Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de MineirosEstado de Goiás2ª Vara Judicial Processo nº.: 5332401-67.2025.8.09.0105.Demandante(s): Posto R7 Ltda.Demandado(a/s): Spe Residencial Flores Da Mata. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por Posto R7 Ltda em face de Spe Residencial Flores Da Mata; aduz possuir um crédito no valor de R$ 212.775,71, correspondente a Duplicata n. 9176/1 57432, emitida aos 01/08/2024, com vencimento para 30/08/2024; duplicata n. 9442/1 57432, emitida aos 03/09/2024, com vencimento para 20/09/2024e Fatura n. 9702, emitida aos 02/10/2024; requer que seja constituído de pleno direito em título judicial. É o relatório. Decido. Imprescindível para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC. E estando apta a petição inicial, é possível, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, como disposto no artigo 701 do CPC. Na espécie, a monitória obedeceu aos requisitos estampados no artigo 700 do Código de Processual Civil. Está devidamente instruída com título de crédito, a teor da prova documental colacionada. Caso a parte demandada deixe de refutar os fatos e documentos levantados na peça exordial, será constituído de pleno direito título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do CPC. Ante o exposto, defiro a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da petição inicial. Caso a parte devedora cumpra a(s) obrigação(ões) dentro do prazo legal, ficará(ão) isenta(s) das custas processuais; e os honorários advocatícios serão fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa – artigo 701, caput e § 1°, do CPC. Conste no mandado que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o(s) devedor(s)/embargante(s) poderá(ão) oferecer embargos à ação monitória; e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial – artigo 701, § 2º, do CPC. Mineiros-GO, data e hora da assinatura digital. João Victor Nogueira de AraújoJuiz de Direito