Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"190687","ClassificadorProcesso1":"AG. PRAZO","Id_ClassificadorPendencia":"190687"} Configuracao_Projudi-->Poder JudiciárioEstado de Goiás2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Processo n° 5167496-49.2020.8.09.0128 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MITRA DIOCESANA DE FORMOSA, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão de mov. 78, na qual se determinou a suspensão do feito, com base na suposta existência de prejudicialidade externa, diante da tramitação da Ação de Usucapião nº 5226709-44.2024.8.09.0128, perante a 1ª Vara Cível da mesma comarca.A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada incorre em premissa fática equivocada, ao afirmar haver prejudicialidade externa entre a presente ação reivindicatória e a mencionada ação de usucapião, uma vez que ambas as demandas versariam sobre objetos e fundamentos jurídicos distintos. Alega que a suspensão determinada compromete a regular tramitação da presente ação, razão pela qual requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos infringentes, para revogar-se a suspensão processual determinada.É o relato.DECIDO.Recebo os embargos, pois que tempestivos.No mérito, o pleito não merece acolhimento.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração nos seguintes termos:"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material."Em análise dos autos e das razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que os embargos de declaração têm sido utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que os embargos de declaração não são meio próprio para tal fim, salvo em hipóteses excepcionais de erro material.Nesse sentido, a jurisprudência recente do STJ tem reiterado que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. Destacam-se os seguintes precedentes:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme dispõem os arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015. 2. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados nos citados dispositivos legais, não se prestam os embargos de declaração ao reexame de matéria de mérito. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1.715.675/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/03/2018, DJe 15/03/2018). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de matéria de mérito. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1.770.796/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019). Grifei.Ademais, "a mera insatisfação da parte com a decisão não é fundamento válido para a interposição de embargos de declaração, devendo ser manejados os recursos próprios" (AgInt no REsp 1.837.896/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019).Verifica-se que a pretensão da parte embargante é, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão proferida, o que não é permitido na via estreita dos embargos de declaração. Ante o exposto, DESACOLHO os embargos opostos.Intimem-se. Cumpra-se.Planaltina, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL FRANCISCO SIMÕES CABRALJuiz de Direito em respondênciaDecreto n°5.300/2023