Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
2ª CÂMARA CRIMINAL
Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
[email protected] - (62) 3216-2340
04/06AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5971885-64.2025.8.09.0000
COMARCA DE FORMOSA - GO
AGRAVANTE : SANTIAGO RIBEIRO DOS REIS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
Juiz prolator da Decisão: Dr. André Luiz Figueiredo Ligório
RELATÓRIO
O condenado SANTIAGO RIBEIRO DOS REIS, devidamente qualificado, cumprindo pena privativa de liberdade unificada de 21 (vinte e um) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime prisional fechado, inconformado com a decisão (f. 08) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Formosa - GO, Dr. André Luiz Figueiredo Ligório, a qual indeferiu, por ora, o pedido de progressão ao regime prisional semiaberto, condicionando-o à realização de exame criminológico, interpôs Agravo em Execução Penal (f. 04), nos termos do art. 197 da Lei n. 7.210/1984, alegando que a determinação de submissão ao exame criminológico fundou-se em motivos genéricos, desprovidos de elementos concretos que justifiquem a medida excepcional, configurando, assim, constrangimento ilegal. Aduz, ainda, que mantém boa conduta carcerária desde o ano de 2016, motivo pelo qual entende estarem plenamente preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos para a concessão da progressão de regime, razão pela qual pugna pela reforma da decisão agravada.
Resposta ao recurso (f. 11).
Mantida a decisão, subiram os autos do processo a este Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO (f. 18).
A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr. Lauro Machado Nogueira, se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Agravo em Execução Penal (mov. 11).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
2ª CÂMARA CRIMINAL
Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
[email protected] - (62) 3216-2340
04/06AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5971885-64.2025.8.09.0000
COMARCA DE FORMOSA - GO
AGRAVANTE : SANTIAGO RIBEIRO DOS REIS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
Juiz prolator da Decisão: Dr. André Luiz Figueiredo Ligório
VOTO
1. SÍNTESE FÁTICA
O Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Formosa-GO indeferiu, por ora, o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo apenado, condicionando a benesse à realização de exame criminológico. Fundamentou a necessidade da avaliação técnica na verificação de elementos que permitam aferir a capacidade do reeducando de retornar ao convívio social, reintegrar-se ao meio familiar e readaptar-se ao exercício laboral, entendendo imprescindível tal diligência para a análise do requisito subjetivo.
Inconformado, o condenado SANTIAGO RIBEIRO DOS REIS interpôs o presente recurso, alegando que a determinação de submissão ao exame criminológico fundou-se em motivos genéricos, desprovidos de elementos concretos que justifiquem a medida excepcional, configurando, assim, constrangimento ilegal. Aduz, ainda, que mantém boa conduta carcerária desde o ano de 2016, motivo pelo qual entende estarem plenamente preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo exigidos para a concessão da progressão de regime, razão pela qual pugna pela reforma da decisão agravada.
2. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo em Execução Penal.
3. DO EXAME CRIMINOLÓGICO
A progressão de regime constitui benefício de natureza executória condicionado ao preenchimento concomitante dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (bom comportamento carcerário), nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP. Assim, não basta o implemento do tempo mínimo exigido, sendo igualmente necessária a demonstração de conduta estável e compatível com a confiança que se espera daquele que pretende acessar regime menos gravoso.
Nesse contexto, a progressão de regime não configura direito absoluto. Incumbe ao Magistrado da execução, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar se o sentenciado reúne condições pessoais que permitam concluir pela existência do requisito subjetivo, conferindo segurança mínima à coletividade e atendendo aos objetivos preventivo e ressocializador da pena.
A Lei n. 10.792/2003 suprimiu a obrigatoriedade do exame criminológico para fins de progressão. Todavia, a jurisprudência consolidou a compreensão de que o laudo pode ser validamente requisitado pelo Juízo, desde que mediante decisão concretamente fundamentada, sempre que as circunstâncias do caso recomendarem especial cautela na avaliação da personalidade, motivação, grau de periculosidade e capacidade de reinserção social do apenado.
De fato, tanto o Supremo Tribunal Federal – STF quanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ têm reiteradamente assentado que o exame criminológico é admissível como instrumento subsidiário e excepcional de aferição do requisito subjetivo, desde que a decisão judicial exponha razões individualizadas que demonstrem sua pertinência.
No caso concreto, embora conste nos autos o registro de bom comportamento carcerário atualizado, as particularidades do caso do agravante justificam a adoção de medidas adicionais de verificação da real aptidão para a progressão, tendo sido determinada a realização de exame criminológico, mediante decisão devidamente motivada pelo Juízo singular. Portanto, sem razão o pleito do recorrente.
Não por outra razão o Juízo singular, em decisão devidamente motivada, determinou a realização do exame criminológico, destacando expressamente:
“(…) De outro lado, considerando que o apenado está prestes a implementar o requisito objetivo para progressão de regime, conforme Relatório da Situação Processual Executória juntado aos autos, DETERMINO a realização do exame criminológico do apenado pela DGPP para averiguar se o preso pode voltar ao convívio em sociedade e se reintegrar ao meio social e familiar, bem como se ele tem aptidão para voltar a trabalhar. (f. 10)
E, em sede de juízo de retratação, reiterou a necessidade da diligência:
“(…) Em observância ao disposto no art. 589 do CPP, o qual versa sobre o juízo de retratação, mantenho incólume a decisão recorrida (mov. 116), por seus próprios fundamentos, especialmente diante da natureza do crime pelo qual o apenado foi condenado, sendo necessário, para aferir se o apenado tem condições, inclusive psicológicas para progredir para o regime mais brando, a realização de exame criminológico. (f. 18) (…)
A Resolução n. 36/2024 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, embora estabeleça parâmetros e diretrizes procedimentais para a confecção do exame criminológico, não afasta a discricionariedade motivada do Juízo da execução, nem invalida o laudo pericial eventualmente elaborado sem observância integral dessas diretrizes, desde que preservada a finalidade primordial da medida: avaliar com maior rigor técnico a real capacidade de reinserção social do apenado.
Ademais, o laudo elaborado pela equipe multidisciplinar não possui caráter vinculante. Trata-se de peça de caráter informativo e auxiliar, a ser ponderada pelo Magistrado em conjunto com os demais elementos dos autos, de modo a formar sua convicção sobre a adequação e segurança da progressão.
Assim, diante da necessidade de análise aprofundada do requisito subjetivo da progressão, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a realização do exame criminológico, como condição prévia à avaliação do pleito de progressão de regime.
A propósito, o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal (STF), do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. A realização do exame criminológico permanece viável nos casos em que justificada sua relevância para melhor elucidação das condições subjetivas do apenado na concessão do benefício. 2. O Supremo Tribunal Federal, por jurisprudência consolidada, admite que pode ser exigido fundamentadamente o exame criminológico pelo juiz para avaliar pedido de livramento condicional. 3. Não há ilegalidade na exigência de laudo criminológico, como medida prévia à avaliação judicial quanto ao livramento condicional, quando respaldada, dentre outros fundamentos, no histórico prisional conturbado do apenado. 4. Agravo Regimental conhecido e não provido. (STF, Primeira Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 239311/SP, Relator Ministro FLÁVIO DINO, data de publicação: 27.06.2024).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - Entendimento consolidado na Súmula n. 439 no sentido de que é admissível o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. Antes da Lei n. 14.843/2024, embora o exame criminológico não fosse requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, em hipóteses excepcionais, os Tribunais Superiores admitiam a sua realização para a aferição do requisito subjetivo do apenado. II - No caso dos autos, as instâncias ordinárias lograram fundamentar a necessidade da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 5 (cinco) anos de idade". III - Neste Agravo Regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo Regimental desprovido. (STJ, Primeira Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 901317/AL 2024/0108102-8, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, data de publicação: 06.09.2024).
HABEAS CORPUS (...) EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE PRAZO. 1. Encontrando-se devidamente justificada a necessidade de Exame Criminológico, não há constrangimento ilegal a ser reparado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. OFICIE-SE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA REALIZAR, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS O EXAME CRIMINOLÓGICO. (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 56382362120248090000, Relator Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA, data de publicação: 31.07.2024).
O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.
Em tese, a submissão ao exame criminológico, não se exige do reeducando tal exame pericial, cuja realização pode ser determinada, desde que devidamente motivada a decisão, conforme Súmula Vinculante 26 do STF, e Súmula 439 do STJ.
Súmula 439 do STJ:
“Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”.
4. DISPOSITIVO
Posto isso, conheço e desprovejo o recurso de Agravo em Execução Penal, mantendo INTEGRALMENTE a decisão agravada por seus próprios e judiciosos fundamentos, que indeferiu a progressão de regime prisional.
É como voto.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
2ª CÂMARA CRIMINAL
Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
[email protected] - (62) 3216-2340
04/06AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 5971885-64.2025.8.09.0000
COMARCA DE FORMOSA - GO
AGRAVANTE : SANTIAGO RIBEIRO DOS REIS
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau
Juiz prolator da Decisão: Dr. André Luiz Figueiredo Ligório
Ementa: : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 439 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Santiago Ribeiro dos Reis contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Formosa-GO que indeferiu, por ora, o pedido de progressão ao regime prisional semiaberto, condicionando sua apreciação à realização de exame criminológico. O agravante sustenta que a determinação foi fundada em motivos genéricos e que apresenta boa conduta carcerária desde 2016, alegando preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial de realização de exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo da progressão foi concretamente fundamentada; (ii) estabelecer se, diante do histórico do apenado, a medida configura excesso ou constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão de regime prisional exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo, cabendo ao Juízo da execução avaliar, com base nas peculiaridades do caso concreto, a real aptidão do sentenciado para retornar ao convívio social, conforme art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a realização excepcional de exame criminológico, desde que haja fundamentação individualizada demonstrando a pertinência da medida para a aferição das condições subjetivas do apenado. Súmula 439 do STJ.
5. A decisão agravada está devidamente motivada, ressaltando a necessidade de avaliação especializada para verificar a capacidade do sentenciado de reinserção social, adaptação familiar e laboral, bem como condições psicológicas.
6. A Resolução n. 36/2024 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP não elimina a possibilidade de o Juízo determinar exame criminológico, nem torna inválido laudo eventualmente produzido sem observância integral de suas diretrizes, desde que preservada sua finalidade.
7. O Laudo Criminológico possui natureza não vinculante, servindo como subsídio para formação do convencimento judicial, e sua realização, em situações que inspirem cautela, não configura constrangimento ilegal.
8. Precedentes do STF, STJ e TJGO corroboram a legalidade da exigência de exame criminológico quando a avaliação das condições subjetivas demanda análise mais rigorosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A realização de exame criminológico pode ser determinada pelo Juízo da execução, de forma fundamentada, para avaliação do requisito subjetivo da progressão de regime. Súmula 439 do STJ.
2. A decisão que impõe exame criminológico não constitui constrangimento ilegal quando baseada em peculiaridades do caso concreto que recomendam cautela na aferição da aptidão do apenado para reinserção social. Súmula 439 do STJ.
3. O exame criminológico possui natureza subsidiária e não vinculante, servindo como instrumento técnico auxiliar na formação do convencimento judicial."
Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), art. 112 e art. 197; Código de Processo Penal, art. 589; Resolução CNPCP n. 36/2024.
Jurisprudências relevantes citadas:
Súmula 439 do STJ;
STF, Primeira Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 239311/SP, Relator Ministro FLÁVIO DINO, data de publicação: 27.06.2024;
STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 901317/AL 2024/0108102-8, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, data de publicação: 06.09.2024;
TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 56382362120248090000, Relator Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA, data de publicação: 31.07.2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
2ª CÂMARA CRIMINAL
Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA
[email protected] - (62) 3216-2340
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e desprover o agravo, nos termos do voto do Relator, conforme a Ata de julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora ROZANA FERNANDES CAMAPUM.
Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Nilo Mendes Guimarães.
Fez sustentação oral o Doutor Samiris Nunes de Andrade.
HAMILTON GOMES CARNEIRO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
Ementa: : DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SÚMULA 439 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Santiago Ribeiro dos Reis contra decisão da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Formosa-GO que indeferiu, por ora, o pedido de progressão ao regime prisional semiaberto, condicionando sua apreciação à realização de exame criminológico. O agravante sustenta que a determinação foi fundada em motivos genéricos e que apresenta boa conduta carcerária desde 2016, alegando preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 02 (duas) questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial de realização de exame criminológico para avaliação do requisito subjetivo da progressão foi concretamente fundamentada; (ii) estabelecer se, diante do histórico do apenado, a medida configura excesso ou constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão de regime prisional exige o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo e subjetivo, cabendo ao Juízo da execução avaliar, com base nas peculiaridades do caso concreto, a real aptidão do sentenciado para retornar ao convívio social, conforme art. 112 da Lei de Execução Penal - LEP.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF e do Superior Tribunal de Justiça - STJ admite a realização excepcional de exame criminológico, desde que haja fundamentação individualizada demonstrando a pertinência da medida para a aferição das condições subjetivas do apenado. Súmula 439 do STJ.
5. A decisão agravada está devidamente motivada, ressaltando a necessidade de avaliação especializada para verificar a capacidade do sentenciado de reinserção social, adaptação familiar e laboral, bem como condições psicológicas.
6. A Resolução n. 36/2024 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP não elimina a possibilidade de o Juízo determinar exame criminológico, nem torna inválido laudo eventualmente produzido sem observância integral de suas diretrizes, desde que preservada sua finalidade.
7. O Laudo Criminológico possui natureza não vinculante, servindo como subsídio para formação do convencimento judicial, e sua realização, em situações que inspirem cautela, não configura constrangimento ilegal.
8. Precedentes do STF, STJ e TJGO corroboram a legalidade da exigência de exame criminológico quando a avaliação das condições subjetivas demanda análise mais rigorosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A realização de exame criminológico pode ser determinada pelo Juízo da execução, de forma fundamentada, para avaliação do requisito subjetivo da progressão de regime. Súmula 439 do STJ.
2. A decisão que impõe exame criminológico não constitui constrangimento ilegal quando baseada em peculiaridades do caso concreto que recomendam cautela na aferição da aptidão do apenado para reinserção social. Súmula 439 do STJ.
3. O exame criminológico possui natureza subsidiária e não vinculante, servindo como instrumento técnico auxiliar na formação do convencimento judicial."
Dispositivos relevantes citados:
Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), art. 112 e art. 197; Código de Processo Penal, art. 589; Resolução CNPCP n. 36/2024.
Jurisprudências relevantes citadas:
Súmula 439 do STJ;
STF, Primeira Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 239311/SP, Relator Ministro FLÁVIO DINO, data de publicação: 27.06.2024;
STJ, Quinta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 901317/AL 2024/0108102-8, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, data de publicação: 06.09.2024;
TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 56382362120248090000, Relator Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIA, data de publicação: 31.07.2024.
2025
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)