Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ARAGARÇASAragarças - Vara das Fazendas PúblicasSENTENÇAProcesso nº 5228976-06.2025.8.09.0014Polo ativo: Lucimar Maria Das DoresPolo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialTrata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LUCIMAR MARIA DAS DORES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos qualificados nos autos, visando à concessão de aposentadoria por idade rural. Formulado pedido de gratuidade da justiça na petição inicial (evento 1, arquivo 1).Em consulta ao Sistema Projudi, verificou-se que o processo de nº 5020493-78.2019.8.09.0014 fez coisa julgada sobre a pretensão inicial em 30/07/2024, inclusive, o requerimento administrativo que instrui a ação é o mesmo. É o relatório. Fundamento e decido. Com fundamento no art. 99, §2º do CPC[1], INDEFIRO a gratuidade da justiça, uma vez que, conforme se depreende da documentação acostada ao evento 1 (arquivo 9), a parte autora e seu cônjuge são proprietários de dois imóveis rurais, cada um com área superior a quatro módulos fiscais (sendo o módulo fiscal, na região de Bom Jardim de Goiás, correspondente a 45 hectares), além de um minifúndio. Ademais, conforme demonstram as notas fiscais juntadas aos autos, observam-se despesas de elevado valor, circunstância que não se coaduna com a condição de hipossuficiência econômica alegada.O art. 485, §3º do CPC prevê que o juiz reconhecerá, de ofício, a existência de coisa julgada e, por conseguinte, não resolverá o mérito.Nos autos de nº 5020493-78.2019.8.09.0014, no primeiro grau de jurisdição, a improcedência foi fundamentada no seguinte:Entretanto, conforme apresentado em contestação, o cônjuge da autora possui duas propriedades rurais, as quais somadas ultrapassam o limite legal de 04 módulos fiscais. Ademais, autora e cônjuge retira renda consideravelmente alta destas propriedades. Soma-se a isto, o fato do casal possuírem três unidades consumidoras de energia ativa de valor elevado, bem como três veículos. Assim, não se enquadra a autora às condições para a concessão do benefício.Veja a ementa exarada no recurso de apelação:PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CAPACIDADE ECONÔMICA INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. NOTAS FISCAIS DE ELEVADO VALOR. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2. Apesar do início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, a documentação acostada aos autos prova que a autora e seu cônjuge possuem propriedade rural que ultrapassa 4 módulos fiscais, área que suplanta o limite legal estabelecido para fins caracterização do regime de economia familiar (Lei nº 8.213/91, Art. 11, VII, a, 1, c/c o seu inciso I do § 8º), não se enquadrando na hipótese de pequenos produtores rurais a quem a legislação previdenciária busca amparar em atenção à solução pro misero. 3. A movimentação de valores expressivos comprovada pela juntada de notas fiscais de alto valor descaracteriza o regime de economia familiar, não se configurando o requisito do exercício de atividade rural para subsistência. 4. Apelação a que se nega provimento.Portanto, inalterada a conjuntura fática da causa de pedir, RECONHEÇO, de ofício, a existência de coisa julgada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V do CPC[2].Em observância ao Princípio da Causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais finais, cujo eventual pedido de parcelamento, de acordo com os Decretos Judiciários nº 728/2024 e 2.186/2024, será analisado e processado pela Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, observando-se todos os requisitos estabelecidos na Lei Estadual nº 21.837, de 27 de março de 2023[3].Sem condenação em honorários advocatícios.Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Aragarças, Goiás, datado e assinado digitalmente.Yasmmin Cavalari Juíza Substituta[1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.[2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;[3] Autoriza o parcelamento de créditos tributários e não tributários, no âmbito administrativo do Poder Judiciário do Estado de Goiás.