Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO Nº: 0139064-47.2006.8.09.01122PROMOVENTE: MARIA ANUNCIADA DA SILVA RODRIGUESPROMOVIDO: MARIA MIRELLY RODRIGUES DA SILVA, ESPÓLIO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO proposta por MARIA ANUNCIADA DA SILVA RODRIGUES em face de ESPÓLIO DE MARIA MIRELLY RODRIGUES DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.O processo encontra-se paralisado sem que a inventariante promova o respectivo andamento. No caso, foi procedida a tentativa de intimação dos irmãos da falecida para se habilitarem no processo, no entanto, as diligências restaram infrutíferas.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO.O art. 485, III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.Tal fato demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na inicial, impondo-se, nos moldes do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem apreciação do mérito.Lado outro, ainda que o presente processo seja procedimento que resguarda interesse público, é digno de nota que também está sujeito ao preenchimento dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR E PESSOAL DA PARTE. 1. A decretação da extinção do processo, por abandono, sem resolução de mérito, deve obedecer a condição estipulada em lei, qual seja, provocar a manifestação do patrono e da parte autora pessoalmente para que promova os atos que lhe competem. Após a devida intimação, a não manifestação no prazo legal, da ensejo à extinção do processo por abandono. 2. Comprovado nos autos a inércia tanto do procurador quanto da parte autora que foram devidamente intimados para dar andamento no processo, não há que se falar em reforma da sentença que extinguiu o processo por abandono de causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos Apelação Cível 5175843-53.2017.8.09.0168, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/05/2022, DJe de 17/05/2022)Destarte, apesar das tentativas de intimação da inventariante, o feito, manteve-se a situação de inércia que compromete a adequada sequência dos atos processuais tendentes à efetiva tutela jurisdicional.Com efeito, o exercício do direito de ação, seguido da prática dos atos processuais necessários à entrega jurisdicional definitiva, é pressuposto ao desenvolvimento regular do processo, sob pena de o Estado-Juiz aplicar o direito no caso concreto sem ser instado a tanto, em flagrante inobservância à inércia do Poder Judiciário.Diante a inércia da parte autora, presume-se que houve o abandono da causa, sendo a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, CPC.Condeno o espólio ao pagamento de eventuais custas processuais. Fica suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade da justiça.Arquivem-se oportunamente.Dou por registrada a presente. Intimem-se. Cumpra-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves