Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Catalão
UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º
Gabinete do 1º Juizado Especial Cível
Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900
Fones: (64) 3442-9713
E-mail: [email protected]
Processo n. 5976216-65.2026.8.09.0029
Polo ativo: Ana Clara Campos Quiel
Polo passivo: Meta Platforms Brasil Internet Ltda
DECISÃO
Recebo a inicial, por conter os requisitos legais.
Decido quanto ao pedido de tutela provisória de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, a concessão da medida sem a observância do princípio do contraditório somente se justifica em situações excepcionais, nas quais o tempo necessário para o prévio exercício do direito de defesa possa comprometer a efetividade da tutela jurisdicional.
No caso, embora a parte autora tenha juntado capturas de tela demonstrando a existência de conta impedida de utilizar o WhatsApp, não há elementos suficientes para vincular o bloqueio documentado ao número telefônico indicado na inicial. Com efeito, nas telas de bloqueio apresentadas não consta o número da conta atingida pela restrição. Report01790628653788
Além disso, não foi apresentado documento emitido pela operadora ou outro elemento idôneo que demonstre que o número (64) 99244-2134 é de titularidade da autora ou está efetivamente sob sua utilização, limitando-se a vinculação do referido número à parte autora às informações por ela própria apresentadas.
Assim, nesta fase de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrado que o número cujo restabelecimento se pretende pertence à autora, tampouco que a conta vinculada a ele corresponde àquela efetivamente atingida pelo bloqueio retratado nos documentos juntados aos autos.
Assim, mostra-se imprescindível que, antes de qualquer providência, venha aos autos a defesa da parte ré, possibilitando a colheita de melhores dados a respeito do conflito.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
A princípio, não será marcada audiência de conciliação.
A audiência de conciliação só será designada se qualquer das partes manifestar interesse expresso após esta decisão, até o prazo da contestação. Nesse caso, a Secretaria deve agendar a audiência sem necessidade de nova conclusão.
Destaca-se que, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e cooperação, se houver interesse em um acordo, as partes podem tratar diretamente entre si, com ou sem o auxílio de seus advogados, e apresentar uma minuta de acordo para homologação deste Juízo a qualquer momento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da citação, sob pena de os fatos alegados pela parte autora serem considerados verdadeiros (revelia).
Nesse ponto, destaca-se que, conforme dispõe o Enunciado 13 do Fonaje, nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais têm início na data da intimação ou da ciência do ato, e não na data da juntada do respectivo comprovante.
Apresentada a contestação, a parte autora deverá ser intimada para impugnar apenas se a parte ré (a) alegar preliminares (CPC, art. 351); (b) apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (CPC, art. 350); ou (c) juntar documentos novos (CPC, art. 437, § 1º). Prazo de 15 dias.
I.C.
Catalão, data e assinatura eletrônicas.
RINALDO APARECIDO BARROS
Juiz de Direito