Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaComarca de Aparecida de Goiânia - 6ª Vara Cível _______________________________________________________________________________________________________________________________________________Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5722465-75.2024.8.09.0011Autor(a): Santa Maria Industria De Laminados LtdaRé(u): Marinho Vaz De Oliveira_______________________________________________________________________________________________________________________________________________SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato._______________________________________________________________________________________________________________________________________________Trata-se de AÇÃO ajuizada por Santa Maria Industria De Laminados Ltda em desfavor de Marinho Vaz De Oliveira, todos qualificados nos autos.Intimada a parte autora para recolher o valor das custas iniciais ou comprovar o recolhimento da guia nos presentes autos, quedou-se inerte. Mov. 10É o relato. Decido.É cediço que incumbe ao dirigente processual analisar questões preliminares que dizem respeito ao próprio exercício do direito de ação (condições da ação) e à existência e regularidade da relação jurídica processual (pressupostos processuais).Sobre o direito de ação elucidam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini que “o acesso à jurisdição, sob a perspectiva constitucional, é direito extraordinariamente amplo quanto ao seu exercício, na medida em que qualquer afirmação que o autor faça acerca da lesão ou ameaça a direito que entenda de sua titularidade pode se constituir em pretensão suficiente para exercer essa garantia, de modo a passar a ter o direito de receber alguma resposta jurisdicional.” (In Curso avançado de processo civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 129/130).Entretanto – continuam os renomados processualistas - “desde o momento em que é exercido pelo autor da demanda, o direito de ação se submete às regras processuais, devendo respeitar as condições previstas no CPC, que, presentes, permitem sua admissibilidade regular pelo Poder Judiciário [...]”.A extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular é inevitável, pois, no presente caso, trata-se de uma Carta Precatória expedida com a finalidade de citação da parte requerida. No entanto, a parte autora não cumpriu com um requisito essencial para o regular andamento do feito, qual seja, o pagamento das custas iniciais, conforme exigido pela legislação processualNesse sentido, aliás:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO C/C COBRANÇA DE HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUSPENDE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS REQUERENTES. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O Magistrado determinou a correção do valor da causa, bem como que fossem intimados os requerentes para recolhimento das custas complementares, sob pena de extinção. Contudo, em manifestação nos autos, não houve complementação das custas, ou a interposição de recurso cabível para discutir o valor da causa, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração. A apresentação de pedido de reconsideração não possui o condão de suspender o cumprimento da decisão, por não se encontrar incluso no rol do art. 313 do CPC. 2. O recolhimento das custas complementares, assim como as iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição do respectivo feito, independentemente de intimação pessoal da parte autora.3. Deixo de majorar a verba honorária pois não arbitrada no juízo de origem. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, Apelação (CPC) 5567887-26.2019.8.09.0078, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2020, DJe de 31/08/2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INICIAL NÃO RECEBIDA. CITAÇÃO NÃO DETERMINADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO DEVIDOS. I- O recolhimento das custas complementares, assim como as iniciais, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência enseja o cancelamento da distribuição. II - Considerando que a inicial sequer foi recebida, não há falar em condenação da autora/apelada ao pagamento de honorários de sucumbência. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5117035-81.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020) grifeiAnte exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Aparecida de Goiânia, 21 de março de 2025.Eduardo Tavares dos ReisJuiz de Direito