destinado ao custeio da atividade agropecuária, de modo que a averbação determinada poderia comprometer o acesso a linhas de crédito, as negociações com fornecedores e o capital de giro da atividade empresarial.
Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com determinação ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina para que se abstenha de averbar a certidão nas matrículas nº 58.215 e 58.216 ou, caso já efetivada, proceda ao seu cancelamento ou suspensão provisória. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão e a revogação da tutela cautelar concedida na origem.
Preparo devidamente recolhido.
É o relatório. DECIDO.
A princípio, o recurso atende os requisitos legais relativos à sua admissibilidade. Logo, passo a análise do pedido liminar.
Importa salientar que o art. 1.019, inc. I, do CPC de 2015, preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso – art. 995, parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, consoante art. 300 da Lei Processual Civil, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Por conseguinte, calha consignar que a atividade jurisdicional ora instaurada deve se limitar ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sendo pertinente analisar tão somente o aspecto da legalidade da decisão agravada, pois ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, seria antecipar ao julgamento do mérito da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância.
Cumpre ressaltar que para conceder a liminar postulada, é necessário verificar a presença da relevância na fundamentação e do perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisitos que devem ser demonstrados de plano, de maneira que o ilustre julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão.
No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante desses requisitos.
Embora a averbação premonitória prevista no artigo 828 do CPC seja própria do processo executivo, admite-se, com fundamento no poder geral de cautela previsto no artigo 301 do mesmo diploma, a adoção de providência semelhante na fase de conhecimento, destinada a conferir publicidade à controvérsia e preservar o resultado útil do processo, desde que presentes os requisitos da tutela provisória.
Na hipótese, a pretensão dos agravados não se mostra, neste momento, desprovida de plausibilidade.
A ação originária questiona a cadeia dominial dos imóveis, sob alegação de falsidade das assinaturas apostas na procuração que deu origem à alienação e de incapacidade dos autores à época dos negócios jurídicos. Consta, inclusive, informação da serventia extrajudicial acerca da ausência de similitude entre a assinatura de Wady Hamu Júnior constante de seus arquivos e aquela aposta no instrumento questionado.
Também foram juntados elementos provenientes de demanda anterior de usucapião, na qual a incapacidade de Wady Hamu Júnior e Nejme Hamu foi considerada relevante para impedir a consumação da prescrição aquisitiva, entendimento mantido em grau recursal.
Por outro lado, a escritura pública de re-ratificação de 1995, invocada pelo agravante, segundo a qual os agravados teriam anuído e ratificado a alienação anterior, constitui elemento relevante, mas insuficiente, nesta fase, para afastar a plausibilidade da pretensão inicial, pois sua eficácia também se relaciona à controvérsia acerca da capacidade dos signatários naquele período.
Da mesma forma, as alegações de prescrição extintiva e aquisitiva demandam exame mais aprofundado, não se mostrando adequado solucioná-las no âmbito restrito da tutela recursal.
O perigo de dano que fundamentou a decisão agravada, por sua vez, apresenta-se contemporâneo. Os autos revelam alienações fiduciárias registradas em 2023 nas duas matrículas e, ainda, procedimento expropriatório envolvendo o imóvel matriculado sob o nº 58.215.
Nesse cenário, a averbação da existência da ação mostra-se, por ora, medida adequada à preservação do resultado útil do processo e à ciência de terceiros acerca da controvérsia.
Ademais, a providência não implica indisponibilidade dos imóveis nem impede sua alienação, possuindo natureza essencialmente informativa. Assim, os alegados reflexos sobre a obtenção de crédito e o desenvolvimento da atividade econômica, desacompanhados de demonstração concreta de prejuízo atual, não evidenciam risco de dano grave suficiente para justificar a suspensão da decisão.
Destarte, ausente, neste exame preliminar, a probabilidade de provimento do recurso necessária à concessão da tutela recursal, deve ser mantida a decisão agravada até ulterior deliberação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao juízo de origem acerca dos termos desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC).
Determino, por fim, a vinculação da guia recursal nº 10480452-1/50 ao presente instrumental.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA
RELATOR
G
No curso da cadeia dominial, após sucessivas transmissões, o agravante adquiriu o imóvel em 2011, tendo posteriormente ocorrido sua integralização ao capital social das empresas Lumiar Agropecuária Ltda e Lumiar Empreendimentos Imobiliários Ltda, dando origem às matrículas nº 58.215 e 58.216.
Após aproximadamente onze anos de tramitação da demanda, os autores formularam pedido de tutela de urgência cautelar, ao argumento da existência de risco de alienação de um dos imóveis em outro processo. O Juízo de origem deferiu a medida e determinou a expedição de certidão premonitória da existência da ação, para averbação nas respectivas matrículas imobiliárias.
Inconformado, o agravante sustenta, inicialmente, a ausência de probabilidade do direito invocado pelos autores. Defende que a pretensão de desconstituição do negócio jurídico estaria alcançada pela prescrição, porquanto a alienação originária ocorreu em 08/05/1990, ao passo que a ação somente foi proposta em 05/11/2015. Invoca, para tanto, o prazo previsto no art. 178, § 9º, V, “b”, do Código Civil de 1916.
Alega, ainda, a ocorrência de prescrição aquisitiva, ao fundamento de que os sucessivos adquirentes exerceram posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre o imóvel desde a alienação originária, sustentando o preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.
Acrescenta que, em 21/08/1995, os próprios agravados teriam comparecido ao Cartório do 1º Ofício de Água Fria de Goiás e firmado Escritura Pública de Re-Ratificação, na condição de anuentes, concordando e ratificando a compra e venda celebrada em 08/05/1990, circunstância que, segundo afirma, afastaria a plausibilidade da tese de nulidade do negócio jurídico.
Argumenta, igualmente, a inexistência de perigo de dano contemporâneo, ressaltando que a demanda tramita desde 2015 sem que anteriormente houvesse necessidade de averbação de qualquer medida cautelar nas matrículas. Aduz que a notícia de possível alienação do imóvel em processo diverso não seria suficiente para justificar a providência, sobretudo porque eventual constrição promovida em outra demanda poderia ser questionada pelos meios processuais próprios.
Sustenta, por outro lado, a existência de perigo de dano inverso, afirmando que os imóveis integram empreendimento rural produtivo e são utilizados como garantia para obtenção de crédito destinado ao custeio da atividade agropecuária, de modo que a averbação determinada poderia comprometer o acesso a linhas de crédito, as negociações com fornecedores e o capital de giro da atividade empresarial.
Ao final, requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com determinação ao Cartório de Registro de Imóveis de Planaltina para que se abstenha de averbar a certidão nas matrículas nº 58.215 e 58.216 ou, caso já efetivada, proceda ao seu cancelamento ou suspensão provisória. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão e a revogação da tutela cautelar concedida na origem.
Preparo devidamente recolhido.
É o relatório. DECIDO.
A princípio, o recurso atende os requisitos legais relativos à sua admissibilidade. Logo, passo a análise do pedido liminar.
Importa salientar que o art. 1.019, inc. I, do CPC de 2015, preceitua que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso – art. 995, parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, consoante art. 300 da Lei Processual Civil, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Por conseguinte, calha consignar que a atividade jurisdicional ora instaurada deve se limitar ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sendo pertinente analisar tão somente o aspecto da legalidade da decisão agravada, pois ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, seria antecipar ao julgamento do mérito da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância.
Cumpre ressaltar que para conceder a liminar postulada, é necessário verificar a presença da relevância na fundamentação e do perigo de lesão grave e de difícil reparação, requisitos que devem ser demonstrados de plano, de maneira que o ilustre julgador não tenha dúvidas quanto à viabilidade de sua concessão.
No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença concomitante desses requisitos.
Embora a averbação premonitória prevista no artigo 828 do CPC seja própria do processo executivo, admite-se, com fundamento no poder geral de cautela previsto no artigo 301 do mesmo diploma, a adoção de providência semelhante na fase de conhecimento, destinada a conferir publicidade à controvérsia e preservar o resultado útil do processo, desde que presentes os requisitos da tutela provisória.
Na hipótese, a pretensão dos agravados não se mostra, neste momento, desprovida de plausibilidade.
A ação originária questiona a cadeia dominial dos imóveis, sob alegação de falsidade das assinaturas apostas na procuração que deu origem à alienação e de incapacidade dos autores à época dos negócios jurídicos. Consta, inclusive, informação da serventia extrajudicial acerca da ausência de similitude entre a assinatura de Wady Hamu Júnior constante de seus arquivos e aquela aposta no instrumento questionado.
Também foram juntados elementos provenientes de demanda anterior de usucapião, na qual a incapacidade de Wady Hamu Júnior e Nejme Hamu foi considerada relevante para impedir a consumação da prescrição aquisitiva, entendimento mantido em grau recursal.
Por outro lado, a escritura pública de re-ratificação de 1995, invocada pelo agravante, segundo a qual os agravados teriam anuído e ratificado a alienação anterior, constitui elemento relevante, mas insuficiente, nesta fase, para afastar a plausibilidade da pretensão inicial, pois sua eficácia também se relaciona à controvérsia acerca da capacidade dos signatários naquele período.
Da mesma forma, as alegações de prescrição extintiva e aquisitiva demandam exame mais aprofundado, não se mostrando adequado solucioná-las no âmbito restrito da tutela recursal.
O perigo de dano que fundamentou a decisão agravada, por sua vez, apresenta-se contemporâneo. Os autos revelam alienações fiduciárias registradas em 2023 nas duas matrículas e, ainda, procedimento expropriatório envolvendo o imóvel matriculado sob o nº 58.215.
Nesse cenário, a averbação da existência da ação mostra-se, por ora, medida adequada à preservação do resultado útil do processo e à ciência de terceiros acerca da controvérsia.
Ademais, a providência não implica indisponibilidade dos imóveis nem impede sua alienação, possuindo natureza essencialmente informativa. Assim, os alegados reflexos sobre a obtenção de crédito e o desenvolvimento da atividade econômica, desacompanhados de demonstração concreta de prejuízo atual, não evidenciam risco de dano grave suficiente para justificar a suspensão da decisão.
Destarte, ausente, neste exame preliminar, a probabilidade de provimento do recurso necessária à concessão da tutela recursal, deve ser mantida a decisão agravada até ulterior deliberação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Oficie-se ao juízo de origem acerca dos termos desta decisão (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo e forma legal (art. 1.019, II, do CPC).
Determino, por fim, a vinculação da guia recursal nº 10480452-1/50 ao presente instrumental.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
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