Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUIRINÓPOLISAutos nº: 5411461-75.2020.8.09.0134Polo Ativo: Nilza Vieira MartinsPolo Passivo: Confederação Brasileira De Aposentado E Pensionistas E Idosos - CobapSENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Nilza Vieira Martins em desfavor de Confederação Brasileira De Aposentado E Pensionistas E Idosos - Cobap, ambas qualificadas nos autos.Aduz a autora, em apertada síntese, que é beneficiária de aposentadoria por idade, cujo benefício é o de nº 163.944.723-4 e que, ao analisar seus extratos, percebeu a incidência de um desconto por ela desconhecido e não autorizado, por parte da ré, razão pela qual ajuizou a presente demanda. Requer, no mérito, a declaração de inexistência dos débitos discutidos referente à cobrança denominada "Contribuição Cobap", a repetição do indébito e a indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Juntou documentos.Decisão de evento 15 concedeu à autora os benefícios da gratuidade da justiça da forma parcial.Em sede recursal, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça da forma integral (evento 27).Decisão de evento 28 indeferiu o pedido formulado em caráter liminar.Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 52), oportunidade em que impugnou a gratuidade da justiça concedida à autora e pugnou pela concessão em seu favor. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que houve autorização expressa da parte autora, de modo que os descontos foram feitos de forma lícita. Apontou, ainda, a existência do prazo prescricional de 3 anos e ausência de incidência da legislação consumerista ao caso em comento. Juntou documentos.Houve réplica (evento 63), sustentando a parte autora que desconhece a assinatura aposta na autorização.Proferida sentença (evento 71), essa foi desconstituída para determinar a produção da prova pericial (evento 100).A decisão proferida no evento 166 homologou o laudo pericial anexado no evento 154 e determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais.Alegações finais apresentadas (eventos 170 e 172).Oportunizada manifestação das partes (evento 177), não houveram requerimentos, pleiteando a autora a prolação de sentença (evento 186).Vieram os autos conclusos.É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual pretende a autora a declaração de inexistência dos débitos discutidos referente à cobrança denominada "Contribuição Cobap", a repetição do indébito e a indenização por danos morais, no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Acerca da prescrição, apesar da parte ré afirmar que é de três anos, nos moldes do artigo 206, §3º, IV do Código Civil, tem-se que tal argumento não merece acolhimento. O prazo aplicado, no presente caso, é o prazo quinquenal, conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOIS DESCONTOS POR MÊS. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. FRAUDE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - O artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015 consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, segundo o qual o recurso de apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento da matéria discutida e impugnada nos autos, de forma que qualquer argumento não levado ao conhecimento do juiz e por ele examinado, não poderá ser objeto de análise pelo Tribunal. II - A relação jurídica firmada entre os litigantes é enquadrada como relação de consumo. Ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 17, a figura do consumidor por equiparação, ampliando o alcance das normas consumeristas no intuito de proteger outras pessoas suscetíveis de serem atingidas pelas atividades dos fornecedores, não obstante não sejam consideradas consumidores stricto sensu. III - Sobre a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido de que deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. IV - Destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor, consagrou em seu artigo 14, caput, a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da prestação defeituosa de serviços. Assim, constata a fraude na assinatura da autora e os danos causados, presentes os requisitos para condenação ao pagamento de indenização. V - O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, sem constituir enriquecimento ilícito de uma parte, em observância à tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Inteligência da Súmula 32 do TJGO. VI ? Em razão do parcial provimento deste apelo, não há que se falar em majoração dos honorários recursais, vide art. 85, §11º do CPC. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5158857-92.2018.8.09.0134, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2020, DJe de 08/09/2020) Negritei Por oportuno, desde logo fica rechaçada a alegação de inaplicabilidade da legislação consumerista ao presente caso, porquanto o artigo 17 traz a figura do consumidor por equiparação, ampliando o alcance das normas consumeristas no intuito de proteger outras pessoas suscetíveis de serem atingidas pelas atividades dos fornecedores.Portanto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição e rejeito a inaplicabilidade do Código consumerista ao presente caso. Outrossim, a parte ré alegou a preliminar de concessão indevida dos benefícios da gratuidade da justiça à autora, que não merece acolhimento. A parte ré não comprovou ser a parte autora desmerecedora do benefício da justiça gratuita.Diante do deferimento do pleito, competiria à ré comprovar, ao menos minimamente, ter uma condição financeira estável. Diante da ausência de comprovação de que o benefício foi deferido de modo indevido, não merece guarida a preliminar, razão pela qual rejeito a preliminar. Por fim, a parte ré pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de tratar-se de sociedade civil sem fins lucrativos. Nesse contexto, indefiro o pedido formulado, porquanto somente tal alegação, desacompanhada de documentação idônea, não tem o condão de autorizar, de forma automática, o uso do benefício. Superadas estas questões iniciais, passo ao exame do mérito. No caso vertente, a parte autora alega ter sido surpreendida ao observar descontos feitos em seu benefício previdenciário de aposentadoria, identificados como “CONTRIBUIÇÃO COBAP”, referentes a uma suposta filiação, e que a assinatura no documento de autorização não condiz com a sua. Por tais razões, pugna pela condenação da ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente em seu benefício, bem como indenização pelos danos morais suportados.De outro lado, a parte ré sustenta que a autora procedeu com a filiação a associação, autorizando o débito em seu benefício.Com efeito, na busca da verdade dos fatos objetos da demanda, o Código de Processo Civil estabelece regras de distribuição do ônus da prova. Atribuído o ônus de provar à parte, a alegação levada a efeito, em caso de não produção de prova a fim de corroborá-la, acarreta como consequência a conclusão negativa no convencimento judicial acerca de sua ocorrência no mundo fático (verdade formal).Segundo os ensinamentos de Humberto Theodoro Junior acerca do ônus da prova: “(...) consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um deve de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não prova é o mesmo que fato inexistente” (Curso de Direito Processual Civil, v. I, 44ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 281). Segundo o artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele.Pois bem. A priori, vale frisar que o art. 115 da Lei n. 8.213/91, prevê a possibilidade de desconto da mensalidade da associação de aposentados diretamente do benefício previdenciário, desde que autorizado pelo associado. Vejamos: "Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:[...]V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados". Neste contexto, verifica-se que razão assiste a parte ré, pois esta comprovou a existência de fato extintivo do direito da parte promovente, ou seja, adesão, através de ficha de filiação devidamente assinada pela parte autora e autorização, conforme evento 52, arquivo 08.Nestes termos, embora a parte autora alegue que não tenha assinado a autorização para os descontos, as provas produzidas nos autos não guardam consonância com tal afirmação, haja vista que apesar de alegar que desconhece a assinatura, depreende-se que há correspondência entre a assinatura aposta na autorização (evento 52 arquivo 08), com aquela aposta no documento de identidade da autora, juntada no evento 01, arquivo 02, além de guardar semelhança com a procuração de evento 01, arquivo 03. Assim, não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico in casu.A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROVA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. 1. A nítida semelhança do desenho das letras na assinatura lançada no contrato, em cotejo com as firmas constantes de documentos pessoais apresentados pela própria autora, permite, até mesmo para um leigo, a constatação da sua autenticidade, sendo desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 2. Diante da inexistência de qualquer indício de falsificação e da manifesta semelhança das firmas, a realização de prova técnica apenas contribuiria para onerar ainda mais o trâmite processual. 3. Nos termos do que prescreve o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, deve ser majorada a verba honorária arbitrada no primeiro grau de jurisdição. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5301309-83.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 23/10/2020, DJe de 23/10/2020).Negritei Ademais, considerando o lapso de tempo em que ocorreram os descontos no benefício previdenciário da autora, qual seja ano de 2013, não é verossímil a alegação de desconhecimento dos descontos.Não bastasse, produzida prova pericial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o expert nomeado concluiu que as assinaturas constantes na documentação apresentada pertencem à autora.Confira-se (evento 154): “Sobre a assinatura questionada em nome de NILZA VIEIRA MARTINS aposta em autorização de desconto em benefício previdenciário, emitida pela COBAP em 04.09.13, sem número de registro, o qual foi analisado em via física original, tem-se que: A assinatura lançada no documento questionado apresenta características grafoscópicas compatíveis com os hábitos gráficos identificados no material padrão da pericianda, sendo sinal indicativo de que tenha partido do mesmo punho de quem produziu tais padrões, ou seja, há correspondência.(...)Quanto ao documento em questão – autorização de desconto – não há quaisquer elementos que indiquem adulterações (supressão, acréscimo ou substituição de informação), levando assim à persuasão de integridade”. Logo, a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia (comprovar que, de fato, houve a celebração do negócio jurídico com a parte autora), nos termos do inciso II, do art. 373, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há de se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, por inexistência de ato ilícito.Desta forma, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. E assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, tendo em vista a parte autora ser beneficiária da assistência judiciária, nos moldes do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC).Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legaisPublique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito em Respondência(Decreto Judiciário n.º 391/2024) A presente servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.