Intimação
D- Órgão
- Silvânia - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
Custas
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Confirmada
Expedida/certificada
Confirmada
Custas
Expedida/certificada
Expedição de documento
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Silvânia-GO
Silvânia - Vara de Família e Sucessões
ATO ORDINATÓRIO
Processo n° 6139533-59.2024.8.09.0144
"Nos moldes do artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, o Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial."
Intime-se a parte autora, via advogado, para recolher a parcela da guia de custas iniciais, n. 7762561-7/50, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de averbação.
Silvânia/GO, 5 de dezembro de 2025
(Assinado digitalmente)
Ediany Francis de Faria
Analista Judiciário
Confirmada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Ato ordinatório
Confirmada
Conclusão
2024
Conclusão
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Silvânia-GO
Silvânia - Vara de Família e Sucessões
ATO ORDINATÓRIO
Processo n° 6139533-59.2024.8.09.0144
"Nos moldes do artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, o Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial."
Intime-se a parte autora, via advogado, para recolher a parcela da guia de custas iniciais, n. 7762561-7/50, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de averbação.
Silvânia/GO, 5 de dezembro de 2025
(Assinado digitalmente)
Ediany Francis de Faria
Analista Judiciário
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Silvânia-GO
Silvânia - Vara de Família e Sucessões
ATO ORDINATÓRIO
Processo n° 6139533-59.2024.8.09.0144
"Nos moldes do artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, o Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial."
Haja vista r.certidão, intimem-se os requerentes para efetuarem o pagamento, sob pena de anotação e protesto das custas, bem como as demais no prazo sucessivo.
Silvânia/GO, 3 de julho de 2025
(Assinado digitalmente)
Ediany Francis de Faria
Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Silvânia-GO
Silvânia - Vara de Família e Sucessões
ATO ORDINATÓRIO
Processo n° 6139533-59.2024.8.09.0144
"Nos moldes do artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, o Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial."
Haja vista r.certidão, intimem-se os requerentes para efetuarem o pagamento, sob pena de anotação e protesto das custas, bem como as demais no prazo sucessivo.
Silvânia/GO, 3 de julho de 2025
(Assinado digitalmente)
Ediany Francis de Faria
Analista Judiciário
Confirmada
Expedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Silvânia-GO
Silvânia - Vara de Família e Sucessões
ATO ORDINATÓRIO
Processo n° 6139533-59.2024.8.09.0144
"Nos moldes do artigo 130, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, o Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial."
Haja vista r.certidão, intimem-se os requerentes para efetuarem o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, nº 7762557-9/50, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como as demais no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, sob pena de anotação e protesto das custas.
Silvânia/GO, 28 de abril de 2025
(Assinado digitalmente)
Ediany Francis de Faria
Analista Judiciário
Homologação de Transação
DecisãoConfirmada
Confirmada
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (CNJ:466)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"673388"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia das Famílias e Sucessões Fórum "Homero Machado Coelho", Av.
Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362Processo n.º: 6139533-59.2024.8.09.0144Requerente: Adriana Veneranda Correa Da Silva MendesRequerido: ${processo.polopassivo.nome}SENTENÇA Trata-se de pedido de ação de divórcio consensual ajuizada por Adriana Veneranda Correa Da Silva Mendes e Vander Júnior Mendes, qualificados nos autos e devidamente representados, transigiram acerca de alimentos, guarda e regime de convivência.Parecer favorável do Ministério Público (ev. 8).É o relatório.
Decido.O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, mediante a livre manifestação de vontade do casal, independentemente de qualquer outro requisito, nos termos do art. 226, §6º, da Constituição Federal.Outrossim, verifico que os interessados, na condição de genitores e, em pronto atendimento ao dever constante no artigo 229 da Constituição Federal, entabularam acordo que atende ao princípio do melhor interesse dos filhos e, consequentemente, propiciará a eles um desenvolvimento regular, tanto moral, quanto social, psicológico e educacional, de acordo com o art. 731, do CPC.Considerando que o acordo entabulado é lícito e resguarda os interesses das partes e dos incapazes, não diviso óbice para a sua homologação.
Outrossim, houve anuência do Ministério Público quanto aos termos da avença., HOMOLOGO O ACORDO (ev. 1), para DECRETAR O DIVÓRCIO de e Vander Júnior Mendes, observando-se que a cônjuge virago voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, Adriana Veneranda Correa da Silva.A partilha, convivência, guarda e pensão alimentícia dos filhos menores do casal, será disciplinada pelos termos acordados (ev. 1).A parte interessada deverá imprimir via desta
Petição
Confirmada
Mero expediente
Expedida/certificada
Documento
Distribuição
Petição
SENTENÇA, assinada digitalmente, e com força de MANDADO JUDICIAL junto ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada da certidão de casamento, a fim de que, nos termos do art. 10, inciso I, do CC/02, seja averbado o divórcio outrora decretado às margens da matrícula correspondente, dispensado o trânsito em julgado.Defiro o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) vezes. Intimem-se os requerentes para efetuarem o pagamento, sob pena de anotação e protesto das custas.Sem custas finais, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.Publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.Oportunamente, arquive-se.Silvânia, data da assinatura eletrônica.Sílvio Jacinto PereiraJuiz de DireitoDecreto Judiciário 1.605/2025A2