Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5781559-24.2024.8.09.0020Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Miriane Pereira BorgesRequerido(a): Fabio Girotto de Paula SENTENÇAVistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MIRIANE PEREIRA BORGES – ME em face de FABIO GIROTTO DE PAULA.Ao evento n° 35, as partes resolveram celebrar transação para pôr fim a demanda, no sentido de que a Requerida assume a obrigação de pagar a autora o valor de R$ 1.144,00 (mil cento e quarenta e quatro reais), sendo R$954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais) referente à parte principal e R$190,00 (cento e noventa reais) de sucumbência, divididos em: uma entrada de R$200,00 (duzentos reais), no ato da assinatura do contrato; R$140,00 (cento e quarenta reais) com vencimento em 10/04/2025; e 06 (seis) parcelas de R$134,00 (cento e trinta e quatro reais), iniciando em 30/04/2025 até 30/09/2025.Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.De início, cumpre ressaltar que na sentença que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas, tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto. O Código Civil, estabelece que:Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves:“Na transação verifica-se um acordo de vontades das partes com sacrifícios recíprocos, e vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração de justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão judicial. O juiz não decide o conflito, limitando-se a homologar por sentença o acordo de vontade entre as partes. Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução de lide completa.” (Manual de Direito Processual Civil, 2018, pág. 838)O artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que a celebração de acordo entre as partes resulta em extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. Assim, uma vez homologado eventual acordo entre as partes, caso este não seja cumprido, haverá azo à atividade jurisdicional executiva. No presente caso, vejo que o objeto é lícito, as partes são capazes e encontram-se bem representadas nos autos, por meio de seus advogados.Sendo assim, a homologação do acordo medida que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no art. 840 do Código Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, à luz dos arts. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.Por conseguinte, havendo valores bloqueados via sistema SISBAJUD, DETERMINO, desde já, sua devolução aos executados.Sem custas e honorários, na forma art. 55 da Lei. 9099/95.Levando em conta a renúncia expressa do prazo recursal, certifique o trânsito em julgado, e logo após, arquive-se com as cautelas de praxe.Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás.Publicada e registrada automaticamente. Intime-se.Cachoeira Alta/GO, datada e assinada digitalmente. Filipe Luis PerucaJuiz de Direito