Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, sala 1024, 10º andar, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5217954-34.2025.8.09.0051 Requerente(s): Agnaldo Bastos - Sociedade Individual De Advocacia Requerido(s): Diego Duarte Machado Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. Da análise dos autos, verifico que a (s) parte (s) requerente (s) foi (ram) intimada (s) para regularizar a inicial e não cumpriu (ram) a determinação judicial, visto que não apresentou o título executivo extrajudicial (contrato) devidamente assinado. Dessa forma, in casu, torna-se inviável a utilização de qualquer serviço conveniado com o Poder Judiciário para a localização de endereço da parte ré, justamente pela ausência de dados essenciais. O Código de Processo Civil, nos termos do artigo 321, parágrafo único, prevê que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;” Insta salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte autora para suprir a irregularidade, conforme estabelecido no artigo 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial, o que ocorreu no presente caso, a petição será indeferida e o processo extinto. No mais, verifica-se que a parte autora requereu a decretação de segredo de justiça nos autos. Analisando os autos, constato que não se enquadra em nenhum dos requisitos previstos na legislação, motivo pelo qual entendo que não deve o processo tramitar sob a égide do segredo de justiça. Isto posto, INDEFIRO o requerimento de segredo de justiça. Desta feita, INDEFIRO a inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95). Arquivem os autos com baixa. Intime-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, em 7 de abril de 2025. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO