Processo judicial
Tribunal de Justiça - Goiás
Este caso também pode tramitar em 1º Grau:
2025
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Definitivo
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Documento
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Redistribuição
Redistribuição por prevenção
Conclusão
Expedição de documento
Redistribuição
2024
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Redistribuição
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
Petição
Confirmada
Perempção, litispendência ou coisa julgada
DecisãoExpedição de documento
Distribuição
Conclusão
Petição
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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco
APELAÇÃO CÍVEL N. 6160840-07.2024.8.09.0100
COMARCA: LUZIÂNIA
4ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE: IRLANDES MARQUES GUIMARÃES
APELADO: MITRA DIOCESANA DE LUZIÂNIA
RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Apelação. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. Falta de regularidade formal do recurso. Não conhecimento – art. 932, III, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
IRLANDES MARQUES GUIMARÃES, qualificado e representado no pedido de desbloqueio de conta-corrente de aposentadoria com tutela de urgência proposto em face de MITRA DIOCESANA DE LUZIÂNIA, apela da sentença proferida no juízo da Vara Cível da comarca de Luziânia, subscrita pelo magistrado Felipe Levi Jales Soares.
A sentença recursada (mov. 5) extinguiu o processo sem julgamento do mérito com base em litispendência, alegando que já havia uma ação idêntica (mesmas partes, pedido e causa de pedir) em curso (processo nº 6157049-30.2024.8.09.0100).
Nas razões recursais o apelante, em linhas gerais, reitera a hipossuficiência financeira para manter a gratuidade da justiça, discorre sobre a natureza alimentar dos valores bloqueados, a ocorrência de bloqueio via “penhora teimosinha” após decisão de desbloqueio e alega boa-fé na propositura da nova demanda.
Recurso sob o pálio da gratuidade da justiça.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. Decido.
De plano, observa-se que o recurso não merece ser conhecido, nos moldes do art. 932, III, CPC1, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. O dispositivo autoriza expressamente que o relator não conheça de recurso inadmissível, senão veja-se:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A respeito do tema, transcrevo, por oportuno, o magistério de FREDIE DIDIER JR.:
O inciso III do art. 932 do CPC permite que o relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado.
(…)
Note, ainda, que qualquer causa de inadmissibilidade do recurso autoriza a decisão de inadmissibilidade proferida pelo relator.
(…)
Cabe observar que, no âmbito do tribunal, o juízo de admissibilidade pode ser feito pelo relator do recurso, contra cuja decisão de inadmissibilidade caberá o recurso de agravo interno (arts. 932, III, e 1.021, CPC), que submete ao órgão colegiado a apreciação da admissibilidade do recurso não conhecido.
(in Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13ª ed. reform., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 52/53 e 107)
Feita a explanação, calha ressaltar cumprir à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do provimento judicial recorrido, consoante entendimento jurisprudencial consolidado e reproduzido no artigo 932, III, CPC. Trata-se de norma processual destinada à preservação do princípio da dialeticidade, corolário do princípio do contraditório em sede recursal. Não destoa de tal entendimento a posição defendida por FREDIE DIDIER JR. Diz:
[…] A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com esse princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se. […]
(in Curso de Direito Processual Civil – Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, v. 3, 8ª ed., Salvador: Juspodivm, 2010, p. 62)
A sentença recorrida concluiu, com base na documentação constante dos autos, que a presente ação reproduz outra anteriormente ajuizada (processo nº 6157049-30.2024.8.09.0100), possuindo mesmas partes, causa de pedir e pedido, o que caracteriza litispendência, conforme expressamente previsto na legislação processual civil.
Nas razões recursais, o apelante limita-se, em síntese, a repetir os argumentos já apresentados na petição inicial, destacando novamente a natureza alimentar dos valores bloqueados, a ocorrência de bloqueio via “penhora teimosinha” após decisão de desbloqueio, a alegada boa-fé na propositura da nova demanda e o pedido de concessão da gratuidade de justiça, com base na hipossuficiência financeira. Contudo, o recorrente não combate frontalmente o fundamento da sentença nem demonstra claramente a distinção entre os pedidos, causas de pedir ou partes da nova ação e da anterior - apenas menciona que há “peculiaridades” no caso.
No caso concreto, não há impugnação específica ou fundamentada ao principal fundamento da sentença - a configuração da litispendência. O apelante não demonstra de forma clara e precisa quais seriam as diferenças essenciais entre a presente ação e a anterior, limitando-se a apontar elementos fáticos supervenientes que, por si só, não afastam a identidade jurídica exigida para caracterização da litispendência. Assim, evidencia-se a ausência de dialeticidade recursal, na medida em que o recurso não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida.
A função desta Corte de Justiça ao analisar recursos contra decisões do juízo a quo não é reexaminar teses já enfrentadas por este, mas verificar a correção do julgamento singular. Para tanto, imprescindível que o recorrente aponte as razões que o leve a crer incorreto o ato judicial recursado, o que não pode ser feito com a simples repetição das teses defensivas ou a defesa genérica de suas razões.
Em nenhum momento, o apelante dedicou-se a infirmar a decisão recorrida, discorrendo sobre as razões pelas quais entende equivocada a conclusão do julgador singular, apenas repete o mérito da petição inicial, sem se insurgir sobre a litispendência reconhecida na sentença. Cumpria ao recorrente para desincumbir-se do ônus a que se refere o inciso III do art. 932, CPC, enfrentar o raciocínio exposto na sentença, demonstrando seu desacerto a partir da ciência jurídica.
Assim, houve descumprido o dever de impugnação específica, razão pela qual a linha de argumentação adotada mostra-se inadequada ao conhecimento do recurso.
Pelo exposto, não atendido o requisito de admissibilidade relativo à regularidade formal, impositivo o não conhecimento do apelo, a teor do artigo 932, III, Código de Processo Civil.
Documento datado e assinado eletronicamente.
1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;