Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásSenador Canedo - 2ª Vara CriminalAutos nº 5319168-87.2025.8.09.0174 D E C I S Ã OTrata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Doriedson Ferreira Silva, representando a vítima Manuela Silva Souza, com fundamento em sentença penal condenatória prolatada nos autos da Ação Penal n. 5679103-53.2023, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca. Consta dos autos que Ariel Silva Souza foi condenado, por sentença transitada em julgado, à reparação dos danos morais causados à vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo sido fixado, a título de indenização, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Compulsando os autos, verifica-se que o defensor do exequente requereu o cumprimento da sentença penal no que tange à reparação civil. No entanto, conforme dispõe o artigo 63 do Código de Processo Penal, o cumprimento da sentença que fixa a indenização mínima pelos danos causados à vítima deve ser buscado na esfera cível, mediante a propositura da competente execução de título judicial, não sendo o Juízo Criminal competente para processar e julgar o pedido. Portanto, no tocante ao pedido de execução da indenização imposta solicitada na ação penal, entendo que a vítima deve manejar ação própria pelo rito cível, visto que o título judicial já existe nos autos, atentando-se às disposições da legislação pertinente, caso não tenha ocorrido o pagamento voluntário. Após a preclusão e cumprida a providência determinada acima, arquivem-se os autos. I. Cumpra-se.Canedo, datado e assinado eletronicamente. MARCELO LOPES DE JESUSJuiz de Direito em Substituição Automática