Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPALNúcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância)Processo n°: 5251332-59.2017.8.09.0051Requerente: MUNICIPIO DE GOIANIARequerido(a): SERGINO RIBEIRO DA SILVASENTENÇAI. RELATÓRIOTrata-se de execução fiscal em que são partes os acima nominados.No curso da ação, foi noticiado o cumprimento integral da obrigação (evento 49), tendo a exequente pleiteado a extinção da presente (evento 51).Verifica-se ainda, o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais (evento 52).Após, vieram os autos conclusos para sentença (evento 53).É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem, infere-se dos autos que restou comprovada a satisfação da execução, diante do pagamento do crédito representado na Certidão da Dívida Ativa.Assim sendo, insta informar o teor disposto nos artigos 924, II, do Código Processual Civil e artigo 156, I, do Código Tributário Nacional que semelhantemente determinam a extinção da execução ante o pagamento da dívida pelo devedor.Logo, havendo a liquidação integral da dívida tributária, impõe-se o encerramento da ação executiva por sentença.É o quanto basta.III. DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, considerando que o crédito objeto da presente execução foi devidamente quitado.Honorários advocatícios e as custas processuais integralmente quitados, conforme comprovado nos autos.Caso haja valores bloqueados, DETERMINO o desbloqueio ou a expedição do alvará em favor do(a) EXECUTADO(A) para levantamento. Em havendo restrição pelo Renajud, determino sua retirada.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ao final, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.Atenda-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rafael Machado de SouzaJuiz de Direito(Conforme Decreto n. 5.034/2024).
14/04/2025, 00:00