Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de GoiásVara das Fazendas PúblicasProcesso n. 6112378-87.2024.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor(a): Graciliano Bueno De MoraisRéu: Estado De GoiasDECISÃOAs partes foram devidamente intimadas para se manifestar quanto ao cálculo do contador judicial.
A parte autora manifestou concordância, ao passo que o réu quedou-se inerte (ev. 49 e 50), presumindo-se, portanto, a anuência tácita.Os parâmetros utilizados pelo contador judicial seguiram as previsões legais e os comandos da decisão judicial, motivo pelo qual devem ser homologados.Isto posto, e pelo que mais dos autos constam, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial (evento 44).
Expeça-se os respectivos precatório ou RPV (art. 535, §3º do CPC), de acordo com o valor da execução. Após, nos termos da Nota Técnica n.º 04/2023, determino o arquivamento do feito, ante a cessação da prestação jurisdicional.Observo que a presente determinação não trará prejuízo à parte exequente, haja vista que, havendo qualquer incidente, basta que a parte peticione requerendo o desarquivamento.Intime(m)-se.
Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de GoiásJuizado das Fazendas PúblicasProcesso n. 6112378-87.2024.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaAutor(a): Graciliano Bueno De MoraisRéu: Estado De GoiasDECISÃOEvento 34: recebo como cumprimento de sentença. Proceda a Serventia a retificação da classe processual.Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil.Após a manifestação da Fazenda, tornem os autos conclusos para apreciação.Transcorrido in albis o prazo acima determinado, tornem os autos conclusos para homologação do cálculo, se o caso, e futuras deliberações.Intime(m)-se.
Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n. 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Santa Helena de GoiásJuizado das Fazendas PúblicasProcesso n. 6112378-87.2024.8.09.0142Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaAutor(a): Graciliano Bueno De MoraisRéu: Estado De GoiasSENTENÇADispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.FUNDAMENTO E
DECIDO.De início, ante o erro material, determino o bloqueio da petição de evento 24, conforme requerido pela parte autora (evento 25).Percebe-se que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.Além disso, as partes tiveram a oportunidade de requerer a produção de provas.
No entanto, apenas o autor se manifestou, solicitando o julgamento antecipado do feito (ev. 20), enquanto o réu deixou o prazo transcorrer in albis (ev. 22).O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.De início, não há falar em prescrição quinquenal, considerando que a pretensão da parte autora abrange o pagamento das diferenças salariais a partir de 2020, não incluindo os anos mencionados pela parte ré em sede de contestação.Igualmente, não há provas de ações coletivas com a participação do autor, ou ainda, de execução individual de sentença coletiva.
Consequentemente, impõe-se o afastamento da litispendência e da coisa jugada.Por conseguinte, não prospera a pretensão de condenação da parte autora em de litigância de má-fé.Não havendo outras questões prejudiciais a serem analisadas, passo a análise do mérito.O pedido autoral comporta acolhimento. Vejamos.Consoante se verifica dos documentos juntados aos autos, por meio da Portaria 40/2021 – CBM, a parte autora foi promovida para a graduação de soldado de 2ª classe a partir de 02 de julho de 2020, com os efeitos financeiros prospectivos a partir de 1º de janeiro de 2022.Todavia, referida previsão de adiamento dos efeitos financeiros consignada na portaria é contrária ao ordenamento jurídico legal.
Isso porque a Lei nº 11.866/92, em seu art. 6º, estabelece que o vencimento deve ser pago ao militar desde a data da sua promoção. Confira-se:Art. 6º - O direito do militar ao vencimento tem início na data:I - do ato de sua promoção ou reversão ao serviço público;(...).No mesmo sentido, dispõe a Lei n.º 17.090/2010, em seu art. 3º, § 1º, inciso III, in verbis:“Art. 3º A passagem de uma para outra classe dar-se-á pela promoção, sendo que o processo para tal deverá ter início nos meses de julho e dezembro, caso existam vagas disponíveis, e de um para outro padrão de subsídio pela progressão.(…)§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:(…)III - progressão: a passagem automática do servidor de um padrão de subsídio para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe”.Em complemento aos dispositivos legais, tem-se os Enunciados n° 01 e n° 02 da Fazenda Pública, aprovados em dezembro de 2019 no 2º Encontro de Precedentes dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.
Confira-se:“Enunciado 01: O servidor público faz jus às diferenças remuneratórias a partir da publicação do ato administrativo de promoção ou enquadramento e, no caso de progressão, a partir da data do implemento dos requisitos”.“Enunciado 02: É vedado à Administração Pública esquivar-se do dever de pagar valores já deferidos administrativamente, com base na publicação de atos normativos infralegais de contenção de despesas, sob pena de afronta ao Princípio da Hierarquia das normas”.Desta forma, subsumindo às normas acima expostas ao caso em comento, de rigor o reconhecimento da ilegalidade da Portaria 40/2021 – CBM, no tocante ao adiamento dos efeitos financeiros para 1º de janeiro de 2022 (art. 2º).Logo, de rigor a procedência da pretensão autoral.Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para DECLARAR a ilegalidade da do art. 2º da Portaria 40/2021 – CBM e CONDENAR o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças salariais não pagas, com reflexos do décimo terceiro salário e do terço de férias, entre os meses de julho de 2020 até dezembro de 2021, acrescido de correção monetária e de juros de mora fixados em 0.5% a.m (meio por cento ao mês), desde a citação, com base no artigo 1-F da Lei nº 9.494/97 combinado com o artigo 2º, I da Lei Estadual nº 14.698/04.A atualização da condenação se dará com correção monetária desde o momento em que o (s) pagamento(s) deveria(m) ter sido(s) realizado(s), pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, até 8/12/2021, e após a correção monetária e juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, conforme determinado pelo artigo 3º da EC 113/2021.Não há condenação em custas ou sucumbência, ante a isenção legal.Ao trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.Publicada e registrada através do processo eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.Esta decisão vale como Carta Precatória de Citação/Intimação, Mandado de Citação/Intimação e ofício, nos termos do Provimento n. 002/2012, do Ofício-Circular n. 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n.10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.Santa Helena de Goiás (GO), data e hora da assinatura digital.
THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito(assinado digitalmente)