Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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10ª Câmara Cível
Gabinete do Desembargador Wilson Safatle Faiad
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5940774-58.2026.8.09.0087
COMARCA DE ITUMBIARA
AGRAVANTE: MÁRCIO FERREIRA SANTANA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: RICARDO LUIZ NICOLI – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MÁRCIO FERREIRA SANTANA, em face da decisão interlocutória (mov. 12), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itumbiara, Dr. Guilherme Sarri Carreira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais (processo nº 5690051-19.2026.8.09.0087) ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Por pertinente, transcrevo o dispositivo da decisão recorrida:
“(…) Compulsando os autos, reputo que a parte embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, haja vista que não trouxe aos autos os documentos solicitados por este Juízo no evento 06, apesar de ter sido devidamente advertida de que a sua ausência poderia ocasionar o indeferimento do pedido.
Assim sendo, sem delongas, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o efetivo pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC, devendo ainda, no mesmo prazo, juntar o comprovante de endereço atualizado, emitido em seu nome, ou nome de terceiro, acompanhado de contrato de aluguel, declaração assinado pelo locador ou outro documento que comprove o vínculo domiciliar em nome próprio, nos termos acima especificados, sob pena de indeferimento da petição inicial, o que, aliás, também constou do despacho anterior”.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que “A controvérsia foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.178 dos recursos repetitivos (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial)”.
Aduz: “Em primeiro lugar, não indicou, de modo preciso, quais elementos dos autos justificariam o afastamento da presunção legal - não há referência a patrimônio, renda elevada, aplicações financeiras ou padrão de vida incompatível com o benefício. Em segundo lugar, converteu a suposta insuficiência documental em fundamento exclusivo de indeferimento, como se a falta de determinado papel bastasse, por si, para desmentir a declaração de hipossuficiência”.
Alega que “é trabalhador que exerce a função de vigia, contratado por empresa terceirizada de serviços gerais (FUERZA SERVIÇOS GERAIS LTDA.) em contrato por prazo determinado, com salário contratual de R$ 1.714,91 e última remuneração informada de R$ 2.268,42, conforme a Carteira de Trabalho Digital emitida e assinada digitalmente pela Dataprev (doc. 08)”.
Ao final, pugna pelo “PROVIMENTO do recurso, para reformar a decisão agravada e CONCEDER ao agravante os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça”.
Preparo ausente, tendo em conta o próprio pedido que fundamenta o recurso.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, com amparo no artigo 932, do Código de Processo Civil, na tese fixada no Tema 1.178/STJ, e na Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça.
O benefício da assistência judiciária gratuita é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura o acesso à justiça àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a matéria.
O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo.
Nesse sentido, a Súmula nº 25 desta Corte dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
O provimento jurisdicional concessivo da assistência judiciária gratuita, portanto, deve fundar-se nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares do caso concreto, sendo imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
No caso em exame, a análise dos documentos apresentados pelo recorrente (movs. 01), revela a existência de elementos suficientes para evidenciar a alegada hipossuficiência econômica, aptos a justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita, especialmente diante da documentação idônea acostada aos autos, que demonstra o comprometimento de sua capacidade financeira.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.178, fixou a tese de que "é vedado ao magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça com base em critérios objetivos isolados, devendo analisar de forma concreta a situação financeira do requerente". A decisão agravada, ao indeferir o benefício sem uma análise pormenorizada dos elementos que demonstram a condição de hipossuficiência do autor, parece ter se baseado em critérios genéricos, em dissonância com a orientação da Corte Superior.
Dessa forma, os elementos trazidos pelo agravante são suficientes para corroborar a presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos prova em sentido contrário que justifique a manutenção da decisão agravada. O indeferimento do benefício, no contexto apresentado, representaria um obstáculo ao acesso à justiça.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, do CPC, no Tema 1.178/STJ e na Súmula nº 25/TJGO, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando a decisão agravada, conceder ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do inteiro teor desta decisão.
Intime-se. Cumpra-se.
RICARDO LUIZ NICOLI
JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
Relator
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
(W11)
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