Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara de Família e Sucessões
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5502525-04.2018.8.09.0146Autor(a): Renato Carvalho SilvaRé(u): Emilia Carvalho De MatosEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de
Trata-se de processo de inventário promovido por Renato Carvalho Silva relativo aos bens deixados por EMILIA CARVALHO DE MATOS.O requerente sobreveio aos autos para informar a entabulação de acordo para a quitação dos créditos habilitados nos eventos n. 37, 44, 79 e 82. Consta do ajuste que o senhor Renato reconheceu a existência do débito no valor de R$ 7.425,50 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinto reais e cinquenta centavos), e compromete-se a pagá-lo na forma do pactuado, o que ocorreu no dia 23/11/2024, segundo informe da petição de evento n. 146. Requerer, portanto, a homologação do acordo dando plena quitação, nos termos do artigo 924, II do CPC. É o breve relatório. Decido.O presente processo encontra-se regular e, consequentemente, apto a receber a prestação jurisdicional. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.Destarte, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, a extinção do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda com fundamento no art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe. Sentença Publicada Digitalmente. Intimem-se. Cumpra-se.São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #ORY
15/04/2025, 00:00