Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
2026
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Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Confirmada
2025
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Acolhimento de Embargos de Declaração
Confirmada
Conclusão
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Petição
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Confirmada
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Conclusão
Petição
Confirmada
2024
Comarca de Santa Cruz de Goiás
Estado de Goiás
Processo nº 6144096-08.2024.8.09.0141
Decisão:
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de liminar ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CRISTIANÓPOLIS em face da AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S/A - AGEHAB, ambos qualificados nos autos.
Aduz que, no âmbito do programa "Para Ter Onde Morar – Casas a Custo Zero", celebrou parceria com a ré para a construção de 100 (cem) unidades habitacionais no Loteamento Iris Rezende II, do Município de Cristianópolis/GO.
Alega que as obras foram paralisadas após recomendação do Ministério Público que apontou supostas irregularidades ambientais na área do empreendimento.
Em decisão liminar proferida no evento 7, fora determinado que a Requerida providenciasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a retomada das obras nas unidade habitacionais procedendo a comunicação da Construtora responsável pela execução do empreendimento, para que se procedesse a finalização das obras.
Contudo, o Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, protocolou petição no evento 20, pugnando pela reconsideração da medida.
Argumenta o Parquet a existência de graves riscos à saúde pública e ao meio ambiente, uma vez que o loteamento está sendo edificado sobre um antigo aterro sanitário ("lixão"), havendo indícios de contaminação do solo.
A parte autora, instada a se manifestar no evento 26, defendeu a regularidade do empreendimento e a segurança da área, rechaçando a necessidade de paralisação.
Em evento 29, fora reconsiderada parcialmente a decisão proferida no evento 7, tão somente para proibir o Município de Cristianópolis e à AGEHAB de efetivarem as doações e a entrega das chaves das casas populares do Loteamento Iris Rezende II aos cidadãos sorteados até que se comprove, por meio de laudos e perícias técnicas, a inexistência de riscos à saúde dos futuros moradores.
O feito fora suspenso até a conclusão das diligências determinadas nos autos n. 5625564-77.2023.8.09.01.
No evento 65, o Município de Cristianópolis, tendo em vista decisão proferida nos autos de n. 5625564-77.2023.8.09.01, solicitou a retirada da suspensão destes autos, e autorização para que o Município prossiga com as demais etapas previstas no Edital nº 005/2023, consistentes na celebração de contrato e escritura pública, culminando com a entrega das chaves aos beneficiários.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Cumpre salientar, que fora determinado a suspensão deste feito até que houvesse a conclusão das diligências determinadas nos autos de n. 5625564-77.2023.8.09.01, pois as demandas se entrelaçam.
Pois bem, o pedido do Município autor constante de evento 65, embasa-se na decisão que fora proferida nos autos de n. 5625564-77.2023.8.09.01, onde este magistrado ponderou os bens jurídicos em conflito (direito a moradia versus riscos ambientais meramente conjecturais), pendendo este julgador pelo direito a moradia; pois a paralisação do cronograma de entrega das casas representa prejuízo às famílias de baixa renda que as aguardam, e determinou, que se procedesse o registro de desmembramento/loteamento da área objeto deste lide, bem como o início da execução do Plano de Gerenciamento de Risco (PGR).
Tal determinação fora endossada em sede de decisão pelo órgão superior indeferindo a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto.
Trecho da decisão:
“(...)Em sentido oposto, a concessão do efeito suspensivo produziria consequências práticas imediatas e gravosas, consistentes na interrupção de política pública habitacional em curso, na frustração concreta da expectativa de famílias em situação de vulnerabilidade social e no risco de desmobilização administrativa e financeira do projeto, com impacto social direto e mensurável. A imposição de tais efeitos sociais relevantes estaria fundada exclusivamente em hipótese de risco não comprovado, o que se revela desproporcional à luz dos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.Com efeito, a tutela de urgência não se presta a paralisar políticas públicas com base em riscos meramente conjecturais, sobretudo quando inexistem elementos técnicos objetivos que indiquem perigo iminente.Outrossim, a manutenção da decisão agravada não implica abandono da tutela ambiental ou da segurança da população, porquanto permanecem hígidos os deveres de fiscalização, monitoramento e atuação preventiva dos órgãos competentes, bem como a possibilidade de revisão judicial caso sobrevenham elementos técnicos novos que efetivamente demonstrem situação de risco. Dessarte, imperioso o indeferimento do efeito suspensivo.(...)” Agravo de Instrumento n. 6047190-19.2025.8.09.0141, 1ª Câmara Cível.
Não se desconhece a necessidade de adoção de medidas preventivas eficazes diante da mera possibilidade de ocorrência de danos graves ou irreversíveis, ainda que inexista certeza científica absoluta.
A contaminação do solo e do lençol freático representa, sim, um risco inaceitável à saúde da população que ali residirá, direito fundamental insculpido no artigo 196 da Constituição Federal.
Nesse contexto, fora imposto por este julgador a obrigatoriedade do Município em comprovar o início da execução do Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) e do monitoramento periódico da área em questão, conforme recomendado pelo estudo técnico (RIPAC) apresentado pela própria municipalidade nos autos em que se proferiu a decisão acima mencionada, ora guerreada pelo Ministério Público, agindo diligentemente no cumprimento de seu mister.
Considerando a ausência de risco concreto, bem como tendo em vista o alcance social da obra suspensa, o acolhimento do pleito formulado é medida que se impõe, ainda que parcialmente.
Sem maiores delongas, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido de formulado pelo Município autor e reconsidero a decisão de evento 57, em consequência, DETERMINO a retomada da tramitação do presente feito, bem como AUTORIZO o Município de Cristianópolis a prosseguir com as demais etapas previstas no Edital nº 005/2023, consistentes na celebração de contrato e escritura pública.
Por outro lado, recomenda-se, em nome da prudência, determino, ainda, que o Município de Cristianópolis e a Agência Goiana de Habitação (AGEHAB) se abstenham de efetivar as doações e a entrega das chaves das casas populares, ou de permitir a habitação no local por qualquer pessoa, até que se comprove, por meio de laudos e perícias técnicas idôneas, a inexistência de riscos à saúde e à segurança dos futuros moradores, ou que haja nova determinação judicial em contrário.
Intime-se o Município autor para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a juntada de laudo técnico de investigação de passivo ambiental, subscrito por profissional habilitado, que ateste de forma inequívoca a salubridade da área e a ausência de riscos à saúde dos futuros moradores, conforme apontado pelo Ministério Público.
Com a juntada da documentação, intime-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão.
Cumpra-se.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Cruz de Goiás, 18 de dezembro de 2025.
NIVALDO MENDES PEREIRA
Juiz de Direito
(assinatura eletrônica)
Comarca de Santa Cruz de Goiás
Estado de Goiás
Processo nº 6144096-08.2024.8.09.0141
Decisão:
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Cristianópolis em face da decisão interlocutória proferida no evento 67, que deferiu parcialmente o pedido de prosseguimento de programa habitacional.
O embargante alega, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado.
Aduz que a decisão é contraditória, pois, embora reconheça a “ausência de risco concreto”, impõe medida restritiva, qual seja, a abstenção da efetivação das doações e da entrega das chaves das unidades habitacionais.
Argumenta existir contradição interna que autoriza a “celebração de contrato e escritura pública”, mas proíbe as “doações”, quando o Edital nº 005/2023 prevê que a escritura pública a ser lavrada é, justamente, a de doação das chaves.
Aponta, ainda, que os presentes embargos não se trata de simples esclarecimento, que a decisão está maculada por contradição, sendo certo que a correção necessariamente conduz à modificação do comando decisório.
Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para o fim de sanar os vícios apontados e ajustar o dispositivo da decisão à sua fundamentação, autorizando-se o prosseguimento integral do certame, incluindo a entrega das chaves aos beneficiários.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Os presentes Embargos são tempestivos, razão pela qual passo a analisá-los.
Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ainda, corrigir erro material, consoante preceitua o art. 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Tempestivo o recurso, não fora determinado por esse juízo a apresentação de contrarrazões pelo embargado, tendo em vista que o polo passivo não seria diretamente afetado pelo teor do recurso.
Sabe-se que os embargos declaratórios se destinam a esclarecer obscuridade ou contradição porventura existente no inteiro teor da sentença ou acórdão, suprir omissão do julgador quanto a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se, ou ainda, corrigir erro material, conforme disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A obscuridade, por sua vez, restará evidenciada quando a decisão for ininteligível, de difícil ou impossível compreensão, seja com textos dúbios ou que não apresente elementos que levem à organização do raciocínio pretendido pelo magistrado, afastando a harmonia interpretativa imperativa dos comandos judiciais.
No que se refere à omissão, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses legais que restarão configuradas, especificamente no artigo 1.022, parágrafo único e artigo 489, §§ 1º e 2º.
JÁ o erro material é um engano ou lapso na expressão através de palavra ou de números, de forma que a inexatidão material se percebe à primeira vista e deve ser apontada pela parte através dos embargos de declaração.
No caso concreto, após análise detida dos argumentos do embargante e reexame da decisão, verifico que assiste razão ao Município embargante, vê-se que a decisão embargada padece dos vícios de contradição e omissão apontados, os quais passo a sanar, isso porque após reconhecer a ausência de risco concreto na área onde foram edificadas as casas populares, de maneira contraditória introduziu uma barreira injustificável a continuidade dos atos e a concretização da entrega das aludidas casas construídas aos novos e necessitados moradores.
Conforme bem pontuado pelo embargante, o procedimento definido pelo Edital nº 005/2023 estabelece que a transferência da propriedade se materializa justamente por meio da Escritura Pública de Doação. Portanto, ao autorizar o instrumento e proibir seu efeito essencial, torna a decisão inexequível, totalmente irrazoável.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, para sanar os vícios de contradição e omissão apontados.
Por conseguinte, a parte dispositiva da decisão proferida no evento nº 67 passa a viger com a seguinte redação:
“Sem maiores delongas, reconsidero a decisão de evento 67, em consequência ACOLHO o pedido formulado pelo Município autor no evento 68, bem como AUTORIZO o Município de Cristianópolis a prosseguir com as demais etapas previstas no Edital nº 005/2023, consistentes na celebração de contrato e escrituração pública, culminando com a entrega das chaves aos beneficiários. Fica mantida a determinação de juntada para juntada de de laudo técnico de investigação de passivo ambiental, caso já não o tenha sido feito. ”
Permanecem inalterados os demais termos da decisão embargada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Cruz de Goiás, 19 de dezembro de 2025.
NIVALDO MENDES PEREIRA
Juiz de Direito
(assinatura eletrônica)
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Comarca de Santa Cruz de Goiás
Estado de Goiás
Processo nº 6144096-08.2024.8.09.0141
Decisão:
Ante o teor da manifestação do Parquet no evento 55, indefiro o pedido do evento 47 e determino a suspensão do presente feito até a conclusão das diligências determinadas nos autos n.º 5625564-77.2023.8.09.01, devendo o Município Requerente, se empenhar no cumprimento das providências solicitadas, para viabilizar o prosseguimento destes autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Cruz de Goiás, 21 de novembro de 2025.
NIVALDO MENDES PEREIRA
Juiz de Direito
(assinatura eletrônica)
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
Petição
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedida/certificada
Expedida/certificada
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Petição
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Liminar
DecisãoExpedida/certificada
Expedida/certificada
Confirmada
Conclusão
Confirmada
Petição
Confirmada
Expedida/certificada
Mero expediente
Confirmada
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Comarca de Santa Cruz de Goiás
Estado de Goiás
Processo nº 6144096-08.2024.8.09.0141
Despacho:
Sobre o petitório formulado pelo Ministério Público no evento 20, ouça-se o Requerente, na pessoa de seu procurador, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, inclusive, acostar aos autos os documentos complementares solicitados pelo Parquet, conforme Ofício nº 358/2024, o qual foi entregue pessoalmente em 17/01/2025.
Intime-se. Cumpra-se.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento n° 002/2012, do Ofício Circular n° 161/2020 e do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento n° 10//2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Santa Cruz de Goiás, 12 de fevereiro de 2025.
NIVALDO MENDES PEREIRA
Juiz de Direito
(assinatura eletrônica)
Conclusão
Petição
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Confirmada
Confirmada
Petição
Documento
Documento
Expedida/certificada
Confirmada
Expedida/certificada
Expedida/Certificada
Antecipação de tutela
Petição
Petição
Petição
Distribuição
Conclusão
Petição